ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO Nº

SPC 06/00473139

UNIDADE GESTORA

Secretaria de Estado da Fazenda

RESPONSÁVEL

Max Roberto Bornholdt e outros

ESPÉCIE

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

ASSUNTO

Relativos a 53 (cinquenta e três) Notas de Empenho, referentes ao período de 01°/01/2005 a 30/06/2006

 

 

 

 

Ementa. Prestação de contas. Recursos Antecipados. Subvenções sociais. Preliminar. Separação de processos.

Inadequada a separação dos 53 processos de prestações de contas, pois a maior parte dos recursos foi utilizada em comunhão de esforços entre as associações envolvidas. Afora isso, foi oportunizada a ampla defesa a todos os Responsáveis.

Preliminar. Entidades. Inclusão no processo. Desnecessidade.

Não há necessidade de inclusão no processo das entidades beneficiadas, tendo em vista que os Responsáveis, dirigentes daquelas, foram devidamente citados para apresentar alegações de defesa sobre as possíveis irregularidades.

Prova testemunhal. Pedido. Indeferimento.

Além de não haver previsão de produção de prova testemunhal em processos perante o Tribunal de Contas, os Responsáveis não especificaram o que pretendiam provar. Ademais, é possível o deslinde do feito unicamente com a prova documental, única apta a demonstrar a regularidade das prestações de contas, especialmente porque toda a despesa realizada deve ser devidamente comprovada mediante documentos idôneos.

Responsabilidade. Débito. Terceiro beneficiado.

De acordo com a legislação do Tribunal de Contas, o terceiro beneficiado com a aplicação indevida de recursos públicos, com consequente prejuízo ao Erário, causado em razão da ampla utilização dos valores advindos de subvenções para patrocinar projeto de promoção pessoal de parlamentar, deve figurar como Responsável solidariamente com os dirigentes das associações.

Mérito. Prestação de Contas. Projeto Conhecendo Santa Catarina. Associações. Comunhão de esforços. Deputado Estadual. Promoção. Irregularidade. Débito.

A utilização de vultosa quantia de recursos públicos por todas as associações envolvidas, que agiram em comunhão de esforços para concretizar o denominado “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, com evidente propósito de promover a imagem de parlamentar a elas vinculado, caracteriza afronta aos planos de trabalho propostos, à legislação estadual que rege a matéria e aos princípios da moralidade, impessoalidade e proporcionalidade.

Associações. Notas fiscais. Emissão. Serviços. Irregularidade.

É irregular a emissão de notas fiscais entre associações, que descrevem supostos serviços prestados por umas para outras, quando comprovada a atuação conjunta, objetivos comuns e íntima relação, demonstrando que o suposto pagamento teve por único objetivo justificar despesas ilegítimas.

Associações. Membros. Dirigentes. Serviços. Notas Fiscais Avulsas. Irregularidade.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas nos autos, a recorrente prática de membros e dirigentes das associações de emitir notas fiscais avulsas por supostos serviços prestados à entidade configura evidente propósito de utilização indevida das mesmas, a fim de obter ganhos privados não previstos nos planos de trabalho e desvinculados de qualquer finalidade legítima.

Grupo musical. Serviços. Notas avulsas. Parlamentar. Vinculação.

Devem ser reputadas ilegítimas as despesas comprovadas com notas fiscais emitidas por integrantes da Banda “Os Curingas”, a maior parte deles ocupantes de cargos de assessor de parlamentar intimamente ligado às associações, por restar demonstrado o propósito de utilização das subvenções com o único intento de amealhar recursos públicos em benefício privado.

Empresas Privadas. Sócios. Membros. Associações.

A habitual contratação de empresas privadas constituídas por membros das associações e da banda “Os Curingas” configura parte importante do esquema montado para utilizar os recursos de subvenções em benefício privado. Imputação de débito.

 

 

I – RELATÓRIO

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) solicitou autorização para a realização de auditoria in loco “em entidades recebedoras de vultosas somas de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social-Fundosocial, distribuídas a partir da constituição do referido Fundo, que se deu através da Lei Estadual n° 13.334, de 28/02/2005”(fl.20).

A DCE justificou o pedido de auditoria pelo fato de chamar a atenção o grande valor repassado a pequenas entidades, como a Associação Catarinense de Amparo à Família, Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, Associação Taioense de Músicos e Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió.

No período de planejamento da auditoria, os repasses detectados entre 2005 e 2006 para as aludidas entidades atingiram a cifra total de R$ 2.667.059,15(dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, cinquenta e nove reais e quinze centavos) (fl.09, Vol. I).

Efetuada a auditoria, a Área Técnica apresentou suas conclusões no Relatório DCE/Insp.2/Div.6 n° 405/2006(fls.112-345, vol. I), e sugeriu a citação dos responsáveis identificados, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, sugere-se que seja procedida CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n° 202/00, dos Responsáveis abaixo, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1. Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1. ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE AMPARO À FAMÍLIA-ACAF

3.1.1.1. GILMAR VOGEL, CPF 593.705.219-68, residente à Estrada Geral Ribeirão do Salto, -Zona Rural- Taió/SC, CEP 89190-000, Diretor Executivo:

3.1.1.1.1 R$ 16.842,16 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 107 de 31/01/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.1.1.1 do presente relatório;

3.1.1.1.2 R$ 7.360,00 (sete mil, trezentos e sessenta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 229 de 29/04/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.1.1.2, do presente relatório;

3.1.1.1.3 R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), pagos através da Nota de Empenho n° 230 de 29/04/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.1.1.3, do presente relatório;

3.1.1.1.4 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 257 de 04/03/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.1.1.4, do presente relatório;

3.1.1.1.5 R$ 5.660,00 (cinco mil seiscentos e sessenta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 343 de 11/05/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.1.1.5, do presente relatório;

3.1.1.1.6 R$ 9.111,41 (nove mil cento e onze reais e quarenta e um centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 344 de 11/05/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.1.1.6, do presente relatório;

3.1.1.1.7 R$ 15.661,00 (quinze mil seiscentos e sessenta e um reais), pagos através da Nota de Empenho n° 345 de 11/05/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.1.1.7, do presente relatório;

3.1.1.1.8 R$56.200,00 (cinqüenta e seis mil e duzentos reais), pagos através da Nota de Empenho n° 346 de 11/05/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.1.1.8, do presente relatório;

 

3.1.2 ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL-ACAS

3.1.2.1 ADELINO REGUEIRA, CPF 574.277.639-04, residente à Estrada Geral Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89172-000, Diretor Executivo:

3.1.2.1.1 R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), pagos através da Nota de Empenho n° 228, de 29/04/2005, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.2.1.1 do presente relatório;

3.1.2.1.2 R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinqüenta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 802 de 21/06/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.2.1.2, do presente relatório;

3.1.2.1.3 R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1222 de 21/07/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.2.1.3, do presente relatório;

3.1.2.1.4 R$ 10.007,25 (dez mil sete reais e vinte e cinco centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 1491, de 10/08/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.2.1.4, do presente relatório;

3.1.2.1.5 R$ 16.080,00 (dezesseis mil e oitenta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1492 de 10/08/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.2.1.5, do presente relatório;

3.1.2.1.6 R$ 77.863,00 (setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais), pagos através da Nota de Empenho n° 3825 de 29/11/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.2.1.6 do presente relatório;

3.1.2.1.7 R$30.429,75 (trinta mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 210 de 24/02/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.2.1.7, do presente relatório;

3.1.2.1.8 R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), pagos através da Nota de Empenho n°  de 24/02/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.2.1.8, do presente relatório;

 

3.1.3 ASSOCIAÇÃO TAIOENSE DE MÚSICOS

3.1.3.1 VIVIAN FACH, CPF 020.066.799-88, residente a Rua Saturnino Schweitzer, s/n-Bairro Seminário-Taió/SC, CEP 89190-000, Presidente à época;

3.1.3.1.1 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 87 de 19/04/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.1, do presente relatório;

3.1.3.1.2 R$24.602,15 (vinte e quatro mil seiscentos e dois reais e quinze centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 608 de 10/06/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.2, do presente relatório;

3.1.3.1.3 R$9.810,00 (nove mil oitocentos e dez reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1739 de 26/08/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.3, do presente relatório;

3.1.3.1.4 R$50.360,00 (cinqüenta mil trezentos e sessenta reais), pagos através da Nota de Empenho n°1740 de 26/08/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.4, do presente relatório;

3.1.3.1.5 R$26.232,15 (vinte e seis mil duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 2290 de 29/09/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.5, do presente relatório;

3.1.3.1.6 R$12.930,00 (doze mil novecentos e trinta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 2504 de 05/10/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.6, do presente relatório;

3.1.3.1.7 R$100.170,00 (cem mil cento e setenta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 2504 de 05/10/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.7, do presente relatório;

3.1.3.1.8 R$39.029,80 (trinta e nove mil, vinte e nove reais e oitenta centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 3748 de 24/11/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.8, do presente relatório;

3.1.3.1.9 R$130.900,00 (cento e trinta mil e novecentos reais), pagos através da Nota de Empenho n° 3479 de 24/11/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.1.9, do presente relatório;

3.1.3.2 MAURÍCIO LUZ STOFFEL, CPF 892.955.950-68,  domiciliado a Rua Coronel Feddersen, 1910-FUNDOS, Centro-Taió/SC , 89190-000, atual Presidente:

3.1.3.2.1 R$ 32.731,50 (trinta e dois mil setecentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 1242 de 10/05/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.2.1, do presente relatório;

3.1.3.2.2 R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1243 de 10/05/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.2.2, do presente relatório;

3.1.3.3 BENTO FRANCISCO SILVY, CPF 289.640.559-34, residente a Rua Vereador Edmund Ern, 11-Centro-Taió/SC-CEP 89190-000, Presidente à época:

3.1.3.3.1 R$69.987,08 (sessenta e nove mil novecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 291 de 31/03/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.3.1, do presente relatório;

3.1.3.3.2 R$100,000,00 (cem mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 292 de 31/03/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.3.3.2, do presente relatório;

 

3.1.4 ASSOCIAÇÃO CATARINENSE BEIJA FLOR

3.1.4.1 RENATO KOPSCH, CPF 107.632.879-20, residente a Rua JK de Oliveira, 260-Seminário-Taió/SC-CEP 89.190-000, Diretor Executivo:

3.1.4.1.1 R$R$ 12.398,24 (doze mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 2252 de 22/09/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.4.1.1, do presente relatório;

3.1.4.1.2 R$ 37.158,89 (trinta e sete mil, cento e cinqüenta e oito reais e oitenta e nove centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 2254 de 22/09/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.4.1.2, do presente relatório;

3.1.4.1.3 R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 2500 de 05/10/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.4.1.3, do presente relatório;

3.1.4.1.4 R$ 58.954,30 (cinqüenta e oito mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e trinta centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 294 de 31/03/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.4.1.4, do presente relatório;

3.1.4.1.5 R$ 124.000,00(cento e vinte e quatro mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 295 de 31/03/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.4.1.5, do presente relatório;

3.1.4.1.6 R$ 43.210,00(quarenta e três mil, duzentos e dez reais), pagos através da Nota de Empenho n°1246 de 10/05/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.4.1.6, do presente relatório;

3.1.4.1.7 R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1248 de 10/05/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.4.1.7, do presente relatório;

 

3.1.5 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS DA COMPANHIA DE DANÇA DE TAIÓ

3.1.5.1 ROSELI KRAEMER HUSCHER, CPF 623.581.619-68, residente a Rua Gottlieb Geiseler, 116-Bairro Pe. Pedro Eduardo-Taió/SC, CEP 89190-000, Presidente à época:

3.1.5.1.1 R$ R$ 4.780,00(quatro mil setecentos e oitenta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 100 de 31/01/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.1, do presente relatório;

3.1.5.1.2 R$ 2.140,00(dois mil cento e quarenta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 84 de 18/04/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.2, do presente relatório;

3.1.5.1.3 R$18.275,40(dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 85 de 18/04/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.3, do presente relatório;

3.1.5.1.4 R$ 16.917,00 (dezesseis mil, novecentos e dezessete reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1015 de 30/06/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.4, do presente relatório;

3.1.5.1.5 R$10.040,00 (dez mil e quarenta reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1185 de 14/07/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.5, do presente relatório;

3.1.5.1.6 R$36.872,00 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1186 de 14/07/05, pelas irregularidades apontadas o item 2.7.5.1.6, do presente relatório;

3.1.5.1.7 R$70.000,00 (setenta mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1449 de 10/08/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.7, do presente relatório;

3.1.5.1.8 R$ R$ 14.514,25 (quatorze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 2050 de 31/08/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.8, do presente relatório;

3.1.5.1.9 R$ 131.669,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais), pagos através da Nota de Empenho n° 2051 de 31/08/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.9, do presente relatório;

3.1.5.1.10 R$8.151,20 (oito mil, cento e cinqüenta e um reais e vinte centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 2628, de 25/10/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.10, do presente relatório;

3.1.5.1.11 R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 2629 de 25/10/05, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.1.11, do presente relatório;

 

3.1.5.2 LIZIAN FACH, CPF 007.879.259-26, residente a Rua Saturnino Schweitzer, 83-Centro-Taió/SC-CEP 89190-000, Presidente:

 

3.1.5.2.1 R$ 28.505,00 (vinte e oito mil, quinhentos e cinco reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1574 de 17/05/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.2.1, do presente relatório;

3.1.5.2.2 R$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil reais), pagos através da Nota de Empenho n° 1575 de 17/05/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.2.2, do presente relatório;

3.1.5.2.3 R$ 52.974,30 (cinqüenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 208 de 24/02/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.2.3, do presente relatório;

3.1.5.2.4. R$ 158.768,62 (cento e cinqüenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 209 de 24/02/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.2.4, do presente relatório;

3.1.5.2.5 R$ 61.029,84 (sessenta e um mil, vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), pagos através da Nota de Empenho n° 287 de 31/03/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.2.5, do presente relatório;

3.1.5.2.6 R$ 116.420,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais), pagos através da Nota de Empenho n° 288 de 31/03/06, pelas irregularidades apontadas no item 2.7.5.2.6, do presente relatório;

 

3.2 Passível(is) de aplicação de multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei  Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Max Roberto Bornhold, ex-Secretário de Estado da Fazenda, residente a Rua Fernando de Noronha, 255-Bairro Atiradores – Joinville/SC, CEP 89203-072, em face:

3.2.1 A liberação das subvenções sociais não observou o cumprimento do art. 16, da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.3.1, do presente relatório);

3.2.2 Concentração de recursos em 07 (sete) entidades, correspondendo a 4,40% dos recursos liberados pelo Fundosocial, sem demonstrar que as ações/programas de desenvolvimento observaram a prioridade de municípios com menor participação na distribuição do ICMS, contrariando o art. 14, da Lei Estadual n° 13..34/2005, que define a função do Fundosocial (item 2.3.2, do presente relatório);

3.2.3 Certificação pelo controle interno de prestações de contas com:

a) ausência de verificação fiscal das notas fiscais (item 2.3.2, do presente relatório);

b) as notas fiscais aceitas pela Secretaria de Estado da Fazenda, estão em desacordo com o que estabelece o art. 60, II e III, da Resolução n° TC-16/94 (item 2.3.2, do presente relatório);

c) prestação de contas contendo dois empenhos, contrariando o disposto no art. 43 da Resolução n° TC-16/94 (item 2.3.2, do presente relatório);

3.3 Dar ciência à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU do presente relatório, haja vista o volume de recursos envolvidos e repassados pelas Prefeituras Municipais às entidades envolvidas no presente processo (Anexo 50), para as ações que entender necessárias.

 

A citação foi determinada pelo relator originário, Conselheiro José Carlos Pacheco (fl. 4254, vol. XIII).

Em atendimento ao despacho, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) expediu ofícios (fls.4255-4263) aos Responsáveis Max Roberto Bornholdt, Lizian Fach, Roseli Kraemer Huscher, Renato Kopsch, Bento Francisco Silvy, Maurício Luz Stoffel, Vivian Fach Mathias , Adelino Regueira e Gilmar Vogel.

Na petição de fl. 4264 o Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho requereu carga do processo pelo prazo de cinco dias úteis. O relator, Conselheiro José Carlos Pacheco, deferiu o pleito (fl.4266).

À fl. 4267, o Responsável Maurício Luiz Stoffel requereu a separação dos processos de prestação de contas, com a concessão de novo prazo para a defesa ou a prorrogação de prazo para a apresentação de justificativas. No mesmo sentido foram os requerimentos de Roseli Kraemer Huscher (fl.4268), Vivian Fach Mathias (fl.4269) e Adelino Regueira (fl.4270).

Lizian Fach requereu prorrogação de prazo, bem como a fixação de um termo final, “em razão das datas especiais de fim de ano e do recesso deste Tribunal” (fl.4271). Também solicitou fosse avaliada a possibilidade de separação do processo por entidades.

Renato Kopsch requereu prorrogação de prazo e fosse informado sobre o termo final do mesmo (fl.4272). Por sua vez, Gilmar Vogel, por intermédio de seu procurador, requereu prorrogação de prazo (fl.4273). Juntou aos autos a procuração por meio da qual concede poderes ao Dr. Sérgio Machado Faust, OAB/SC nº 5499, para atuar no feito.

À fl. 4278, Max Roberto Bornholdt requereu cópia integral dos autos ou nova carga, e que as intimações passassem a ser feitas em nome do Dr. Ericson Meister Scorsim, OAB/SC nº 12.400-B. O Relator à época, Conselheiro José Carlos Pacheco, deferiu o pedido de carga. Entretanto, o Responsável optou por não retirar os autos (conforme informação de fl.4279).

No despacho de fl. 4281 (vol. XIII), foram deferidos os pedidos de prorrogação de prazo. No tocante ao pedido de separação dos processos, o Conselheiro José Carlos Pacheco assim decidiu:

 

“Levando-se em consideração que o objeto dos autos é uno e abrangente a todos os citandos- prestação de contas de recursos antecipados referentes a repasses realizados através do FUNDOSOCIAL e Secretaria de Estado da Fazenda, indefiro as solicitações feitas por alguns representantes de entidades beneficiadas, de autuação e/ou tramitação em separado nesta Casa.”

 

Às fls. 4282-3, Max Roberto Bornholdt requereu prorrogação de prazo e juntada de procuração. O pleito foi deferido.

Posteriormente, a DCE informou ao Relator que a citação de Bento Francisco Silvy não logrou êxito, eis que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devolveu o ofício com a anotação “MUDOU-SE” (fl.4295). Em vista disso, o relator determinou a citação por edital (fl.4296).

À fl. 4297, Gilmar Vogel, por intermédio de seu procurador, Dr. Sérgio Machado Faust, requereu vistas com carga do processo. O requerimento foi atendido.

O edital de citação de Bento Francisco Silvy foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 18034, de 29/12/2006 (fls.4301-4302).

Às fls. 4303-4304, Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Roseli Kramer Huscher, Renato Kopsch, Vivian Fach Mathias, Lizian Fach e Maurício Luz Stoffel informaram que passaram a ser representados pelo Dr. Sérgio Machado Faust. Requereram nova prorrogação de prazo, deferida à fl.4303. Juntaram procurações (fls.4303-4310), à exceção de Gilmar Vogel, pois sua procuração já se encontrava no processo.

Veio ao feito o Ofício SEF/SEF/DIAG nº 0319/2006 (fl.4320, vol. XIII), de 10 de novembro de 2006, firmado pelo Sr. Francisco Vieira Pinheiro, Diretor de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo qual envia a este Tribunal as verificações fiscais solicitadas no Ofício nº 10.585, de 03 de agosto de 2006. Entretanto, informou que as verificações fiscais referentes aos empenhos 346/05, 3479/05, 87/05, 209/06, 2051/05, 1449/05, 087/05 e 209/06 ainda não haviam chegado àquela Diretoria. Foram juntados os documentos de fls. 4321-4464.

Em 29 de novembro de 2006 foi protocolado o Ofício SEF/DIAG nº 0355/2006 (fl.4465), juntamente com a verificação fiscal referente à nota fiscal nº 1208, relacionada à Nota de Empenho nº 2504. Documentos de fls. 4466-4482. Na mesma data adveio o Ofício SEF/DIAG nº 0354/2006, apresentando as verificações fiscais relacionadas aos empenhos 209 e 346. Documentos de fls. 4484-4524.

Em 14 de dezembro de 2006 vieram aos autos as informações fiscais relativas à nota fiscal nº 25770, relacionada ao empenho 1449, encaminhadas pelo ofício SEF/DIAG nº 0388/2006 (fl.4525). Constam os documentos de fls. 4526-4542. Em seguida, chegou ao processo o ofício nº SEF/DIAG nº 004/2006(fl. 4543), com a verificação fiscal atinente à nota fiscal nº 43489, elencada na prestação de contas referente ao empenho 2051(fls.4544-4560).

Constam nos autos, além disso, os ofícios nº 128/2006 (fl.4568), da Delegacia de Polícia Municipal de Pouso Redondo, que apresenta cópia do Certificado de Registro do Veículo placa MBZ 2552, e nº 209/7ª CIRETRAN/2006 (fl.4572), que trouxe ao processo os recibos de transferências dos veículos de placas BYF 5661 e BCZ 0380, e cópias das notas fiscais referentes aos veículos MDT 5197 e MDV 0548, adquiridos pela Associação Catarinense Beija-Flor.

Por sua vez, o Delegado de Polícia da Comarca de Taió, Dr. Robson Giovanni da Silva, remeteu o ofício nº 254/06. Informou que o veículo Besta placas MDD 6436 foi transferido para o Rio Grande do Sul, e que a motoniveladora não é registrada pelo Departamento de Trânsito (fl.4586).

Às fls. 4503-4594 (Vol. XIV) foi juntada a defesa de Max Roberto Bornholdt, com documentos.

Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Maurício Luiz Stoffel,  Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher, Lizian Fach e Bento Francisco Silvy apresentaram defesa às fls. 4595-4802 (Vol. XIV), com os documentos de fls. 4803-5132 (Vols. XIV e XV).

Em 01º/02/2007 passou a ser Relator o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, que assumiu os processos até então relatados pelo Conselheiro José Carlos Pacheco, empossado Presidente do Tribunal de Contas naquela data.

Em seguida, houve a juntada aos autos do Ofício nº SEF/DIAG nº 0023/2007 (fl.5133 e docs. de fls. 5134-5149), por meio do qual foi comunicado o resultado de diligência fiscal feita junto à empresa Montari Comunicação Visual Ltda, do Município de Pinhais, Estado do Paraná.

Após, vieram ao feito os seguintes documentos:

1. Ofício SEF/DIAG nº 0018/2007, de 09/02/2007 (fl.5151), em que o Diretor de Auditoria Geral envia as verificações fiscais referentes às notas nºs 545/05 (empenho 2629/05), 4216/05 (empenho 2051/05), 4377/05 (empenho 2629/05) e 4314/05 (empenho 2504/05). Documentos de fls. 5152-5183.

2. Ofício nº 076/2007 (fl.5192), firmado pelo Dr. César Luiz Belloni Farias, Procurador de Finanças da Assembleia Legislativa. Remete dados sobre as datas de nomeação e exoneração de servidores (fl.5193) e normas sobre controle de frequência (fls.5194-5197).

3. Ofício SEF/DIAG nº 038/2007, de 04/04/2007 (fl.5199), assinado pelo Diretor de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, com as verificações fiscais relativas à nota fiscal nº 60655, relacionado ao empenho 209, de 24/02/2006 (fls.5200-5210).

4. Ofício SEF/DIAG nº 037/2007 (fl.5), com verificações fiscais das notas 196 (empenho 1186/05), 326 (empenho 2051/05), 327 (empenho 2051/05), 351 (empenho 2504/05) e 350 (empenho 2504/05) (fls.5-5255).

5. Ofício SEF/DIAG nº 0163/2006 (fl.0163/2006), com verificações fiscais das notas 603 (empenho nº 3479/05), 489 (empenho nº 87/05) e 679 (empenho nº 209/06). Documentos de fls. 5258-5279.

6. Ofício nº 2283.6/GABS/SSP, de 21/06/2007 (fl.5281), do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que envia cópia do processo relacionado ao veículo placas BCZ-0380 (fls. 5281-5306).

7. Ofício SEF/DIAG nº 0302/2007, de 27/06/07 (fl.5308), com as verificações fiscais atinentes às notas 5521 (empenho nº 257), 5878 (empenho nº 1740), 7720 (empenho nº 1740), 7721 (empenho nº 2504). Documentos de fls. 5309-5327.

Às fls. 5329-5331 (Vol. XV) a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) solicitou à Companhia de Dança Conhecendo Santa Catarina, à Associação Catarinense de Amparo à Família e à Companhia de Músicos Conhecendo Santa Catarina cópias (microfilmagem) frente e verso de vários cheques.

Houve a juntada aos autos de cópia de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina, que trata de fatos idênticos aos que ora são apreciados neste processo de prestação de contas (fls.5347-5399, Vol. XV).

Na sequência, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o relatório nº DCGOV nº 003/2008, de 11 de abril de 2008 (fls. 5407- 6078, Vol. XVI e XVII), no qual sugere o julgamento no sentido da irregularidade das contas, com imputação de débito e multas aos Responsáveis. Também foram juntados os documentos de fls. 6080-6081, com cartaz do “Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”.

Por seu turno, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em parecer lavrado por seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo (fls. 6082-6100, Vol. XVII), acompanhou a Área Técnica.

No despacho de fl. 6101, o Conselheiro Moacir Bertoli, à época Relator, requereu a redistribuição do feito, por motivo de impedimento.

O processo foi redistribuído ao Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, que também solicitou a redistribuição, em razão de seu impedimento (fl. 6102).

Em vista disso, fui designado o novo Relator.

À fl. 6103 Max Roberto Bornholdt requereu a juntada de substabelecimento firmado pelo Dr. Luciano Zambrota, OAB/SC nº 20.136, em favor do Dr. Flávio Volpato Júnior, OAB/SC nº 24.444.

Ao apreciar os autos, considerei salutar a complementação da instrução. Eis os termos do despacho proferido em 17/09/2008 (fls.6106-6108):

 

“Versa o processo sobre auditoria realizada em entidades sem fins lucrativos, quais sejam, 1) Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, 2)Associação Catarinense de Amparo à Família, 3)Companhia de Músicos Conhecendo Santa Catarina e 4) Companhia de Dança Conhecendo Santa Catarina, todas beneficiadas com recursos liberados pelo Governo do Estado por meio do Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL.

Verifico que nas conclusões apresentadas sugere-se o recolhimento de quantias pelo Srs. Gilmar Vogel, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família(fl.6069), Adelino Regueira, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social(fl.6070), Vivian Fach, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos(fl.6070), Maurício Luz Stoffel,Presidente da Associaçaõ Taoiense de Músicos(fl.6071), Bento Francisco Silvy, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos(fl.6071), Renato Kopsch, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija-Flor(fl.6072), Roseli Kraemer Huscher, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió(fl.6072), e Lizian Fach, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió(fl.6073).

Ocorre que, não obstante correta a linha de raciocínio seguida pela Área Técnica em seu bem fundamentado parecer, já que imputada responsabilidade àqueles que têm o dever de prestar contas, entendo que a matéria merece uma abordagem suplementar, a qual passo a explicar.

A auditoria concluiu que as associações envolvidas solicitaram recursos ao Estado com o efetivo intento de realizar atividades que promovessem o Sr. Nelson Goetten de Lima, à época deputado estadual. Verificou, além disso, que assessores do parlamentar atuavam junto às associações, e que uma funcionária do gabinete gestionava a liberação dos recursos junto à Secretaria da Fazenda.

A Instrução considera grande parte das irregularidades como fruto de um esquema ilegal de financiamento de ações em prol do Sr. Nelson Goetten de Lima, cujo objetivo maior seria a promoção de sua imagem. Com isso, a quantia milionária repassada às entidades teria custeado verdadeira campanha política.

Diante desse alegado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, que de acordo com a DCE beneficiou o Sr. Nelson Goetten de Lima, entendo que o mesmo deve figurar como responsável, visto que os auditores fiscais de controle externo afirmam em vários momentos do relatório que o repasse de recursos para as citadas associações serviu para promoção política do parlamentar. Minha conclusão fundamenta-se no art. 6º, II, do da Lei Complementar nº 202/2000, isso porque se o parlamentar participou e foi beneficiado com o desvio de finalidade deve-se considerar que o mesmo passa a ser submetido à jurisdição do Tribunal de Contas, especialmente porque deu “causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário”.

Entretanto, diante do grande número de irregularidades, mostra-se necessário que o próprio Corpo Técnico responsável pela auditoria, e que possui todos os elementos necessários para melhor apreciação da matéria neste momento, aponte as restrições vinculadas aos desvio de finalidade realizado para beneficiar o Sr. Nelson Goetten de Lima, bem como em que pontos há a responsabilidade solidária, para que seja efetuada a citação do mesmo.

À DCE, para a adoção das providências necessárias.”

 

Em atendimento ao despacho, a DCE elaborou o relatório nº 330/2008 (fls.6109-6128), cuja conclusão é a que segue:

“Considerando os termos do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008 de 18/04/2008, o Parecer nº 2092/2008 de 07/05/2008, emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e a solicitação do Relator designado, Sr. Auditor Gerson dos Santos Sicca, que determinou à Diretoria de Controle da Administração Direta - DCE, para que elaborasse relatório identificando o dano causado ao Erário e a identificação do responsável solidário, para fins de citação, 

Considerando que a identificação dos fatos relevantes e a quantificação dos danos causados ao Erário Estadual foram realizadas a partir dos Relatórios de Auditorias deste Tribunal de Contas, e apensados ao Processo SPC 06/00473139, a seguir relacionados:

 

ü Relatório de Auditoria DCE/ Insp. 2/ Div.6 nº 405/2006 de 29/09/2006 (fls. 112 a 345);

ü Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/20082/2008 (fls. 5407 a 5411); e

ü Relatório de Auditoria DCGOV nº 330/2008  de 12/12/2008 (fls. 6109 em diante);

Considerando mais o que dos autos consta, e principalmente diante da necessidade de que seja concedido o direito ao contraditório e a ampla defesa a todos que, direta ou indiretamente tiveram participação nas irregularidades constatadas e apontadas nos relatórios produzidos por este Tribunal de Contas, em especial no presente relatório, sugere-se:

 

3.1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do Artigo 15, Inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, em complemento aos responsáveis definidos no item 3.1 do Relatório  de Auditoria DCGOV nº 003/2008 (fls. 5407 a 5411), do presente Processo, Deputado Federal Nelson Goetten de Lima, inscrito no CPF/MF sob o n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua Leopoldo Jacobsen, n° 194 – Centro - CEP: 89190-000 –  Cidade de Taió, Santa Catarina.

 

3.1.1. Determinar a citação do Deputado Federal Nelson Gotten de Lima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c art. 66, § 3º do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de imputação de débito:

 

3.1.1.1. R$ 2.652.453,93 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos e cinqüenta e três reais e noventa e três centavos) em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art.63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00 (item 2 fl. 6110);

 

 

3.2. Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal, em face da:

 

3.2.1.            Realização de despesa sem caráter público e fora das finalidades para os quais os recursos foram liberados, contrariando o art. 37, da Constituição Federal e art. 16, da Constituição Estadual e a Lei Estadual Nº 5.867/81 art. 9º e a Resolução Nº TC - 16/94, art. 44, caput, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2 - fl. 6110).

 

Em anexo ao relatório nº 330/2008, a Área Técnica listou as despesas que compuseram o cálculo do débito (fls.6130-6143).

Frente ao disposto pela DCE, determinei a citação na seguinte forma (fls.6144-6149):

“Em atenção ao despacho exarado às fls. 6106/6108, a DCE produziu o relatório de fls. 6109/6128 elencando nada menos que 33 (trinta e três) evidências que comprovariam a participação do Sr. Nelson Goetten como beneficiário direto dos recursos públicos recebidos pelas entidades constantes das notas de empenho de fls. 6131/6143, cujo montante importa na quantia de R$ 2.241.494,68. Assim, sugere a DCE a inclusão do Sr. Nelson Goetten de Lima como responsável solidário, em acréscimo aos demais, e a citação do mesmo para o fim de que venha a exercer seu direito de defesa.

Os fatos, devidamente destacados às fls. 6119/6125 e descritos com maior detalhamento no Relatório DCE/INSP.2/DIV.6 n. 405/2006 (fls. 112/345), apontam o Sr. Nelson Goetten de Lima como possível beneficiário dos recursos públicos destinados a entidades de filantropia. Há, inclusive, fortes indícios de participação do Sr. Nelson Goetten de Lima na aplicação desses recursos públicos, direcionando-os para benefício próprio como é o caso do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”.

Segundo o Relatório da DCE de fls. 6109/6128 os recursos públicos envolvendo a participação direta ou indireta do Sr. Nelson Goetten de Lima, seja como beneficiário ou interessado, alcançaram o montante de R$ 2.241.494,68, que foram devidamente destacados no anexo 1 do referido relatório (fls. 6129/6143).

Cotejando o presente relatório com o de fls. 112/345, que motivou a citação de diversos responsáveis pela prestação de contas dos recursos recebidos, percebe-se que neste último (fls. 112/345) a responsabilização foi individual, alcançando somente os presidentes ou diretores das associações beneficiárias. A responsabilidade solidária, agora sugerida, do Sr. Nelson Goetten de Lima para com a maioria dos débitos elencados no relatório de fls. 112/345, impõe a esta Corte de Contas que propicie a todos os responsáveis solidários uma nova oportunidade de defesa, principalmente porque no aludido relatório não há a tipificação legal para as restrições apontadas no relatório que sugere a responsabilização solidária.

Observo, por outro lado, que a responsabilidade solidária recai apenas sobre parte dos débitos anteriormente elencados no relatório de fls. 112/345, sendo que as irregularidades, agora constatadas, dizem respeito, especificamente, à realização de despesa sem o caráter público e ao desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

Ora, havendo a constatação de mais responsáveis sobre determinados valores, há a necessidade de se identificar os solidários, a respectiva quantia e a irregularidade cometida, o que foi devidamente demonstrado no relatório de fls. 6109/6128.

Nessa linha e considerando os termos do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 202/00, acolho como razão de decidir os fundamentos constantes no relatório de fls. 6109/6128, para o fim de:

1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, Inciso I, e art. 18, § 2º, “b”, ambos da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, e do Sr. GILMAR VOGEL, CPF 593.705.219-68, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, pelo montante de R$ 89.321,00 (oitenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais), devidamente detalhado à fl. 6130/6131, dos autos, cujo valor foi destinado à Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF e supostamente aplicado em despesas sem o caráter público e em desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

2.  Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, Inciso I, e art. 18, § 2º, “b”, ambos da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, e do Sr. ADELINO REGUEIRA, CPF 574.277.639-04, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS, pelo montante de R$ 195.907,00 (cento e noventa e cinco mil e novecentos e sete reais), devidamente detalhado às fls. 6130 e 6132/6133, dos autos, cujo valor foi destinado à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS e supostamente aplicado em despesas sem o caráter público e em desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

3.  Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, Inciso I, e art. 18, § 2º, “b”, ambos da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, e da Srª. VIVIAN FACH, CPF 020.066.799-88, Presidente da Associação Taionense de Músicos, pelo montante de R$ 399.924,88 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), devidamente detalhado às fls. 6130 e 6134/6135, dos autos, cujo valor foi destinado à Associação Taionense de Músicos e supostamente aplicado em despesas sem o caráter público e em desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

4. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, Inciso I, e art. 18, § 2º, “b”, ambos da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, e do Sr. BENTO FRANCISCO SILVY, CPF 289.640.559-34, Presidente da Associação Taionense de Músicos, pelo montante de R$ 134.061,00 (cento e trinta e quatro mil e sessenta e um reais), devidamente detalhado às fls. 6130 e 6136, dos autos, cujo valor foi destinado à Associação Taionense de Músicos e supostamente aplicado em despesas sem o caráter público e em desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

5. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, Inciso I, e art. 18, § 2º, “b”, ambos da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, e do Sr. MAURÍCIO LUZ STOFFEL, CPF 892.955.950-68, Presidente da Associação Taionense de Músicos, pelo montante de R$ 164.722,88 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente detalhado às fls. 6130 e 6137, dos autos, cujo valor foi destinado à Associação Taionense de Músicos e supostamente aplicado em despesas sem o caráter público e em desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

6. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, Inciso I, e art. 18, § 2º, “b”, ambos da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, e do Sr. RENATO KOPSCH, CPF 107.632.879-20, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija Flor, pelo montante de R$ 411.041,25 (quatrocentos e onze mil, quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente detalhado à fl. 6130 e 6138, dos autos, cujo valor foi destinado à Associação Catarinense Beija Flor e supostamente aplicado em despesas sem o caráter público e em desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

7. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, Inciso I, e art. 18, § 2º, “b”, ambos da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, e da Srª. ROSELI KRAEMER HUSCHER, CPF 632.581.619-68, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, pelo montante de R$ 317.093,75 (trezentos e dezessete mil, noventa e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente detalhado às fls. 6130 e 6139/6140, dos autos, cujo valor foi destinado à Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió e supostamente aplicado em despesas sem o caráter público e em desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

8. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, Inciso I, e art. 18, § 2º, “b”, ambos da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, e da Srª. LIZIAN FACH, CPF 007.879.259-26, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, pelo montante de R$ 529.422,92 (quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), devidamente detalhado às fls. 6130 e 6141/6143, dos autos, cujo valor foi destinado à Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió e supostamente aplicado em despesas sem o caráter público e em desvio de finalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 16, da Constituição Estadual, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº. 4320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00.

