Processo nº RPL 06/00527409
Unidade Gestora Departamento Estadual de Infra-Estrutura
Interessado Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda.
Assunto Representação referente ao Edital de Concorrência Pública nº 047/06, cujo objetivo é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de locação de medidores eletrônicos de velocidade do tipo fixo, manutenção, aferição e operação.
Relatório nº 09/2007

1 - Relatório

Tratam os presentes autos de representação acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 047/2006 do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, formulada pela empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda.

A notícia da irregularidade foi examinada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que por intermédio do Relatório Técnico nº 318/20061 concluiu, preliminarmente, pelo conhecimento parcial da presente representação. Contudo, tendo em vista que as restrições acolhidas estão sendo analisadas nos autos do Processo ECO nº 06/00506592, sugeriu o arquivamento do feito.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o Órgão de Controle2.

Autos conclusos ao Relator.

2 - Voto

Trata-se de representação contra o Edital de Concorrência Pública nº 047/2006, do Departamento Estadual de Infra-Estrutura, protocolizada nesta Corte de Contas em novembro de 2006.

A competência deste Tribunal para recebimento e análise das representações contra edital de licitação está previsto no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:

Dito isso, e considerando que o Departamento Estadual de Infra-Estrutura está sujeito à jurisdição desta Corte de Contas, bem como a legitimidade do representante, entende este Relator que a presente representação está apta a ser conhecida.

A Representante insurgiu-se sobre os seguintes termos constantes do edital nº 047/2006, quais sejam:

As restrições de nºs 1 e 3 foram devidamente analisadas nos autos do Processo ECO nº 06/00506592, cuja proposta de voto firmada por este Relator e acolhida pelo egrégio plenário na Sessão Ordinária de 18/12/2006, fora no sentido de afastá-las em face das seguintes razões de direito:

Com