9. Determinar a citação do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF 292.505.529-04, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes nos itens 1 a 8 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.

10. Determinar a citação do Sr. GILMAR VOGEL, CPF 593.705.219-68, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes no item 1 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.

11. Determinar a citação do Sr. ADELINO REGUEIRA, CPF 574.277.639-04, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes no item 2 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.

12. Determinar a citação da Srª. VIVIAN FACH, CPF 020.066.799-88, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes no item 3 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.

13. Determinar a citação do Sr. BENTO FRANCISCO SILVY, CPF 289.640.559-34, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes no item 4 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.

14. Determinar a citação do Sr. MAURÍCIO LUZ STOFFEL, CPF 892.955.950-68, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes no item 5 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.

15. Determinar a citação do Sr. RENATO KOPSCH, CPF 107.632.879-20, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes no item 6 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.

16. Determinar a citação da Srª. ROSELI KRAEMER HUSCHER, CPF 632.581.619-68, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes no item 7 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.

17. Determinar a citação da Srª. LIZIAN FACH, CPF 007.879.259-26, nos termos do art. 15, II, e § 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do AR, com fulcro no art. 46, I, “b”, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 57, II, do Regimento Interno, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constantes no item 8 acima, passíveis de imputação de débito e/ou de aplicação de multa com fundamento nos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei Complementar nº 202/00.”

 

A citação dos Responsáveis pelos valores para os quais foi apontada a responsabilidade solidária foi efetivada conforme os ofícios de fls.6150-6158 e 6172. O recebimento da citação foi atestado com os avisos abaixo mencionados:

 

-Lizian Fach (fl.6159);

-Renato Kopsch (fl.6159);

- Maurício Luz Stoffel (fl.6160);

- Roseli Kraemer Huscher (fl.6160);

- Vivian Fach Mathias (fl.6162);

- Bento Francisco Silvy (fl. 6166);

- Gilmar Vogel (fl. 6168);

- Adelino Regueira (fl.6170);

- Nelson Goetten de Lima (fl.6176);

 

À fl. 6174, Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Maurício Luiz Stoffel, Bento Francisco Silvy, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher e Lizian Fach requereram prorrogação de prazo por 30 dias, que foi concedida.

Na petição de fls. 6179-6180 os mesmos Responsáveis acima citados requereram que o prazo, considerada a prorrogação, tivesse como termo inicial a data do recebimento da última comunicação (fls.6179-6180). O pedido foi indeferido (fl. 6179), em virtude do disposto no art. 146 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Às fls. 6198-6252, Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Maurício Luiz Stoffel, Bento Francisco Silvy, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher e Lizian Fach apresentaram defesa. Reiteraram os pedidos de separação dos processos e de chamamento das entidades envolvidas e quanto ao mérito sustentaram a inexistência de má-fé na liberação e utilização de recursos. Juntaram os CD´s de fls. 6254.

À fl. 6259, Nelson Goetten de Lima requereu prorrogação de prazo, no que obteve deferimento. Também juntou procuração conferida ao Dr. Nelson Gomes de Mattos Júnior, OAB/SC nº 17.387.

Posteriormente, Nelson Goetten de Lima juntou a defesa de fls. 6263-6276. Requereu a separação dos processos por entidades, ou, caso inviável essa providência, o “o desmembramento por individualização de prestação de contas” (fl.6267). No mérito, propugnou por sua exclusão do rol de Responsáveis.

Decorridos os prazos para as manifestações dos Responsáveis e juntadas as defesas aos autos, a DCE finalizou a instrução no Relatório nº DCE/Insp.1/Div. 3 nº 338/2009 (fls.6280-6350), cuja conclusão encontra-se formulada nos seguintes termos:

 

Considerando os termos dos Relatórios de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006 (fls. 112 a 345), DCGOV nº 003/2008 (fls. 5407 a 6078) e DCE/Insp.1/Div.3 nº 330/2008 (fls. 6109 a 6143), bem como os Despachos (fls. 6106 a 6108 e 6144 a 6149) lavrados pelo Relator do processo, Auditor Gerson dos Santos Sicca, ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar nº 202/00, as contas dos recursos concedidos à:

 

3.1.1 Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, por meio da Nota de Empenho nº 107, de 31/05/05, item 33504399, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 229, de 29/04/05, item 33504399, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 230, de 29/04/05, item 44504299, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 257, de 04/03/05, item 44504299, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Nota de Empenho nº 343, de 11/05/05, item 44505299, no valor de R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 344, de 11/05/05, item 33504399, no valor de R$ 19.340,00 (dezenove mil trezentos e quarenta reais); Nota de Empenho nº 345, de 11/05/05, item 44504299, no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais); Nota de Empenho nº 346, de 11/05/05, item 33504399, no valor de R$ 56.200,00 (cinqüenta e seis mil e duzentos reais);

3.1.2 Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS, por meio da Nota de Empenho nº 228, de 29/04/05, item 33504399, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); Nota de Empenho nº 802, de 21/06/05, item 33504399, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); Nota de Empenho nº 1.222, de 21/07/05, item 33504399, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Nota de Empenho nº 1.491, de 10/08/05, item 33504399, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 1492, de 10/08/05, item 44504299, no valor de R$ 16.080,00 (dezesseis mil e oitenta reais); Nota de Empenho nº 3825, de 29/11/05, item 33504399, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Nota de Empenho nº 210, de 24/02/06, item 33504399, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº , de 24/02/06, item 44504299, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

3.1.3 Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), por meio da Nota de Empenho nº 87/05, de 19/04/05, item 33504399, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); Nota de Empenho nº 608, de 10/06/05, item 33504399, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 1.739, de 26/08/05, item 33504399, no valor de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinqüenta reais); Nota de Empenho nº 1740, de 26/08/05, item 44504299, no valor de R$ 50.360,00 (cinqüenta mil, trezentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 2.290, de 29/09/05, item 33504399, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); Nota de Empenho nº 2.502, de 05/10/05, item 33504399, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Nota de Empenho nº 2.504, de 05/10/05, item 44504299, no valor de R$ 100.170,00 (cem mil cento e setenta reais); Nota de Empenho nº 3.478, de 24/11/05, item 33504399, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 3.479, de 24/11/05, item 44504299, no valor de R$ 130.900,00 (cento e trinta mil e novecentos reais); Nota de Empenho nº 1.242, de 10/05/06, item 33504399, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); Nota de Empenho nº 1.243, de 10/05/06, item 44504299, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), Nota de Empenho nº 291, de 31/03/06, item 33504399, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Nota de Empenho nº 292, de 31/03/06, item 44504299, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

3.1.4 Associação Catarinense Beija-Flor, por meio da Nota de Empenho nº 2.252, de 22/09/05, item 33504399, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); Nota de Empenho nº 2.254, de 22/09/05, item 33504299, no valor de R$ 137.600,00 (cento e trinta e sete mil e seiscentos reais); Nota de Empenho nº 2500, de 05/10/05, item 44504299, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais); Nota de Empenho nº 294, de 31/03/06, item 33504399, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 295, de 31/03/06, item 44504299, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais); Nota de Empenho nº 1.246, de 10/05/06, item 44504299, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Nota de Empenho 1.248, de 10/05/06, item 33504399, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e

3.1.5 Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), por meio da Nota de Empenho nº 100, de 31/01/05, item 33504399, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 84, de 18/04/05, item 44504299, no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais); Nota de Empenho nº 85, de 18/04/05, item 33504399, no valor de R$ 20.860,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 1015, de 30/06/05, item 33504399, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); Nota de Empenho nº 1.185, de 14/07/05, item 33504399, no valor de R$ 13.128,00 (treze mil, cento e vinte e oito reais); Nota de Empenho nº 1.186, de 14/07/05, item 44504299, no valor de R$ 36.872,00 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais); Nota de Empenho nº 1.449, de 10/08/05, item 44504299, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 2.050, de 31/08/05, item 33504399, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Nota de Empenho nº 2.051, de 31/08/05, item 44504299, no valor de R$ 131.669,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais); Nota de Empenho nº 2.628, de 25/10/05, item 33504399, no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais); Nota de Empenho nº 2.629, de 25/10/05, item 44504299, no valor de R$ 82.200,00 (oitenta e dois mil e duzentos reais); Nota de Empenho nº 1.574, de 17/05/06, item 33504399, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Nota de Empenho nº 1.575, de 17/05/06, item 44504299, no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil reais); Nota de Empenho nº 208, de 24/02/06, item 33504399, no valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil quinhentos reais); Nota de Empenho nº 209, de 24/02/06, item 44504299, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 287, de 31/03/06, item 33504399, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Nota de Empenho nº 288, de 31/03/06, item 44504299, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

3.2. Dar quitação:

 

3.2.1. Ao Sr. Gilmar Vogel, CPF nº 593.705.219-68, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família, residente à Estrada Geral - Ribeirão Pinheiro, Bairro Zona Rural, Taió/SC, CEP. 88190-000, no total de R$ 25.533,63 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), referente à Nota de Empenho nº 107, de 31/05/05, com quitação de R$ 8.976,04 (oito mil, novecentos e setenta e seus reais e quatro centavos); Nota de Empenho nº 229, de 29/04/05, com quitação no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); Nota de Empenho nº 343, de 11/05/05, com quitação no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 344, de 11/05/05, com quitação no valor de R$ 10.228,59 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e cinqüenta e nove centavos) e Nota de Empenho nº 345, de 11/05/05, com quitação no valor de R$ 3.689,00 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais);

3.2.2 Ao Sr. Adelino Regueira, CPF nº 574.277.639-04, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, residente à Estrada Geral Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-0000, do total de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), referente à Nota de Empenho nº 228, de 29/04/05, com quitação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); Nota de Empenho nº 802, de 21/06/05, com quitação no valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais); Nota de Empenho nº 1491, de 10/08/05, com quitação no valor de R$ 2.242,75 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos); Nota de Empenho nº 3825, de 29/11/05, com quitação no valor de R$ 2.137,00 (dois mil, cento e trinta e sete reais) e Nota de Empenho nº 210, de 24/02/06, com quitação no valor de R$ 4.570,25 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos);

3.2.3. À Sra. Vivian Fach, CPF nº 020.066.799-88, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, s/nº - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, do total de R$ 20.795,90 (vinte mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), referente à Nota de Empenho nº 87, 19/04/05, com quitação no valor de R$ 20,00 (vinte reais); Nota de Empenho nº 608, de 10/06/05, com quitação no valor de R$ 4.797,85 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos); Nota de Empenho nº 1739, de 26/08/05, com quitação no valor de R$ 1.690,00 (hum mil, seiscentos e noventa reais); Nota de Empenho nº 2290, de 29/09/05, com quitação no valor de R$ 6.247,85 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); Nota de Empenho nº 2502, de 05/10/05, com quitação no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) e Nota de Empenho nº 3478, de 24/11/05, com quitação no valor de R$ 5.970,20 (cinco mil, novecentos e setenta reais e vinte centavos);

3.2.4. Ao Sr. Maurício Luz Stoffel, CPF nº 892.955.950-68, Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), domiciliado a Rua Coronel Federsen, nº 1910, fundos - Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000, da parcela de R$ 9.959,60 (nove mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta centavos), referente à Nota de Empenho nº 1242, de 10/05/06, com quitação no valor de R$ 9.712,50 (nove mil, setecentos e doze reais e cinqüenta centavos) e Nota de Empenho nº 1243, de 10/05/06, com quitação no valor de R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos);

3.2.5. Ao Sr. Bento Francisco Silvy, CPF nº 289.640.559-34, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Vereador Edmund Ern, nº 11, Centro - Taió/SC - CEP 89.190-000, do total de R$ 15.012,92 (quinze mil, doze reais e noventa e dois centavos), referente à Nota de Empenho nº 291, de 31/03/06, com quitação no valor de R$ 15.012,92 (quinze mil, doze reais e noventa e dois centavos);

3.2.6 Ao Sr. Renato Kopsch, CPF nº 107.632.879-20, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija-Flor, residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, do total de R$ 118.719,57 (cento e dezoito mil, setecentos e dezenove reais e cinqüenta e sete reais), referente à Nota de Empenho nº 2252, de 22/09/05, com quitação no valor de R$ 4.881,76 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos); Nota de Empenho nº 2254, de 22/09/05, com quitação no valor de R$ 98.546,11 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e onze centavos); Nota de Empenho nº 294, 31/03/06, com quitação no valor 13.501,70 (treze mil, quinhentos e um reais e setenta centavos) e Nota de Empenho nº 1246, de 10/05/06, com quitação no valor de R$ 1.790,00 (hum mil setecentos e noventa reais);

3.2.7 À Sra. Roseli Kraemer Huscher, CPF nº 632.581.619-98, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, do total de R$ 147.250,15 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e cinqüenta reais e quinze centavos), referente à Nota de Empenho nº 100, de 31/01/05, com quitação no valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais); Nota de Empenho nº 85, de 18/04/05, com quitação no valor de R$ 2.584,60 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), Nota de Empenho nº 1015, de 30/06/05, com quitação no valor de R$ 4.943,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais); Nota de Empenho nº 1185, de 14/07/05, com quitação no valor de R$ 3.088,00 (três mil e oitenta e oito reais), Nota de Empenho nº 1449, de 10/08/05, com quitação no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), Nota de Empenho nº 2050, de 31/08/05, com quitação no valor de R$ 5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos); Nota de Empenho nº 2628, de 25/10/05, com quitação no valor de R$ 11.008,80 (onze mil, oito reais e oitenta centavos) e Nota de Empenho nº 2629, de 25/10/05, com quitação no valor de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais); e

3.2.8 À Sra. Lizian Fach, CPF nº 007.879.259-26, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, nº 83, Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000, do total de R$ 53.747,24 (cinqüenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), referente à Nota de Empenho nº 1574, de 17/05/06, com quitação no valor de R$ 5.855,00 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais); Nota de Empenho nº 208, de 24/02/06, com quitação no valor de R$ 20.045,70 (vinte mil, quarenta e cinco reais e setenta centavos); Nota de Empenho nº 209, de 24/02/06, com quitação no valor de R$ 6.231,38 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos); Nota de Empenho nº 287, de 31/03/06, com quitação no valor de R$ 18.035,16 (dezoito mil, trinta e cinco reais e dezesseis centavos) e Nota de Empenho nº 288, de 31/03/06, com quitação no valor de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais).

 

3.3 Condenar os responsáveis a seguir relacionados:

 

3.3.1 Sr. Gilmar Vogel, CPF nº 593.705.219-68, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família, residente a Estrada Geral - Ribeirão Pinheiro, Bairro Zona Rural, Taió/SC, CEP. 88190-000, ao recolhimento da quantia total de R$ 164.466,37 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), relativa à Nota de Empenho nº 107, de 31/05/05, item 33504399, (recurso repassado em 15/02/05), com imputação de débito no valor de R$ 16.023,96 (dezesseis mil, vinte e três reais e noventa e seis centavos); Nota de Empenho nº 229, de 29/04/05, item 33504399, (recurso repassado em 09/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 7.360,00 (sete mil, trezentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 230, de 29/04/05, item 44504299, (recurso repassado em 09/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 257, de 04/03/05, item 44504299, (recurso repassado em 11/03/05) com imputação de débito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Nota de Empenho nº 343, de 11/05/05, item 44505299, (recurso repassado em 16/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais); Nota de Empenho nº 344, de 11/05/05, item 33504399, (recurso repassado em 16/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 9.111,41 (nove mil, cento e onze reais e quarenta e um centavos); Nota de Empenho nº 345, de 11/05/05, item 44504299, (recurso repassado em 16/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 15.111,00 (quinze mil, cento e onze reais); Nota de Empenho nº 346, de 11/05/05, item 33504399, (recurso repassado em 16/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 56.200,00 (cinqüenta e seis mil e duzentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.1.1.1, 2.4.1.1.2, 2.4.1.1.3, 2.4.1.1.4, 2.4.1.1.5, 2.4.1.1.6, 2.4.1.1.7 e 2.4.1.1.8 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 deste relatório);

3.3.2 Sr. Adelino Regueira, CPF nº 574.277.639-04, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, residente à Estrada Geral Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-0000, ao recolhimento da quantia de R$ 326.480,00 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), relativa à Nota de Empenho nº 228, de 29/04/05, (recurso repassado em 09/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais); Nota de Empenho nº 802, de 21/06/05, (recurso repassado em 24/06/05), com imputação de débito no valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinqüenta reais); Nota de Empenho nº 1.222, de 21/07/05, item 33504399, (recurso repassado em 26/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Nota de Empenho nº 1.491, de 10/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 16/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 8.257,25 (oito mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos); Nota de Empenho nº 1492, de 10/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 16/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 16.080,00 (dezesseis mil e oitenta reais); Nota de Empenho nº 3825, de 29/11/05, item 33504399, (recurso repassado em 01/12/05), com imputação de débito no valor de R$ 77.863,00 (setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais); Nota de Empenho nº 210, de 24/02/06, item 33504399, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 30.429,75 (trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos); Nota de Empenho nº , de 24/02/06, item 44504299, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 1º do Decreto Estadual nº 85.878/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.2.1.1, 2.4.2.1.2, 2.4.2.1.3, 2.4.2.1.4, 2.4.2.1.5, 2.4.2.1.6, 2.4.2.1.7 e 2.4.2.1.8 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 deste relatório);

3.3.3 Sra. Vivian Fach, CPF nº 020.066.799-88, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, s/nº - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 438.984,10 (quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), referente à Nota de Empenho nº 87/05, de 19/04/05, item 33504399, (recurso repassado em 22/04/05), com imputação de débito no valor de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta reais); Nota de Empenho nº 608, de 10/06/05, item 33504399, (recurso repassado em 15/06/05), com imputação de débito no valor de R$ 20.202,15 (vinte mil, duzentos e dois reais e quinze centavos); Nota de Empenho nº 1.739, de 26/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 31/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 8.660,00 (oito mil, seiscentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 1740, de 26/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 31/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 50.360,00 (cinqüenta mil, trezentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 2.290, de 29/09/05, item 33504399, (recurso repassado em 03/10/05), com imputação de débito no valor de R$ 26.752,15 (vinte e seis mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e quinze centavos); Nota de Empenho nº 2.502, de 05/10/05, item 33504399, (recurso repassado em 11/10/05), com imputação de débito no valor de R$ 12.930,00 (doze mil novecentos e trinta reais); Nota de Empenho nº 2.504, de 05/10/05, item 44504299, (recurso repassado em 11/10/05), com imputação de débito no valor de R$ 100.170,00 (cem mil cento e setenta reais); Nota de Empenho nº 3.478, de 24/11/05, item 33504399, (recurso repassado em 30/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 39.029,80 (trinta e nove mil, vinte e nove reais e oitenta centavos); Nota de Empenho nº 3.479, de 24/11/05, item 44504299, (recurso repassado em 30/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 130.900,00 (cento e trinta mil e novecentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.3.1.1, 2.4.3.1.2, 2.4.3.1.3, 2.4.3.1.4, 2.4.3.1.5, 2.4.3.1.6, 2.4.3.1.7, 2.4.3.1.8 e 2.4.3.1.9 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 deste relatório);

3.3.4 Sr. Maurício Luz Stoffel, CPF nº 892.955.950-68, Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), domiciliado a Rua Coronel Federsen, nº 1910, fundos - Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 182.040,40 (cento e oitenta e dois mil, quarenta reais e quarenta centavos), referente à Nota de Empenho nº 1.242, de 10/05/06, item 33504399, (recurso repassado em 22/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 32.287,50 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) e Nota de Empenho nº 1.243, de 10/05/06, item 44504299, (recurso repassado em 22/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 149.752,90 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.3.2.1 e 2.4.3.2.2 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 deste relatório);

3.3.5 Sr. Bento Francisco Silvy, CPF nº 289.640.559-34, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Vereador Edmund Ern, nº 11, Centro - Taió/SC - CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 164.987,08 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), referente à Nota de Empenho nº 291, de 31/03/06, item 33504399, (recurso repassado em 13/04/04), com imputação de débito no valor de R$ 64.987,08 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oito centavos); Nota de Empenho nº 292, de 31/03/06, item 44504299, (recurso repassado em 13/04/04), com imputação de débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9, e arts. 44, 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.3.3.1 e 2.4.3.3.2 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 deste relatório); 

3.3.6 Sr. Renato Kopsch, CPF nº 107.632.879-20, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija-Flor, residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 489.880,43 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), referente à Nota de Empenho nº 2.252, de 22/09/05, item 33504399, (recurso repassado em 28/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 9.118,24 (nove mil, cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos); Nota de Empenho nº 2.254, de 22/09/05, item 33504299, (recurso repassado em 28/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 39.053,89 (trinta e nove mil, cinqüenta e três reais e oitenta e nove centavos); Nota de Empenho nº 2500, de 05/10/05, item 44504299, (recurso repassado em 11/10/05), com imputação de débito no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais); Nota de Empenho nº 294, de 31/03/06, item 33504399, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 51.498,30 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos); Nota de Empenho nº 295, de 31/03/06, item 44504299, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais); Nota de Empenho nº 1.246, de 10/05/06, item 44504299, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 43.210,00 (quarenta e três mil, duzentos e dez reais); Nota de Empenho 1.248, de 10/05/06, item 33504399, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9, art. 1º da Lei Estadual nº 5.867/81, art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º do Decreto Estadual nº 85.878/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.4.1.1, 2.4.4.1.2., 2.4.4.1.3, 2.4.4.1.4, 2.4.4.1.5, 2.4.4.1.6 e 2.4.4.1.7 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 deste relatório);

3.3.7 Sra. Roseli Kraemer Huscher, CPF nº 632.581.619-98, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 343.018,85 (trezentos e quarenta e três mil, dezoito reais e oitenta e cinco centavos), referente à Nota de Empenho nº 100, 31/01/05, item 33504399, (recurso repassado em 11/02/05), com imputação de débito no valor de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais); Nota de Empenho nº 84, de 18/04/05, item 44504299, (recurso repassado em 22/04/05), com imputação de débito no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais); Nota de Empenho nº 85, de 18/04/05, item 33504399, (recurso repassado em 22/04/05), com imputação de débito no valor de R$ 18.275,40 (dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos); Nota de Empenho nº 1015, de 30/06/05, item 33504399, (recurso repassado em 07/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 14.057,00 (catorze mil e cinqüenta e sete reais); Nota de Empenho nº 1.185, de 14/07/05, item 33504399, (recurso repassado em 18/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 10.040,00 (dez mil e quarenta reais), Nota de Empenho nº 1.186, de 14/07/05, item 44504299, (recurso repassado em 18/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 36.872,00 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais); Nota de Empenho nº 1.449, de 10/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 16/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Nota de Empenho nº 2.050, de 31/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 08/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 14.994,25 (catorze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos); Nota de Empenho nº 2.051, de 31/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 08/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 131.669,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais); Nota de Empenho nº 2.628, de 25/10/05, item 33504399, (recurso repassado em 07/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 5.891,20 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos); Nota de Empenho nº 2.629, de 25/10/05, item 44504299, (recurso repassado em 07/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60 e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.5.1.1, 2.4.5.1.2, 2.4.5.1.3, 2.4.5.1.4, 2.4.5.1.5, 2.4.5.1.6, 2.4.5.1.7, 2.4.5.1.8, 2.4.5.1.9, 2.4.5.1.10 e 2.4.5.1.11 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 deste relatório);

3.3.8 Sra. Lizian Fach, CPF nº 007.879.259-26, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, nº 83, Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 557.752,76 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e setenta e seis centavos), referente à Nota de Empenho nº 1.574, de 17/05/06, item 33504399, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 24.145,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais); Nota de Empenho nº 1.575, de 17/05/06, item 44504299, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil reais); Nota de Empenho nº 208, de 24/02/06, item 33504399, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 53.454,30 (cinqüenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e trinta centavos); Nota de Empenho nº 209, de 24/02/06, item 44504299, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 158.768,62 (cento e cinqüenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos); Nota de Empenho nº 287, de 31/03/06, item 33504399, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 51.964,84 (cinqüenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro centavos e Nota de Empenho nº 288, de 31/03/06, item 44504299, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 116.420,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e aos arts. 44, 49, 52, III, 60, II e III, e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.5.2.1, 2.4.5.2.2, 2.4.5.2.3, 2.4.5.2.4, 2.4.5.2.5 e 2.4.5.2.6 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 deste relatório); relativa a parte dos empenhos citados anteriormente, em face das restrições descritas nos itens citados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos às entidades (anteriormente demonstrado) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00); e

3.3.9 Deputado Federal Nelson Goetten de Lima, CPF n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua Leopoldo Jacobsen, n° 194, Centro, Taió/SC, CEP. 89190-000, solidariamente aos responsáveis adiante mencionados, em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00 (item 2 do Relatório de Auditoria  DCE/Insp.1/Div.3 nº 330/2008, fls. 6110 a 6128, e item 2 do presente relatório, fls. 6293 a 6330), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos às entidades (anteriormente demonstrado) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00), pelos seguintes valores, que configuram parcela da totalidade apresentada nos itens 3.3.1 a 3.3.8, de acordo com o Anexo deste relatório:

3.3.9.1 R$ 89.321,00 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais), solidariamente com o Sr. Gilmar Vogel;

3.3.9.2 R$ 195.907,00 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e sete reais), solidariamente com o Sr. Adelino Regueira;

3.3.9.3 R$ 399.924,88 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), solidariamente com a Sra. Vivian Fach;

3.3.9.4 R$ 134.061,00 (cento e trinta e quatro mil, sessenta e um reais), solidariamente com o Sr. Bento Francisco Silvy;

3.3.9.5 R$ 164.722,88 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), solidariamente com o Sr. Maurício Luz Stoffel;

3.3.9.6 R$ 411.041,25 (quatrocentos e onze mil, quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), solidariamente com o Sr. Renato Kopsch;

3.3.9.7 R$ 319.073,75 (trezentos e dezenove mil, setenta e três reais e setenta e cinco centavos), solidariamente com a Sra. Roseli Kraemer Huscher; e

3.3.9.8 R$ 529.422,92 (quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), solidariamente com a Sra. Lizian Fach.

 

3.4 Aplicar aos Srs. Gilmar Vogel, CPF nº 593.705.219-68, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família, residente a Estrada Geral - Ribeirão Pinheiro, Bairro Zona Rural, Taió/SC, CEP. 88190-000 (itens 2.4.1.1.1 a 2.4.1.1.8); Adelino Regueira, CPF nº 574.277.639-04, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, residente à Estrada Geral Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-0000 (itens 2.4.2.1.1 a 2.4.2.1.8); Vivian Fach, CPF nº 020.066.799-88, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, s/nº - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000 (itens 2.4.3.1.1 a 2.4.3.1.9); Maurício Luz Stoffel, CPF nº 892.955.950-68, Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), domiciliado a Rua Coronel Federsen, nº 1910, fundos - Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000 (itens 2.4.3.2.1 a 2.4.3.2.2); Bento Francisco Silvy, CPF nº 289.640.559-34, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Vereador Edmund Ern, nº 11, Centro - Taió/SC - CEP 89.190-000 (itens 2.4.3.3.1 a 2.4.3.3.2); Renato Kopsch, CPF nº 107.632.879-20, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija-Flor, residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000 (itens 2.4.4.1.1. a 2.4.4.1.7); Roseli Kraemer Huscher, CPF nº 632.581.619-98, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000 (itens 2.4.5.1.1 a 2.4.5.1.11); Lizian Fach, CPF nº 007.879.259-26, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, nº 83, Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000 (itens 2.4.5.2.1 a 2.4.5.2.6) e Max Roberto Bornholdt, CPF 019.570.829-68, ex-Secretário de Estado da Fazenda, residente à Rua Fernando de Noronha, nº 225, Bairro Atiradores, CEP 89.203-072 (item 2.3.2), multas previstas no art. 70, inciso I, da Lei Complementar n. 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/00), conforme disposto nos itens anteriormente mencionados.

 

3.5 Aplicar aos Srs. Gilmar Vogel, CPF nº 593.705.219-68, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família, residente a Estrada Geral - Ribeirão Pinheiro, Bairro Zona Rural, Taió/SC, CEP. 88190-000, Maurício Luz Stoffel, CPF nº 892.955.950-68, Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), domiciliado a Rua Coronel Federsen, nº 1910, fundos - Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000 (itens 2.4.3.2.1 a 2.4.3.2.2); e Lizian Fach, CPF nº 007.879.259-26, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, nº 83, Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000 (itens 2.4.5.2.1 a 2.4.5.2.6), multas previstas no art. 70, inciso III, da Lei Complementar n. 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/00), em virtude de não atendimento de diligência desta corte de Contas, conforme apontado no item 1 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008.

 

3.6 Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda para que doravante formalize os processos de prestação de contas em consonância com o disposto no art. 60, incisos II e III, da Resolução TC-16/94, desta Corte de Contas, conforme apontado no item 2.3.2. do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008.

 

3.7 Representar, com envio de cópia do presente Relatório, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Receita Federal, em virtude das inúmeras irregularidades contidas no presente relatório, para que sejam tomadas as ações que entenderem necessárias.

 

3.8 Dar ciência da Decisão, bem como do relatório e voto do relator que a fundamentam, ao Deputado Federal Nelson Goetten de Lima, à época Deputado Estadual de Santa Catarina, e aos Srs. Gilmar Vogel, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família; Adelino Regueira, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, Vivian Fach, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos, Maurício Luz Stoffel, Presidente da Associação Taioense de Músicos, Bento Francisco Silvy, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos, Renato Kopsch, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija-Flor, Roseli Kraemer Huscher, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, Lizian Fach, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió e à Associação Catarinense de Amparo à Família; Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), Associação Catarinense Beija-Flor, Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), além do Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, e  Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, atual Secretário de Estado da Fazenda.”

 

No parecer de fls. 6363-6381 o Ministério Público acompanhou o Corpo Instrutivo.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1. Quanto aos pedidos preliminares;

 

II.1.1. Requerimento de separação dos processos;

 

Quanto a este pleito, reitero por seus próprios fundamentos a decisão de fl.4281 (Vol. XIII), na qual o Conselheiro José Carlos Pacheco indeferiu a pretensão de separação dos processos.

Cumpre sublinhar que a análise conjunta das prestações de contas referentes a 53 notas de empenho, justificada pela identidade de fatores envolvidos, não traz qualquer prejuízo à defesa. Todos os Responsáveis tiveram pleno acesso aos autos e foram deferidos os pleitos de prorrogação de prazo. Logo, inexistente qualquer obstáculo ao exercício do contraditório e à ampla defesa.

 

II.1.2. Pedido de chamamento das entidades beneficiadas com os recursos;

Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Maurício Luiz Stoffel, Bento Francisco Silvy, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher e Lizian Fach invocam a necessidade de chamamento ao feito das entidades, isso porque as mesmas receberam os recursos e podem vir a ser impedidas de obter novos repasses, sem que sequer tenham se manifestado no feito objeto de apreciação.

Sem razão.

O dever de prestar contas incumbe ao Responsável, que fica obrigado a ressarcir ao Erário na hipótese de malversação de recursos os quais se obrigou a dar plena aplicação conforme plano de trabalho aprovado. É por esse motivo que, não obstante os recursos sejam repassados à entidade, a prestação de contas perante o Tribunal de Contas deve ser enviada pelo Responsável pela gestão dos valores, sendo que o objeto de julgamento será sua conduta como administrador de dinheiro público. Em suma, julgam-se as contas dos Responsáveis, a fim de aferir a sua administração. Nesse trilho, estatui a Constituição Estadual:

“Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

(...);

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

(...);

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;

(...);

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

Além disso, as prestações de contas foram enviadas e assinadas pelos Responsáveis na condição de dirigentes das entidades. Portanto, as prestações de contas dos recursos repassados às entidades foram apresentadas por seus representantes legais, que vieram aos autos e trouxeram os elementos probatórios que consideraram pertinentes. Sendo assim, não se pode falar em necessidade de chamamento das entidades para responder pelas irregularidades suscitadas no relatório de auditoria.

 

 

 

 

 

II.1.3. Pedido de produção de prova testemunhal;

 

À fl. 6251, os Responsáveis Adelino Regueira, Gilmar Vogel, Vivian Fach Mathias, Maurício Luiz Stoffel, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher, Lizian Fach e Bento Francisco Silvy fizeram a seguinte postulação:

 

“Requerer ainda seja oportunizado às partes que respondem ao presente processo, o arrolamento de testemunhas que poderão confirmar o alegado, vez que os depoimentos citados pela auditoria não foram acompanhados pelas instituições, em prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, e por essa razão estão eivados de nulidade, o que se requer sejam declarados nulos e desconsiderados.”

 

No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal, o pleito deve ser rejeitado. Os procedimentos no âmbito dos Tribunais de Contas, ante a falta de previsão legal, não comportam a produção de prova testemunhal, sendo que a fiscalização exercida por esta Corte adota por excelência a prova documental, em razão da oficialidade dos atos administrativos sujeitos à sua jurisdição.

De outra parte, os Responsáveis sequer indicaram testemunhas ou especificaram o que pretendiam provar, o que reforça a conclusão pela rejeição do pedido. De todo modo, poderiam os Responsáveis ter juntado aos autos as declarações que entendiam pertinentes, com o devido reconhecimento de autenticidade. Como não o fizeram na oportunidade da defesa, está precluso o momento para fazê-lo.

Importante asseverar que nos processos perante o Tribunal de Contas o Responsável tem um momento único para a defesa, oportunidade em que deverá juntar todos os documentos que entenda necessários. Inexiste pedido prévio para que, no curso da instrução, sejam solicitadas novas provas, salvo em situações excepcionais e quando devidamente especificado e justificado o motivo.

Ademais, eventual prova testemunhal não teria capacidade para interferir na análise dos casos apurados pela Instrução, isso porque para a análise do mérito é suficiente a apreciação da prova documental acostada aos autos. É essencial sublinhar que os Responsáveis tinham o dever de comprovar documentalmente a correta aplicação dos recursos públicos, e a análise feita por esta Corte deve levar em conta os documentos que foram apresentados.

 

 

II.2. Mérito;

 

Antes de adentrar na apreciação de cada nota de empenho, é prudente que se indague sobre pontos que permeiam praticamente todas as prestações de contas. São eles: 1) O projeto “Conhecendo Santa Catarina”; 2) Notas avulsas emitidas por membros e dirigentes das associações e entre estas, serviços prestados por empresas constituídas por pessoas vinculadas às associações, e notas fiscais avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”; 3) aprovação das prestações de contas pela Secretaria da Fazenda.

 

II.2.1. Delimitação das circunstâncias relevantes para o processo. Projeto “Conhecendo Santa Catarina”;

O principal aspecto do processo em análise versa sobre a suposta relação entre as cinco associações beneficiadas com vultosos recursos e o Sr. Nelson Goetten de Lima, notadamente no que concerne ao projeto “Conhecendo Santa Catarina”.

No entender da Instrução, vários fatos comprovam o intento de utilizar-se do Projeto “Conhecendo Santa Catarina” para promover politicamente o Sr. Nelson Goetten de Lima. Cito trecho do relatório nº Insp.1/Div.3 - nº 330/2008 (fls. fls.6109-6128):

 

1.       Declaração Padrão emitida pelo Deputado ou pelo Sr. José Goetten de Lima, Prefeito de Taió, apresentando as entidades, informando de que as conhece, que estão em pleno funcionamento de suas atividades e que desenvolvem trabalhos culturais na região do Alto Vale. As declarações estão acostadas aos autos, vide páginas 1806, 3176, 3693 e 3830.

2.       Todos os Projetos foram implementados no reduto eleitoral do Deputado, na região do Alto Vale;

3.       Ofício do Gabinete do Deputado Nelson Goetten, pedindo repasse de recursos para as entidades (páginas 1669);

4.       Fotos do painel de propaganda com imagem do Parlamentar (Páginas 41,43 e 44 do Processo SPC 06/00279405- Associação Catarinense de apoio à Família), bem como Folder (pág.633) de propaganda política em que cita no item Avalie sua atuação perante a populaçãoGoetten, além de apoiar um dos maiores projetos de saúde, sem fins lucrativos do Estado, atendendo a milhares de cidadãos através da ACAF, possui um grande projeto cultural que já passou por mais de 230 cidades de Santa Catarina”;

5.       Equipe de auditoria recebeu um telefonema da Sra. Jerusa Nara Moser, assessora do Deputado Estadual, solicitando celeridade na análise da prestação de contas da ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família para que fosse viabilizado o repasse de mais recursos (Pág. 112 e 113 do Processo SPC 06/00473139 Volume I) - Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div. 6 nº 405/2006;

6.       Associações fazem parte do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten”- gerenciadas pela RISC – Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – Relação das entidades pág. 114 e115;

7.       Apesar de constar nos Estatutos das entidades as finalidades assistenciais e de prestação de serviços médicos e educacionais- 66,46% dos recursos liberados foram utilizados para aquisição de veículos e equipamentos para o show do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten” -  pág.119;

8.       Em 2005, a Associação Catarinense Beija-Flor estava localizada  na rua 7 de setembro, nº 62, sala 02- Centro - município de Rio do Sul, sendo que no subsolo desse endereço funcionava o Comitê eleitoral do Deputado Nelson e neste mesmo ano, no endereço acima citado, também funcionava a empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., conforme cadastro da Junta Comercial, responsável pela emissão de diversas notas fiscais para comprovação de despesas (2006) - pág.124– Ver fotos da sede nas páginas 567 a 569;

9.       O agenciador do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten”, o Sr. Éder Coelho, desempenhou a função de Presidente do Conselho de Administração da ACAS, foi ex-Diretor Executivo da RISC, é Proprietário da Empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. e atuou como o “palhaço Dedéco” nos shows apresentados pelo referido projeto, pág.122;

10.     Compra pela Associação Beija Flor (NE nº 2254 – 22/09/05) de condicionadores de ar portáteis e refrigerador cônsul instalados no Comitê Eleitoral (o endereço constante do documento fiscal é o do Comitê) – pág.124;

11.     Compra de veículos pela Associação Beija Flor, cujos endereços constantes nos Certificados de Registro e Licenciamentos de Veículos emitidos pelo DETRAN, são os mesmos do Comitê Eleitoral – pág.124;

12.     Sala comercial com placa e adesivos relativos à Associação Catarinense Beija-Flor em imóvel alugado, localizado à Rua Dom Bosco do município de Rio do Sul, cujo fiador é o Sr. Jorge Goetten de Lima, irmão do Deputado Nelson;

13.     R$ 2.040.166,61 (dois milhões, quarenta mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), representando 66,46% dos recursos liberados, foram aplicados na infra-estrutura e apoio para os shows do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten”. Desse total, R$ 1.008.162,05 (um milhão, oito mil e cento e sessenta e dois reais e cinco centavos) foram utilizados para aquisição de equipamentos necessários para a apresentação dos shows, tais como: palcos, mesas de som, refletores, microfones, instrumentos musicais, caixas de som, etc., pág. 124 e relação dos mesmos nas páginas 571 a 574;

14.     Os documentos utilizados para sanar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria realizada na SEF foram encaminhados por meio da assessora do Deputado Nelson, a Sra. Jerusa Moser. – pág. 126;

15.     Matéria do jornal “A Notícia” do dia 21/09/2003 – texto noticiando o lançamento do projeto “Conhecer Santa Catarina” pelo Deputado Nelson, onde o mesmo relata que utilizará o projeto para reforçar a sua atuação como parlamentar. Pág. 126 do Volume I - Anexo 9 e cópia do jornal nas páginas 576 e 577;

16.     Fotos dos shows, onde mostra o Deputado Nelson utilizando o projeto para promoção pessoal, com fins eleitoreiros págs. 126 e 127– Anexos 8 e10, fotos dos shows nas páginas 579 a 607 / 910 a 918;

17.     DVD contendo imagens do show, com Banners, onde aparece a frase “Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, sendo que na apresentação da Banda “Os Curingas”, o vocalista fala às pessoas presentes que o referido Show é disponibilizado pelo parlamentar, inclusive chamando-o de chefe - Pág.127 -  Anexo 11. DVD disponível na pág.615;

18.     Convite enviado pela ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família para solenidade de inauguração de sua Capela de Oração, cujo texto continha os dizeres “O Deputado Nelson e sua esposa...” - pág.127-Anexo 12, bem como o Folder apresentando a Capela acima referida com os dizeres “ esta obra...” – pág. 127  Anexo 12. Cópia do convite nas páginas 617 a 620;

19.     Convite de lançamento do novo show do projeto subscrito pelo Deputado – pág. 127 – Anexo 13. Foto do convite nas páginas 622 a 623;

20.     Foto do Deputado Nelson junto à carreta da saúde da ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família, onde aparece uma faixa com sua imagem e os dizeres “Para quem tem fé tudo é possível. Acredite”. Pág. 127 Anexo 14. Foto à pág. 625;

21.     Reportagem retirada do site do jornal “O Barriga Verde”, cujo texto relata a entrega de cadeiras de rodas pela ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família e o Deputado Nelson- pág.127 – Anexo 15. Cópia do jornal na pág.626 / 907;

22.     Utilização do slogan “Esse Conhece Santa Catarina” pelo Deputado durante o horário eleitoral gratuito e como pano de fundo aparece a imagem do caminhão – Placa LZN 7505 comprado pela Associação dos músicos, entidade propositora do projeto Conhecendo SC. O antigo proprietário era o filho do Deputado Nelson – Sr. Elvis Christian – pág.128 – Anexo 16;

23.     Confirmação da ligação do Deputado com as associações quando se verifica o material gráfico (campanha eleitoral) enviado aos eleitores, via correio, bem como o material disponibilizado no site www.projetosc.com.br – pág.128 – Anexo 16, cópia do material disponibilizado no site na pág. 608 e copias do material de campanha nas páginas 629 a 635.

O site acima contém diversas informações, tais como:

a) Relação de alguns dos artistas que compuseram o show do projeto “Conhecendo SC”.

* Banda Curingas

* Palhaço Dedeko – vivido pelo Sr. Éder Coelho (Presidente do Conselho de Administração da ACAS), ex - diretor executivo da RISC e sócio da empresa Proeve Eventos Ltda.

* Palhaços Pulguinha, Maninho e Frida

b) A estrutura física para apresentação do show, contendo a lista de equipamentos de luz e som, com a descrição idêntica aos adquiridos pelas entidades beneficiadas por diversas subvenções, tais como o palco totalmente montado em Q30 (padrão mundial) e as tendas para cobertura, conforme relação contida no Anexo 17. Fotos do evento nas páginas 610 a 613 e 636 a 638.

c) Visualização dos veículos adquiridos pelas associações dando suporte a campanha eleitoral do Deputado - Anexo 18.

24.   Constata-se que dos 15 (quinze), 9 (nove) integrantes da Banda “Os Curingas”  foram lotadas na Assembléia Legislativa, no Gabinete do Deputado Nelson, bem como o Sr. César Augusto Santos Nocko e Sra. Aline Cléia Marcolla (secretária da Empresa Proeve Eventos Ltda.) e foram responsáveis pela  emissão de notas fiscais avulsas de prestação de serviços e de venda de equipamentos usados, no valor total de R$ 145.516,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais), para comprovação das despesas executadas nos projetos citados – pág.129, lista com os nomes servidores nas páginas 644 a 660;

25.   Participações ativas dos servidores lotados no Gabinete do Deputado nos shows apresentados através do Projeto “Conhecer Santa Catarina” por Nelson Koetten [sic] – pág.130;

26.   Promoção do parlamentar através das benesses prestadas a diversas pessoas com recursos públicos, conforme fica evidente nas informações obtidas durante a entrevista feita com a Sra. Antonia Nascimento. Esta senhora prestou serviços durante 10 anos ao Sr. Jorge Goetten de Lima (irmão do Deputado Nelson) e foi contratada pelo deputado Nelson para administrar uma filial da ACAF, que tem como objetivo servir de base para as pessoas que buscam tratamento médico na Capital. A localização do imóvel é no município de São José, no Bairro Praia Comprida;

Durante conversação mantida nesta sede percebe-se que as pessoas ali abrigadas, bem como a administradora dessa entidade acham que o Deputado Nelson é quem mantém financeiramente toda a estrutura necessária para o atendimento e não foram informadas de que os recursos ali empregados têm sua origem no cofre público – pág.131.

27.   Aquisição do Caminhão Volvo - placa LZN 7505 - pela Associação dos músicos, cujo proprietário anterior era o Sr. Elvis Christian Goetten de Lima, filho do Deputado Nelson – pág. 136, Dossiê consolidado na pág. 748 a 766;

28.   Aquisição do caminhão Baú – placa MBZ 2552 – pela ACAS e do semi-reboque placa LYC 1697 pela Associação dos músicos da empresa Lorenzetti Química, cujo sócio gerente é irmão do Deputado Nelson – pág.136, pesquisa SIARCO-JUCESC na página 733 a 736 / 739 a 745;

29.   Aquisição do ônibus Volvo Bion 6x2 Ano/Mod. 1990, cor fantasia , placa LXN 2048, cujo proprietário, o Sr. Hercilio Cavilha é suplente do Conselho Fiscal da RISC e efetivo no Conselho Fiscal da Associação de Dança, além de ser motorista do Projeto Conhecendo  Santa Catarina, cuja esposa declarou que o mesmo nunca foi proprietário de fato do referido veículo - páginas 142 e 160 / 776 a 784;

30.   Utilização dos equipamentos de som adquiridos pela Associação dos músicos, ACAF e Cia de Dança nos shows apresentados no Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”. Valor total dos equipamentos – R$ 152.400,00 – pág.146 / 841 a 897;

31.   Declaração do DETRAN informando que o Sr. Wilson Goetten Primo, parente do Deputado Nelson, declarado na Nota fiscal como proprietário da Motoniveladora Huber Warco ano 1974 - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) vendida para a ACAS, de que não consta nos cadastros do referido órgão qualquer registro do equipamento em seu nome, apesar do art. 120 do Código de Transito Brasileiro assim o  determinar – páginas 155 e 156 / 713 a 731;

32.   Conforme declaração contida no site do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” os veículos Besta GS Grande II, placas MDD 6436, adquirido pela Cia de Dança e MDV 0548, adquirido por meio do projeto “Saúde para Santa Catarina” estavam sendo utilizados para transportar os profissionais da equipe técnica e de montagem do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” – pág.161, cópia do material nas páginas 640 a 642;

33.   Conforme declaração contida no site do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” os veículos Fiat Uno Fire Flex  2005, placa MEA 0559 e MDT 5197, adquiridos pela Cia de Dança estavam sendo utilizados para divulgar os shows do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” – pág.162, cópia do material nas páginas 640 a 642 / 792 a 798;

·             Atualmente o Projeto “Conhecer Santa Catarina” está sendo administrada pela RISC – Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, fundada em 12/10/2005 pelos integrantes da ACAF, ACAS, as associações de Dança, de Músicos, Beija Flor e a Empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.(29/09/2006).

Portanto, os fatos acima relatados comprovam a utilização de toda a estrutura das entidades fiscalizadas pelo parlamentar, para sua autopromoção. Os projetos beneficiados com a liberação das subvenções tinham nos seus planos de aplicação (páginas 1665, 1687, 1808, 5807, 5813, 5823, 5828, 5839 e 5846)  a prática de atividades sociais, mas na realidade constata-se um esquema destinado a eleger o Deputado Nelson Goettem no mandato de Deputado Federal.”

 

Os Responsáveis Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Maurício Luiz Stoffel, Bento Francisco Silvy, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher, Lizian Fach e Bento Francisco Silvy defenderam-se com as seguintes alegações:

a) Quanto à liberação dos recursos, o então Deputado Nelson Goetten de Lima era representante do Alto Vale do Itajaí, e que sempre atuava em prol das entidades da região (fls. 4599-4600, Vol. XIV);

b) “O fato de o material dos Projetos trazerem a inclusão do nome ‘com Nelson Goetten’, se deve à condição de apresentador que o cidadão Nelson Goetten mantém em sua região, como apresentador de programa de e comunicador de massa. Jamais o cidadão Nelson Goetten cobrou por colaborar pela sua participação nas apresentações artísticas. Outrossim, sua participação nos trabalhos das entidades não se revestiam de ilegalidade, conforme demonstra consulta junto ao Tribunal Regional Eleitoral” (fl.4600).

c) O grande volume de recursos repassados justifica-se pelo exemplar serviço prestado pelas entidades (fl.4600).

d) A notícia publicada em jornal, dando conta da participação de Nelson Goetten em projetos culturais, não tem relação com o Projeto “Conhecendo Santa Catarina” (fl.4604);

e) Quanto aos convites para inauguração da capela de Oração da ACAF, o investimento foi arcado por Nelson Goetten de Lima e sua esposa, assim como os convites (fl. 4606);

f) No que tange ao slogan da campanha (“Esse Conhece Santa Catarina”), tendo como fundo a imagem de um caminhão, não houve intervenção da Justiça Eleitoral, além do que inexiste qualquer impedimento na legislação;

g) Nada impede que músicos de bandas e dançarinos trabalhem no serviço público (fl. 4606).

 

Quer fazer crer a defesa que o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” tinha notório interesse cultural e não se destinava a promover a figura do Sr. Nelson Goetten de Lima, e que a participação deste em espetáculos ocorreu devido ao reconhecimento de sua imagem na região.

Todavia, não é essa a melhor compreensão para o caso, mormente porque se trata da utilização de recursos públicos, cuja destinação deve atender aos objetivos legais.

Em primeiro lugar, os fatos apurados denotam íntima ligação entre as Associações e o Sr. Nelson Goetten de Lima.

Houve pedidos feitos pelo então Deputado Estadual Nelson Goetten de Lima para a liberação dos recursos solicitados pelas entidades, como comprovam os documentos de fls. 1045 (Vol. IV, pedido em favor da Associação Catarinense de Amparo à Família-ACAF, da Associação Círculo Italiano Uriundi di Padova e APP da Cia. de Dança de Taió), 1425 (Vol. V, pedido em favor da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social), e 1806 (Vol. VI, pedido em favor da Associação Taioense de Músicos).

Conquanto a mera solicitação não configure ato que possa gerar a irregularidade das contas, o conjunto probatório torna cristalino o objetivo de utilização das associações com instrumentos de captação de recursos públicos destinados a promover o Sr. Nelson Goetten de Lima e a garantir benefícios aos seus membros e dirigentes. Senão vejamos.

O “Projeto Conhecendo Santa Catarina” teve um aporte de recursos públicos na ordem de R$ 2.040.166,61 (dois milhões, quarenta mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), dos quais R$ 1.008.162,05 (um milhão, oito mil, cento e sessenta e dois reais, e cinco centavos) foram destinados a equipamentos, tais como palcos, mesas de som, refletores, microfones, instrumentos musicais e outros (fl. 124). Também foram adquiridos veículos e locados equipamentos, entre outras despesas.

Tratou-se de um evento de grandes dimensões que percorreu vários Municípios de Santa Catarina, como evidenciam os documentos de fls. 4805-4811 e 4865 (Vol. XIV), com grande participação de público. O projeto foi concebido e executado pelas cinco associações mencionadas neste processo, que constituíram a Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, da qual participava, também, além de pessoas ligadas às associações, a empresa PROEVE-Promoções e Eventos (fl.547, Vol. II).

Na prova acostada aos autos, constam fotos que mostram o Sr. Nelson Goetten de Lima no palco das apresentações (fls. 579, 581, 582, 583, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 603, Vol. II). Cartazes de divulgação do Show “Conhecendo Santa Catarina” traziam o texto “com Nelson Goetten” (fl.604, Vol. II), assim como na camiseta do “Projeto” (fl.607). Afora isso, o palco do show era ladeado por banners com o texto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” (fls.610, 611, 612, 613, Vol. II), bem como a declaração de membro da banda “Os Curingas”, que agradece ao Deputado por ter “cedido” toda a estrutura do show( final do DVD de fl. 615, Vol. II)

Não bastasse isso, o forte destaque à imagem de Nelson Goetten de Lima fica evidente no lay out do convite para o lançamento do novo show do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, no qual constam duas imagens do então parlamentar e cinco alusões ao seu nome, incluindo uma mensagem sua, com o seguinte teor (fls. 622-623, Vol. II):

 

“É com alegria e muito orgulho que convido-lhe para prestigiar o lançamento do novo show do Projeto Conhecendo Santa Catarina e Banda Curingas Show, em nova estrutura de palco, som e luzes.

Neste último ano percorremos cada recanto deste Estado, apresentando nossos artistas, num belíssimo show, promovendo o intercâmbio cultural entre as cidades e regiões.

Venha viver conosco a descoberta e o conhecimento das riquezas de nossa terra e de nossa gente!

Nesse mesmo dia estaremos lançando mais um projeto em benefício à sociedade catarinense, trata-se do Projeto Solidariedade para Santa Catarina, que beneficiará  hospitais e entidades de nosso estado.”

 

A utilização da imagem do projeto na campanha eleitoral de Nelson Goetten de Lima também é inconteste, como comprovam os documentos de fls. 629-632, onde a expressão “Esse conhece Santa Catarina” claramente remete ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Some-se a isso a evidência de que 09 (nove) dos 15 (quinze) integrantes da banda “Os Curingas” (fl.129, Vol. I), uma das principais atrações do show, eram assessores parlamentares do Sr. Nelson Goetten de Lima, o que reforça a intensa relação entre o ex-Deputado e o show montado pelas cinco associações, custeado com recursos do Erário Público.

De resto, a própria documentação relacionada ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, juntada pelos Responsáveis Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Maurício Luiz Stoffel, Bento Francisco Silvy, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher, Lizian Fach e Bento Francisco Silvy (fls.4803-4811, ente outros documentos), comprova a utilização do nome de Nelson Goetten de Lima, como se observa nos documentos de fls. 4887, 4890, e 4891. Estranhamente, não surgiu nas prestações de contas remetidas à Secretaria da Fazenda qualquer menção ao nome de Nelson Goetten de Lima, em claro contraste com a sua ostensiva aparição nos shows realizados em várias cidades do Estado de Santa Catarina.

A articulação entre Associação Catarinense de Amparo à Família, Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, Associação Taioense de Músicos e Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, além da empresa PROEVE-Promoções Eventos, que formalmente conjugaram esforços para empreender o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, por meio da criação da chamada RISC-Rede de Integração Social e Cultural “Conhecendo Santa Catarina”, além da empresa Napoleão Promoções Artísticas Ltda.- NAPALM e da Associação Catarinense Beija-Flor, e a relação próxima de membros e dirigentes destas com o Sr. Nelson Goetten de Lima, somada à ostensiva associação de seu nome ao “Projeto”, não deixam quaisquer dúvidas sobre a firmeza de propósitos no sentido da promoção de sua imagem, mediante larga utilização de recursos públicos liberados na forma de subvenção.

Embora o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” tivesse como objetivo aparente difundir a cultura nos Municípios do Estado de Santa Catarina, as constatações da auditoria não deixam qualquer dúvida quanto ao real foco dos shows, a saber, a vinculação entre o nome do Sr. Nelson Goetten de Lima e as apresentações oferecidas gratuitamente ao público, de modo a trazer para o à época parlamentar dividendos à sua imagem.

O “Projeto Conhecendo Santa Catarina” ao invés de servir à divulgação do trabalho de artistas foi pensado como um poderoso veículo de propagação do nome de Nelson Goetten de Lima em todo o Estado de Santa Catarina. Prova disso é que em sua campanha eleitoral no ano de 2006 utilizou-se do slogan “Esse conhece Santa Catarina”, em franca alusão ao “Projeto”, inclusive com material de campanha que seguia o padrão de cores e fontes de letra adotado no material de divulgação dos shows do “Projeto”.

Cinco associações vinculadas ao Deputado Nelson Goetten de Lima assumiram a autoria do “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e pleitearam recursos financeiros junto ao Poder Público. Em nenhum momento mencionaram que o parlamentar teria seu nome vinculado ao “Projeto”. O então Deputado Estadual solicitou por mais de uma vez a liberação de recursos para as associações. Nos shows participavam como artistas até mesmo assessores do parlamentar. Além de tudo isso, pessoas ligadas às associações e ao Sr. Nelson Goetten de Lima constituíram empresas para “prestarem serviços” às entidades, pagos com recursos públicos.

Não podem ser acolhidas as teses da defesa, que procuram ver a participação de Nelson Goetten de Lima como uma desinteressada apresentação de shows, por ser ele uma figura pública ligada à comunicação. Da mesma forma, é imperioso refutar a tentativa de justificar sua participação como algo esporádico e sem maior importância, atribuindo sua aparição nos eventos a uma suposta vinculação sua com a região e por sua atuação em prol da comunidade. O então parlamentar teve seu nome amplamente associado ao projeto, cujos “méritos” foram utilizados em sua campanha eleitoral, de modo que se mostra evidente a vinculação.

Diante de tantos fatos, que comprovam a dimensão da irregularidade e o notório propósito de promover o Sr. Nelson Goetten de Lima, não pode este ser excluído da responsabilidade. Não se trata de uma irregularidade de menor monta ou esporádica, e sim de uma ação pensada e planejada com o claro intento de promover pessoa que a época detinha mandato de parlamentar estadual. Logo, o chamamento à responsabilidade, tamanha a intervenção do Sr. Nelson Goetten de Lima no “Projeto”, que claramente por ele era comandado, é medida que se impõe.

Devidamente comprovada a participação de Nelson Goetten de Lima no “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e o real objetivo de promover a sua figura perante as pessoas que acompanhavam os eventos, duas questões devem ser devidamente apreciadas, a saber, qual o desenho normativo da irregularidade aventada, e, em segundo lugar, qual o sentido e os efeitos da resposta à Consulta formulada perante o Tribunal Regional Eleitoral pelo Sr. Sérgio Machado Faust, atualmente procurador dos Responsáveis.

 A subvenção social é modalidade admitida pelo direito financeiro para o repasse de recursos públicos a entidades privadas, a fim de que estas prestem serviços que representem um apoio à ação estatal e possuam relevância pública. A norma geral para as subvenções sociais encontra-se inserida nos arts. 16 e 17 da Lei n°4.320/64, verbis:

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

        Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

        Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.”

Nos termos do art. 16, a subvenção apenas pode ser concedida para a prestação de serviços de assistência, social, médica e educacional, e unicamente quando essa medida seja mais econômica, ou seja, quando o Poder Público não possa executar os serviços por seus próprios meios com custo menor.

Afora a discussão sobre a crescente ampliação da utilização das subvenções sociais para finalidades variadas, muitas vezes totalmente diversas daquelas hipóteses restritas do art. 16 da Lei n° 4.320/64 e concedidas sem maior critério ou controle, há legislação estadual que trata da matéria, cujo teor amplia as possibilidades de concessão de subvenções sociais. Conforme o art. 1° da Lei n° 5.867, de 27 de abril de 1981:

 

“Art.1º A cooperação financeira, proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante a concessão de subvenções sociais, para o que haverá consignações próprias na lei orçamentária.”

 

Adiante, o art. 9° do mesmo diploma normativo preceitua que “As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas”.

Evidentemente, a grande amplitude de atividades aptas a receber subvenções sociais não significa uma irrestrita discricionariedade do administrador para concedê-las arbitrariamente, sem um juízo objetivo de legitimidade. Da mesma maneira, é inconcebível que entes privados recebam recursos sob a justificativa de tratar-se de atividade de interesse social e cultural e vertê-los para propósitos distanciados daqueles previstos em Lei. Tanto a administração concedente quanto os órgãos fiscalizadores têm o poder-dever de estabelecer o devido balizamento e conter os desvios na aplicação das subvenções, notadamente quando a realidade venha a desvendar a persecução pelas entidades de desígnios francamente contrários à Lei e aos princípios jurídicos que regem a atividade administrativa.

No caso do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, nenhum dos planos de trabalho apresentados à Secretaria da Fazenda fazia qualquer menção à participação do Sr. Nelson Goetten de Lima, cujo nome chegou a incorporar o nome do “Projeto”, circunstância sonegada no momento em que se reuniram os documentos para a elaboração das prestações de contas. A concessão da subvenção social obviamente não se deu para dar suporte a um conjunto de shows apresentados em todo o Estado de Santa Catarina com o intento de promover O parlamentar. Por via de consequência, há cristalino desvio de finalidade, em afronta explícita ao art. 9° da Lei n° 5.867/81, já que o projeto cultural submetido ao Poder Público para análise não foi o implementado pelas associações.

Contudo, embora não viesse a se configurar irregularidade desse jaez, ou seja, de afronta ao art. 9° da Lei n° 5.867/81, e supondo-se que os agentes do poder público estadual tivessem deliberadamente optado por patrocinar o “Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, ainda assim a utilização de subvenções públicas para alicerçar um show cujo principal destaque individual era um parlamentar que pessoalmente empenhou-se na liberação dos recursos afronta de forma incontestável os princípios da moralidade, impessoalidade, imparcialidade administrativa, razoabilidade e supremacia do interesse público.

As subvenções sociais e econômicas são mecanismos utilizados pelo Estado para atingir determinadas finalidades admitidas como de interesse social. Só assim o benefício pecuniário concedido a uma pessoa jurídica escolhida dentre um número grande de potenciais interessados poderá considerar-se legítimo. Caso contrário, torna-se um írrito mecanismo de favorecimento, causando severas distorções na livre atividade econômica, isso porque determinados agentes obterão importante aporte de recursos que não se mostra acessível à generalidade dos particulares que atuam em atividades similares. No caso sob enfoque, o então parlamentar foi francamente beneficiado com a aplicação de recursos públicos que jamais podem servir para o atendimento de interesses egoísticos, tais como a pretensão de catapultar futura candidatura a cargo eletivo. Notório, portanto, o privilégio injustificável, obtido apenas graças à facilidade de acesso aos órgãos subvencionadores.

Ao lançar mão de valores superiores a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para custear shows cuja marca difundida entre o público levava o nome de Nelson Goetten de Lima, as associações beneficiárias desses recursos públicos, além de deturparem os planos de trabalho submetidos à apreciação do Poder Público, também afrontaram a moralidade administrativa, isso porque os valores auferidos foram captados com propósito de fortalecer a imagem do parlamentar citado. Da mesma forma, houve incontestável arrepio ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois o fim elegido pelas associações, qual seja, o de colocar o lastro financeiro público a serviço de um deputado, com propósitos distantes do interesse público, é francamente ilegítimo frente a uma ordem constitucional republicana.

A suposta “finalidade cultural” no “Projeto Conhecendo Santa Catarina” não era nem de longe o mais importante objetivo na série de eventos. Ao contrário, as atividades artísticas nada mais eram do que um meio para atingir a real finalidade, qual seja, a promoção do nome do Sr. Nelson Goetten de Lima, finalidade que jamais poderá ser tolerada, por maior amplitude que se venha atribuir ao poder conferido ao administrador público para definir os beneficiários de subvenções sociais.

No que tange à Consulta formulada ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (n° 2.225), ao invés de dar suporte à defesa, como querem os Responsáveis, os seus termos demonstram de forma insofismável o desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos. Vejamos o que foi questionado ao TRE/SC pelo Dr. Sérgio Machado Faust, que no presente feito atua como advogado dos Responsáveis Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, -Maurício Luiz Stoffel, Bento Francisco Silvy, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher, Lizian Fach e Bento Francisco Silvy:

 

“Trata-se de consulta formulada por Sérgio Machado Faust, delegado do Partido da Frente Liberal-PFL, formulada nos seguintes termos:

1°) Pode o candidato a deputado apresentar espetáculos do tipo banda musical, ballet e outras atrações de diversão do público, em lugares fechados ou ao ar livre, para entidade culturais sem fins lucrativos que recebem subvenções do poder público, sem transmissão por emissoras de rádio e televisão, continuar com suas apresentações após o registro de sua candidatura? Se vedado, qual o prazo de seu afastamento de tais atividades?

2°) Permitida ou não a sua participação, o nome do apresentador pode ser veiculado em folder e demais propagandas impressas de tais eventos, sem alusão a sua candidatura, e pedido de votos?

3°) Sendo um candidato a deputado proprietário de um “grupo artístico”, pode fazer apresentações desse durante a campanha e ainda esse grupo pode pedir votos ao mesmo?

4°) Pode o candidato usar no seu slogan de campanha material que está vinculando a marca de “grupo artístico”?

 

As indagações dispostas na Consulta somam-se ao feixe de provas e indícios encontrados nos autos. As questões claramente procuram buscar respostas que alberguem a participação do então Deputado Nelson Goetten de Lima nos shows. A situação é ainda mais grave quando se constata que o “grupo artístico” mencionado nos itens 3 e 4, indubitavelmente a banda “Os Curingas”, é considerado de propriedade do parlamentar. Com isso, patente o menoscabo em relação aos recursos do Erário Público, largamente empregados para aparelhar uma banda musical vinculada a parlamentar estadual, entre outras benesses.

Diversamente do que tenta fazer pensar a defesa, não se tratava de um grupo de servidores públicos que nas horas vagas era contratado para realizar atividades artísticas, e sim assessores do Sr. Nelson Goetten de Lima a serviço da propagação da imagem deste, sendo que a Consulta deixa claro que o parlamentar era o “proprietário” do grupo. Tratava-se de ação previamente orquestrada para patrocinar o nome do parlamentar com amplo dispêndio de recursos públicos, sendo inexplicável, inclusive, que os órgãos envolvidos, até mesmo com a concordância da maior autoridade do Poder Executivo Estadual, tenham facilitado de tal forma liberação de valores de grande monta para projetos intimamente conectados com uma finalidade francamente ilegítima, e que poderia ser facilmente detectável com a pronta atuação do controle interno.

A Consulta jamais pode servir como salvo conduto para a utilização dos recursos públicos de forma indiscriminada, isso porque, como não poderia deixar de ser, tanto a pergunta quanto a resposta limitam-se aos aspectos da legislação eleitoral, diante da natureza do ramo da Justiça Especializada que tratou da matéria.

Reitera-se que a Consulta foi respondida à luz do Direito Eleitoral, com vistas a apresentar solução jurídica para hipóteses colocadas pelo Consulente, o que fica cristalino quando se faz a leitura dos fundamentos apresentados pelo Relator, Juiz José Trindade dos Santos:

 

“ O SENHOR JUIZ JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS (Relator): Sr. Presidente, a presente consulta versa sobre matéria eleitoral, cuida de situação hipotética e foi formulada por quem detém legitimidade, conforme certidão de fl. 5, motivo pelo qual deve ser conhecida.

No que se refere à primeira indagação, verifica-se que o profissional que apresenta espetáculos organizados por entidade cultural, sem fins lucrativos e subvencionadas por recursos públicos, exercer atividade que não se amolda a nenhuma das hipóteses de inelegibilidade descritas pela Lei Complementar n. 64/1990, razão pela qual não estaria obrigado a se afastar de suas funções para concorrer a cargo eletivo.

Com relação ao segundo questionamento, não é possível extrair da legislação eleitoral óbice legal à impedir a veiculação do nome de candidato em material publicitário destinado a divulgar, única e exclusivamente, espetáculos realizados por entidade cultural, ainda que subvencionada pelo erário.

Já quanto à possibilidade de grupo artístico fazer apresentações em que é feito pedido de voto a determinado candidato, analisando as vedações introduzidas pela minireforma eleitoral promovida pela Lei n. 11.300/2006 e que deverão ser observadas já nesse pleito, conclui-se que indigitada conduta pode vir a caracterizar ilícito eleitoral, em face do disposto no art. 39, §7º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 39. [...]

§7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Com efeito, tendo em vista a ausência de jurisprudência sobre o alcance do dispositivo em comento, sobretudo, com relação à caracterização do ‘showmício e de evento assemelhado’ e ao conceito da expressão ‘artistas’, não há como fugir da sua interpretação literal, a qual não permite a utilização de apresentações de grupos artísticos como instrumento para promover a imagem de determinado candidato, principalmente no intuito de angariar votos.

Importante, acerca do tema, a observação trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral e que abaixo se transcreve:

Em prudente interpretação para proposição, é de se dizer que não se impõe restrição ao exercício da profissão artística no curso eleitoral; deve-se obstar, sim, a transmudação do evento de arte em ato político, sendo essa a pretensão da novidade legal [fl.9].

Quanto a essa matéria, a única restrição imposta refere-se à impossibilidade de serem utilizados símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, consoante preconiza o art. 40 da Lei de Eleições.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento da Consulta e a ela respondo nos termos acima consignados.”

 

Conclui-se que a Justiça Eleitoral, no âmbito de sua competência, apurou que não constitui conduta atentatória ao sufrágio a participação de candidato em eventos artísticos, ainda que custeados por recursos públicos, por inexistir vedação na legislação eleitoral, que não considera a aludida atividade fraudatória à lisura do pleito. Entretanto, a resposta, por óbvio, não assentou a legitimidade em qualquer circunstância da utilização dos recursos repassados a entidades privadas.

Ora, o fato de a Justiça Eleitoral ter decidido, em tese, que a participação de candidato em apresentação custeada por recursos públicos não agride a legislação eleitoral não representou um salvo conduto para toda e qualquer forma de dispêndio dos valores repassados pelo Erário. Primeiro porque, é salutar repetir, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina teve o cuidado de ater-se à legislação eleitoral, e com resposta sobre um caso hipotético. Segundo, porque a verificação sobre a legitimidade da utilização desses recursos, no intento de comprovar a correta aplicação do plano de trabalho e a fiel observância dos princípios e regras de direito administrativo, é matéria afeita ao órgão repassador dos recursos e às instâncias de controle.

Portanto, se é certo que a Justiça Eleitoral não viu óbice na legislação eleitoral à participação de candidatos em shows promovidos por entidades privadas, por outro lado deixou claro que se limitou a esse aspecto legal, de modo que inexiste qualquer referência a eventuais implicações no campo do direito administrativo, financeiro e até mesmo do direito penal.

Por certo, o mesmo questionamento feito pelo Sr. Dr. Sérgio Machado Faust poderia ter sido dirigido pelas entidades aos órgãos responsáveis pela liberação dos recursos, principalmente na apresentação do plano de trabalho e das justificativas do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, para que se avaliasse a viabilidade de um parlamentar participar ativamente de atividades desenvolvidas à conta do Erário Público. Note-se que nos planos submetidos à apreciação dos órgãos subvencionadores jamais o nome do possível “dono” e “apresentador” dos shows foi mencionado, mesmo tendo sido ostensiva a sua participação, com larga divulgação da sua imagem.

Em síntese, a inexistência de vedação na legislação eleitoral não significa a abertura de uma porta irrestrita para a utilização dos recursos públicos da melhor forma que conviesse às entidades. Na aplicação das subvenções, estas deveriam ter observado fielmente os mandamentos emanados pelo Direito Administrativo, o que não ocorreu na espécie, como se verificará adiante.

Encerrada a abordagem do tópico referente ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, segue a apreciação de outro aspecto recorrente nas prestações de contas objeto deste processo, nomeadamente a emissão de notas avulsas por dirigentes e membros das associações, integrantes da banda “os Curingas, e notas emitidas entre associações e por empresas constituídas por membros dessas.

II.2.2. Notas avulsas emitidas pelos membros das associações e integrantes da banda “Os Curingas”, além de notas emitidas entre as associações e por empresas constituídas por membros das associações;

 

As situações aventadas pela Área Técnica referem-se a diversas notas de empenho. Em vista disso, pertinente que se discuta em um tópico específico a questão, sendo que a sua solução servirá como parâmetro para todas as prestações de contas.

A DCE apontou que despesas no valor de R$ 921.053,89 (novecentos e vinte e um mil, cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos) foram justificadas com notas fiscais avulsas (fl. 141, Vol. I). Dessa quantia, o montante de R$ 314.018,89 (trezentos e quatorze mil, dezoito reais e oitenta e nove centavos) refere-se a notas emitidas por dirigentes das próprias associações beneficiadas com as subvenções sociais (fl. 142), montante esse composto pela soma dos seguintes valores: R$ 279.813,89 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e treze reais e oitenta e nove centavos) referente à venda de móveis, equipamentos e veículos usados, e R$ 34.205,00 (trinta e quatro mil, duzentos e cinco reais), referente à prestação de serviços.

Os equipamentos, móveis e veículos usados estão discriminados no quadro de fls. 142-3 (Vol. I). A Instrução afirmou que equipamentos de informática usados foram vendidos pelos Srs. Aldo Juarez Marcolla e Wanderlei Salvador com preços de equipamentos novos, e que o notebook vendido pelo segundo dirigente mencionado ficava em poder de sua esposa, Sra. Elizene Salvador. Além disso, determinados equipamentos foram utilizados no “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

Em relação às notas avulsas de serviços prestados pelos dirigentes, a discriminação e os valores constam no quadro de fls. 144-145. São serviços de contabilidade, palestras, aulas, serviços de limpeza, apresentação de palhaços e serviços de iluminação. A Área Técnica considerou que as associações não apresentaram informações imprescindíveis à comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, como carga horária, local, data e nome dos participantes das palestras.                       

Por sua vez, a defesa levantou os seguintes argumentos (fls.4610-4612, Vol. XIV):

 

“1º) Não existe irregularidade quando da emissão de nota fiscal avulsa por pessoa física, uma vez que o bem ou serviço é fornecido ou prestado por ela.

2º) A relação que a auditoria faz com os membros das associações também não é ilegal, o que interessa é a natureza do serviço prestado ou adquirido, não há proibição na legislação que proíba alguém pelo fato de ser membro de uma entidade fornecer serviço a outra ou a ela mesma.

3º) Quanto à aquisição de equipamentos do Sr. Juarez Marcola, infundada é a suposição de que tais produtos ‘teoricamente’ pertencem à empresa PROEVE. Nada prova o alegado pela auditoria.

Quanto ao preço pago pelos equipamentos, a instituição que os adquiriu pagou por preço abaixo do mercado local e perfeitamente praticado a época da transação.

4°) O fato de alguém ser parente de uma dirigente ou administradora de uma entidade, não deixa esta pessoa impedida legalmente de negociar com a instituição, afinal as entidades do presente processo são entidades privadas, caso em que a legislação não proíbe qualquer negócio entre parentes, como o faz os entes públicos.

Não há que se falar em superfaturamento de preço de equipamentos vez que na data da aquisição foi praticado preço abaixo do mercado. No entanto é de se registrar que em produtos eletrônicos e de informática os preços caem de um curto espaço de tempo, em especial através de ofertas de grandes lojas em grandes centros.

Outrossim, é de se acrescentar que se alguém que presta serviços a uma entidade pode muito bem deslocar um equipamento portátil por curto espaço de tempo para onde quiser, desde que seja para realizar serviços para a instituição. Sendo que nada de ilegal existe em um funcionário levar um computador portátil para sua residência com a finalidade de terminar determinada tarefa.

5°) A aquisição das talhas manuais pela Cia. de Dança, se deve ao fato de que a entidade necessita de tal produto. Se tais calhas foram usadas para o projeto Conhecendo Santa Catarina, se deve ao fato de participação da entidade na realização do evento.

6°) Quanto ao fato de as Associações não possuírem informações imprescindíveis para a comprovação da ‘boa e regular aplicação dos recursos públicos’, ratifica-se que se cumpria o que pedia a SEF, que a época analisou as contas prestadas e diante da documentação apresentada e justificativa, todas em conformidade com os planos de aplicações, nada mais exigiu para tanto.”

 

Os Responsáveis não trazem quaisquer justificativas que demonstrem ter sido a escolha mais vantajosa a aquisição de equipamentos usados de propriedade de membros das próprias associações. Some-se a isso o fato de que também não juntam aos autos qualquer comprovação de que os preços eram inferiores àqueles cobrados por produtos novos. Ante a ausência de elementos contrários, que necessariamente deveriam ser trazidos por quem tem o dever de comprovar a regular aplicação de recursos públicos, não há motivo para afastar-se a afirmação da Equipe Técnica de que determinados preços pagos por equipamentos usados eram superiores àqueles praticados no mercado para produtos novos.

Embora sejam privadas as entidades, não se pode olvidar que devem respeitar rigorosamente os princípios e regras que regem a atividade administrativa como um todo. Viola o princípio da economicidade a aquisição de equipamentos usados por preços superiores aos de mercado para produtos novos, assim como agride aos princípios da moralidade e da impessoalidade a aquisição desses equipamentos junto a membros das próprias associações sem justificativa suficiente para tanto, devendo-se atentar para o fato de que se tratava de equipamentos facilmente encontrados no mercado.

Ora, fica evidente que determinados membros das associações aproveitaram-se da abundância de recursos públicos originários de subvenções para obter ganhos privados, vendendo para aquelas vários bens móveis usados cujos valores de mercados eram ínfimos, isso porque são equipamentos que perdem praticamente toda sua referência monetária inicial depois que passam a ser utilizados. Ademais, sequer houve um processo de avaliação desses bens, o que necessariamente deveria ter precedido o questionado processo de aquisição.

Impressiona a forma como as associações foram utilizadas pelos membros e dirigentes, com o claro propósito de dar-lhes ganhos privados significativos. As entidades tornaram-se efetiva atividade econômica para os seus agentes, que delas obtinham rendimentos consideráveis, vendendo objetos e prestando serviços, desnaturando totalmente os objetivos de uma legítima atuação no âmbito do terceiro setor.

É importante deixar assente que o Poder Público não subvenciona entidades para que seus associados possam obter, de forma indiscriminada e sistemática, ganhos financeiros privados. A subvenção social, ao contrário, é concedida para que se torne viável a execução de atividades relevantes para a sociedade civil, única justificativa plausível para o repasse de recursos públicos a uma entidade formada por particulares. Logo, quando verificado desvio de propósitos, com notória malversação de recursos públicos, as instâncias de controle devem agir prontamente, a fim de garantir a recomposição ao Erário.

Assim, não é apenas a pura e simples remuneração de membros das associações que leva à imputação de débito, e sim a gama de evidências que comprova a sistemática utilização das entidades como meio para obter recursos públicos que posteriormente serviriam para benefícios meramente privados.

Quanto às despesas apuradas, considero ilegítimas as aquisições de bens usados pertencentes a membros das associações, tendo em vista as razões expostas. No que toca às despesas referentes a apontadas prestações de serviços, mais uma vez salta aos olhos o intento de apenas garantir renda aos membros das associações, o que transparece uma pretensão econômica de caráter individual, e não uma ação altruísta merecedora do apoio estatal.

Nenhum plano de trabalho apresentado aos órgãos repassadores detalhou os “serviços” que seriam realizados e, principalmente, jamais foi esclarecido quem os prestaria. Os planos de trabalho eram extremamente genéricos, admitindo uma esfera enorme de ações, o que facilitou a utilização na prestação de contas de notas avulsas que comprovariam serviços como palestras e cursos oferecidos à população.

Essa vagueza dos planos de trabalho constituiu uma porta para ações de legitimidade absolutamente questionável. Considerado o contexto, de cinco associações vinculadas a um parlamentar, que se empenharam na consecução de um projeto cujos resultados eram claramente atribuídos àquele, e de vários atos que demonstram o uso indiscriminado de recursos públicos, em que muitas vezes os maiores beneficiados eram os próprios membros das associações, não há como acolher as razões dos Responsáveis.

Cumpre dizer que as fotografias e currículos trazidos aos autos pelos Responsáveis em nada comprovam a correta aplicação dos recursos públicos. Não se sabe com certeza quando ocorreram essas palestras, quais os participantes, o conteúdo das mesmas e a unidade de valor utilizada para calcular a remuneração dos palestrantes, sendo certo que a fixação indiscriminada de um pro labore, diante de todas as circunstâncias apuradas, não pode ser aceita como legítima.

Em relação aos equipamentos adquiridos dos membros da banda “Os Curingas”, bem como aos pagamentos feitos em razão da participação no “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e demais serviços prestados às associações, tratam-se de despesas que devem compor o valor do débito. Os integrantes da banda “Os Curingas” tinham estreita relação com o à época Deputado Estadual Nelson Goetten de Lima (muitos deles assessores do parlamentar), participavam ativamente do “Projeto Conhecendo Sana Catarina” e possuíam íntima relação com as associações. Agregue-se a esse conjunto de evidências que a Consulta formulada ao TRE/SC denota que o parlamentar era apontado como o “proprietário” da banda. Em suma, cristalino o propósito de aproveitar-se da facilidade de obtenção de recursos de subvenções para beneficiar pessoas intimamente ligadas ao Sr. Nelson Goetten de Lima e às associações como um todo, o que representa claro desvio de finalidade.

Quanto à emissão de notas fiscais avulsas entre associações (fls.136-138), no total de R$ 223.800,00 (duzentos e vinte e três mil e oitocentos reais), referentes à aquisição e locação de equipamentos, há também um conjunto de circunstâncias que comprovam a ilegitimidade na utilização dos recursos públicos repassados às associações por meio de subvenções.

A Instrução aponta diversas situações em que uma associação locou ou adquiriu equipamentos de outra associação. Tome-se como exemplo a locação de ônibus pela Cia. de Dança junto à Associação de Músicos de Taió, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada locação (fl.136). Em outro caso de locação, a ACAF locou à ACAS 03 lonas e 02 telões pelo valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). A mesma ACAF locou à Cia. de Dança 02 palcos e 02 tendas com mão-de-obra de montagem e desmontagem, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e o mesmo objeto à Associação Beija-Flor, por idêntica quantia.

À primeira vista, o fato de uma associação cobrar de outra entidade pela utilização de bens de sua propriedade não caracterizaria irregularidade, isso porque a proprietária não poderia ser compelida a cedê-los gratuitamente. Entretanto, mais uma vez, os elementos apurados não permitem a aceitação dessa singela conclusão.

Em 12/10/2005 foi fundada a “Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina” (fl.546, Vol.II), cujo nome é o mesmo do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, expressão que também foi utilizada na campanha do Sr. Nelson Goetten de Lima. A chamada “Rede” foi criada pela Associação Catarinense de Amparo à Família, Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, Associação Taioense de Músicos e Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, além da empresa PROEVE-Promoções Eventos, que prestava vários serviços às demais entidades. Também participaram da criação vários membros das associações.

A criação da “Rede” é mais um indicativo de que as associações e a empresa PROEVE - Promoções e Eventos atuavam em conjunção de esforços, visando interesses comuns, inclusive com a captação de recursos públicos para a concretização do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. A atuação organizada e conjunta chegou a tal ponto que as entidades optaram pela formalização da união, mediante a criação da “Rede”.

Além disso, é evidente a proximidade entre membros das associações, assessores à época Deputado Nelson Goetten que compunham a banda “Os Curingas” e proprietários da empresa Proeve Ltda, assim como a empresa NAPALM, também vinculada ao “Projeto”.  Não resta qualquer dúvida da ação harmônica das associações, de maneira que as despesas entre as mesmas devem sofrer rigorosa análise, de modo a descortinar o real mote das mesmas.

Outro aspecto é de suma importância. Trata-se da evidência de que os bens locados pelas associações foram adquiridos com recursos de subvenções sociais, mesma origem dos recursos com os quais eram pagas locações e aquisições de equipamentos de propriedades de associações.

Não deixa de ser espantosa a operação e a falta de rigor no controle por parte dos órgãos repassadores dos recursos. Uma associação solicitava recursos públicos para a aquisição de determinados equipamentos. Posteriormente, outras associações locavam ou até mesmo adquiriam esses equipamentos, também pagando com recursos advindos do Erário. Em suma, o Poder Público bancava a compra e a locação dos equipamentos, com o agravante de que os bens eram locados por associações que atuavam em parceria com as locadoras, tornando injustificável a remuneração cobrada.

Em síntese, tratava-se de uma operação destinada a ampliar a captação de recursos públicos e com isso aumentar o poder financeiro das entidades, sem que houvesse qualquer finalidade legítima para tanto. A união de esforços, a atuação harmônica entre as entidades e existência de um grande projeto comum dmeonstra que a cobrança de locações de equipamentos e a venda de bens entre associações nada mais eram do que operações para justificar o grande volume de subvenções requeridas e concedidas.

Para que fique ainda mais patente o entrelaçamento de propósitos e atuação conjunta da “Rede”, não se deve deixar de mencionar a participação de determinadas pessoas em mais de uma associação. Seguem alguns exemplos citados pela Instrução e não afastados pela defesa (fl. 5418):

 

Éder Coelho- presidente do Conselho de Administração da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social-ACAS, ex-diretor da Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina-RISC e proprietário da empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda, além de ter atuado como o palhaço “Dedeco” nos shows do “projeto Conhecendo Santa Catarina”, o qual também fazia agenciamentos.

Leila Aparecida Luchtemberg- diretora executiva da Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina-RISC, membro permanente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social-ACAS, segunda secretária da Associação Taioense de Músicos, ex-suplente do Conselho Fiscal da Companhia de Dança Conhecendo Santa Catarina e secretária da Associação Beija-Flor;

Roseli Kraemer Huscher- diretora financeira da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social-ACAS, suplente do Conselho fiscal da Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina e segunda tesoureira da Associação Beija-Flor;

Vivian Fach- membro efetivo do Conselho Fiscal da Companhia de Dança Conhecendo Santa Catarina, presidente e vice-tesoureira da Associação Taioense de Músicos;

Bento Francisco Silvy- Diretor Executivo da Associação de Taioense de Músicos e membro efetivo do Conselho Fiscal da Companhia de Dança Conhecendo Santa Catarina;

Luís Cirico- diretor financeiro da ACAF e Presidente do Conselho de Administração da Associação Beija-Flor;

 

Ao avesso do que quer fazer crer a defesa, a participação dessas pessoas em mais de uma associação não se deveu apenas ao diminuto tamanho da comunidade. Houve, sim, efetiva atuação organizada em prol de objetivos comuns, sendo que as associações constituíram, de fato e de direito, uma verdadeira holding. Mostravam-se isoladas no momento da solicitação dos recursos, enquanto que na efetiva aplicação agiam de forma conjunta e ordenada.

Destaco, por outro lado, que a Instrução (fl.124) constatou que a Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, a Cia. de Dança Conhecendo Santa Catarina e a Associação Beija-Flor dividiam a mesma sede. O mesmo endereço também foi utilizado pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., bem como ali funcionou o comitê eleitoral do candidato a deputado Nelson Goetten de Lima.

Portanto, são ilegítimas as despesas justificadas com notas avulsas entre associações, pois claramente serviram apenas para verter do Erário Público quantias destinadas a propósitos privados, distanciados do interesse público

Por fim, os mesmos motivos aqui externados servem para que se reputem como ilegítimas as despesas com serviços prestados pelas empresas PROEVE e NAPALM, empresas constituídas por membros das associações e que agiam de forma coordenada com estas.

 

II.2.3. Quanto à aprovação das prestações de contas pela Secretaria da Fazenda;

 

À fl. 6209 (vol. XVII), os Responsáveis Adelino Regueira, Gilmar Vogel, Vivian Fach Mathias, Maurício Luiz Stoffel, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher, Lizian Fach e Bento Francisco Silvy alegaram que as prestações de contas enviadas à Secretaria da Fazenda foram aprovadas pelo Órgão, e que quanto à aplicação dos recursos posteriores procederam da mesma forma, por presumirem que o procedimento era o correto. Nesse contexto, teriam agido de boa-fé.

A análise de prestações de contas pela Secretaria da Fazenda e eventual manifestação pela regularidade não obstaculiza o julgamento pelo Tribunal de Contas. O beneficiário dos recursos repassados é sabedor desde o princípio de que as prestações por eles apresentadas serão submetidas à verificação realizada por esta Corte de Contas.  Em decorrência, não se pode falar em boa-fé ou presunção de que os atos eram legítimos. A competência deste Tribunal para fiscalizar a aplicação de recursos oriundos de subvenções destinadas a entidades privadas é expressa no inciso VI do art. 59 da Constituição Estadual, o que por si só já é suficiente para afastar a alegação dos Responsáveis.

 

II.2.4. Análise das prestações de contas por empenho;

 

Feitas as considerações sobre o cenário em que se praticaram as operações das associações identificadas no processo, o que demonstra o claro propósito de vincular a atividade das mesmas a Nelson Goetten de Lima, desígnio que apenas foi viabilizado graças à obtenção de gigantesca soma de recursos públicos com incrível facilidade, é relevante apreciar as restrições apontadas em cada prestação de contas das 53 notas de empenho que autorizaram os repasses de valores cuja aplicação ora é objeto de controle. Essa avaliação justifica-se porque há irregularidades de várias ordens na utilização dos recursos que não se limitam ao projeto “Conhecendo Santa Catarina”.

No tocante à fundamentação de várias restrições que denotam a incorreta comprovação dos recursos repassados por meio de subvenções sociais, e a fim de evitar a repetição de análise, reforço o pertinente embasamento legal, que em linhas gerais foi elencado quando se tratou do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

A Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981, estabeleceu as regras aplicáveis para a “cooperação financeira, proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas” (art. 1º), mediante subvenção social. No seu art. 9º, a Lei fixou a obrigação imposta ao beneficiário de aplicar os recursos conforme a finalidade a que se destinam, ao dispor que “As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas”

Dessa forma, o Responsável pela aplicação de recursos advindos de subvenções sociais, em cumprimento ao mandamento do art. 9º, está compelido a comprovar a sua efetiva e correta aplicação, de acordo com o plano de trabalho proposto, apresentando todos os documentos necessários a demonstrar o devido cumprimento do seu encargo.

De outra parte, saliento que em outros diplomas normativos a legislação estadual tem asseverado o dever de prestação de contas e a obrigação de comprovação da boa e regular utilização dos recursos públicos. Era o que dispunha a Lei Complementar Estadual nº 243, de 30 de janeiro de 2003:

 

Art.114. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§1º Quem quer que utilize dinheiro público terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, repetiu o comando:

 

“Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”

 

Some-se a isso o regramento previsto na Resolução nº TC-16/94, que orienta a fiscalização por parte deste Tribunal de Contas, no intento de verificar a correta observância das finalidades previstas para a subvenção social concedida.

Quanto à responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima, sua condição de principal beneficiário do “Projeto Conhecendo SC”, com várias pessoas participantes deste e vinculadas ao seu gabinete parlamentar e que movimentou enormes quantias, liberadas com sua pronta intermediação em alguns casos, além de todas as evidências trazidas pela Instrução, indicam claramente a imperiosa necessidade de incluí-lo como Responsável pela malversação dos recursos públicos, nos exatos termos dos arts.6º, II, e 18, §2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000.

Tamanha é a importância do Sr. Nelson Goetten de Lima na configuração e execução do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, que pode ser ele apontado como a principal figura do esquema, seja porque é evidente o real objetivo de beneficiar a sua figura, seja porque o Sr. Nelson Goetten de Lima utilizava até mesmo da estrutura de seu gabinete parlamentar e do seu prestígio político para facilitar o acesso aos recursos públicos, como provam documentos existentes nos autos.

Com base nesse conjunto de regras e nas provas existentes nos autos, passo a apreciar as prestações de contas referentes as 53 notas de empenho que constituem o objeto desse processo, de modo a verificar a efetiva realização das despesas e a vinculação aos planos de trabalho propostos. Além dos pontos gerais tratados anteriormente, que estão presentes em praticamente todas as notas de empenho, há elementos específicos que foram tratados conforme a situação relevante em cada prestação de contas, a fim de constatar a adequada aplicação dos recursos públicos.

 

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE AMPARO À FAMÍLIA-ACAF

RESPONSÁVEL: GILMAR VOGEL, CPF nº 593.705.219-68

 

II.2.4.1. Empenho nº 107/05, de 31/07/2005, no valor de R$ 25.000,00 (prestação de contas às fls. 620-1111, Vol. IV);

A solicitação feita pela ACAF tinha como objeto o custeio, manutenção da entidade e de seus carros, serviços de terceiros, cursos de artesanato, evento cultural, pagamento de funcionários e encargos sociais (fl.1041, Vol.IV). A discriminação do destino dos recursos encontra-se à fl. 1043.

A DCE apontou débito de R$ 16.842,16 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), embora a soma dos valores impugnados atinja a cifra de R$ 17.107,34 (dezessete mil, cento e sete reais e trinta e quatro centavos). Após as justificativas, o débito passou a ser de R$16.023,96 (dezesseis mil e vinte e três, e noventa e seis centavos), composto pelas seguintes despesas:

Despesas com serviços de publicidade no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem comprovação do material produzido: o Responsável, Sr. Gilmar Vogel, junta declaração emitida pela empresa O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., além de cópia da veiculação (fls. 4895-4896, Vol. XIV).

A DCE manteve a imputação de débito, por entender que a despesa com divulgação do cartão da associação não se enquadrava com o pedido de recursos, além do que a empresa jornalística é de propriedade do Sr. Wanderlei Salvador, marido da Sra. Elizene Cássia Capistrano Salvador (fl.5582).

Ainda que o plano de trabalho não seja específico quanto à divulgação, por meio impresso, do cartão da ACAF, boa parte dos valores repassados eram destinados a despesas de manutenção da entidade e divulgação de eventos culturais, de modo que, conquanto inexistente um perfeito enquadramento ao plano, pode-se aceitar a justificativa do Responsável, especialmente porque a veiculação da divulgação realmente ocorreu e se tratava de assunto pertinente à atividade da associação.

Ademais, a débito indicado na citação tinha por fundamento a ausência de comprovação da publicação, o que ocorreu quando da defesa.

Por tais motivos, afasta-se o débito no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

  Despesas com palestras (O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.), no valor de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), sem comprovação dos participantes, local e data, elementos necessários para a verificação da correta aplicação dos recursos públicos: o débito deve ser mantido, tendo em vista que o Responsável traz aos autos apenas uma declaração da empresa, atestando que o serviço foi realizado, e uma foto que não possui qualquer eficácia probatória (fls.4897-4898).

É fundamental que se diga, a manutenção do débito impõe-se porque se trata de serviço cuja realização seria facilmente comprovada, sendo inaceitável que o prestador ou a associação não tenham maiores elementos para demonstrar a realização da palestra. Ao contrário de alguns serviços cujo registro pode perder-se no tempo, como, por exemplo, serviços de limpeza, atividades como palestras e cursos costumeiramente são devidamente registrados. Logo, inexplicável que a associação não possua outros elementos probatórios, até mesmo para que possa comprovar a correta aplicação dos recursos públicos na oportunidade da prestação de contas.

Rescisão de contrato da Sra. Adriana Von Parasky (R$ 525,26), sem autenticação mecânica e preenchimento de campos obrigatórios, além de ser servidora lotada no gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima: apenas quanto a esse último aspecto o débito foi mantido pela Instrução, pois a servidora não poderia trabalhar em dois lugares ao mesmo tempo, o que teria ocorrido no período de 01°/09/2005 a 01°/02/2006 (fls.5588-5589, Vol. XVI).

O Responsável não trouxe qualquer documento que comprove a sua afirmação de que a servidora, que na mesma época era assessora do Sr. Nelson Goetten de Lima, trabalhou na entidade. É importante lembrar que o recebedor de recursos públicos fica obrigado a comprovar integralmente a correção de sua aplicação, devendo guardar toda a documentação apta a justificar a legitimidade de seus atos. Em matéria de aplicação de recursos públicos, o ônus da prova quanto à sua adequada aplicação incumbe ao Responsável. Por isso, mantém-se o débito, eis que não comprovada a aplicação de acordo com as finalidades para as quais se destinavam os recursos, afrontando, dessa forma, o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.

Despesa com serviço de jardinagem no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), comprovada mediante nota fiscal emitida pela empresa Floranativa Serv. e Manutenção de Jardins Ltda. (fl.952, Vol. IV): ainda que a nota fiscal não tenha o devido detalhamento dos serviços, no caso concreto pode-se afastar a restrição, tendo em vista o pequeno valor da despesa e da notória impossibilidade de o Responsável vir a comprovar a realização do serviço, eis que se trata de atividade cujos resultados desaparecem com o tempo.

Despesa comprovada por notas fiscais avulsas emitidas pela Sra. Adelaide Salvador, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), referente à confecção de troféus de madeira: não há qualquer documento que comprove a quem foram distribuídos esses troféus, o que seria o mínimo a se exigir para a prova do serviço prestado. Veja-se que se trata de objeto cuja existência poderia ser devidamente comprovada, inclusive quanto ao quantitativo produzido.

Entretanto, ao contrário do valor apresentado pela Instrução, constato que a despesa apontada como relativa à confecção de troféus foi de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) (fl. 987, Vol. IV), o que determina a redução do valor débito indicado.

Despesa com curso de inicialização de teclado infantil, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais, nota fiscal de fl.958, Vol. IV): o Responsável afirma que desconhecia a Resolução nº TC 16/94, por isso não tomou as devidas precauções. Como não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, o que não se pode admitir, considerando-se tratar-se de um curso de 22 horas de duração e que certamente deveria ter algum tipo de registro, o débito deve ser mantido.

Despesa com aluguel de salão no valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), com nota emitida em nome da Associação de Pais e Alunos da Cia. de Dança de Taió, ao invés da ACAF: o Responsável alega tratar-se de erro formal, argumentação que se mostra razoável acolher-se no presente momento, até mesmo porque as associações atuavam em comunhão de esforços, como já afirmado. Dessa maneira, e ante a falta de outros elementos que indiquem possível ilegitimidade da despesa, afasto o débito quanto ao valor.

Despesa comprovada com nota fiscal apresentando discriminação incompleta do tipo de serviço prestado (Contabilidade Santa Cruz), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais): o Responsável traz ao processo uma declaração firmada pelo contador, de que efetuou serviços contábeis. Por sua vez, a DCE apontou que os valores pagos são excessivos (fls. 5601-5602, Vol. XVI).

Os únicos documentos relacionados aos serviços de contabilidade são a nota fiscal de fl. 997 (fl.997, Vol. IV) e a declaração de fl. 4902 (Vol. XIV), na qual o Sr. Gilberto Inácio Paranhos Luz declara que o objeto a que faz menção a nota “refere-se a prestação de serviços contábeis dos lançamentos das suas notas na contabilidade, livros contábeis, balancetes, folhas de pagamento do departamento pessoal, demais serviços pertinentes a contabilidade.”

Não veio ao processo qualquer documento que comprove a prestação de serviços contábeis, o que seria importante para reduzir a vagueza trazida pela declaração. Não há qualquer referência ao período de prestação dos serviços, nem mesmo a quantidade de atos praticados pelo contador. Por certo, e tendo em vista que os atos contábeis são registrados e arquivados, não há justificativa para que a devida discriminação e comprovação dos serviços não venham aos autos, o que determina a imputação do débito, ante a falta de comprovação da aplicação dos recursos conforme as finalidades previstas no plano de trabalho.

Despesas com telefonia sem a apresentação da conta telefônica, no valor de R$ 1.163,28 (mil cento e sessenta e três reais e vinte e oito centavos): após a apresentação das contas discriminadas, a DCE manteve o débito apenas quanto ao valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), que se trata de pagamento de serviços de internet. Para a Instrução, esse tipo de serviço não estaria incluído no plano de trabalho.

Embora o plano de trabalho preveja serviços de telefone, entendo que a inclusão do serviço de internet, disponibilizado pela própria companhia telefônica, não é ilegítima, motivo pelo qual desconsidero o débito apontado.

→ Despesas com materiais de maquiagem (Drogaria Nardelli Ltda – R$ 160,92): no relatório de auditoria (fl. 179) a DCE considerou que a despesa não se encontrava prevista no plano de trabalho da entidade. Ao analisar a defesa, apontou que se tratava de despesa vinculada ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Entretanto, além de ser afirmação que inova no feito, a despesa pode ser considerada inserida no plano de trabalho, que previu determinadas despesas com bailarinos. Logo, afasta-se o débito.

Quanto às despesas com prestações de serviços pela Proeve Eventos Ltda. (constituída por membros das associações), notas avulsas emitidas pelos membros das associações e despesas com salários e dirigentes de associações, que inclusive emitiram notas contra as mesmas, diante dos argumentos expostos anteriormente, devem ser mantidos os débitos apurados pela Instrução.

Por fim, registro que não remanesce valor que possa ser vinculado ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, não obstante as despesas relacionadas à fl. 6353 (Vol. XVIII) pela DCE. Ocorre que algumas das despesas com a empresa Proeve (notas fiscais 032-033 e 034, que totalizam a quantia de R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais, apontada no relatório inicial – fl.179), supostamente vinculadas ao “Projeto”, foram realizadas em fevereiro de 2005, meses antes dos shows referidos pela Instrução no Anexo 46 do Relatório DCE/ Insp.2/Div.6 nº 405/2006 (fls.823-837, Vol. II),  e que serviram de prova para vincular as despesas com a empresa Proeve ao aludido “Projeto”. Além disso, há notas fiscais listadas à fl. 6353 que não tratam de despesas vinculadas à Nota de Empenho nº 107/2005 - Notas 22230, 4648, 52, 54, 55, 8346, e três recibos de salário.

Diante do exposto, o débito vinculado à nota de empenho nº 107/2005 é de R$ 13.763,14 (treze mil, setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos).

 

II.2.4.2. Nota de Empenho nº 229, de 29/04/2005, no valor de R$ 7.500,00 (prestação de contas às fls. 1049-1086, Vol. IV);

 

O débito apontado pela DCE (fls. 181-182, Vol. I) foi de R$ 7.360,00 (sete mil, trezentos e sessenta reais).

Quanto às despesas com empresas constituídas pelos membros das associações, a saber, Proeve e Promoções e Eventos Ltda. (R$ 5.410) e Napoleão Promoções Artísticas Ltda. - Napalm (R$ 870,00), o débito deve ser imputado pelas razões já expostas, diante da evidência de que membros das associações beneficiaram-se das mesmas para obter ganhos privados, desvirtuando os propósitos que se pretendem atingir com a concessão de subvenções sociais.

Contudo, não é possível imputar ao Sr. Nelson Goetten de Lima qualquer débito, isso porque as Notas Fiscais 44 e 45, referidas à fl. 6353, foram emitidas nos meses de maio e junho de 2005, antes, portanto, dos meses indicados na prova acostada pela DCE no Anexo 46 do relatório de auditoria, documento já mencionado quando da análise da Nota de Empenho nº 107/2005. Além disso, a Nota Fiscal nº 32, também relacionada à fl. 6353, não consta na prestação de contas atinente ao Empenho ora analisado.

Despesas com almoços sem a devida comprovação dos beneficiados, com notas fiscais não detalhadas e ausência de previsão no plano de trabalho de pagamento de café colonial, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais): as notas fiscais de fls. 1065-1067) descrevem apenas “despesa almoço” (R$ 230,00), “despesa lanche” (R$ 100,00) e “despesa jantar”, sem ao menos indicar o número de refeições. Também não consta a finalidade das despesas, o que torna totalmente vaga a prestação de contas, o que justifica a imputação de débito.

Despesas com serviços de publicidade (JD Propaganda, no valor de R$ 550,00), sem comprovação do material produzido: o Responsável afirma que desconhecia a Resolução nº TC-16/94 e “que não pode anexar neste momento em razão de não ter mantido em seus arquivos nenhum exemplar do material produzido” (fl.4633, Vol.XIV).

A nota fiscal de fl. 1071 (Vol. IV), emitida por J.D. Propaganda, descreve a confecção de dois outdoors. Não há qualquer documento que esclareça a finalidade da confecção desse tipo de publicidade ou seu conteúdo. O Responsável nem ao menos comprovou ter tentado buscar junto ao prestador do serviço qualquer prova.

Logo, mantém-se o débito aventado pela Área Técnica para a nota de empenho nº 229/2005, no valor de R$ 7.360,00 (sete mil, trezentos e sessenta reais).

 

II.2.4.3. Nota de Empenho nº 230, de 29/04/2005, no valor de R$ 17.500,00 (prestação de contas às fls. 1087-1114, Vol. IV);

A DCE sugeriu a imputação de débito pelo valor total, por terem sido comprovadas com notas fiscais emitidas por integrante da Banda “Os Curingas” e por membro das associações (Sr. Wanderlei Salvador, valor de R$ 2.000,00), e devido à aquisição de equipamentos para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, no valor de R$ 15.000,00, fato que sequer foi negado pelo Responsável.

Como os pontos que embasam o débito foram analisados anteriormente, dispensa-se novo escorço, e acompanho o entendimento da Área Técnica.

 

II.2.4.4. Nota de Empenho nº 257, de 04/03/2005, no valor de R$ 40.000,00 (prestação de contas às fls. 1115-1143, Vol. IV);

A sugestão de débito é pelo valor total, eis que as despesas foram comprovadas por notas fiscais emitidas por dirigentes e membros das Associações, bem como integrantes da Banda “Os Curingas”, além de despesas realizadas para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

Quanto à Nota Fiscal nº 93016, de 14/03/05, cujo credor é Thiago Henrique Purnhagen, referente a mesa de som 24 canais Mackie (R$ 7.500,00), a DCE relaciona o equipamento ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” no item 2.5.1.2.3 do Relatório DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006 (fl. 148, Vol. I), fato que sequer foi questionado pelos Responsáveis. Mesma conclusão aplica-se à Nota Fiscal Avulsa nº 92965, credor Cristiano Niehues (R$ 4.500,00).

Todavia, deve ser excluído do débito, apenas para efeito de responsabilização solidária em razão do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, o valor de R$ 3.000,00, referente a 03 microfones sem fio usados, adquiridos junto ao credor Wanderlei Salvador. Os equipamentos não estão elencados no quadro de fl. 148 e o apontamento do débito ocorreu apenas porque o vendedor fazia parte da ACAF. Deve persistir, pois, a irregularidade apenas como de responsabilidade individual do Sr. Gilmar Vogel, Presidente da entidade, diante da impossibilidade de constatar-se a utilização do equipamento no “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

Quanto à Nota Fiscal de fl. 1130, emitida em 28 de março de 2005 (Vol. IV), referente à aquisição de 02 “Mac 250 Krypton” (luminárias), não houve qualquer manifestação contrária à afirmação da Área Técnica de que o equipamento foi utilizado no “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Por outro vértice, não veio aos autos qualquer justificativa para a aquisição dos equipamentos, de maneira que persiste o débito.

Após a análise, o débito vinculado ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” é de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), e o débito vinculado isoladamente ao Presidente da entidade é de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

II.2.4.5. Nota de Empenho nº 343, de 11/05/2005, no valor de R$ 5.660,00 (prestação de contas às fls. 1115-1143, Vol. IV);

 

Foi determinada a citação pelo débito de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), referente à aquisição com cadeiras de rodas, sem relação dos beneficiários, tendo o pagamento sido realizado mediante três saques na “boca do caixa”, apesar da empresa localizar-se em Rio do Sul e a associação em Taió.

Em sua defesa, o Responsável juntou termos de cessão de uso dos beneficiados com as cadeiras de rodas.

A nota fiscal de aquisição das cadeiras de rodas, emitida pela empresa Metromed-Comercial de Material Médico Hospitalar Ltda., do Município de Rio do Sul, encontra-se juntada à fl. 1154 dos autos (Vol. IV).

O fundamento principal do débito foi a ausência de relação dos beneficiados. O Responsável juntou aos autos os termos de cessão de uso de fls.4908-4913 (Vol. XIV). Não obstante esteja correta a Instrução ao constatar a evidente mudança de data no documento de fl. 4913, no caso concreto não se pode afirmar que isso ocorreu com o propósito de desvirtuar a verdade. Por outro lado, não há nenhuma outra evidência de que as cadeiras não foram adquiridas ou que não foram distribuídas a pessoas que delas necessitavam.

Quanto ao possível uso político, a DCE menciona a presença do Sr. Nelson Goetten de Lima em entrega de cadeira de rodas. Como não há a comprovação de que a cadeira de rodas entregue na oportunidade foi adquirida com recursos relacionados à Nota de Empenho nº 343/05, é prudente que se afaste o débito. Afora isso, também não há prova de que se tratava de equipamento vinculado ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

 

II.2.4.6. Nota de Empenho nº 344, de 11/05/2005, no valor de R$ 19.340,00 (prestação de contas às fls. 1176-1317, Vol. IV);

 

A DCE aludiu à existência de um débito de R$ 9.111,41 (nove mil, cento e onze reais e quarenta e um centavos). Segue a análise das irregularidades levantadas pela Instrução.

Despesas com aluguel de casa de apoio da ACAF no Município de São José-SC, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), comprovadas com contrato fora do prazo, cujo valor foi recebido na “boca do caixa” no Município de Taió-SC, apesar da Sra. Maria Iracema Elias (locadora) residir em São José: a defesa alega que o contrato vinha sendo prorrogado automaticamente, e que o desconto do cheque na “boca do caixa” foge à alçada da ACAF (fl.4640, Vol. XIV).

Após a análise da defesa, a DCE citou a constatação obtida em auditoria de que a responsável pelo local, Sra. Antônia Nascimento, afirmou que a casa de hospedagem era mantida pelo Sr. Nelson Goetten de Lima.

Quanto ao pagamento feito com base em contrato vencido, o que teria sido apontado como fundamento para o débito, o Responsável traz aos autos cópia de contrato de locação que prevê em sua cláusula vigésima terceira (fl. 4919, Vol. XIV) a sua prorrogação automática, razão pela qual se deve concluir como vigente a avença à época da verificação da suposta irregularidade.

No que toca ao possível uso político da casa de hospedagem, embora seja evidente que as associações mantinham forte vínculo com o Sr. Nelson Goetten de Lima, que, inclusive, solicitava a liberação dos recursos para as entidades, o único elemento probatório para a impugnação da despesa de R$ 1.400,00 é a declaração obtida pela Sra. Antônia Nascimento. Logo, diante da falta de provas dotadas de maior contundência, é pertinente que se afaste o débito. Também afasto o débito para efeito de responsabilidade solidária, pois embora o valor tenha sido incluído na segunda citação como fazendo parte do “Projeto Conhecendo SC”, não há prova nesse sentido. Indícios de que a entidade pagava locação para manter casa de hospedagem, destinada a abrigar potenciais eleitores do Sr. Nelson Goetten de Lima, não são suficientes para manter o débito, quando inexistente prova concreta da irregularidade.

Despesas comprovadas com notas fiscais avulsas emitidas por parentes diretos dos dirigentes/componentes das associações: trata-se de notas emitidas por Antônio Ricardo Salvador, irmão do Sr. Wanderlei Salvador (R$ 800,00) e Valdir Fach (R$ 500,00), pai das dirigentes Lizian Fach e Vivian Fach Mathias. O Responsável alega inexistência de obstáculo legal para a prestação de serviços por parentes de dirigentes das associações, afirma desconhecer a Resolução nº TC 16/94 e traz aos autos fotos do curso ministrado pelo Sr. Antônio da Silva Pedroso.

O alegado curso de eletricista de manutenção, que teria sido ministrado pelo Sr. Antônio Ricardo Salvador, não teve qualquer comprovação da sua realização, sendo insuficiente mero registro fotográfico. Não veio aos autos relação dos participantes, currículo do instrutor demonstrando sua capacitação, programa do curso e local onde foi ministrado. Portanto, sem comprovação a despesa efetuada. Mesma conclusão é aplicável à despesa com o “curso instalação som automotivo”, cujo ministrante teria sido o Sr. Antônio da Silva Pedroso (fl.1198 Vol. IV).

Quanto aos serviços de jardinagem prestados pelo Sr. Valdir Fach, pai de dirigentes de associações, o parentesco, por si só, não pode ser considerado elemento suficiente para a imputação do débito, já que não há comprovação de uma ação sistemática para beneficiar o Sr. Valdir Fach, pois não eram costumeiras as contratações. Como se trata de serviço cuja comprovação documental é praticamente inviável, eis que os resultados das atividades desaparecem com o tempo, e diante da pequena monta do valor, entendo que o débito pode ser afastado.

Despesas comprovadas com nota fiscal fotocopiada (Romeu Georg Com. e Representações Ltda., valor de R$ 1.875,00): a restrição funda-se no art. 46 da Resolução nº TC- 16/94, que exige a posse dos documentos originais pela entidade beneficiada. Embora ocorrente a irregularidade, não houve verificação fiscal que apontasse inexistência da nota fiscal ou outra espécie de irregularidade. Logo, a restrição possui caráter formal, o que torna descabida a aplicação de multa ou imputação de débito.

Despesa comprovada com nota fiscal apresentando discriminação incompleta do tipo de serviço prestado (Contabilidade Santa Cruz – R$ 1.350,00) e de produtos vendidos (Marina de Freitas e Cia. Ltda – R$ 1.200,00), impossibilitando saber quais serviços foram prestados: quanto aos serviços de contabilidade, reporto-me ao que foi dito sobre despesa similar, custeada com recursos referentes à nota de empenho nº 107/05. Em relação ao suposto erro na nota fiscal nº 000188 (fl.1216), que previu valor unitário de R$75,00 (setenta e cinco reais), quantidade 1 e valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o Responsável afirma que o custo unitário apontado refere-se ao metro quadrado,e não ao banner como um todo (fl. 4642, Vol. XIV). Todavia, não traz qualquer prova que corrobore suas afirmações, tais como o valor de mercado do produto adquirido. Dessa forma, persiste o apontamento da Área Técnica.

→ Despesas com prestação de serviços realizados por empresas privadas constituídas pelos membros das associações: mantém-se o débito de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pelos fundamentos já expostos.

→ Despesas de abastecimento comprovadas com notas fiscais nos quais se identifica o veículo placas MBG- 6088 (Posto Avenida, valor de R$ 536,41), que não pertence à entidade: o Responsável afirma tratar-se de um engano do posto de gasolina (fl.4643, Vol. XIV).

Sem razão o Responsável. Para manter o débito, valho-me da constatação da Instrução, segundo a qual “a defesa quer fazer crer que durante quatro abastecimentos, com datas diferentes, o referido posto de combustíveis conseguiu colocar a placa ‘MBG-6088’ em todas as notas fiscais, quando deveria constar ‘LYR-6762’ (fl.5646, Vol. XVI).

Portanto, considerados as restrições afastadas, o débito referente à nota de empenho nº 344/05 é de R$ 5.336,41 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos.

 

II.2.4.7. Nota de Empenho nº 345, de 11/05/2005, no valor de R$ 18.800,00 (prestação de contas às fls. 1248-1317, Vol. IV);

A DCE apontou irregularidades quanto ao valor de R$ 16.211,00 (dezesseis mil, duzentos e onze reais) (fl. 196, Vol. I).

Em virtude dos argumentos anteriormente externados, mantenho o débito quanto aos valores vinculados a prestações de serviços por empresas constituídas por membros das associações, notas fiscais avulsas emitidas por dirigentes ou integrantes da banda “Os Curingas” e despesas com supostos cursos ministrados por parentes de dirigentes sem a devida comprovação.

Despesa com pagamento de salários a integrantes do show do Projeto “Conhecendo Santa Catarina”, bem como prestadores de serviços emitentes de notas fiscais avulsas contra a ACAF apresentadas em outras prestações de contas: o débito, que totaliza a quantia de R$ 2.351,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais), não foi incluído no anexo que fundamentou a citação para efeito de definir a responsabilidade solidária (fls.6130-6143, Vol. XVII). Portanto, não há como vincular a despesa ao “Projeto”. Além do mais, ante a falta de qualquer outra irregularidade comprovada, o débito deve ser afastado também no que toca à responsabilidade individual.

→ Despesas com serviços gráficos (Gráfica Taioense- R$ 1.100,00) sem comprovação do material produzido: a restrição foi sanada pela DCE, em razão da prova do material produzido ter sido acostada aos autos.

Despesas com aquisição de balas e pirulitos para distribuição (Biervale Com. de Bebidas e Doces Ltda- R$ 800,00), sem a devida comprovação dos beneficiados: o Responsável junta folder de evento comemorativo do Dia das Mães, realizado no dia 21/05/05, e que previa a distribuição de doces. A nota fiscal impugnada pela Instrução é de 19/05/05, motivo pelo qual considero justificada a despesa.

Por outro lado, não se pode utilizar a vinculação genérica do Sr. Nelson Goetten de Lima com as associações como argumento para considerar ilegítima toda e qualquer despesa. É fundamental que, no caso concreto, haja evidências do uso indevido dos recursos públicos, o que não está comprovado na espécie.

→ Despesas com almoços (Lanchonete Vicentini- R$ 520,00) sem a devida comprovação dos beneficiados: embora não haja a relação de beneficiados, a afirmação do Responsável de que as refeições destinavam-se às pessoas que auxiliariam na montagem do evento do Dia das Mães é plausível, tendo em vista que a nota fiscal foi emitida no dia 19/05/05. Além disso, indicou o número de refeições, o que garante a devida discriminação Logo, justifica-se o afastamento do débito.

Frente à análise empreendida, o débito passa a ser de R$ 11.440,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais).

 

II.2.4.8. Nota de Empenho nº 346, de 11/05/2005, no valor de R$ 56.200,00 (prestação de contas às fls. 1318-1377, Vol. IV);

Foi indicado débito pelo valor total.

Mantém-se o débito vinculado a notas fiscais avulsas emitidas por dirigente/membro das associações (R$ 3.500,00) e despesas destinadas com equipamentos para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”(R$ 15.000,00).

Despesas comprovadas com notas fiscais com datas de emissão fora do período de aplicação: O Responsável defende-se afirmando que eram serviços de longo prazo, e que houve demora na entrega (fl. 4651, Vol. XIV).

Realmente, as notas fiscais impugnadas foram emitidas após o prazo de 60 dias fixado para a apresentação da prestação de contas, disposto no art. 8º da Lei nº 5.867/81. A prestação de contas ocorreu somente em outubro de 2005, extemporaneamente, portanto.

Ao meu sentir, conquanto extemporânea a utilização dos recursos, assim como a prestação de contas, isso por si só é insuficiente para a imputação de débito, sendo fundamental, para tanto, que se comprove o desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade que configure efetivo prejuízo ao Erário. O descumprimento do prazo caracteriza infração ao art. 8º da Lei nº 5.867/81.Todavia, para a imputação de débito deveria a Instrução ter indicado elementos que demonstrassem o uso indevido dos recursos públicos. De todo modo, é prudente que se faça determinação ao gestor para que não venha a aceitar nos futuros processos de prestações de contas notas fiscais emitidas fora do período de aplicação.

Mantém-se o débito no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), sendo que R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de responsabilidade individual do Presidente da entidade e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) solidariamente com o Sr. Nelson Goetten de Lima.

 

 

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL-ACAS

RESPONSÁVEL: ADELINO REGUEIRA, CPF nº 574.277.639-04

 

II.2.4.9. Nota de Empenho nº 228, de 29/04/2005, no valor de R$ 13.000,00 (prestação de contas às fls. 1383-1440, Vol. V);

A citação foi pelo débito de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais).

Mantido o débito por despesas com empresas constituídas pelos membros das próprias associações (embora, para efeito de responsabilidade solidária, não tenha sido demonstrada a vinculação ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, eis que anteriores ao mesmo, se considerada a prova contida nos autos), comprovadas com notas avulsas emitidas pelos dirigentes e integrantes da banda “Os Curingas”.

Quanto à despesa apontada pela Instrução como destinada ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” (R$ 380,00), para instalação e manutenção de equipamentos de som, após a negativa expressa por parte do Responsável não houve por parte da Área Técnica a apresentação de elementos suficientes para a condenação (fl. 5683, Vol. XVI), tais como agenda de shows que demonstrasse a realização de evento em data próxima. Afora isso, é plausível de que a despesa destinou-se ao evento para o dia das mães, motivo pelo qual deve ser afastado o débito.

Além do mais, a despesa não constou no Anexo da segunda citação (fl. 6132, Vol. XVII), o que impediria eventual responsabilidade solidária sobre a mesma.

Despesas com serviços gráficos sem comprovação do material produzido (GrafPress - R$ 800,00; Gráfica Taioense – R$ 900,00): o Responsável traz aos autos recibo, uma ficha de paciente, envelope timbrado, cartaz, panfleto e convite, a fim de comprovar as despesas (fls. 4932-4937, Vl. XIV).

Conquanto a Instrução tenha entendido que a defesa pretendeu ludibriar a fiscalização, isso porque apresentou entre as provas do material um impresso com data de 03/05/05 (fl. 4932) e outro divulgando evento que principiou no dia 09/05/05 (fl.4937), enquanto que as notas fiscais foram emitidas nos dias 11/05/05 (fl 1396, Vol. V) e 12/05/05 (fl. 1398), há folders que comunicam eventos com início no dia 16/05/05. Portanto, ainda que determinados materiais não sirvam para comprovar a prestação dos serviços, as provas juntadas às fls.4935-4936 permitem o afastamento do débito.

Despesa com cursos em desacordo com o art. 49 da Resolução nº TC-16/94: conforme assentado anteriormente, simples foto do suposto curso é insuficiente para a devida comprovação da aplicação dos recursos, devendo-se manter o débito.

Despesa com aquisição de medicamentos em desacordo com o art. 1º do Decreto nº 85.878/81 e arts. 44 e 49 da Resolução nº TC-16/94 (Farmácia Líder- R$ 300,00; Metromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.- R$ 1.600,00): o Responsável afirma que os medicamentos foram adquiridos conforme previsto no plano de aplicação (fl.4654).

Como a Instrução não aponta com o devido detalhe em que infração o Responsável teria incorrido, tendo sido genérica a imputação, notadamente porque o art. 1º do Decreto Federal nº 85.878/81 prevê as atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, sendo dispositivo inadequado para justificar a pretendida imputação de débito, afasta-se a restrição.

Pelo que foi dito, o débito é de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).

 

II.2.4.10. Nota de Empenho nº 802, de 21/06/2005, no valor de R$ 13.000,00 (prestação de contas às fls. 1441-1486, Vol. V);

Na citação foi indicado débito de R$ 11.650,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta reais, fl.204).

Quanto a despesas por serviços prestados por empresas constituídas por membros das associações e locação de lona por uma associação para outra, persiste o débito pelas razões já apontadas. Essas despesas foram relacionadas pela Instrução como vinculadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, por considerar a Instrução que a empresa Proeve era responsável pela agenda de shows, além de ter em suas dependências equipamentos adquiridos pelas associações e que eram utilizados naquele, além do que o palco alugado em diversas oportunidades nada mais era do que o mesmo adquirido com recursos públicos.

As defesas juntadas aos autos são insuficientes para afastar a clara convicção de que várias despesas realizadas com a empresa Proeve Eventos Ltda. eram destinadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. No caso concreto, as Notas Fiscais impugnadas (61, 64 e 175) foram emitidas entre os dias 27 e 29 de junho de 2005, ou seja, logo após os shows realizados entre os dias 24 e 26 de junho (fl.832, Vol. III), e descreveram como serviços contratação da Banda “Os Curingas”, que atuou intensamente no “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, aluguel de palco e de lona, que notoriamente eram equipamentos utilizados nos shows.

Além do mais, nem o Presidente da entidade e nem o Sr. Nelson Goetten de Lima, Responsável solidário, conseguem apresentar qualquer justificativa concreta sobre destinação diversa da quantia impugnada pela Instrução. Logo, não há razão para afastarem-se as conclusões da Área Técnica, especialmente porque o conjunto probatório evidencia que a empresa Proeve Eventos tinha como um dos principais objetivos a realização das despesas necessárias para a consecução do “Projeto”, inclusive com a contratação de banda formada majoritariamente pelos assessores do então Deputado Nelson Goetten de Lima.

Despesas com serviços gráficos/publicidade sem comprovação do material produzido: a DCE verificou que a nota fiscal foi emitida em 28/06/05 (fl.1456), enquanto que o cartaz de fl. 4942 comunica evento realizado nos dias 25 e 25/06. Já o folder de fl. 4943 não possui data.

Ainda que correta a constatação da Instrução quanto às datas, o folder de fl. 4943 serve como elemento apto a afastar o débito de R$ 1.310,00 (mil, trezentos e dez reais).

Quanto ao débito de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), a declaração firmada pelo proprietário da empresa N & S Editora de Jornal Ltda. é insuficiente para comprovar a veiculação de publicidade. A propósito, a nota de fl. 1458 sequer especificou a forma de veiculação, o que pretensamente foi feito na declaração de fl. 4944. Todavia, deveria haver um mínimo de prova da publicidade, o que não consta nos autos.

Despesas com café de encerramento sem comprovação da realização do evento: inexiste qualquer comprovação da realização do café de encerramento. Dessa forma, não está devidamente justificada a despesa.

Diante do exposto, o débito imputado ao Sr. Adelino Regueira passa a ser de R$ 2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais). No que toca à responsabilidade solidária daquele com o Sr. Nelson Goetten de Lima, o débito atinge a quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).

 

 II.2.4.11. Nota de Empenho nº 1222, de 21/06/2005, no valor de R$ 10.000,00 (prestação de contas às fls. 1487-1520, Vol. V);

Apontou-se débito pelo valor total.

Como nas demais prestações de contas, não podem ser aceitas as justificativas quanto a despesas com empresas constituídas pelos próprios membros das associações e notas avulsas emitidas pelos dirigentes ou entre associações. No que toca às despesas com a Proeve Eventos, a que foi descrita na Nota Fiscal nº 91, de 28/07/2005 (nota emitida um dia antes de shows em São Joaquim e Lages) trata de “sonorização de eventos” e foi incluída no anexo que determinou a citação de acordo com a responsabilidade solidária estabelecida (fl. 6132). Diante do que foi adito antes e especialmente quando da análise da Nota de Empenho nº 802/05, mantém-se o valor vinculado ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

Quanto à despesa com publicidade sem comprovação do material produzido, o Responsável não traz a devida gravação da divulgação, sendo que a mera declaração da rádio é insuficiente para a devida comprovação. Todavia, tendo em conta que os veículos de comunicação falada não estão obrigados a manter suas gravações por longo tempo, o que dificulta a produção de prova no âmbito do atual processo, e o fato de que inexiste questionamento sobre a ocorrência dos eventos descritos no documento de fl. 4947, considero razoável que se afaste o débito. De todo modo, esse é um ponto sobre o qual os órgãos responsáveis pelo repasse devem aprimorar a orientação destinada aos subvencionados.

Com isso, o débito individual para o Presidente da entidade passa a ser de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais), e o débito solidário é de R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais).

 

II.2.4.12. Nota de Empenho nº 1491, de 10/08/2005, no valor de R$ 10.500,00 (prestação de contas às fls. 1521-1574, Vol. V);

A DCE levantou débito no valor de R$ 10.007,25 (dez mil e sete reais, e vinte e cinco centavos).

Mantém-se o débito quanto a valores referentes a serviços prestados por empresas constituídas por membros das associações, comprovadas com notas avulsas emitidas por dirigentes/componentes das associações e entre essas. Para efeito de responsabilidade solidária, permanece o débito quanto à Nota Fiscal 108, de 17/08/2005 (R$ 1.000,00), referente à “montagem e instalações”, relacionada no anexo à segunda citação (fl. 6132, Vol. XVII).

Quanto à despesa para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” no valor de R$ 750,00, a restrição foi sanada na reanálise. Além disso, a Nota Fiscal Avulsa 243, que descreve os serviços, sequer foi indicada na segunda citação como vinculada ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

Despesas com serviços gráficos/publicidade sem comprovação do material produzido (R$ 1.000,00 e R$ 500,00): a DCE considerou sanada a primeira despesa (fl. 5708, Vol. XVI), ante os documentos juntados. No que concerne à despesa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Instrução constatou que o Responsável juntou aos autos foto com montagem digital, o que caracteriza grave intenção de distorcer os fatos e ludibriar a fiscalização, conduta altamente reprovável.

Despesas com aquisição de balas, chocolates e doces sem a devida comprovação da distribuição dos mesmos (R$1.507,25): ao contrário do que ocorreu em despesa semelhante, coberta com recursos liberados mediante a Nota de Empenho nº 345/05, não há qualquer comprovação da realização da “Ação Social nos Bairros” (fl. 207), para a qual estava prevista a distribuição de balas, doces e chocolates. Logo, ausente qualquer comprovação de que os alimentos adquiridos foram destinados à finalidade prevista. Entretanto, o débito não será considerado para efeito de responsabilidade solidária, pois a Instrução não traz elementos que indiquem a utilização dos gêneros adquiridos no “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

Despesas com aquisição de medicamentos em desacordo com o art. 1º do Decreto Federal nº 85.878/81, e arts. 44 a 49 da Resolução nº TC-16/94 (R$ 500,00): afasta-se o débito, nos mesmos termos da análise da prestação de contas atinente ao Empenho nº 228/05.

Despesas com almoço sem especificação dos beneficiados (R$ 500,00): também quanto a esta despesa, e ao contrário do que se verificou quanto à Nota de Empenho nº 345/05, não há qualquer relação comprovada com eventos realizados pela associação.

Excluídos os valores afastados pela Instrução (R$1.000,00 e R$ 750,00) e o referente à aquisição de medicamentos (R$ 500,00), o débito de responsabilidade individual é de R$ 6.757,25 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), e para efeito de responsabilidade solidária o débito é de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

II.2.4.13. Nota de Empenho nº 1492, de 10/08/2005, no valor de R$ 16.080,00 (prestação de contas às fls. 1575-1596, Vol. V);

Houve a citação por débito pela totalidade do valor.

O valor subvencionado foi utilizado para a aquisição de microfones, que foram cedidos à Associação de Músicos e destinados ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, o que impõe a imputação de débito.

 

II.2.4.14. Nota de Empenho nº 3825, de 29/11/2005, no valor de R$ 80.000,00 (prestação de contas às fls. 1597-1667, Vol. V);

Citou-se o Responsável pelo débito de R$ 76.955,00 (setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais).

Devem ser mantidos os débitos por  notas fiscais avulsas emitidas pelos componentes/dirigentes das associações e entre as próprias entidades, além daquelas vinculadas às empresas constituídas pelos próprios membros das associações. A Instrução registrou que muitos serviços referem-se a palestras, cursos e aulas, sem qualquer lista de presença ou prova da realização.

Quanto à banda “Os Curingas”, as notas fiscais relacionadas a cursos e palestras foram incluídas apenas no âmbito da responsabilidade individual, exceto a nota emitida por Débora Cristina Guski, no valor de R$ 1.800,00. Entretanto, como não há evidências de que a decoração de salão pela Sra. Débora tenha sido destinada ao “Projeto”, afasta-se da responsabilidade solidária, mantendo a responsabilidade individual pelo fato de que o Responsável não trouxe prova da finalidade da despesa e se trata de integrante da aludida banda.

Por outro lado, há nota emitida pela Associação Taionense de Músicos para a contração da banda “Os Curingas” em seis eventos, no valor de R$ 15.000,00 (nota emitida em 05/12/2005). A nota foi emitida em período no qual houve uma grande sequência de shows do “Projeto” (fl.837). Entretanto, não há na análise e nem mesmo na reanálise qualquer referência ao “Projeto” e os documentos de fls. 4962-4963 referem a realização do evento denominado “Natal da Fraternidade” no Município de Pouso Redondo, com apresentação da banda “Os Curingas” nos dias 02,03 e 04 de dezembro de 2005, enquanto que os shows  do “Projeto” ocorreram nos mesmos dias nos Municípios de Presidente Nereu e Otacílio Costa. Portanto, faltam elementos que permitam vincular-se a despesa ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, mantendo-se a responsabilidade individual por se tratar de nota emitida entre associações.

A mesma conclusão vale para todas as notas emitidas entre associações e pela empresa Proeve, eis que emitidas um dia após o final de semana do evento “Natal da Fraternidade”.

O anexo à segunda citação indica como vinculada ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” a despesa relatada na Nota Fiscal nº 359/1, emitida pela Associação Catarinense Beija-Flor, em razão de aluguel de veículo. Todavia, inexiste na primeira análise feita pela Instrução ou até mesmo após a vinda da defesa qualquer elemento que aponte para a vinculação da despesa ao aludido “Projeto”. Logo, afasta-se o débito para efeito de responsabilidade solidária, mantendo-o apenas como de responsabilidade individual.

Quanto à nota no valor de R$ 1.300,00, emitida por Alison André Marcola Filho, e que inicialmente foi ligada pela Instrução ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, a DCE apreciou as provas trazidas pelo Responsável e acatou o argumento de que eram serviços vinculados à ação social nos bairros. Também é de se registrar que a despesa não foi arrolada no anexo à segunda citação, o que impediria sua inclusão no rol atinente à responsabilidade solidária.

Despesa com almoço na cidade de Taió, tendo a entidade sede em Pouso Redondo (Churrascaria Cássio – R$ 1.110,00), sem comprovação da realização da despesa: a nota fiscal de fl. 1624 (Vol. V) menciona o valor unitário (R$15,00), o valor total (R$ 1.110,00) e o número de almoços (74). O Responsável não esclareceu qual o objetivo da despesa, e nem mesmo a razão para o pagamento de refeições no Município de Taió, cidade que dista cerca de 20 km de Pouso Redondo, onde fica a sede da associação.

→ Despesas com serviços gráficos/publicidade, sem comprovação do material produzido (JD Propaganda, R$ 3.800,00): os impressos juntados pelo Responsável (fls. 4962-4963, Vol. XIV), embora não esteja presente a devida discriminação da despesa na nota fiscal de fl. 1626 (Vol. V), podem servir como justificativa para afastar o débito na situação objeto de apreço.

→ Despesas com materiais em geral para curso de artesanato (Pinturas Amigão, R$ 980,00), sem a devida comprovação da realização do mesmo: como afirmado alhures, simples foto é insuficiente para a comprovação da realização de curso.

→ Despesas com compra de malha, tipo helanca (Teka´s Confecções – R$ 780,00), sendo que os produtos entregues à associação eram camisetas: a DCE afirma que a proprietária da confecção declarou que foram entregues camisetas, e não malhas de helanca, o que contradiz a própria nota fiscal emitida pela empresa (fl. 1654).

O argumento de que a despesa com malhas enquadra-se no item “decoração de palco nos eventos” é pertinente. Além disso, a simples declaração da proprietária, colhida pela Equipe Técnica, sem um maior aprofundamento na investigação do fato, não pode fundamentar a imputação de débito.

Sendo assim, o débito individual passa a ser de R$ 72.230,00 (responsabilidade individual), e não R$ 77.863,00, como apontado pela Instrução.

 

II.2.4.15. Nota de Empenho nº 210, de 24/02/2006, no valor de R$ 35.000,00 (prestação de contas às fls. 1668-1777, Vol. V);

Na citação constou débito de R$ 30.429,75 (trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos).

NF 479/1, de 13/03/06, Danubia Gonzaga. Costura de 52 trajes: O próprio Responsável admite a vinculação ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” (fl.4671), o que determina a imputação do débito (R$ 780,00).

Despesas comprovadas com notas fiscais emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”: no caso específico, os folders de fls. 1712-1713 (Vol. V) indicam que nos dias 11 e 12 de março de 2006 seriam ministradas palestras e realizadas apresentações musicais no Município de Pouso Redondo, prevendo, inclusive, a participação da banda “Os Curingas”. As notas fiscais impugnadas foram emitidas no dia 13 de março. Portanto, não se pode vincular a despesa ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, questão que foi considerada determinante para o apontamento da irregularidade pela Área Técnica, de modo que, afastada essa razão, não há como imputar-se o débito ao Presidente da entidade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que para a condenação nesta fase deveriam ser apostos novos argumentos que fundassem a irregularidade.

No que toca às notas fiscais avulsas emitidas pelos Srs. Gean Carlos Coelho (R$ 1.250,00, apresentações musicais) e Márcio Manke (R$ 620,00, serviços técnicos de som), são notas emitidas um dia após o evento em Pouso Redondo, de modo que não há que se falar em vinculação ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

Em relação às despesas comprovadas mediante notas emitidas entre as próprias associações (inclusive com locação de veículo adquirido com recursos de subvenções, incluída no débito solidário- R$ 1.800,00 - e contratação da Banda “Os Curingas” -R$ 2.500,00 -, com nota emitida um dia após show do Projeto, conforme agenda de fl.827), por empresas privadas constituídas por membros das mesmas (valor de R$ 10.500,00, incluído no débito solidário, já que dirigidos ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”), e por dirigentes/membros das associações, ratifica-se o débito.

Da mesma forma, correta a imputação de débito por despesa com curso de artesanato sem a devida comprovação do mesmo.

A despesa com balas, doces e chocolates, tendo sido juntada aos autos prova do evento de Páscoa onde seriam entregues (fl. 4975, Vol. XIV), deve ser afastada do débito. Quanto à posição da DCE, de que a foto do Sr. Nelson Goetten entregando balas para crianças comprovaria o uso político da entidade (fl.5746), não há maiores elementos para demonstrar esse propósito no caso concreto, principalmente porque inexiste a devida comprovação de que o evento de páscoa foi feito com o intento de beneficiar o parlamentar. Ao contrário do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, no qual a vinculação é evidente, aqui há meros indícios, decorrentes da proximidade entre o Sr. Nelson Goetten e as entidades.

Considerada a análise, o débito individual é de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais), e o débito solidário é de R$ 15.580,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta reais).

 

II.2.4.16. Nota de Empenho nº 212, de 24/02/2006, no valor de R$ 160.000,00 (prestação de contas às fls. 1668-1777, Vol. V);

A citação foi pelo valor total.

Despesa com compra de caminhão-baú, no valor de R$ 80.000,00, adquirido junto à Lorenzetti Química Ltda, empresa cujo sócio-gerente é o Sr. José Goetten de Lima, irmão do Sr. Nelson Goetten de Lima, veículo que se encontrava à disposição do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”: o Responsável confirma a aproveitamento do caminhão no “Projeto” (fl.4676, Vol. XIV), o que por si só é razão suficiente para a imputação de débito, inclusive porque não houve qualquer vinculação ao Plano de Aplicação.

Despesa com compra de motoniveladora (R$ 80.000,00) adquirida de Wilson Goetten Primo, sem documento que comprove a existência do equipamento, por valor superior ao praticado no mercado e prestando serviço à Prefeitura de Correia Pinto, ao contrário do que previa o Plano de Trabalho (“atender agricultores da região do Alto Vale”): a defesa afirma que os veículos “destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas que não circulam em vias públicas não estão sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN” (fl. 4677, Vol. XIV). Alega que o valor do bem varia conforme o estado de conservação, e que o atendimento aos pequenos agricultores era feito pela Prefeitura de Correia Pinto.

A celeuma sobre a necessidade de registro no DETRAN da motoniveladora não é fator determinante para a verificação do cumprimento do Plano de Trabalho. O essencial é a cessão da máquina à Prefeitura Municipal de Correia Pinto, sem que o Responsável trouxesse qualquer justificativa devidamente comprovada e fundamentada para tanto. Ora, ainda que a Prefeitura estivesse atendendo a agricultores, faltou prova de que a motoniveladora estivesse destinada a esse exclusivo propósito.

Ausente justificativa plausível para a cessão do veículo. Pretendesse o Poder Executivo Municipal de Correia Pinto obter maquinário para atender suas necessidades, deveria fazê-lo com recursos próprios ou até mesmo firmando convênio com o Governo do Estado, com o propósito de obter recursos. O que não se admite é utilizar a intermediação de uma entidade privada, que apresentou um Plano de Trabalho sem qualquer referência ao fato de que a motoniveladora seria repassada a uma Prefeitura.

Saliento, ademais, que a Área Técnica destacou que a motoniveladora foi adquirida por preço superior ao do mercado, constatação contra a qual o Responsável não apresentou qualquer prova concreta.

Portanto, mantido o débito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como de responsabilidade individual do Presidente da entidade e mais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como de responsabilidade solidária com o Sr. Nelson Goetten de Lima.

 

ASSOCIAÇÃO TAIOENSE DE MÚSICOS

Responsável: VIVIAN FACH MATHIAS;

 

II.2.4.17. Nota de Empenho nº 87, de 19/04/2005, no valor de R$ 50.000,00 (prestação de contas às fls. 1778-1813, Vol. VI);

O débito abarcou o valor total de recursos repassados pelo órgão subvencionador utilizados pela entidade.

A Responsável reconhece como verdadeira a constatação de que parte das despesas foi destinada ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, despesas que, como já foi tratado, são ilegítimas. Por igual, mantém-se o débito quanto a despesas realizadas por empresa privada constituída por membros das associações ( Proeve Eventos Ltda), no valor de R$ 1.200,00, também vinculada ao “Projeto”, e em relação a qual a Responsável sequer preocupou-se em indicar eventual finalidade diversa.

Quanto à despesa de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) em favor de Aldo Juarez Marcolla, também considerada vinculada ao aludido “Projeto”, o Responsável limita-se a afirmar a inexistência de inconformidade legal, sem, todavia, justificar minimamente o gasto, apontando a qual atividade praticada pela associação a mesma estaria relacionada, de modo que deve persistir a conclusão pela veracidade do que foi constatado pela equipe de auditoria.

Despesas com serviços de publicidade sem comprovação do material produzido ( O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., valor de R$ 530,00): a declaração trazida pelo Responsável é insuficiente para comprovar a publicação de anúncio, que sequer consta na página do jornal juntada aos autos (fl. 4984).

Despesas comprovadas com notas fiscais avulsas, emitidas pela Sra. Adelaide Salvador (R$ 300,00), referentes à confecção de medalhas sem qualquer comprovação dos beneficiados: a defesa junta uma foto que mostra uma imagem das medalhas sem muita nitidez, sem data e sem demonstrar qual a destinação das mesmas. Em vista disso, mantém-se o débito.

Frente ao exposto, o débito solidário é de R$ 49.150,00 (quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais) e o débito individual é de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).

 

II.2.4.18. Nota de Empenho nº 608, de 10/06/2005, no valor de R$ 25.000,00 (prestação de contas às fls. 1814-1879, Vol. VI);

A DCE indicou débito de R$ 24.602,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e dois reais e quinze centavos).

Parte do débito decorre de serviços realizados por empresa privada constituída por membros das associações (Proeve eventos Ltda.), despesas entre associações e notas emitidas pelos dirigentes/membros das associações, o que impede o seu afastamento quanto a esses aspectos. Entretanto, pela prova contida nos autos não é possível estabelecer a responsabilidade solidária quanto às notas fiscais elencadas na segunda citação (fl.608/05), isso porque foram emitidas nos dias 16 e 20 de junho de 2005, e o cartaz e folder de fls. 4995-4996 (Vol. XV) informam que nos dias 18 e 19 de junho a Associação Taionense de Músicos realizou o evento denominado “Festival da Canção Sertaneja”, sem qualquer referência ao Sr. Nelson Goetten de Lima ou ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Logo, o débito mantém-se de forma individual.

Despesas com serviços gráficos (Gráfica Taioense – R$ 1.150,00) sem comprovação do material produzido: diante da apresentação do material, e na esteira do que considerou a DCE, a restrição deve ser afastada.

Despesas com serviços de publicidade sem comprovação do material produzido (JD Propaganda – R$ 500,00, e Rádio Educadora Taió – R$ 500,00): também considerada sanada pela DCE, diante da devida comprovação e da devolução do valor de R$ 500,00.

Despesa com hospedagem – Hotel Taió (R$ 1.400,00), sem a comprovação dos beneficiados e com notas fiscais não detalhadas: não há maior detalhamento sobre o suposto evento que teria demandado a hospedagem. Afora isso, a nota fiscal é do dia 28/06/2005, o que comprova que não houve vinculação com o evento “Festival da Canção Sertaneja”, realizado nos dias 18 e 19/06/2005 (fls.4995-4996). Diante disso, o débito permanece.

Despesas com compra de CDs e contratação de serviços de áudio e gravação (Márcia Fotografias – R$ 2.250,00), sem comprovação do material final: restrição afastada, já que a defesa trouxe cópia do CD.

Despesa com compra de brinquedos, balas, chocolates e doces sem a devida comprovação da distribuição dos mesmos: a nota fiscal é de 16/06/05, data próxima ao evento “Festival da Canção Sertaneja”, realizados nos dias 18 e 19/06/2005, e que previa a distribuição de balas e doces. Com base nisso, afasta-se o débito.

Afastado parcialmente o débito, o valor remanescente é de R$ 18.000,97 (dezoito mil reais e noventa e sete centavos).

 

II.2.4.19. Nota de Empenho nº 1739, de 26/08/2005, no valor de R$ 10.350,00 (prestação de contas às fls. 1880-1922, Vol. VI);

Consta o débito de 9.810,00 (nove mil, oitocentos e dez reais).

Quanto às despesas vinculadas pela Área Técnica no anexo à segunda citação (fl. 6134) ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, permanece a restrição no tocante às notas fiscais 2867 (01º/09/2005, Leila Aparecida Lucht, R$ 700,00), 2868 (01º/09/2005, Thiago Henrique Purnhagen, R$ 750,00), 118 ( 05/09/2005, Proeve Eventos, R$ 3.000,00), e 119 ( 27/09/2005, Proeve Eventos, R$ 610,00). Abaixo, segue a análise da resposta da Responsável dirigida à Nota Fiscal 2868, em relação à qual houve rejeição expressa da vinculação ao “Projeto”.

A Responsável contesta a vinculação da despesa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), registrada na Nota Fiscal Avulsa nº 002868 (fl. 1898, Vol. VI) emitida por Thiago Henrique Purnhagen, ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Entretanto, não traz qualquer prova da finalidade da despesa, no intento de comprovar sua destinação para propósitos diversos. Não bastasse isso, a nota foi emitida em 01º/09/2005, dois dias antes do evento em “homenagem ao dia dos pais”, o qual tinha como uma das principais atrações o “Show Cultural Conhecendo Santa Catarina”. O mesmo argumento serve para as demais notas fiscais emitidas nos dias 01º e 05/09/05 e identificadas acima, que descreveram locação e decoração de palco e salão, além de som de rua, atividades que claramente eram necessárias para o evento de dia dos pais, vinculado ao “Projeto” (fl. 5003, Vol. XV).

Por sua vez, nota fiscal 119, antes referida de 27/09/05, permanece no débito porque a Responsável não traz qualquer prova de que a despesa estava vinculada a finalidade prevista no plano de trabalho. Além disso, a nota fiscal foi emitida um dia após show do “Projeto em Monte Carlo (fl. 835).

Já as notas fiscais 2865 e 2866, emitidas por Anderson Almeida e Gilson Cirico, embora integrantes da banda “Os Curingas”, referem-se a aulas de teclado e acordeon, e ainda que emitidas no dia 01º/09/2005, próxima ao evento do dias dos pais, não possuem relação evidente com este. Assim, mantém-se o débito de responsabilidade apenas da Presidente, visto que as despesas com a banda “Os Curingas” são consideradas irregulares, conforme já exposto alhures.

Despesas com serviços gráficos e de publicidade sem comprovação do material produzido (N&S Editora de Jornal Ltda – R$ 650,00, Graf Press Impressos Ltda. – R$ 700,00 e R$ 450,00): a DCE entendeu sanada a restrição quanto à nota emitida pela empresa Graf Press.

Afasto o débito relacionado à despesa com a empresa N&S Editora de Jornal Ltda., pelos mesmos fundamentos expostos quando da análise da Nota de Empenho nº 107/05.

Despesas com almoços sem a devida comprovação dos beneficiados (Churrascaria Cássio Ltda. – R$1.000,00): a Nota Fiscal de fl. 1910 apenas indica o número de almoços e preços unitários, e o Responsável sequer trouxe qualquer prova apta a esclarecer a finalidade da despesa. Portanto, correto o apontamento feito pela Instrução.

Pelo exposto, o débito solidário é de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais) e o débito individual é de R$ 2.950 (dois mil, novecentos e cinquenta reais).

 

II.2.4.20. Nota de Empenho nº 1740, de 26/08/2005, no valor de R$ 50.360,00 (prestação de contas às fls. 1923-1948, Vol. VI);

A DCE considerou o débito pelo valor total.

A Responsável admite que as despesas destinaram-se ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, de modo que não há dúvidas quanto a essa vinculação.

Quanto ao valor do débito, no anexo à segunda citação (fl. 6134) constou apenas a nota fiscal nº 5878/05, no valor de R$ 40.100,00 (quarenta mil e cem reais), sendo que as notas fiscais restantes, que também tinham relação com o “Projeto”, não foram elencadas. Por causa disso, apenas a nota fiscal nº 5878/05 pode constar na esfera da responsabilidade solidária, pois o Sr. Nelson Goetten de Lima não teve oportunidade defender-se quanto às demais.

Isso, por outro vértice, não prejudica que o restante do valor seja considerado para efeito de responsabilidade individual, já que a utilização de recursos públicos para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” claramente caracterizou um desvirtuamento do plano de trabalho proposto, o que determina a imputação de débito.

Portanto, encerra-se a responsabilidade solidária no valor de R$ 40.100,00 (quarenta mil e cem reais), e a responsabilidade individual na quantia de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais).

 

II.2.4.21. Nota de Empenho nº 2290, de 29/09/2005, no valor de R$ 33.000,00 (prestação de contas às fls. 1949-2013, Vol. VI);

Citou-se a Responsável pelo débito de R$ 29.982,15 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), parte dele relacionado a notas fiscais avulsas emitidas por integrantes da Banda “Os Curingas” e despesas com empresa privada constituída por membros das associações e que, pelos fundamentos expostos anteriormente, devem compor o débito.

Entretanto, os valores não serão considerados para efeito de responsabilidade solidária. Primeiro, porque a Nota Fiscal nº 152, de 04/10/2005, emitida por Proeve Eventos em 2005, indica serviço que possui aparente vinculação com o evento denominado “Cantando e Pintando o Sete”, realizado entre 01º e 09/10.  Segundo, porque as Notas Fiscais 37050, 7720 e 9975, elencadas no anexo à segunda citação (fls. 6134-6135) sequer foram listadas à prestação de contas. Logo, o débito imputado leva em consideração apenas o que foi apontado na primeira citação, e para efeito de responsabilidade individual.

Quanto às despesas supostamente destinadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e que foram elencadas na primeira citação (fl. 235), há evidências que permitem o afastamento do débito. As notas fiscais impugnadas foram emitidas no dia 05/10/2005 (fls. 1960 e 1977), e fizeram referência a serviços de iluminação (R$ 980,00) e de som (R$ 750,00). Conforme prova acostada aos autos pela Responsável (fls. 5006-5007, Vol. XV), foi promovido pela associação o evento denominado “Cantando e Pintando o Sete”, com programação desenvolvida entre os dias 01º e 09/10/2005 nos Municípios de Pouso Redondo e Taió, e que, pelas natureza das atividades, demandavam serviços de iluminação e som. Portanto, é pertinente a ligação entre as notas fiscais e o evento, especialmente porque inexiste qualquer outra prova que demonstre a vinculação das despesas a outra finalidade.

→ Despesas comprovadas com nota fiscal avulsa (Gean Carlos Coelho, R$ 1.380,00), atinente a aulas de teclado, sem as informações exigidas pelo item V, 12, do Manual da SEF, c/c art. 49 da Resolução nº TC 16-94: a apresentação de uma única foto, sem qualquer outra comprovação da realização das aulas, é insuficiente para afastar o débito.

→ Despesas com serviços de publicidade sem comprovação do material produzido (Free Way Publicidades- R$ 1.800,00, Rádio Educadora Taió- R$ 1.250,00, e Verde Vale FM- R$ 1.400,00): apenas o primeiro débito foi retirado pela DCE. Quanto aos outros, utilizo os mesmos argumentos expostos na análise da Prestação de Contas referente à Nota de Empenho nº 1222/05 para afastar o débito.

→ Despesas com serviços gráficos sem comprovação do material produzido (Graf Press – R$ 680,00):sanada pela Instrução.

→ Despesas com palestras (N & S Editora de Jornal Ltda), sem a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos: diante da absoluta falta de comprovação, deve ser mantido o débito.

→ Despesas com almoços sem a devida comprovação dos beneficiados (Pizzaria Tijolinho – R$ 980,00, Bar e Mercearia Vicentini Ltda. – R$ 580,00): a total ausência de maiores elementos aptos a comprovar a legitimidade da despesa impede o afastamento do débito.

→ Despesas com aquisição de balas, chocolates e doces (Biervale Com. De Bebidas e Doces Ltda. – R$ 2.802,15): a nota fiscal foi emitida no dia 05/10/2005. O evento “Pintando e Cantando o Sete” realizou-se entre os dias 01º e 09/10/2011 (fl. 5006, Vol. XV), sendo que o material de divulgação previu distribuição de doces e balas. Assim, é de se afastar o débito.

Excluído o valor atinente às despesas com publicidade, o débito permanece na quantia de R$ 20.320,00.

 

II.2.4.22. Nota de Empenho nº 2502, de 05/10/2005, no valor de R$ 15.000,00 (prestação de contas às fls. 2014-2055, Vol. VI);

Citou-se a Responsável pelo valor de R$ 12.930,00 (doze mil, novecentos e trinta reais).

O débito refere-se a despesas realizadas com empresa privada constituída pelos membros das associações (Proeve Promoções e Eventos Ltda.), despesas comprovadas com notas fiscais avulsas emitidas por integrantes da banda “Os Curingas” e despesas com aulas de música sem qualquer comprovação. A Responsável não trouxe qualquer prova suficiente para elidir os apontamentos da Instrução, o que determina a manutenção do débito.

O débito é individual, já que as despesas com cursos de música não podem ser incluídas no “Projeto Conhecendo Santa Catarina” sem uma prova de que a ele estavam vinculadas. Diante do que consta nos autos, tratou-se da utilização de recursos públicos pela entidade para beneficiar pessoas a ela vinculadas. Por outro lado, são incluídas no débito solidário unicamente aquelas despesas vinculadas ao “Projeto”, situação na qual o benefício e a participação do Sr. Nelson Goetten de Lima são evidentes.

 

II.2.4.23. Nota de Empenho nº 2504, de 05/10/2005, no valor de R$ 100.170,00 (prestação de contas às fls. 2056-2084, Vol. VI-VII);

A DCE registrou débito pelo valor total, por se tratarem de despesas ligadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, afirmação contra a qual os Responsáveis não dirigiram qualquer contradita. Diante disso, e frente à ausência de prova da regular aplicação dos recursos públicos, persiste o débito.

 

II.2.4.24. Nota de Empenho nº 3478, de 24/11/2005, no valor de R$ 45.000,00 (prestação de contas às fls. 2085-2143, Vol. VII);

O débito que consta na citação é na ordem de R$ 38.125,80 (trinta e oito mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos).

→ Despesas comprovadas com notas avulsas emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”: inviável a aceitação de notas fiscais avulsas emitidas por integrantes da banda “os Curingas”, que claramente fizeram parte do esquema destinado a garantir ganhos a determinadas pessoas, que se aproveitaram da proximidade com as associações para auferir o máximo de lucros. Mesma conclusão vale para despesas com membro de associação (Elizene Cássia Capistrano Salvador, R$ 1.200,00) e com empresas constituídas por elas (Napalm, R$ 9.000,00, e Proeve, R$ 16.200,00).

Entretanto, as despesas descritas no anexo à segunda citação (fl. 6135) serão consideradas apenas no âmbito da responsabilidade individual. as despesas com integrantes da banda “Os Curingas” e Proeve Eventos ali relacionadas, pelo que se depreende da prova (fls. 5015-5018), eram relacionadas a outro evento, no qual foi anunciada a participação da mencionada banda (fl. 5016). Além disso, o material de divulgação não fez constar qualquer vinculação ao “Projeto”. As despesas com balas e doces, também relacionadas no anexo, serão tratadas adiante.

→ Despesas comprovadas com notas fiscais avulsas (Alisson André Marcolla (R$ 1.300,00), cujos serviços são prestados para o show do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”: a DCE afirma que a despesa tinha relação com o mencionado show. Todavia, a nota fiscal avulsa de fl.2107 descreve o serviço como “serviços técnicos de sonorização interna do evento tecendo a vida com arte em 30.11.05”. Os documentos de fls. 5015 a 5018 demonstram que o evento foi realizado entre os dias 30/11/05 e 02/12/2005. Além disso, o conteúdo dos folders não evidencia qualquer relação com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, de modo que deve ser afastado o débito.

→ Despesas com serviços de jardinagem (Valdeci Migliorini – R$ 1.300,00): embora os serviços de jardinagem sejam de difícil comprovação, como já relatado quando da apreciação da prestação de contas relacionada à Nota de Empenho nº 107/05, no caso em análise há afirmação da auditoria de que a sede da associação não possuía plantas ornamentais ou canteiros, fato que apenas foi negado pela Responsável, mas sem qualquer prova que pudesse atestar a veracidade da aplicação legítima dos recursos.

→ Despesas com aquisição de balas, chocolates e doces para distribuição, sem a devida comprovação dos beneficiados (R$ 3.875,80): a aquisição ocorreu no dia 01º/12/2005 (fls.2121-2122), quando se realizava o evento “Tecendo a vida com arte”. Logo, pode-se acolher a conclusão de que os doces eram reservados para distribuição no evento.

→ Despesas com veiculação de matérias em rádios (Rádio Educadora Taió – R$ 1.000,00), sem a devida comprovação: a nota fiscal de 06/12/2005 relata que se tratava da divulgação de eventos de natal. A exemplo de despesas similares, diante da dificuldade de apresentar-se qualquer gravação, passado tanto tempo, afasto o débito.

→ Despesas com almoços sem a devida comprovação dos beneficiados: ausente comprovação da finalidade da despesa, tais como prova de que determinado evento demandou as refeições pagas, ou elementos que comprovassem sua efetiva realização, permanece o débito.

Portanto, o débito é no valor de R$ 31.950,00 (trinta e um mil, novecentos e cinqüenta reais).

 

II.2.4.25. Nota de Empenho nº 3479, de 24/11/2005, no valor de R$ 130.900,00 (prestação de contas às fls. 2145-2167, Vol. VII);

A Instrução impugnou a totalidade da despesa.

Despesa com aquisição de veículo (ônibus Volvo Bio 6x2), comprovada através de nota fiscal avulsa emitida pelo Sr. Hercílio Cavilha, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais): a Responsável afirma que o veículo foi adquirido pelo Sr. Hercílio Cavilla em 02/12/2005, junto à Proeve Eventos Ltda. Ato contínuo, o Sr. Hercílio vendeu-o no dia 05/12 para a Associação dos Músicos.

Não podem prosperar as alegações da defesa. O conjunto de circunstâncias denota o propósito de simular dois negócios de compra-e-venda, com o intento de amealhar recursos do Erário Público.

O Sr. Hercílio Cavilha era motorista do “Projeto Conhecendo SC”. O veículo supostamente adquirido pelo Sr. Hercílio pertencia à empresa Proeve Eventos Ltda., constituída por membros das próprias associações e que desenvolvia sua atividade econômica com ampla e estreita ligação com as aludidas entidades. Estranhamente, mesmo diante de tanta proximidade entre as associações e a empresa Proeve Eventos Ltda., esta optou por vender o ônibus ao motorista, que depois o revendeu à Associação de Músicos, isso apenas três dias depois, de acordo com a própria Responsável.

Some-se ao conjunto de circunstâncias o fato de que no Dossiê Consolidado do Veículo consta que este foi repassado ao Sr. Hercílio Cavilha pela empresa Proeve Eventos Ltda.no dia 27/12/2005, enquanto que a nota fiscal avulsa de fl. 2153 é de 05/12/2005. Por fim, um indício que se agrega a essas evidências é a declaração da esposa do Sr. Hercílio, Sra. Mirian Cavilha, a qual afirmou à Equipe Técnica que seu marido jamais teve um ônibus.

Diante da fragilidade de eventuais provas que permitissem indicar a correção do negócio e a efetiva compra, deveria a Responsável, como recebedora de recursos públicos, ter juntado aos autos todos os elementos necessários para justificar a correta aplicação da verba subvencionada, ao invés de fazer afirmações vagas sobre as transações. Sendo assim, não merece reparos o apontamento do débito. Agregue-se a isso o fato de que os Responsáveis solidários sequer procuraram rebater o argumento de que o ônibus encontrava-se a serviço do “Projeto” (Vol. I, fl. 161).

Quanto aos valores gastos com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, a Responsável sequer argumentou que os recursos não eram destinados para essa finalidade, tendo, ao invés disso, confirmado a vinculação, devendo persistir o débito.

 

Responsável: MAURÍCIO LUZ STOFFEL

 

II.2.4.26. Nota de Empenho nº 1242, de 10/05/2006, no valor de R$ 42.000,00 (prestação de contas às fls. 2168-2358, Vol. VII);

 

O Responsável foi citado pelo débito de R$ 32.731,50 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos).

Em virtude de razões já expostas, são mantidos os débitos referentes a notas fiscais emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”. Além disso, listas de presença de cursos diversos foram preenchidas com a mesma caneta e com forte aparência de que o preenchimento ocorreu de uma única vez Não bastasse isso, as listas de presença de alguns cursos constam outros integrantes da banda “Os Curingas”.

Também pelos motivos exaustivamente tratados, permanece o débito quanto a notas fiscais emitidas entre associações e por despesas com empresa privada constituída por membros das associações (Proeve Eventos Ltda., valor de R$ 3.030,50)

→ Estofamento do ônibus para a associação dos músicos (João Emídio Cardoso, R$ 444,00): acompanho a Instrução, que considerou sanada a irregularidade.

→ Despesas com curso técnico de sonorização e iluminação artística (Antônio da Silva Pedroso – R$ 2.080,00), cuja lista de alunos mostra nomes constantemente citados no relatório técnico: a DCE aponta que vários nomes repetem-se nas listas. Não obstante seja possível que um aluno faça mais de um curso, e que eventualmente tenha algum tipo de ligação com uma das associações, as listas de presença juntadas aos autos, como já se disse, são quase todas preenchidas da mesma forma e com o mesmo tipo de caneta. O Responsável, ao invés de trazer outros elementos que comprovassem a realização do curso, tais como material e outros registros, omitiu-se quanto a isso. Dessa maneira, não se pode considerar como devidamente comprovada a correta aplicação dos recursos públicos.

→ Despesas com veiculação de matérias em rádios (Verde Vale FM – R$ 2.077,00): a declaração de fl. 5019 (Vol. XV), firmada por representante da rádio Verde Vale FM, descreve que as veiculações serviram para divulgar o evento “Universo Cultural”. O folder de fl.2366 registra a existência do evento, o que justifica o afastamento do débito.

→ Despesas com hospedagem sem a devida comprovação dos beneficiados (Eduardo’s Hotel Ltda. – R$ 700,00): diante da absoluta falta de elementos que comprovem o cumprimento de finalidade legítima, e.g., a hospedagem de pessoas para atividades previstas no plano de trabalho e de interesse público, subsiste o débito. Ressalto, por fim, que o folder de 2366 (Vol. VIII), que divulga o evento denominado “Universo Cultural”, não faz menção a atividade no Município de Rio do Sul no dia 19/06/2006, data da nota fiscal de fl. 2308 (Vol. VII).

 Feita a análise, o débito passa a ser de R$ 30.210,50 (trinta mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos). Não há débito solidário, pois há indicativo de que as despesas estão vinculadas ao evento “Universo Cultural” (fl.2366), e não ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

 

II.2.4.27. Nota de Empenho nº 1243, de 10/05/2006, no valor de R$ 150.000,00 (prestação de contas às fls. 2168-2358, Vol. VII);

A DCE questionou a totalidade do valor. Inclusive, dentre as despesas, há aquisição de caminhão de marca Volvo junto ao Sr. Elvis Christian Goetten de Lima, filho do Sr. Nelson Goetten de Lima.

Por se tratar de despesa totalmente vinculada ao “Projeto Conhecendo SC”, conforme reconhecido em defesa e sem qualquer prova que abale as conclusões da Área Técnica, correta a conclusão a que esta chegou.

 

Responsável: BENTO FRANCISCO SILVY

 

II.2.4.28. Nota de Empenho nº 291, de 31/05/2006, no valor de R$ 80.000,00 (prestação de contas às fls. 2359-2713, Vol. VIII);

 

Escorreito o apontamento de débito quanto a despesas comprovadas com notas emitidas entre associações ou seus dirigentes e pagamento de notas emitidas por empresas constituídas por membros das associações (Proeve Promoções e Eventos Ltda. – R$ 2.400,00 e R$ 5.000,00, e Napoleão Promoções Artísticas – R$ 1.500,00). Da mesma forma, inclui-se no débito o pagamento a integrantes da banda “Os Curingas” por cursos ministrados, não obstante haja documentos comprobatórios dos mesmos (fls. 2517-2709). Ressalto que muitos dos alunos tinham relação de parentesco com os membros das associações. Já se afirmou a proximidade da banda com o Sr. Nelson Goetten de Lima e a óbvia vinculação do grupo ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, de modo que seus integrantes eram peça importante da campanha de promoção pessoal e eleitoral que se desenvolveu à conta do Erário Público. Ademais, as subvenções, ao contrário de fins altruístas, serviram principalmente para garantir recursos financeiros a pessoas ligadas ao gabinete do ex-parlamentar e/ou vinculadas à grande ação de fortalecimento do mesmo. Logo, patente o desvio de finalidade, ainda que “maquiado” por ações em princípio louváveis, tais como cursos para a população.

Em relação a despesas comprovadas com notas fiscais avulsas, emitidas por  Thiago Henrique Purnhagen (R$ 1.200,00) e César Augusto Santos Nocko (R$ R$ 1.071,00), é razoável considerar-se que se tratavam de despesas relacionadas ao evento denominado  “Universo Cultural” (fl. 2366, Vol. VIII), realizado entre 17 de abril e 30 de junho de 2006. Ausente qualquer prova capaz de afastar essa convicção, é pertinente a retirada do débito, devendo-se considerar, inclusive, que não obstante o Sr. César Augusto Santos Nocko ter sido apontado como assessor do Sr. Nelson Goetten de Lima, ao contrário dos integrantes da banda “Os Curingas” não restou comprovada uma vinculação ampla às associações e ao “Projeto Conhecendo SC”, capaz de levar ao reconhecimento da ilegitimidade da despesa, desde que prestado ao serviço.

→ Despesa com almoços sem a devida comprovação dos beneficiados (Lanchonete Cantinho do Baixinho, R$ 1.000,00, e Bar e Mercearia Vicentini Ltda, R$ 1.100,00): o Responsável não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse qual a finalidade atendida com as despesas, o que impede a aceitação de seus argumentos.

→ Despesas com compra de vestuário sem a devida comprovação das pessoas beneficiadas, bem como ausência de motivação da despesa (ausente no plano de trabalho apresentado no plano apresentado à SEF) – Visual Ind. e Com. de Confecções Ltda. (RS 1.154,08): o Responsável sequer manifestou-se quanto à afirmação da Área Técnica de que a despesa não se encontra prevista no plano de trabalho, sendo, também por isso, despesa irregular.

Finalizando a apreciação da prestação de contas, há a divergência de valores apontada pela Instrução, que após tratar da defesa do Responsável constatou a existência de um erro de cálculo quando da citação, sendo que o valor final correto é R$ 62.716,08 (sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oito centavos).

Entretanto, não houve modificação dos fatos e nem mesmo dos valores impugnados, tratando-se de mero erro material que não prejudicou a defesa. Logo, passível de correção nesta fase processual, sem que se possa falar de violação do princípio do devido processo legal.

Finalmente, esclareço que o débito é individual, pois a análise da prova existente, com o devido cotejo de datas e atividades contratadas com a programação do evento “Universo Cultural” (fl.2366), demonstram que as despesas dirigiram-se a esse evento e não ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Embora tenha ocorrido o aproveitamento das circunstâncias para garantir  ganhos indevidos às entidades e seus membros e aos integrantes da banda “Os Curingas”, não se pode falar aqui em responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima.

 

II.2.4.29. Nota de Empenho nº 292, de 31/03/2006, no valor de R$ 100.000,00 (prestação de contas às fls. 2714-2737, Vol. VIII);

A citação foi pelo valor total.

Mostra-se irregular a aquisição de veículo semi-reboque junto à empresa Lorenzetti Química, empresa que tem em seu quadro social o Sr. Paulo Uhlmann, Diretor Administrativo da ACAF e cujo sócio-gerente é o Sr. José Goetten de Lima, irmão do Sr. Nelson Goetten de Lima. O Responsável não contesta a afirmação de que o caminhão continua com a logomarca da empresa e reconhece sua utilização no “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, motivo pelo qual acolho as razões da DCE.

Em relação à aquisição de equipamentos para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, o fato não é negado pelo Responsável, o que reforça a conclusão da Instrução.

 

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE BEIJA-FLOR

RESPONSÁVEL: RENATO KOPSCH

 

II.2.4.30. Nota de Empenho nº 2252, de 22/09/2005, no valor de R$ 14.000,00 (prestação de contas às fls. 2738-2772, Vol. IX);

 

A citação descreveu débito de R$ 12.398,24 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos).

Há despesas comprovadas com notas fiscais emitidas por membros de associações ou entre estas, e serviços realizados por empresas constituídas por participantes das associações, o que caracteriza irregularidade na aplicação da subvenção social.

Despesas com serviços gráficos sem comprovação do material produzido (Grafpress – R$ 2.680,00): diante da apresentação de cópia do material, sana-se a restrição, como bem apontou a DCE.

→ Aquisição de alimentos (Minimercado Nestor, localizado no Município de Taió – R$ 920,00): o plano de trabalho previu aquisição de alimentos para a associação, enquanto que todas as demais atividades tratavam de ações de saúde. Instado a defender-se, o Responsável não esclareceu o motivo para adquirir determinados gêneros alimentícios em grande quantidade, tais como 50 Kg de arroz, 30 Kg de sal, 48 litros de óleo de soja, 60 Kg de fubá e 50 kg de batatinha a granel. Diante da completa ausência no processo de justificativas para a despesa, permanece o débito.

→ Despesas com matéria veiculada em rádios sem comprovação (Verde Vale FM) – R$ 960,00): a declaração de fl. 5035 (Vol. XV), emitida por representante da rádio, aponta que foram feitas inserções para chamar a população para recadastramento de CPF e de pessoas diabéticas. Não há, todavia, qualquer prova da realização dessas ações pela associação, o que poderia servir como elemento para afastar o débito, sendo insuficiente a mera declaração, trazida apenas após a citação do Responsável.

→ Despesas com aquisição de medicamentos (Farmácia Líder, R$ 781,24): Como a Instrução não aponta com o devido detalhe em que infração o Responsável teria incorrido, tendo sido genérica a imputação, notadamente porque o art. 1º do Decreto Federal nº 85.878/81 prevê as atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, sendo dispositivo inadequado para justificar a pretendida imputação de débito, afasta-se a restrição.

→ Despesa comprovada com notas fiscais avulsas emitidas sem a garantia da realização do serviço prestado (Adelaide Salvador, sogra da Sra. Elizene Cássia Capistrano Salvador – R$ 450,00): a foto trazida aos autos não comprova a existência dos jalecos supostamente adquiridos. Além disso, informa a DCE que a Sra. Adelaide Salvador em outra oportunidade emitiu nota fiscal avulsa por produção de artefatos de madeira, material totalmente distinto do produto têxtil que envolveu a nota fiscal avulsa ora impugnada.

→ Despesa com jantar (Pizzaria Gigante – R$ 92,00), sem a devida comprovação dos beneficiados: o Responsável não apresentou nenhuma justificativa para a despesa referida na nota fiscal de fl. 2763 (Vol. IX). Advirto que pequeno valor da despesa isso não legitima a sua realização desvinculada de qualquer finalidade legítima.

Pelo exposto, o débito passa a ser de R$ 8.937,00 (oito mil, novecentos e trinta e sete reais), por terem sido afastadas as restrições atinentes a despesas com publicidade (R$ 2.680,00) e medicamentos (R$ 781,24), valores que foram diminuídos da quantia  descrita na citação (R$ 12.398,24).

 

II.2.4.31. Nota de Empenho nº 2254, de 22/09/2005, no valor de R$ 137.600,00 (prestação de contas às fls. 2738-2772, Vol. IX);

Débito apontado no valor de R$ 38.998,89 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos). Entretanto, a soma dos valores impugnados às fls. 268-269 é de R$ 37.098,89 (trinta e sete mil, noventa e oito reais e oitenta e nove centavos).

A utilização no “Projeto Conhecendo Santa Catarina” do veículo Fiat Uno adquirido pelo valor de R$ 23.000,00 é reconhecida pelo Responsável Renato Kopsch.  Já quanto à despesa do valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), referente à “mão de obra de confecção, montagem e colocação de móveis em MDF, sendo uma mesa p/ computador 4 gavetas, um arquivo p/ fichários 6 gavetas, molduras p/ 12 quadros, montagem e coloc de divisórias”, a instrução inicial apontou vinculação ao referido “Projeto”, o que não se manteve na reanálise, que se baseou apenas na desvinculação da despesa ao plano de trabalho. Da mesma forma, a lista de fl. 6138 (Vol. XVII), que relaciona as despesas sob responsabilidade do Sr. Renato Kopsch que estariam vinculadas ao “Projeto” não inclui a nota fiscal apreciada.

Além disso, a confecção e montagem do mobiliário não se encontram totalmente desvinculadas do plano de trabalho, motivo pelo qual afasto o débito.

Quanto às demais despesas (nota fiscal entre associações, notas avulsas emitidas por dirigentes dessas e despesa comprovada com nota emitida por integrante da banda “Os Curingas”, relacionadas como débito individual), subsiste o débito. Inclusive, é de se notar que a nota fiscal emitida pela Sra. Pámela Rosângela Correa, no valor de R$ 675,00 (fl. 2801), trata da aquisição de “óleo sobre tela 60x90”, despesa que não encontra qualquer previsão no plano de trabalho.

Feita a análise, o débito individual passa a ser de R$ 12.258,89 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), e o débito solidário de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

 

II.2.4.32. Nota de Empenho nº 2500, de 05/10/2005, no valor de R$ 73.000,00 (prestação de contas às fls. 2828-2839, Vol. IX);

A DCE levanta débito pela quantia total, que foi destinada à aquisição de veículo Grand Besta GS. O Responsável reconhece que o mesmo foi utilizado no “Projeto Conhecendo SC” (fl.4770, Vol. XIV), o que determina o reconhecimento da procedência das afirmações da Área Técnica.

 

II.2.4.33. Nota de Empenho nº 294, de 31/03/2006, no valor de R$ 65.000,00 (prestação de contas às fls. 2841-2977, Vol. IX);

Citou-se pelo débito de R$ 58.954,30 (cinqüenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e trinta centavos).

→ Despesas comprovadas com documentos fiscais cujo objeto é “pacotes e cestas” (Comercial Demétrio – R$ 1.120,00 e R$ 800,00), apresentando-se com rasuras e descrição incompleta dos produtos: as notas fiscais de fls. 2854-2855 foram emitidas nos dias 11/04/2006 e 15/04/2006, respectivamente. O evento “Páscoa Solidária” ocorreu nos dias 14 e 15 de abril, com previsão de distribuição de doces( fl. 2847). Logo, é razoável que se entenda pela vinculação da despesa à finalidade prevista no plano de trabalho.

→ Despesas realizadas com materiais para curso de artesanato (Pinturas Amigão – R$ 580,00), sem a devida comprovação de realização do mesmo: tratando-se de cursos, seria plenamente possível apresentar prova da realização, sendo insuficientes meros registros fotográficos, incapazes de demonstrar que a imagem capturada tratava-se do curso que se pretende comprovar. Da mesma forma, deve persistir o débito quanto ao curso ministrado pelo Sr. Maurício Stoffel (Diretor Executivo da Associação de Músicos) e cursos de vacinação e manipulação de alimentos. Inexiste prova da realização e até mesmo de quem foram os efetivos ministrantes dos dois últimos cursos mencionados.

Importante é a constatação da Equipe Técnica, que bem asseverou que a prestação de contas da entidade trouxe listas de presença de cursos cujos nomes estão divididos por ordem alfabética conforme o evento ( fl. 278). Assim, por exemplo, a palestra de primeiros socorros tem lista com nomes de A a D, enquanto que em outra palestra proferida na mesma data os nomes vão de J a N, indicando que as listas foram confeccionadas com o único intento de criar prova, sem haver qualquer contato com a realidade dos fatos.

→ Despesas com confecção de apostilas e cartões, sem correta especificação do objeto na nota fiscal, bem como ausência de cópia do material impresso (R$ 512,00): a restrição foi sanada pela Instrução (fl. 5904, Vol. XVII), mesma conclusão a que chegou para as despesas com confecção de panfletos e books (Recopy – R$ 631,50).

→ Despesas com almoços (Adelaide Silva Laguna ME – R$ 680,00), sem a devida comprovação dos beneficiados: o Responsável não traz qualquer suporte para provar a regularidade da despesa, especialmente uma possível vinculação a algum fim previsto no plano de trabalho.

→ Despesas comprovadas com aquisição de medicamentos em desacordo com o art. 1º do Decreto nº 85.878/81 e disposições normativas da Resolução nº TC 16/94 (Metromed – R$ 561,00): a exemplo de prestações de contas anteriores, afasta-se o débito. Idêntica conclusão aplica-se às aquisições de medicamentos junto à Farmácia Líder (R$ 762,36 e 827,64). Afora isso, a primeira despesa relatada já foi sanada pela DCE, por não tratar de medicamentos.

→ Despesas comprovadas com nota fiscal cujo objeto é “compra de cestinhas” (Comercial Demétrio – R$ 2.304,00), com descrição incompleta dos produtos sendo que a soma dos itens unitários atingiria a soma de R$ 230,40: a DCE entendeu sanada a restrição, em virtude carta de correção juntada aos autos.

→ Despesas com mudas de flores (Granja Citrona Ltda. R$ 646,80), comprovada mediante nota fiscal com descrição incompleta dos produtos, e sem previsão no plano de trabalho: também foi apresentada carta de correção, motivo pelo qual a DCE sanou a irregularidade quanto a este ponto. Todavia, manteve por ausência de previsão no plano de trabalho.

O plano de trabalho previu eventos para a Páscoa e Dia das Mães, sendo plausível o entendimento de que as mudas de flores serviram para atender a finalidade externada no plano, o que justifica o afastamento da restrição.

→ Despesas com tecidos, toalhas de rosto, pano de copa e tergal (Tecirama –R$ 1.200,00), sem previsão no plano de aplicação: no caso concreto, é possível aceitar-se o argumento de que se tratava de material destinado a serviços de limpeza.

→ Despesas comprovadas com notas fiscais avulsas sem a garantia da realização do serviço prestado (Adelaide Salvador – R$ 2.000,00): a despesa não encontra justificativa clara, especialmente a sua destinação, de modo que o débito é procedente.

→ Despesas com pagamento de médico realizado mediante apresentação de nota fiscal emitida pela Prefeitura Municipal de Taió (Júlio César Martins Papine – R$ 5.000,00), enquanto que a prestação ocorreria no Município de Rio do Sul, e sem comprovação dos serviços: também inexiste prova da prestação dos serviços, o que determina a permanência do débito.

Quanto às demais restrições, que envolvem notas emitidas entre as associações, despesas realizadas com empresas constituídas pelos próprios membros das associações, notas emitidas por dirigentes/membros das, persiste o débito, diante do que foi exposto anteriormente. Quanto à extensão da responsabilidade, o débito é dirigido unicamente ao Presidente da entidade, pois as despesas com a Proeve Eventos (R$ 6.100,00, fl. 6138, Vol.XVII) e ACAF (R$ 8.600,00, fl. 6138) estão aparentemente relacionadas com o evento denominado “Universo Cultural” (fl. 5052), e não ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Assim, quanto ao débito solidário, persiste apenas no valor de R$ 3.180,00, que são despesas com Thiago Henrique Purnhagen, Cristiano Niehus e Gean Carlos Coelho (fl. 6138), e as quais reconhece o Presidente da entidade a vinculação ao “Projeto” (fl.4740).

No que tange ao valor final do débito calculado pela DCE (R$ 51.498,30), observo que a subtração das despesas referentes a impressos (R$ 512,00 e R$631,50), compra de cestinhas (R$ 2.304,00), e material para saúde (R$ 561,00) do valor total exposto na citação  (R$ 58.954,30), teria como resultado a quantia de R$ 54.945,80 (cinqüenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

Quanto ao cálculo do débito, o valor contido na citação não havia considerado a quantia de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais), referente à aquisição de material para atendimento de saúde. Assim, este valor, cuja restrição foi sanada pela DCE, não poderá ser abatido do cômputo inicial, eis que já havia sido excluído, ainda que isso não tenha sido esclarecido na oportunidade.

Feitas as devidas exclusões, o débito fica em R$ 50.150,00. Tendo em conta que o valor vinculado ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” é de R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), o débito individual passa a ser de R$ 46.970,00 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta reais).

 

II.2.4.34. Nota de Empenho nº 295, de 31/03/2006, no valor de R$ 124.000,00 (prestação de contas às fls. 2979-2995, Vol. IX);

O Responsável foi citado por débito pelo valor total.

A DCE (fl.280) apontou superfaturamento na aquisição do veículo adquirido, já que conforme informação obtida da empresa Dicave caminhões o seu preço seria 35% inferior ao que foi pago. Além disso, a Instrução constatou que o dossiê consolidado do veículo indica que o mesmo foi transferido da empresa TMC Comércio de Veículos para o Sr. Mauro Luis Rossa em 19/04/2006, sendo que no dia 20/04 houve a transferência para a Associação Beija-Flor. Na sequência, afirma a Instrução (fls. 280-1):

 

“Para finalizar, a Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, no processo de prestação de contas referentes à nota de empenho nº 346, de 11/05/2005, ao apresentar fotos da carreta fechada, a fim de comprovar despesas de pintura, comunicação visual, dentre outras, acabou demonstrando que tal carreta já apresentava como caminhão-trator o veículo placas BYF – 5661, exatamente o mesmo caminhão que a Associação Catarinense Beija-Flor apresenta ao processo de prestação de contas referente a empenho nº 295/06 (com data de compra de 20/04/06). Destaca-se que a prestação de contas referente ao empenho nº 346/05 foi protocolada na SEF no dia 26/10/2005, portanto quase 6 (seis) meses antes da ‘compra’ do caminhão pela Associação Catarinense Beija – Flor, demonstrando que tal veículo já pertencia a frota das entidades.

Observa-se que o pagamento do veículo em tela, no montante de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), foi efetuado mediante cheque caixa, ou seja, o pagamento foi realizado mediante saque na ‘boca do caixa’, conforme verifica-se pelo extrato constante do processo de prestação de contas.”

 

Em sua oportunidade, a defesa juntou avaliação feita por meio do sistema FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), provando que oito meses depois da aquisição o veículo valia R$ 97.222,00 (noventa e sete mil, duzentos e vinte e dois reais), e que deveria ser considerada também a desvalorização no período de tempo decorrido.

A própria avaliação aportada pelo Responsável comprova a grande diferença de preço, não lhe socorrendo a invocação do fato econômico concernente à desvalorização, pois não é crível o argumento de que um caminhão ano 1995 teve uma depreciação superior a 22% no espaço de menos de um ano.

De outro norte, as duas operações de transferências do veículo ocorridas em 24 horas, e, principalmente, sobre o fato de o veículo constar em prestação de contas ofertada pela ACAF, entidade que atuava conjuntamente com a Associação Beija –Flor, como restou claro ao longo do feito, determinam a imputação de débito, já que não restou comprovada a regularidade na aplicação dos recursos públicos. Como se viu, utilizou-se de veículo que já pertencia às entidades para justificar a obtenção de uma quantia maior de recursos públicos, criando um negócio de compra-e-venda que na realidade não existiu.

Ainda, o débito é imputado solidariamente com o Sr. Nelson Goetten de Lima, pois os caminhões eram amplamente utilizados no “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

 

II.2.4.35. Nota de Empenho nº 1246, de 10/05/2006, no valor de R$ 45.000,00 (prestação de contas às fls. 2997-3111, Vol. IX);

Citou-se o Responsável pelo débito de R$ 43.210,00 (quarenta e três mil, duzentos e dez reais).

→ Despesa com pagamento de médico realizado através de nota fiscal emitida pela Prefeitura Municipal de Taió (Júlio César Martins Papine – R$ 5.000,00), enquanto os serviços teoricamente foram prestados na cidade de Rio do Sul, e sem comprovação da realização dos serviços médicos, palestras e treinamentos no consultório da associação: inexiste prova da prestação dos serviços, o que determina a permanência do débito.

→ Despesas com atendimento psicológico comprovadas com nota fiscal avulsa (Joice Demétrio) – R$ 1.500,00), sendo que entre as pessoas atendidas estava a Sra. Denize Purnhagen Rodrigues (vocalista da Banda “Os Curingas, assessora do Deputado Nelson Goetten de Lima e sócia-proprietária da empresa Napoleão Promoções e Eventos): embora tenham sido atendidas duas pessoas ligadas às associações (09 atendimentos), houve um total de 118 atendimentos, de modo que a conclusão pelo débito é excessivamente rigorosa, devendo ser afastada a irregularidade.

→ Despesas com serviços gráficos (Casa do Xerox, R$ 300,00), sem comprovação do material produzido: embora tenha o Responsável trazido carta de correção, não veio aos autos qualquer cópia do material.

Permanece o débito, quanto a notas emitidas entre as associações, despesas com empresas constituídas por dirigentes/membros das associações, e despesas comprovadas com notas fiscais emitidas por integrantes da banda “Os Curingas” (além do mais, os supostos serviços apenas foram comprovados com meras fotos, insuficientes para atingir o desiderato probatório).

Quanto aos serviços vinculados pela Instrução ao “Projeto Conhecendo SC”, o Sr. Renato Kopsch reconhece a afirmação quanto à Nota Fiscal nº 14605 (Cristiano Niehus, R$ 6.660,00), o que torna o fato incontroverso. Quanto às demais despesas elencadas no Anexo à segunda citação (fl. 6138, Vol. XVII), as Notas Fiscais foram emitidas nos dias 06/06/06 e 07/06/06. Como no dia 03/06/06 ocorreu no Município de Tijucas o evento denominado “Universo Cultural” (fl. 5052, Vol. XV), para o qual não há prova suficiente da utilização do nome do “Projeto” não é possível afirmar, a vinculação clara com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

Com isso, fica afastado o débito referente as Notas Fiscais nº 1406/06 (Thiago Henrique Purnhagen, R$ 1900,00) e nº 14598 (Elizete Aparecida Marcolla, R$ 400,00). No que toca esta última, a afirmação de que os uniformes eram vendidos para os alunos da Companhia de Dança (fl. 150. Vol. I) não é suficiente para imputar-se débito ao Presidente da entidade.

Já as Notas Fiscais nº 58 (Proeve, R$ 7.000,00) e nº 383 (NAPAL, R$  4.500,00), são mantidas no débito individual.

Após a análise, o débito individual passa a ser de 32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), devendo constar como débito solidário o valor de R$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta reais).

 

II.2.4.36. Nota de Empenho nº 1248, de 10/05/2006, no valor de R$ 150.000,00 (prestação de contas às fls. 2996-3112, Vol. IX);

Houve citação pelo valor total, em razão da compra do caminhão-trator placas BCZ – 0380, comprovada mediante nota fiscal avulsa emitida pelo Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social-ACAS. A DCE constatou que a nota fiscal foi emitida em 14/06/2006, enquanto que o Dossiê Consolidado do Veículo, emitido pelo DETRAN/SC, mostra que sua aquisição pelo Sr. Adelino Regueira deu-se em 29/06/06. Em suma, o Sr. Adelino teria vendido o caminhão antes de comprá-lo.

Além disso, a DCE obteve informações na empresa DICAVE de que um caminhão similar valeria entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).

O Responsável manifestou-se apenas quanto à avaliação do veículo.

O caminhão foi vendido por dirigente de associação que atuava conjuntamente com a Associação Beija-Flor, e o dossiê do veículo demonstra que a operação de compra-e-venda do caminhão ocorreu antes mesmo de o vendedor ser proprietário do mesmo.

Trata-se de mais uma operação que envolve vultoso volume de recursos públicos na qual o vendedor tinha íntima relação com as associações. O feixe de circunstâncias comprova que as associações sequer buscavam no mercado determinados bens, justamente porque o objetivo maior era garantir recursos para pessoas a elas relacionadas. As associações tornaram-se importantes veículos de transmissão de recursos públicos para pessoas com acesso privilegiado àquelas, em total afronta aos postulados do direito administrativo.

Frente a isso, mantém-se o débito, inclusive quanto à responsabilidade solidária, eis que os veículos adquiridos eram destinados ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

 

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS DA COMPANHIA DE DANÇA DE TAIÓ

Responsável: Roseli Kraemer Huscher

 

II.2.4.37. Nota de Empenho nº 100, de 31/01/2005, no valor de R$ 7.500,00 (prestação de contas às fls. 3113-3162, Vol. X);

A Responsável foi citada pelo débito de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais).

O valor refere-se a despesas comprovadas com notas fiscais emitidas por dirigentes/componentes das associações, notas avulsas emitidas por membros da banda “Os Curingas” (aulas de dança, sem qualquer comprovação da realização), despesas com empresa privada constituída pelos próprios membros das associações (Proeve Eventos Ltda), e despesas com serviço de publicidade sem qualquer comprovação trazida pela Responsável, irregularidades que se mantêm após a análise, por razões já expostas.

Quanto à possível vinculação ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” (fl. 6139), a Área Técnica não indica qualquer fato apto a revelar a vinculação com o evento, sendo que apenas faz referência genérica (fl.289). Além disso, as notas fiscais foram emitidas entre fevereiro e março, período no qual, embora possam ter ocorridos shows, não estão compreendidos na agenda de apresentações contida nos autos (fls. 824-837).  Portanto, sem provas que permitam manter a conclusão da Instrução, e com o devido realce ao fato de que o julgamento deve tomar por base a prova contida nos autos, afasta-se a hipótese de responsabilidade solidária.

 

II.2.4.38. Nota de Empenho nº 84, de 18/04/2005, no valor de R$ 2.140,00 (prestação de contas às fls. 3163-3261, Vol. X);

A Responsável foi citada para responder pelo débito de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), referente à aquisição de um teclado, que, conforme a Área Técnica, foi destinado ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, fato reconhecido na defesa (fl. 4754, Vol. XIV). Portanto, mantém-se o débito.

 

II.2.4.39. Nota de Empenho nº 85, de 18/04/2005, no valor de R$ 20.860,00 (prestação de contas às fls. 3191-3261, Vol. X);

Constou débito de R$ 18.275,40 (dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).

Subsiste o débito quanto a despesas com empresas constituídas por membros das associações, por notas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, e por aquelas vinculadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” (fl. 6139). A DCE verificou in loco a destinação ao “Projeto” (fl. 2947), sem que os Responsáveis tenham apresentado qualquer comprovação de que as despesas realmente eram destinadas a outro evento Por via de consequência, não há como acolher o afastamento do débito, que será incluído na responsabilidade solidária.

Despesas comprovadas com notas fiscais sem a garantia da realização do serviço prestado (Adelaide Salvador, R$ 825,00): a Responsável não trouxe qualquer evidência dos materiais supostamente produzidos (confecção de troféus e medalhas em madeira), e nem mesmo detalhou as circunstâncias em que os mesmos foram entregues. Importante asseverar que em hipóteses como a que ora se apresenta, a entidade deveria ter máximo cuidado para documentar todos os atos pertinentes, especialmente porque a nota foi emitida por parente de dirigente de associações que atuavam em conjunto com a Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió. Aliás, essa é situação comum em várias prestações de contas analisadas.

Realização de serviços pela empresa “O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda”, de propriedade de esposo de dirigente de associação: afora a relação de parentesco, o elemento determinante para a imputação de débito é a absoluta ausência de justificativa para que uma editora de jornal emitisse notas por cursos ministrados, e sem nenhuma prova da prestação do serviço, o que também não se comprova quanto ao pagamento por divulgação, eis que a prova juntada aos autos não se refere a eventos realizados pela entidade.

Despesa com aluguel de salão (OASE – R$ 620,00) comprovado com recibo emitido por mãe (Sra. Marli Spredemann Fach) de dirigentes de associações (Lizian Fach e Vivian Fach Mathias): mais uma vez, além de tratar-se de parente de dirigentes de associações, não há o mínimo de prova capaz de comprovar a efetiva realização da despesa e a quais finalidades estariam vinculadas, sendo insuficiente a alegação de que se tratava de gasto ligado ao plano de trabalho.

Despesas com compra de vestuário sem a devida comprovação das pessoas beneficiadas, bem como ausência de motivação da despesa, ausente no plano de trabalho (Azzeven Têxtil Ltda.- R$403,30): no caso específico, havia no plano de trabalho previsão expressa de aquisição para o grupo de dança, sendo que a atividade da entidade envolvia esse ramo da arte. Portanto, como não há indícios de que a despesa excedeu os limites da razoabilidade e, principalmente, não tendo sido verificada vinculação com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, o débito pode ser afastado.

Pela análise das constatações da Instrução e dos argumentos da defesa, permanece o débito, nos valores de R$ 13.407,00 para efeito de responsabilidade solidária (fl. 6139) e R$ 4.868,00 imputado individualmente à Presidente da entidade.

 

II.2.4.40. Nota de Empenho nº 1015, de 30/06/2005, no valor de R$ 19.000,00 (prestação de contas às fls. 3262-3334, Vol. X);

 

Indicou-se débito de R$ 16.917,00 (dezesseis mil, novecentos e dezessete reais).

→ Despesas com serviços gráficos sem comprovação do material produzido (Gráfica Taioense – R$ 650,00 e R$ 350,00): em vista dos documentos juntados, a DCE entendeu superada a restrição, conclusão que não merece reparos.

Despesas com serviços de publicidade sem comprovação do material produzido (Gráfica Taioense – R$ 320,00): afastada, pela razão do item anterior.

Despesas com refeições (Bar e Mercearia Vicentini – R$ 400,00 e R$ 350,00), sem a devida comprovação dos beneficiados: diante de qualquer comprovação e/ou detalhamento da despesa, persiste o débito.

Despesas com hospedagem (Hotel Taió – R$ 850,00), sem a devida comprovação dos beneficiados: a Responsável afirma que se tratava de um evento de grande porte. Contudo, não traz qualquer detalhamento que pudesse demonstrar que na data da hospedagem houve atividade prevista no plano de trabalho, o que impede o afastamento do débito. Note-se que a utilização de recursos públicos não pode ocorrer de forma indiscriminada. Todos os atos devem ser plenamente documentados, até mesmo para que não se levantem suspeitas sobre os mesmos.

Despesa com aluguel de salão comprovada com recibo sem qualquer assinatura do emitente do documento (Centro Cultural 25 de julho – R$ 110,00): ratifico a conclusão da DCE, que afastou o débito.

Ao final, rejeita-se a defesa quanto a despesas comprovadas com notas avulsas emitidas por dirigentes/componentes das associações e entre associações, despesas destinadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” (inclusive com comprovação in loco e no próprio sítio na internet do “Projeto”, como relatado à fl. 298) e contratação de empresas constituídas pelos membros das associações, . Observo que os Responsáveis não conseguiram apresentar qualquer comprovação de que essas despesas tinham despesa diversa do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, o que seria fundamental para afastar-se a constatação feita pela DCE durante auditoria in loco.

Todavia, afasta-se do débito a despesa referente à nota fiscal emitida por Cristay Confecções (R$ 2.700,00), isso porque não consta no anexo à segunda citação (fl.6139), o que impediu o exercício do direito de defesa por parte do Sr. Nelson Goetten de Lima.  Da mesma forma, deixa-se de imputar débito quanto à nota fiscal nº 485 (SB Confecções Ltda-ME, R$ 750,00), já que não houve na primeira citação qualquer descrição objetiva da irregularidade.Do valor acima descrito, o débito solidário é de R$ 10.437,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais) e o débito individual passa a ser de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

 

II.2.4.41. Nota de Empenho nº 1185, de 14/04/2005, no valor de R$ 13.128,00 (prestação de contas às fls. 3335-3382, Vol. X);

A Responsável foi citada pelo valor de R$ 10.040,00 (dez mil e quarenta reais).

O débito deve permanecer quanto a despesas comprovadas com notas fiscais avulsas emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”,  despesas com prestação de serviços realizados por empresas privadas constituídas por membro das associações e por seus próprios membros. No tocante às despesas com impressos e divulgação, bem refere a DCE que as notas fiscais foram emitidas no dia 26/07/2005 (fls. 3364-3368, Vol. X), sendo que os documentos de fls. 5097-5098 (Vol. XV) informam que os cursos iniciariam no início do mês de julho. Por outro lado, a imagem do outdoor de fato transparece tratar-se de uma montagem, o que não pode ser aceito por este Tribunal.

A despesa relacionada pela Instrução na primeira citação como sendo dirigida ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina” não pode constar no débito, pois o valor pago a Alisson André Marcola (R$ 1.200,00) não constou na segunda citação (fl.6140). No que concerne à despesa com vestuário (R$ 1.818,75, Teka’s Confecções), a mesma surgiu apenas na segunda citação, sem qualquer justificativa objetiva para o apontamento, sendo que na primeira análise nenhuma irregularidade foi apontada (fl. 301). Por essa razão, afasta-se o débito.

Quanto à despesa com aluguel de veículo (R$ 1.980,00, ACAF), não há prova nos autos de que a despesa destinou-se ao evento “Intercâmbio Cultural de Dança” (fl.5093). A propósito, sequer se procurou demonstrar que houve o referido nas cidades de Jaraguá do Sul e Joinville, para onde foi contratado o transporte a ser feito pela ACAF.

É fundamental asseverar que a prova da vinculação de despesas com o evento “Intercâmbio Cultural com Dança” não se fez de forma apta a gerar a convicção da correta destinação dos recursos, evidência que verificou em todas as prestações de contas supostamente relacionadas com o dito Intercâmbio. Portanto, não há com afastar as conclusões da Área Técnica neste ponto.

Diante do exposto, o débito solidário é de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) e o débito individual da Presidente da entidade é de R$ 6.860,00 (seis mil, oitocentos e sessenta reais).

 

 

 

II.2.4.42. Nota de Empenho nº 1186, de 14/04/2005, no valor de R$ 36.872,00 (prestação de contas às fls. 3383-3407, Vol. X);

A citação deu-se pelo valor total.

A defesa da Presidente da entidade sequer nega a vinculação ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Portanto, correto o apontamento feito pela DCE.

 

 

 

II.2.4.43. Nota de Empenho nº 1449, de 10/08/2005, no valor de R$ 145.000,00 (prestação de contas às fls. 3408-3452, Vol. X);

O débito encapsulado na citação foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinados à aquisição de veículos para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, fato reconhecido pela defesa (fl. 4770, Vol. XIV), o que revela o acerto da constatação da Área Técnica.

 

II.2.4.44. Nota de Empenho nº 2050, de 10/08/2005, no valor de R$ 15.000,00 (prestação de contas às fls. 3453-3497, Vol. X);

Débito de R$ 14.994,25 (quatorze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).

Despesas com aquisição de material de limpeza (Minimercado Nestor – R$ 2.644,25) em quantidades incompatíveis com as reais necessidades da associação em tela: a Responsável afirma que o excedente foi distribuído em escola, no evento chamado Gincana da Independência. Por sua vez, a DCE defende que o plano de trabalho não previa a distribuição de material de limpeza em escolas.

Embora o plano de trabalho não tenha sido específico, o fato é que a compra de material de limpeza estava prevista. Logo, ainda que grande o quantitativo de material comprado, a ausência de outras provas que corroborem eventual conclusão no sentido da malversação dos recursos públicos obstaculiza a imputação de débito.

Despesas comprovadas com notas fiscais avulsas sem a garantia da realização do serviço prestado (Adelaide Salvador, R$ 1.000,00): mais uma vez, trata-se da confecção de troféus por parente de dirigente de associação, tendo essa pessoa prestado serviços diversos para as associações, tais como confecção de jalecos e serviço de montagem de cavaletes. Em acréscimo, refiro a inexistência de elementos mais fortes que comprovem a efetiva prestação do serviço. Afora isso, foto na qual sequer consta data (fl. 5105, Vol. XV) não possui o condão de afastar o débito.

Despesas com prestação de serviços de publicidade (Rádio Educadora Taió Ltda. – R$ 1.250,00): na declaração de fl. 3494 (Vol. X) a Sra. Roseli Kremer Huscher afirmou que o serviço descrito na nota fiscal nº 4.234 era de divulgação do “1º Encontro de Dança”, realizado nos dias 09, 10 e 11/09/06, enquanto que na declaração firmada por representante da Rádio Educadora de Taió (fl. 5106, Vol. XV) consta que a divulgação tinha por referência a “Gincana da Independência”. Diante da incongruência de declarações, a manutenção do débito é medida que se impõe.

Quanto a despesas com serviço de som de rua (fl. 3470), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos a Thiago Henrique Purnhagen, e com sonorização externa de evento (fl. 3464), no valor de R$ 2.000,00, pagos a Alisson André Marcolla, comprovadas com notas fiscais emitidas no dia 12/09/2005, pode-se aceitar como prova da legitimidade da despesa o folder de fl. 3496 (Vol. X), que divulgou o evento denominado “1º Encontro Dança na Praça”, realizado nos dias 09/10 e 11 de setembro de 2005. Frente à ausência de evidência que indique a malversação dos recursos públicos, afasta-se a restrição. Mesma conclusão serve para a despesa de R$ 480,00 (nota fiscal de fl. 3474, Vol. X, emitida em 12/09/2005), pois há prova de que foi vinculada ao mesmo evento.

O débito referente a despesas com integrantes da Banda “Os Curingas” e com a Associação Taionense de Músicos permanece no âmbito da responsabilidade individual, eis que as notas foram emitidas logo após o evento denominado do “1º Encontro de Dança”, realizado nos dias 09, 10 e 11/09/05. Logo, diante das circunstâncias, não é razoável ligar as notas fiscais ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, embora o débito individual seja mantido porque já se afirmou o esquema montado por pessoas ligadas às associações para a obtenção de vultosas quantias, sendo que havia uma ampla contratação entre os membros das associações e entre estas, o que demonstra claramente o propósito distanciado do interesse público.

Por outro lado, resta como débito solidário o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), descrito em nota emitida pela Proeve eventos no mesmo dia em que as demais notas fiscais acima citadas. Ocorre que a despesa refere-se à contratação da banda “Os Curingas”, e o “1º Encontro de Dança” não tinha previsão de apresentação do grupo. Em vista disso, o apontamento da Área Técnica deve persistir.

Feita a análise, o débito individual é de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais), e o débito solidário fica no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)

 

II.2.4.45. Nota de Empenho nº 2051, de 31/08/2005, no valor de R$ 131.669,00 (prestação de contas às fls. 3499-3519, Vol. XI);

 

A DCE suscitou a existência de débito na totalidade da quantia subvencionada, pois os recursos serviram para comprar equipamentos e um veículo utilizados no “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, o que foi reconhecido pela própria Presidente da entidade(fl. 4776, Vol. XIV). Desse modo, irretocável o achado da auditoria.

 

II.2.4.46. Nota de Empenho nº 2628, de 25/10/2005, no valor de R$ 16.900,00 (prestação de contas às fls. 3520-3596, Vol. XI);

 A Responsável foi citada pelo débito de R$ 8.151,20 (oito mil, cento e cinquenta e um reais)..

→ Despesas com serviços gráficos sem comprovação do material produzido (Gráfica Press – R$ 1.500,00): apresentados documentos comprobatórios, afasta-se a restrição.

→ Despesas com serviços de publicidade sem comprovação do material produzido (RBS Zero Hora Editora de Jornal Ltda. – R$ 541,20-, e Casa do Xerox – R$ 760,00): diante da comprovação do serviço, o débito referente à Casa do Xerox deve ser afastado. No tocante à nota emitida pela empresa RBS, a Responsável sequer justificou a despesa, para esclarecer o conteúdo dos anúncios, o que impede a desconsideração da irregularidade, isso porque inexistem os mínimos elementos para a apuração da regularidade na utilização dos recursos.

Em relação às demais restrições, são matérias repisadas inúmeras vezes nesta Proposta de Voto, e que envolvem a utilização das associações pelos seus membros, para a obtenção de benefícios privados e o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” (ausente qualquer prova de que os recursos foram aplicados em outra finalidade), de modo que remeto para os argumentos anteriormente expostos.

Sanadas duas irregularidades, o débito individual passa a ser de R$  4.301,20 (quatro mil, trezentos e um reais e vinte centavos), e o débito solidário é de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), conforme despesas relacionadas no anexo à segunda citação (fl.6140).

 

II.2.4.47. Nota de Empenho nº 2629, de 25/10/2005, no valor de R$ 82.200,00 (prestação de contas às fls. 3597-3676, Vol. XI);

Citação pelo débito de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), gastos com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, fato admitido pela Responsável, o que reforça a conclusão da Área Técnica.

 

RESPONSÁVEL: LIZIAN FACH

 

II.2.4.48. Nota de Empenho nº 1574, de 17/05/2006, no valor de R$ 30.000,00 (prestação de contas às fls. 3677-3809, Vol. XI);

Indicado débito de R$ 28.505,00 (vinte e oito mil, quinhentos e cinco reais).

→ Despesas com materiais de informática (New Print Comércio de Cartuchos – R$ 1.655,00 – 39 cartuchos): a ausência de outros elementos que demonstrem eventual malversação dos recursos públicos determina a exclusão da restrição.

As demais restrições tratam de despesas comprovadas com notas avulsas emitidas entre as associações, por integrantes dessas, e notas emitidas por integrantes da Banda “Os Curingas”, fatos já exaustivamente tratados. Contudo, cabem algumas considerações essenciais à definição da extensão da responsabilidade.

No dia 07 de dezembro de 2005 foi realizada assembleia geral extraordinária da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Vol. XI, fls. 3679-3689), que alterou a denominação da entidade para “Companhia de Dança Conhecendo Santa Catarina”.

A partir daí, além da identificação do nome com o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” passou a ser utilizada idêntica logomarca, como comprova a própria prova trazida pela Responsável aos autos (Vol. XV, fl. 5118), e que se refere ao evento “Universo da Dança”.

Assim, o evento foi realizado com a utilização da logomarca do “Projeto Conhecendo Catarina” e, nesse contexto, é claro o intento de promover a imagem do Sr. Nelson Goetten de Lima, sendo evidente que a larga utilização do nome do “Projeto” e de sua logomarca serviram principalmente para a satisfação de seus interesses individuais.

Dessa forma, as despesas relacionadas ao evento “Universo da Dança” devem integrar o débito solidário, pois a utilização da logomarca claramente o vincula ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Todavia, o anexo à segunda citação contém algumas notas fiscais que não constam na prestação de contas, e que serão desconsideradas no cálculo débito. Quanto à composição do débito solidário, deixo de incluir neste os valores pagos a Lisângela Celi de Andrade Bona (R$ 1.000,00), Débora Cristina Guski (R$ 1.500,00) e Associação Catarinense Beija-Flor (R$ 2.460,00), que não foram relacionados no anexo à segunda citação (fl. 6143). Por via de consequência, para estes valores a imputação de débito será para a Sra. Lizian Fach, por se tratar de despesa com integrantes da banda “Os Curingas” e entre associações.

Ao final, o débito solidário é de R$ 20.840,00 (vinte mil, oitocentos e quarenta reais) e o débito individual é de R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais).

II.2.4.49. Nota de Empenho nº 1575, de 17/05/2006, no valor de R$ 153.000,00 (prestação de contas às fls. 3677-3809, Vol. XI);

O débito pelo valor total encerra despesas para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, nota fiscal emitida por integrante da Banda “Os Curingas” e notas fiscais emitidas entre as associações, não merecendo reparos as conclusões da DCE, especialmente porque a Responsável não demonstrou o cumprimento de finalidade legítima e reconheceu a vinculação de despesa com o “Projeto”.

Com isso, o débito solidário é de R$ 143.000 (cento e quarenta e três mil reais), e o débito individual é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

II.2.4.50. Nota de Empenho nº 208, de 24/02/2006, no valor de R$ 73.500,00 (prestação de contas às fls. 3811-4069, Vol. XII);

 

Débito de R$ 52.974,30 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta quatro reais e trinta centavos).

Despesas com almoços sem a devida comprovação dos beneficiados (Pizzaria Tijolinho – R$ 1.350,00): como em outras oportunidades, a Responsável alega que o cumprimento da Resolução nº TC 16/94 nunca foi exigido pela Secretaria da Fazenda.

Entretanto, não se trata de discutir a incidência da Resolução nº TC 16/94 ao caso concreto ou o seu conhecimento por parte da Responsável. A restrição assume maior gravidade porque inexiste qualquer prova, tanto na prestação de contas quanto nos documentos posteriormente juntados, capaz de demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos (fls.5124-5128, Vol. XV). Não há qualquer evidência de que no dia 13/03/06, data quando foi emitida a Nota Fiscal (fl. 3942, Vol. XII), houve algum evento legitimamente vinculado ao plano de trabalho. Portanto, diante da ausência de suporte probatório, persiste o débito à Presidente da entidade.

Despesas comprovadas com notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Circolo Italiano Oriundi di Padova (R$ 2.000,00), por ser presidida pela Sra. Adelaide Salvador e ter como Diretor o Sr. Wanderlei Salvador, ambos ligados a todas as entidades citadas no relatório: conquanto haja relação de parentesco entre a Sra. Adelaide Salvador e a Sra. Elizene Salvador, que atuava junto às associações, não foi levantada pela DCE uma atuação conjunta e sistemática da Associação Circolo Italiano Oriundi di Padova com as demais associações. Afora isso, não havendo no processo uma gama comprovada de circunstâncias que demonstre ter o Circolo Italiano agido em comunhão de esforços e prestado corriqueiramente serviços para as outras entidades, não se pode imputar o débito exclusivamente com base na relação de parentesco.

Outra razão sustentada pela DCE para manter o débito é o de que o processo SPC 06/00515150 tem por objeto prestação de contas de recursos repassados para a Associação Circolo Italiano Oriundi di Padova na ordem de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil reais), e no qual haveria sido apurado o mesmo procedimento de emitir notas entre entidades. Todavia, esses elementos não se encontram nos presentes autos, devendo-se tomar em consideração apenas o que se apresenta ao julgador nesta oportunidade, especialmente porque nas 53 prestações de contas apuradas não há provas que indiquem a habitual atuação conjunta do Circolo com as demais associações.

Despesas comprovadas com recibos e contratos emitidos entre a OASE – Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas e Cia. de Dança (R$ 1.000,00), sendo a Presidente da OASE a Sra. Marli Fach, mãe da Sra. Lizian Fach, Presidente da Cia. de Dança: as mesmas considerações do item anterior servem para afastar o débito.

Despesas com refeições sem a devida comprovação dos beneficiados (Pizzaria e Lanchonete Amiga – R$ 497,00/ Pizzaria Tijolinho – R$ 1.200,00): a despesa representa a soma do valor individual de 71 almoços. Assim como no primeiro item aqui apreciado, a Responsável não traz documentos que comprovem a realização de evento de porte no dia da emissão da nota fiscal (fl.3982, Vol. XII).

Despesas comprovadas com notas fiscais avulsas sem a garantia da realização do serviço prestado (Joise Lorenzetti – R$ 720,00 e Adelaide Salvador – R$ 675,00): trata-se da confecção de objetos de madeira. As únicas provas acostadas ao processo, a exemplo de situações similares anteriormente tratadas, são fotografias, o que é insuficiente para a retirada do débito.

Despesa com aquisição de balas, chocolates e doces para distribuição sem a devida comprovação dos beneficiados (Biervale – Com. De Bebidas e Doces Ltda. – R$ 3.787,30): a nota fiscal foi emitida em 03/04/2006. O evento denominado “Páscoa Feliz” foi realizado entre os dias 11 e 15 de abril. Entretanto, assim como no evento “Universo da Dança”, a logomarca “Conhecendo Santa Catarina” foi utilizada, até mesmo porque a expressão já integrava o nome da entidade. Logo, permanece a quantia no débito solidário.

Despesas com decoração comprovada (Dani Flores e Presentes – R$ 500,00), com nota fiscal não detalhada: por ter a Responsável apresentado carta de correção, justa a desconsideração da restrição, como bem apontou a DCE.

Em relação aos outros itens que compuseram o débito, tratam de pontos exaustivamente tratados pelo que permanece o débito. Assevero que tanto o evento “Páscoa Feliz” quanto o evento denominado “Mulher Cidadã” tiveram ligação clara com o “Projeto”. No último, inclusive, havia previsão de “Apresentação Cultural do Projeto Conhecendo Santa Catarina”, o que determina a confirmação da solidariedade. O débito solidário, é de se esclarecer, não considera a nota fiscal nº 19, emitida pela empresa Proeve Eventos no dia 28/03/2006 (R$ 500,00), que não foi relacionada no anexo à segunda citação (fl.6141). Por esse motivo, a despesa consta no valor referente ao débito individual. Também são incluídas na esfera da responsabilidade individual as despesas com membros das associações (fl.326) que não foram apontadas como débito solidário na segunda citação (Maria Salete Alves Nasato, R$ 820,00; Carmen Jacinto Farias, R$ 720,00).

Outro ponto a realçar é que a despesa correta referente a Iolanda Hahn é no valor de R$ 3.080,00, como apontado no anexo à segunda citação, e não R$ 3.360,00, conforme constou no relatório inicial (fl. 325).

Por todo o exposto, e considerando as restrições afastadas e a correção do montante do débito feita pela DCE, o débito solidário é de R$ 39.147,30 (trinta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), e o débito individual é de R$ 5.982,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais).

 

II.2.4.51. Nota de Empenho nº 209, de 24/02/2006, no valor de R$ 165.000,00 (prestação de contas às fls. 3811-4069, Vol. XII);

Há o reconhecimento de que a maior parte dos recursos destinou-se ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. Quanto às despesas sobre as quais não houve manifestação expressa quanto à afirmação de que faziam parte do “Projeto Conhecendo Santa Catarina” (Valdir Fach, R$ 302,00; Odemar Wetzel, R$ 1.720,00; Hercílio Cavilha, R$ 4.730,00), a ampla utilização da logomarca do “Projeto” e modificação do nome da entidade, para formalmente integrá-la ao mesmo, justifica a imputação de débito.

 Para finalizar, devem ser excluídas do débito as despesas com Auto-capas poli-estofamentos (R$ 6.400,00) e Esquadrias Gabriel (R$ 4.578), pois não constaram no anexo à segunda citação (Vol. XVII, fls. 6141-6142) . Como não há outro argumento que justifique a manutenção da restrição sob outro argumento, a restrição é totalmente afastada.Dito isso, o débito solidário é de R$ 147.790,62 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), resultante da soma das despesas descritas às fls. 6141-6142.

 

II.2.4.52. Nota de Empenho nº 287, de 31/03/2006, no valor de R$ 70.000,00 (prestação de contas às fls. 4070-4220, Vol. XII);

O débito levantado pela Área Técnica foi de R$ 61.029,84 (sessenta e um mil, vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos). Todavia, a soma dos valores listados pela Instrução às fls. 333-335 (Vol. I) atinge a quantia de R$ 60.759,84 (sessenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), que será considerado o correto para efeito de quantificação do débito.

→ Despesas com veiculação de matérias em rádios (Rádio Educadora Taió – R$ 500,00), sem a devida comprovação: ainda que o Responsável tente comprovar o serviço com mera declaração (fl. 5129, Vol. XV), o que, em princípio, não seria suficiente, o seu conteúdo guarda verossimilhança, eis que havia apresentações marcadas para as datas que teriam sido divulgadas nos anúncios (fl.5119). Logo, retira-se o débito, que, diga-se de passagem, não foi incluído pela Área Técnica dentre aquelas relacionadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina”.

→ Despesas comprovadas através de nota fiscal com descrição incompleta dos serviços prestados (Molas Taió – R$ 680,00), bem como ausência da quilometragem do veículo: a Responsável trouxe carta de correção. Entretanto, a DCE manteve o débito em vista da ausência da quilometragem do veículo, elemento que considero tratar-se de irregularidade formal, insuficiente para a manutenção da restrição.

→ Despesas comprovadas com notas fiscais avulsas (Thiago Henrique Purnhagen – R$ 2.400,00), atinentes a prestações de serviços utilizados nos shows do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”: as notas fiscais foram emitidas nos dias 25/04/2006 (fl.4119, Vol. XII) e 09/05/2006 (fl. 4180). À fl. 4121 o Sr. Thiago Henrique Purnhagen declara que a primeira nota descreve os serviços prestados no evento denominado “A ARTE DO MOVIMENTO – 1º INTERCÂMBIO ITINERANTE DE DANÇA”, nos dias 22, 23 e 24 de abril de 2006. Já à fl.4182 declara que a segunda nota tem relação com o mesmo evento, mas relação às etapas dos dias 01º, 02 e 07 de maio de 2006.

Em todos esses dias houve previsão de apresentações do evento, como prova o folder de fl. 5119 (Vol. XV). Nesse evento, a logomarca “Conhecendo Santa Catarina” fez parte do material. Logo, patente é a vinculação, o que determina a solidariedade.

→ Despesas comprovadas através de documento fiscal com descrição incompleta dos serviços prestados (Hilário Deluca – R$ 515,00), bem como quantidades e preços unitários: ante a apresentação de carta de correção, resta sanada a irregularidade.

 → Despesas comprovadas (Empreiteiro de Mão-de-Obra Gabriel Ltda. – R$ 1.214,20) com nota fiscal de serviços de pedreiro (construção de cenário) sem comprovação da realização da mesma: inexiste qualquer referência à finalidade atendida com a despesa. Mais uma vez, deveria a defesa ter carreado aos autos a devida justificativa. Sem essa, é impossível concluir-se pela legitimidade na utilização dos recursos subvencionados.

Por outro lado, não há enquadramento claro no plano de trabalho, o que reforça ainda mais a necessidade da devida justificativa por parte da Responsável.

→ Despesa com hospedagem (Voyage Hotel – R$ 1.350,00) sem a devida comprovação dos beneficiados: Não houve a indicação dos beneficiados e a devida comprovação da finalidade da despesa, devendo-se manter o débito individual.

→ Despesa com refeições (Casa de Carnes Catanduvas – R$ 585,00, e Restaurante Três Colinas – R$ 690,00), sem a devida comprovação dos beneficiados: foram incluídas no débito solidário, ponto sobre o qual não houve manifestação da defesa. Além disso, é patente que as despesas com o evento de dança utilizaram a logomarca “Conhecendo Santa Catarina”, o que leva à conclusão de que o débito encerra-se na solidariedade estabelecida ao final.

→ Despesas com compra de vestuários (Confecções Roscel Ltda. – R$ 253,30, Azzeven Têxtil Ltda. – R$ 122,34, Offic Basica Jeans Wear Ltda. – R$ 110,00), sem a devida comprovação da despesa: embora entenda a Área Técnica que a despesa não está devidamente comprovada, no caso concreto a compra de vestuários é de fácil enquadramento dentre as ações necessárias para realizar o evento “Universo da Dança” (fl. 4079, Vol. XII). Embora o evento tenha utilizado a logomarca “Conhecendo Santa Catarina”, as despesas não foram consideradas na segunda citação, pelo que deve ser excluída do débito, por ausência de outro elemento que determine a manutenção da irregularidade.

Os demais valores apontados pela Instrução referem-se a restrições abordadas em várias oportunidades, o que retira a necessidade de fazer-se novo escorço. Todavia, o débito quanto à nota fiscal nº 45, de 09/05/06, emitida pela empresa Proeve Eventos, deixará de constar no débito solidário, pois deixou de ser arrolada no anexo à segunda citação (Vol. XVII, fl. 6142). Acresço que as despesas com integrantes da banda “Os Curingas” (Vol. I, fl. 333), da mesma forma, serão consideradas na esfera da responsabilidade individual, ante a falta de referência às mesmas na segunda citação.

Frente ao exposto, o débito individual é de R$ 14.344,20 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), e o débito solidário é de R$ 43.865,00 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais).

 

II.2.4.53. Nota de Empenho nº 288, de 31/03/2006, no valor de R$ 120.000,00 (prestação de contas às fls. 4222-4252, Vol. XIII);

A citação foi pelo débito de R$ 116.420,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais), por despesas com aquisições de equipamentos e prestação de serviços para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, sendo que todos os pagamentos ocorreram mediante cheques apresentados na “boca do caixa”.

A destinação dos recursos para o “Projeto Conhecendo SC” foi admitida pela Responsável (fl. 4801, Vol. XIV). Com isso, mantém-se o débito apurado.

 

II.2.5. Restrições imputadas ao Sr. Max Roberto Bornholdt;

 

II.2.5.1. Liberação das subvenções sociais não observou o cumprimento do art. 16, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

A Instrução aponta violação ao seguinte preceito legal, contido na Lei Federal nº 4.320/64:

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

        Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

 

De acordo com o Relatório DCE/Insp.2/Div.6 nº 406/2006, que embasou a citação do Responsável, a liberação dos recursos não observou o preceito citado porque apesar de “constar nos estatutos das entidades as finalidades assistenciais e de prestação de serviços médicos e educacionais, os planos de trabalho aprovados e as liberações de recursos objetivaram primordialmente a aquisição de veículos e equipamentos para o show do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” (fl.119, Vol. I). Também foi assinalado que a maioria dos pedidos de liberação dos recursos foram subscritos por Nelson Goetten de Lima, e que os valores das subvenções não foram calculados com base em unidade de serviços, como requer o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.320/64.

Em sua defesa, o Responsável elenca os documentos exigidos para a concessão de subvenção social (fls. 4506-4507, Vol. XIV) e afirma que estes teriam sido apresentados pelas entidades. Alega que estas foram declaradas pela Assembleia Legislativa como entidades de assistência social sem fins lucrativos e que a cultura é um poderoso meio de inclusão social (fls.4507-4508).

A Área Técnica manteve a restrição, em razão do envolvimento do Sr. Estadual Nelson Goetten e de seu Gabinete no processo de liberação dos recursos, bem como por ter sido beneficiado diretamente com os valores repassados.

A restrição não pode permanecer.

Conquanto haja inúmeros elementos probatórios que demonstrem a utilização de vultosa soma de recursos para o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, no qual foi veiculado o nome do Sr. Nelson Goetten de Lima, essa circunstância apenas foi devidamente constatada após auditoria deste Tribunal. Não consta nos planos de trabalho enviados à Secretaria da Fazenda qualquer menção ao fato de que a utilização ocorreria em projeto no qual o nome do ex-parlamentar estivesse vinculado, de maneira que não pode o então Secretário ser responsabilizado pela utilização dos recursos fora dos propósitos que foram apresentados pelas entidades na documentação por meio da qual solicitaram as subvenções.

Ademais, não obstante a análise posterior tenha demonstrado que o nome do Sr. Nelson Goetten de Lima foi largamente veiculado durante os eventos do “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, não se pode afirmar com certeza que a Secretaria da Fazenda tinha conhecimento desse propósito à época em que o Gabinete do então parlamentar auxiliou as associações. A atuação do Gabinete, por si só, não é elemento fático que demonstre ter a Secretaria liberado o recurso com objetivos diversos daqueles previstos no art. 16 da Lei nº 4.320/64.

Sendo assim, houve em verdade uma aplicação de recursos desnorteada das finalidades declaradas pelas associações em seus planos de trabalho. A priori, e nos termos da legislação estadual, eventos culturais como apresentações musicais e espetáculos de dança são atividades que poderiam encontrar justificativa para a concessão de subvenções sociais. Entretanto, o que não se admite é a larga utilização de recursos do Erário com objetivos que claramente não se compactuam com finalidades públicas.

De todo modo, as circunstâncias apontadas indicam a necessidade de que a Secretaria da Fazenda tenha mais rigor na análise dos projetos e na fiscalização da aplicação dos recursos, a fim de evitar o uso indevido dos recursos públicos. É fundamental, inclusive, que a Secretaria tenha critérios objetivos para a análise dos pleitos, a fim de evitar a mera distribuição de recursos conforme o prestígio pessoal ou político do proponente, mazela que sempre pode irromper quando há grande subjetividade na apreciação.

Por fim, quanto à necessidade de definir os custos os unitários dos serviços, o § único do art. 16 da Lei n° 4.320/64 estabelece que, sempre que possível, devem ser definidos os custos conforme unidades de serviços. Essa questão deve ser objeto de aprimoramento por parte da Unidade, eis que é fundamenta a devida regulamentação e apreciação por parte do gestor quando da avaliação dos projetos submetidos à apreciação.

 

II.2.5.2. Concentração de recursos em 07 (sete) entidades, correspondendo a 4,40% dos recursos liberados pelo Fundosocial, sem demonstrar que as ações/programas de desenvolvimento observaram a prioridade de municípios com menor participação na distribuição do ICMS, contrariando o art. 14, da Lei Estadual nº 13.334/2005, que define a função do Fundosocial;

 

A Instrução apontou que as cinco entidades objeto de auditoria receberam do Fundosocial a quantia de R$ 2.622.229,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e nove reais), o equivalente a 4,31% dos valores totais repassados a entidades no período de janeiro de 2005 a maio de 2006. Além dos valores repassados pelo Fundosocial, houve repasse de subvenções sociais por parte da Secretaria da Fazenda (total de R$ 691.500,00), pela Assembléia Legislativa, pelo FUNTURISMO e FUNDESC, e pedidos de captação praticamente concluídos, no FUNDESPORTE, FUNCULTURAL e FUNTURISMO (fl.115).

De acordo com o relatório técnico, a concentração de recursos afronta o art. 14 da Lei Estadual nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cuja redação original é a seguinte:

 

“Art. 14. O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados ao FUNDOSOCIAL em decorrência do disposto no art. 9º desta Lei, serão aplicados em ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, propostos por cada um dos municípios catarinenses onde deverão ter prioridade aos projetos dos municípios com menor participação na distribuição do ICMS.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Estado de Santa Catarina firmará convênio com o município para o desenvolvimento do projeto a ser financiado com recursos do FUNDOSOCIAL.

§ 2º As propostas de ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de atuação se situe o município proponente.

§ 3º Na regulamentação desta Lei, obrigatoriamente, deverão constar todas as informações necessárias para que os municípios possam formular e apresentar seus projetos, programas ou ações de inclusão social e geração de empregos, os quais serão financiados com recursos do FUNDOSOCIAL, inclusive quanto aos modelos de formulários, requerimentos e outros que deverão ser utilizados.”

 

Os parágrafos 1º a 3º foram suprimidos pelo art. 1º da Lei Estadual nº 13.356, de 02/06/2005, que incluiu um parágrafo único ao art. 14:

Parágrafo único. A distribuição financeira dos recursos na forma deste artigo será realizada nos termos da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.”

 

Pelo caput do artigo, 25% dos recursos do Fundosocial devem ser “aplicados em ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, propostos por cada um dos municípios catarinenses onde deverão ter prioridade aos projetos dos municípios com menor participação na distribuição do ICMS”, sendo que a partir da Lei nº 13.356/05 os critérios de distribuição passaram a ser os mesmos adotados para a repartição da receita tributária arrecadada pelos Estados e devida aos Municípios.

Conquanto haja a determinação para que 25% dos recursos do Fundosocial sigam determinados critérios, a fim de garantir a justa distribuição entre os Municípios, no caso concreto a evidência de que apenas cinco entidades receberam 4,31% dos recursos não significa que a regra do art. 14 tenha sido frontalmente descumprida. Para tanto, seria necessária uma análise do valor total repassado e se desse quantitativo o percentual mínimo previsto em Lei foi observado, verificação que não foi feita nos autos.

Evidentemente, salta aos olhos a enorme capacidade que poucas entidades tiveram para obter recursos do Estado, principalmente quando se verifica a relação íntima entre elas e um parlamentar. Isso é indício de uma relação inadequada entre público e privado, na qual entidades que deveriam agir no interesse da sociedade civil passam a beneficiar-se das suas relações políticas para ampliar suas atividades. Essas constatações, contudo, não levam à conclusão de que houve violação específica ao art. 14 da Lei nº 13.334/2005, o que seria o elemento fundamental para aplicação de penalidade.

Portanto, afasto a restrição.

 

II.2.5.3. Certificação pelo controle interno de prestações de contas com a) ausência de verificação fiscal das notas fiscais; b) notas fiscais aceitas pela Secretaria de Estado da Fazenda estão em desacordo com o que estabelece o art. 60, II e III, da Resolução nº TC-16/94; c) prestação de contas contendo dois empenhos, contrariando o disposto no art. 43 da Resolução nº TC 16-94;

 

No relatório técnico DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006 foi dito o que segue (fls.120-121):

 

“Destaca-se na análise das prestações de contas foram encontrados repasses à entidades para compra de terreno sem qualquer projeto de utilização do mesmo, notas fiscais emitidas com problemas nas datas(por exemplo nota fiscal nº 89 emitida depois da nº 104) aceita pela SEF apenas com a justificativa de que a empresa tinha blocos com vários vendedores, apesar de serem da mesma AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal).

Além disso, verificou-se também prestações de contas aceitas pela Secretaria de Estado da Fazenda, com notas fiscais sem discriminação precisa do objeto, quantidade, modelo, marca, dentre outras irregularidades(...).

Outro ponto que chamou a atenção foi a forma como os pedidos eram enviados à SEF, mais precisamente no que tange ao Plano de Aplicação e finalidade do Projeto. Este Corpo Técnico encontrou planos de aplicação sem detalhamento, além do campo finalidade estar preenchido de forma bastante simples, demonstrando claramente que as associações em tela não necessitavam detalhar nem explicar minuciosamente como iriam aplicar os recursos públicos recebidos.

Sobre as prestações de contas em tela, fez-se ainda uma constatação importante. A Secretaria de Estado da Fazenda remeteu algumas prestações de contas a este Tribunal, com dois empenhos por processo, contrariando o disposto no art. 43 da Resolução nº TC-16-94(...)”

 

Embora haja erros que devem ser corrigidos, não se deve olvidar que a melhoria na qualidade na análise das prestações de contas é um processo em constante evolução, sendo plenamente possível que, diante do grande quantitativo de processos de prestações de contas submetidos à apreciação, algumas inconformidades não venham a ser detectadas. Registro que os pontos elencados pela auditoria foram constatados após ampla apuração, o que nem sempre é possível fazer-se na totalidade dos atos sujeitos à avaliação. Nesse contexto, dentro do papel orientador exercido por esta Corte de Contas, as falhas detectadas podem ser objeto de determinação.

 

 

 

 

 

II.2.6. Quanto à aplicação de multa proporcional ao Erário;

 

O art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000 autoriza a aplicação de multa no percentual de até 100% do valor do dano causado ao Erário. No caso dos autos, a gravidade das irregularidades praticadas, conforme extensamente demonstrado, indicam a necessidade de estabelecer-se essa modalidade de reprimenda.

Quanto à dosimetria, ponderadas as circunstâncias, especialmente o intento de criar uma rede em benefício de parlamentar, que atuou em defesa da associação para viabilizar a liberação de subvenções, a extensa gama de irregularidades descritas, o valor do dano e o claro intento de utilizar os recursos de forma diversa do interesse público, entendo que pode ser adotado como base o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano causado por cada Responsável, sendo que quanto aos dirigentes das entidades, o dano representa a soma dos débitos individual e solidário.

Quanto à definição do valor, esclareço que a quantia adiante apresentada toma por parâmetro o percentual de 10%, mas retirando-se os fracionamentos decorrentes do cálculo.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

 

1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 343, de 11/05/05, no valor de R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais), repassados à Associação Catarinense de Amparo à Família (ACAF).

 

2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar nº 202/00, as contas dos recursos concedidos à:

 

2.1. Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, por meio da Nota de Empenho nº 107, de 31/01/05, item 33504399, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 229, de 29/04/05, item 33504399, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 230, de 29/04/05, item 44504299, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 257, de 04/03/05, item 44504299, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Nota de Empenho nº 344, de 11/05/05, item 33504399, no valor de R$ 19.340,00 (dezenove mil trezentos e quarenta reais); Nota de Empenho nº 345, de 11/05/05, item 44504299, no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais); Nota de Empenho nº 346, de 11/05/05, item 33504399, no valor de R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais);

2.2. Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS, por meio da Nota de Empenho nº 228, de 29/04/05, item 33504399, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); Nota de Empenho nº 802, de 21/06/05, item 33504399, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); Nota de Empenho nº 1.222, de 21/07/05, item 33504399, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Nota de Empenho nº 1.491, de 10/08/05, item 33504399, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 1492, de 10/08/05, item 44504299, no valor de R$ 16.080,00 (dezesseis mil e oitenta reais); Nota de Empenho nº 3825, de 29/11/05, item 33504399, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Nota de Empenho nº 210, de 24/02/06, item 33504399, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 212, de 24/02/06, item 44504299, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

2.3. Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), por meio da Nota de Empenho nº 87/05, de 19/04/05, item 33504399, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Nota de Empenho nº 608, de 10/06/05, item 33504399, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 1.739, de 26/08/05, item 33504399, no valor de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinqüenta reais); Nota de Empenho nº 1740, de 26/08/05, item 44504299, no valor de R$ 50.360,00 (cinquenta mil, trezentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 2.290, de 29/09/05, item 33504399, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); Nota de Empenho nº 2.502, de 05/10/05, item 33504399, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Nota de Empenho nº 2.504, de 05/10/05, item 44504299, no valor de R$ 100.170,00 (cem mil cento e setenta reais); Nota de Empenho nº 3.478, de 24/11/05, item 33504399, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 3.479, de 24/11/05, item 44504299, no valor de R$ 130.900,00 (cento e trinta mil e novecentos reais); Nota de Empenho nº 1.242, de 10/05/06, item 33504399, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); Nota de Empenho nº 1.243, de 10/05/06, item 44504299, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), Nota de Empenho nº 291, de 31/03/06, item 33504399, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Nota de Empenho nº 292, de 31/03/06, item 44504299, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2.4. Associação Catarinense Beija-Flor, por meio da Nota de Empenho nº 2.252, de 22/09/05, item 33504399, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); Nota de Empenho nº 2.254, de 22/09/05, item 33504299, no valor de R$ 137.600,00 (cento e trinta e sete mil e seiscentos reais); Nota de Empenho nº 2500, de 05/10/05, item 44504299, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais); Nota de Empenho nº 294, de 31/03/06, item 33504399, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 295, de 31/03/06, item 44504299, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais); Nota de Empenho nº 1.246, de 10/05/06, item 44504299, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Nota de Empenho 1.248, de 10/05/06, item 33504399, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

2.5. Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), por meio da Nota de Empenho nº 100, de 31/01/05, item 33504399, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 84, de 18/04/05, item 44504299, no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais); Nota de Empenho nº 85, de 18/04/05, item 33504399, no valor de R$ 20.860,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 1015, de 30/06/05, item 33504399, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); Nota de Empenho nº 1.185, de 14/07/05, item 33504399, no valor de R$ 13.128,00 (treze mil, cento e vinte e oito reais); Nota de Empenho nº 1.186, de 14/07/05, item 44504299, no valor de R$ 36.872,00 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais); Nota de Empenho nº 1.449, de 10/08/05, item 44504299, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 2.050, de 31/08/05, item 33504399, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Nota de Empenho nº 2.051, de 31/08/05, item 44504299, no valor de R$ 131.669,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais); Nota de Empenho nº 2.628, de 25/10/05, item 33504399, no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais); Nota de Empenho nº 2.629, de 25/10/05, item 44504299, no valor de R$ 82.200,00 (oitenta e dois mil e duzentos reais); Nota de Empenho nº 1.574, de 17/05/06, item 33504399, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Nota de Empenho nº 1.575, de 17/05/06, item 44504299, no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais); Nota de Empenho nº 208, de 24/02/06, item 33504399, no valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil quinhentos reais); Nota de Empenho nº 209, de 24/02/06, item 44504299, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); Nota de Empenho nº 287, de 31/03/06, item 33504399, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Nota de Empenho nº 288, de 31/03/06, item 44504299, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

3. Dar quitação:

 

3.1. Ao Sr. Gilmar Vogel, CPF nº 593.705.219-68, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família, residente à Estrada Geral - Ribeirão Pinheiro, Bairro Zona Rural, Taió/SC, CEP. 88190-000, no total de R$ 70.440,45 (setenta mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), referente à Nota de Empenho nº 107, de 31/01/05, com quitação de R$ 11.236,86 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos); Nota de Empenho nº 229, de 29/04/05, com quitação no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); Nota de Empenho nº 344, de 11/05/05, com quitação no valor de R$ 14.003,59 (quatorze mil e três reais e cinquenta e nove centavos); Nota de Empenho nº 345, de 11/05/05, com quitação no valor de R$ 7.360,00 (sete mil, trezentos e sessenta reais), e Nota de Empenho nº 346, de 11/05/05, com quitação no valor de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais).

3.2. Ao Sr. Adelino Regueira, CPF nº 574.277.639-04, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, residente à Estrada Geral Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-0000, do total de R$ 35.142,75 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente à Nota de Empenho nº 228, de 29/04/05, com quitação no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais); Nota de Empenho nº 802, de 21/06/05, com quitação no valor de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 1222, de 21/06/05, com quitação no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); Nota de Empenho nº 1491, de 10/08/05, com quitação no valor de R$ 2.742,75 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos); Nota de Empenho nº 3825, de 29/11/05, com quitação no valor de R$ 7.770,00 (sete mil, setecentos e setenta reais) e Nota de Empenho nº 210, de 24/02/06, com quitação no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais);  

3.3. À Sra. Vivian Fach Mathias, CPF nº 020.066.799-88, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, s/nº - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, do total de R$ 37.159,03 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e três centavos), referente à Nota de Empenho nº 87, 19/04/05, com quitação no valor de R$ 20,00 (vinte reais); Nota de Empenho nº 608, de 10/06/05, com quitação no valor de R$ 6.999,03 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e três centavos); Nota de Empenho nº 1739, de 26/08/05, com quitação no valor de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais); Nota de Empenho nº 2290, de 29/09/05, com quitação no valor de R$ 12.680,00 (doze mil, seiscentos e oitenta reais); Nota de Empenho nº 2502, de 05/10/05, com quitação no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) e Nota de Empenho nº 3478, de 24/11/05, com quitação no valor de R$ 13.050,00 (treze  mil e cinquenta reais);

3.4. Ao Sr. Maurício Luz Stoffel, CPF nº 892.955.950-68, Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), domiciliado a Rua Coronel Federsen, nº 1910, fundos - Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000, da parcela de R$ 12.036,62 (doze mil e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente à Nota de Empenho nº 1242, de 10/05/06, com quitação no valor de R$ 11.789,50 (onze mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) e Nota de Empenho nº 1243, de 10/05/06, com quitação no valor de R$ 247,12 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos);

3.5. Ao Sr. Bento Francisco Silvy, CPF nº 289.640.559-34, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Vereador Edmund Ern, nº 11, Centro - Taió/SC - CEP 89.190-000, do total de R$ 17.283,92 (dezessete mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), referente à Nota de Empenho nº 291, de 31/03/06, com quitação no valor de R$ 17.283,92 (dezessete mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos);

3.6 Ao Sr. Renato Kopsch, CPF nº 107.632.879-20, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija-Flor, residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, do total de R$ 127.844,11 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), referente à Nota de Empenho nº 2252, de 22/09/05, com quitação no valor de R$ 5.063,00 (cinco mil e sessenta e três reais); Nota de Empenho nº 2254, de 22/09/05, com quitação no valor de R$ 102.341,11 (cento e dois mil, trezentos quarenta e um reais e onze centavos); Nota de Empenho nº 294, 31/03/06, com quitação no valor 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais) e Nota de Empenho nº 1246, de 10/05/06, com quitação no valor de R$ 5.590,00 (cinco mil, quinhentos e noventa reais);

3.7 À Sra. Roseli Kraemer Huscher, CPF nº 632.581.619-68, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, do total de R$ 155.598,10 (cento e  cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), referente à Nota de Empenho nº 100, de 31/01/05, com quitação no valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais); Nota de Empenho nº 85, de 18/04/05, com quitação no valor de R$ 2.988,30 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), Nota de Empenho nº 1015, de 30/06/05, com quitação no valor de R$ 5.963,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais); Nota de Empenho nº 1185, de 14/07/05, com quitação no valor de R$ 4.288,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais), Nota de Empenho nº 1449, de 10/08/05, com quitação no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), Nota de Empenho nº 2050, de 31/08/05, com quitação no valor de R$ 5.730,00 (cinco mil, setecentos e trinta reais); Nota de Empenho nº 2628, de 25/10/05, com quitação no valor de R$ 11.008,80 (onze mil, oito reais e oitenta centavos) e Nota de Empenho nº 2629, de 25/10/05, com quitação no valor de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais); e

3.8 À Sra. Lizian Fach, CPF nº 007.879.259-26, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, nº 83, Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000, do total de R$ 64.100,88 (sessenta e quatro mil, cem reais e oitenta e oito centavos), referente à Nota de Empenho nº 1574, de 17/05/06, com quitação no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais); Nota de Empenho nº 208, de 24/02/06, com quitação no valor de R$ 28.370,70 (vinte e oito mil, trezentos e setenta reais e setenta centavos); Nota de Empenho nº 209, de 24/02/06, com quitação no valor de R$ 17.209,38 (dezessete mil, duzentos e nove reais e trinta e oito centavos); Nota de Empenho nº 287, de 31/03/06, com quitação no valor de R$ 11.790,80 (onze mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos) e Nota de Empenho nº 288, de 31/03/06, com quitação no valor de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais).

 

4. Condenar os Responsáveis a seguir relacionados, por valores relativos a parte dos empenhos citados a seguir, em face das restrições descritas nos itens citados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos às entidades (anteriormente demonstrado) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):

 

4.1. Sr. Gilmar Vogel, CPF nº 593.705.219-68, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família, residente a Estrada Geral - Ribeirão Pinheiro, Bairro Zona Rural, Taió/SC, CEP. 88190-000, ao recolhimento da quantia total de R$ 46.899,55 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), relativa à Nota de Empenho nº 107, de 31/01/05, item 33504399, (recurso repassado em 15/02/05), com imputação de débito no valor de R$ 13.763,14 (treze mil, setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos); Nota de Empenho nº 229, de 29/04/05, item 33504399, (recurso repassado em 09/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 7.360,00 (sete mil, trezentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 230, de 29/04/05, item 44504299, (recurso repassado em 09/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Nota de Empenho nº 257, de 04/03/05, item 44504299, (recurso repassado em 11/03/05) com imputação de débito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Nota de Empenho nº 344, de 11/05/05, item 33504399, (recurso repassado em 16/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 5.336,41 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos); Nota de Empenho nº 345, de 11/05/05, item 44504299, (recurso repassado em 16/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 11.440,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais); Nota de Empenho nº 346, de 11/05/05, item 33504399, (recurso repassado em 16/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.1.1.1, 2.4.1.1.2, 2.4.1.1.3, 2.4.1.1.4, 2.4.1.1.5, 2.4.1.1.6, 2.4.1.1.7 e 2.4.1.1.8 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 do relatório DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 338/2009);

 

4.2. Sr. Adelino Regueira, CPF nº 574.277.639-04, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, residente à Estrada Geral Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-0000, ao recolhimento da quantia de R$ 196.287,25 (cento e noventa e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), relativa à Nota de Empenho nº 228, de 29/04/05, (recurso repassado em 09/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 8.220,00 (oito mil, duzentos e vinte reais); Nota de Empenho nº 802, de 21/06/05, (recurso repassado em 24/06/05), com imputação de débito no valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais); Nota de Empenho nº 1.222, de 21/07/05, item 33504399, (recurso repassado em 26/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais); Nota de Empenho nº 1.491, de 10/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 16/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 6.757,25 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos); Nota de Empenho nº 1492, de 10/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 16/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 16.080,00 (dezesseis mil e oitenta reais); Nota de Empenho nº 3825, de 29/11/05, item 33504399, (recurso repassado em 01/12/05), com imputação de débito no valor de R$ 72.230,00 (setenta e dois mil, duzentos e trinta reais); Nota de Empenho nº 210, de 24/02/06, item 33504399, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais); Nota de Empenho nº 212, de 24/02/06, item 44504299, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.2.1.1, 2.4.2.1.2, 2.4.2.1.3, 2.4.2.1.4, 2.4.2.1.5, 2.4.2.1.6, 2.4.2.1.7 e 2.4.2.1.8 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos líberados aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 do Relatório DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 338/2009);

 

4.3. Sra. Vivian Fach Mathias, CPF nº 020.066.799-88, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, s/nº - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 97.240,97 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), referente à Nota de Empenho nº 87/05, de 19/04/05, item 33504399, (recurso repassado em 22/04/05), com imputação de débito no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais); Nota de Empenho nº 608, de 10/06/05, item 33504399, (recurso repassado em 15/06/05), com imputação de débito no valor de R$ 18.000,97 (dezoito mil reais e noventa e sete centavos); Nota de Empenho nº 1.739, de 26/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 31/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais); Nota de Empenho nº 1740, de 26/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 31/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 2.290, de 29/09/05, item 33504399, (recurso repassado em 03/10/05), com imputação de débito no valor de R$ 20.320,00 (vinte mil, trezentos e vinte reais); Nota de Empenho nº 2.502, de 05/10/05, item 33504399, (recurso repassado em 11/10/05), com imputação de débito no valor de R$ 12.930,00 (doze mil novecentos e trinta reais); Nota de Empenho nº 3478, de 24/11/05, item 33504399, (recurso repassado em 30/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 31.950,00 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.3.1.1, 2.4.3.1.2, 2.4.3.1.3, 2.4.3.1.4, 2.4.3.1.5, 2.4.3.1.6 e 2.4.3.1.8 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 do relatório DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 338/2009);

4.4. Sr. Maurício Luz Stoffel, CPF nº 892.955.950-68, Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), domiciliado a Rua Coronel Federsen, nº 1910, fundos - Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 30.210,50 (trinta mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), referente à Nota de Empenho nº 1.242, de 10/05/06, item 33504399, (recurso repassado em 22/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 30.210,50 (trinta mil, duzentos e dez reais e cinqüenta centavos) em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado no item 2.4.3.2.1 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 do relatório DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 338/2009);

 

4.5. Sr. Bento Francisco Silvy, CPF nº 289.640.559-34, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Vereador Edmund Ern, nº 11, Centro - Taió/SC - CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 62.716,08 (sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oito centavos), referente à Nota de Empenho nº 291, de 31/03/06, item 33504399, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 62.716,08 (sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oito centavos), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado no item 2.4.3.3.1 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 do relatório DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 338/2009); 

 

4.6. Sr. Renato Kopsch, CPF nº 107.632.879-20, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija-Flor, residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 100.915,89 (cem mil, novecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), referente à Nota de Empenho nº 2.252, de 22/09/05, item 33504399, (recurso repassado em 28/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 8.937,00 (oito mil, novecentos e trinta e sete reais); Nota de Empenho nº 2.254, de 22/09/05, item 33504299, (recurso repassado em 28/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 12.258,89 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos); Nota de Empenho nº 294, de 31/03/06, item 33504399, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 46.970,00 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta reais); Nota de Empenho nº 1.246, de 10/05/06, item 44504299, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60, II e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.4.1.1, 2.4.4.1.2., 2.4.4.1.4 e  2.4.4.1.6 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 do relatório DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 338/2009);

 

4.7. Sra. Roseli Kraemer Huscher, CPF nº 632.581.619-98, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua JK de Oliveira, nº 260 - Bairro Seminário - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 29.775,90 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e cinco mil reais e noventa centavos), referente à Nota de Empenho nº 100, 31/01/05, item 33504399, (recurso repassado em 11/02/05), com imputação de débito no valor de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais); Nota de Empenho nº 85, de 18/04/05, item 33504399, (recurso repassado em 22/04/05), com imputação de débito no valor de R$ 4.464,70 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos); Nota de Empenho nº 1015, de 30/06/05, item 33504399, (recurso repassado em 07/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais(dois mil e seiscentos reais); Nota de Empenho nº 1.185, de 14/07/05, item 33504399, (recurso repassado em 18/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 6.860,00 (seis mil, oitocentos e sessenta reais); Nota de Empenho nº 2.050, de 31/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 08/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais); Nota de Empenho nº 2.628, de 25/10/05, item 33504399, (recurso repassado em 07/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 4.301,20 (quatro mil, trezentos e um reais e vinte centavos), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 44, 49, 52, III, 60 e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.5.1.1, 2.4.5.1.2, 2.4.5.1.3, 2.4.5.1.4, 2.4.5.1.5, 2.4.5.1.8 e  2.4.5.1.10 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 do relatório DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 338/2009);

 

4.8. Sra. Lizian Fach, CPF nº 007.879.259-26, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), residente a Rua Saturnino Schweitzer, nº 83, Centro - Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 36.336,20 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), referente à Nota de Empenho nº 1.574, de 17/05/06, item 33504399, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais); Nota de Empenho nº 1.575, de 17/05/06, item 44504299, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); Nota de Empenho nº 208, de 24/02/06, item 33504399, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 5.982,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais);  Nota de Empenho nº 287, de 31/03/06, item 33504399, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 14.344,20 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no Manual com orientações quanto à concessão de subvenção social da SEF, item V, 9 e 12, art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, e aos arts. 44, 49, 52, III, 60, II e III, e 65, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado nos itens 2.4.5.2.1, 2.4.5.2.2, 2.4.5.2.3 e 2.4.5.2.5 do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008; e em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado aos projetos citados nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2 do relatório DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 338/2009 ); e

 

4.9. Sr. Nelson Goetten de Lima, CPF n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua Leopoldo Jacobsen, n° 194, Centro, Taió/SC, CEP. 89190-000, solidariamente aos responsáveis adiante mencionados e já qualificados, em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados aos projetos citados nos autos, contrariando os arts. 2° e 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 49 e 52, III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/00 (item 2 do Relatório de Auditoria  DCE/Insp.1/Div.3 nº 330/2008, fls. 6110 a 6128, e item 2 relatório DCE/Insp. 1/Div.3 n° 338/2009), fls. 6293 a 6330), bem como violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos às entidades (anteriormente demonstrado) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00), pelos seguintes valores (cuja soma totaliza a quantia de R$ 1.994.080,80 – um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, oitenta reais e oitenta centavos), de acordo com o Anexo do relatório DCE/Insp.1/Div.3 n° 338/2009, e considerada a análise feita nesta Proposta de Voto:

4.9.1. R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), solidariamente com o Sr. Gilmar Vogel, relativo à Nota de Empenho nº 230, de 29/04/05, item 44504299, (recurso repassado em 09/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Nota de Empenho nº 257, de 04/03/05, item 44504299, (recurso repassado em 11/03/05) com imputação de débito no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais); Nota de Empenho nº 346, de 11/05/05, item 33504399, (recurso repassado em 16/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

4.9.2. R$ 106.150,00 (cento e seis mil, cento e cinquenta  reais), solidariamente com o Sr. Adelino Regueira, relativo à Nota de Empenho nº 802, de 21/06/05, (recurso repassado em 24/06/05), com imputação de débito no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais); Nota de Empenho nº 1.222, de 21/07/05, item 33504399, (recurso repassado em 26/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais); Nota de Empenho nº 1.491, de 10/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 16/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Nota de Empenho nº 210, de 24/02/06, item 33504399, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 15.580,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta reais); Nota de Empenho nº 212, de 24/02/06, item 44504299, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

4.9.3. R$ 325.380,00 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta reais), solidariamente com a Sra. Vivian Fach Mathias, relativo à Nota de Empenho nº 87/05, de 19/04/05, item 33504399, (recurso repassado em 22/04/05), com imputação de débito no valor de R$ 49.150,00 (quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais); Nota de Empenho nº 1.739, de 26/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 31/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais); Nota de Empenho nº 1740, de 26/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 31/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 40.100,00 (quarenta mil e cem reais); Nota de Empenho nº 2.504, de 05/10/05, item 44504299, (recurso repassado em 11/10/05), com imputação de débito no valor de R$ 100.170,00 (cem mil cento e setenta reais); Nota de Empenho nº 3.479, de 24/11/05, item 44504299, (recurso repassado em 30/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 130.900,00 (cento e trinta mil e novecentos reais);

4.9.4. R$ 149.752,88 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e oito centavos), solidariamente com o Sr. Maurício Luz Stoffel, relativo à Nota de Empenho nº 1.243, de 10/05/06, item 44504299, (recurso repassado em 22/05/05), com imputação de débito no valor de R$ 149.752,88 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos);  

4.9.5. R$ 100.000,00 (cem mil reais), solidariamente com o Sr. Bento Francisco Silvy, referente à Nota de Empenho nº 292, de 31/03/06, item 44504299, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

4.9.6. R$ 379.840,00 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), solidariamente com o Sr. Renato Kopsch, relativo à Nota de Empenho nº 2.254, de 22/09/05, item 33504299, (recurso repassado em 28/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 23.000,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos); Nota de Empenho nº 2500, de 05/10/05, item 44504299, (recurso repassado em 11/10/05), com imputação de débito no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais); Nota de Empenho nº 294, de 31/03/06, item 33504399, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais);  Nota de Empenho nº 295, de 31/03/06, item 44504299, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais); Nota de Empenho nº 1.246, de 10/05/06, item 44504299, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta reais); Nota de Empenho 1.248, de 10/05/06, item 33504399, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

4.9.7. R$ 304.895,00 (trezentos e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais), solidariamente com a Sra. Roseli Kraemer Huscher, referente à Nota de Empenho nº 84, de 18/04/05, item 44504299, (recurso repassado em 22/04/05), com imputação de débito no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais); Nota de Empenho nº 85, de 18/04/05, item 33504399, (recurso repassado em 22/04/05), com imputação de débito no valor de R$ 13.407,00 (treze mil, quatrocentos e sete reais); Nota de Empenho nº 1015, de 30/06/05, item 33504399, (recurso repassado em 07/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 10.437,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais); Nota de Empenho nº 1.185, de 14/07/05, item 33504399, (recurso repassado em 18/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais),  Nota de Empenho nº 1.186, de 14/07/05, item 44504299, (recurso repassado em 18/07/05), com imputação de débito no valor de R$ 36.872,00 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais); Nota de Empenho nº 1.449, de 10/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 16/08/05), com imputação de débito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Nota de Empenho nº 2.050, de 31/08/05, item 33504399, (recurso repassado em 08/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); Nota de Empenho nº 2.051, de 31/08/05, item 44504299, (recurso repassado em 08/09/05), com imputação de débito no valor de R$ 131.669,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais); Nota de Empenho nº 2.628, de 25/10/05, item 33504399, (recurso repassado em 07/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 1.590,00 (mil, quinhentos e noventa reais); Nota de Empenho nº 2.629, de 25/10/05, item 44504299, (recurso repassado em 07/11/05), com imputação de débito no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e

4.9.8. R$ 511.062,92 (quinhentos e onze mil,sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), solidariamente com a Sra. Lizian Fach, referente à Nota de Empenho nº 1.574, de 17/05/06, item 33504399, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 20.840,00 (vinte mil, oitocentos e quarenta reais); Nota de Empenho nº 1.575, de 17/05/06, item 44504299, (recurso repassado em 22/05/06), com imputação de débito no valor de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais); Nota de Empenho nº 208, de 24/02/06, item 33504399, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 39.147,30 (trinta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos); Nota de Empenho nº 209, de 24/02/06, item 44504299, (recurso repassado em 07/03/06), com imputação de débito no valor de R$ 147.790,62 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos); Nota de Empenho nº 287, de 31/03/06, item 33504399, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 43.865,00 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), e Nota de Empenho nº 288, de 31/03/06, item 44504299, (recurso repassado em 13/04/06), com imputação de débito no valor de R$ 116.420,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais).

 

5. Aplicar aos Responsáveis abaixo identificados multa prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

5.1. R$ 11.000,00 (onze mil reais), ao Sr. Gilmar Vogel, em razão da prática das irregularidades referidas nos itens 4.1 e 4.9.1;

5.2. R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao Sr. Adelino Regueira, em razão das irregularidades apontadas nos itens 4.2 e 4.9.2;

5.3. R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), à Sra. Vivian Fach Mathias, pelas irregularidades elencadas nos itens 4.3 e 4.9.3;

5.4. R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ao Sr. Maurício Luz Stoffel, devido às irregularidades apontadas nos itens 4.4. e 4.9.4;

5.5. R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), ao Sr. Bento Francisco Silvy, em razão das irregularidades descritas nos itens 4.5 e 4.9.5;

5.6. R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ao Sr.  Renato Kopsch, pelas irregularidades apontadas nos itens 4.6. e 4.9.6;

5.7.  R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), à Sra. Roseli Kraemer Huscher, pelas irregularidades elencadas nos itens 4.7 e 4.9.7;

5.8. R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), à Sra. Lizian Fach, em razão das irregularidades referidas nos itens 4.8 e 4.9.8,

5.9. R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), ao Sr. Nelson Goetten de Lima, pelas irregularidades descritas no item 4.9 e seus subitens.

6. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda  que:

6.1. Doravante formalize os processos de prestação de contas em consonância com o disposto no art. 60, incisos II e III, da Resolução TC-16/94, desta Corte de Contas, conforme apontado no item 2.3.2. do Relatório de Auditoria DCGOV nº 003/2008;

6.2. Abstenha-se de aprovar qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto, em observância ao § único do art. 16 da Lei n° 4.320/64;

6.3. Exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela análise dos projetos, manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a possibilidade de co-responsabilização de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta atribuição;

6.4. Exija das entidades subvencionadas o estrito cumprimento do prazo para prestação de contas previsto no art. 8°, caput, da Lei Estadual n° 5.867/81;

 

7. Alertar a Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa do Sr. Ubiratan Rezende, acima qualificado, que o não-cumprimento do item acima implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

8. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 3.10 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

 

9. Declarar a Associação Catarinense de Amparo à Família-ACAF,  Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social-ACAS,  Associação Taioense de Músicos, Associação Catarinense Beija-Flor, Associaçãod e Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió e Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Maurício Luz Stoffel, Bento Francisco Silvy, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher, Lizian Fach e Nelson Goetten de Lima impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei Estadual n. 5.867/81.

 10. Representar, após o trânsito em julgado, com envio de cópia do presente Relatório, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Receita Federal, em virtude das inúmeras irregularidades descritas no relatório técnico, para que sejam tomadas as ações que entenderem necessárias.

11. Nos termos do art. 74 da Lei Complementar n° 202/2000, solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias para garantir o arresto dos bens dos Responsáveis julgados em débito.

12. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do relatório DCE/Insp.1/Div.3 n° 338/2009 ao Sr. Nelson Goetten de Lima, e aos Srs. Gilmar Vogel, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família; Adelino Regueira, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, Vivian Fach Mathias, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos, Maurício Luz Stoffel, Presidente da Associação Taioense de Músicos, Bento Francisco Silvy, ex-Presidente da Associação Taioense de Músicos, Renato Kopsch, Diretor Executivo da Associação Catarinense Beija-Flor, Roseli Kraemer Huscher, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, Lizian Fach, Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió e à Associação Catarinense de Amparo à Família; Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social - ACAS, Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), Associação Catarinense Beija-Flor, Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), além do Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, e  Sr. Ubiratan Rezende, atual Secretário de Estado da Fazenda, bem como aos procuradores dos Responsáveis, identificados nos autos.

 

Gabinete, em 21 de junho de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator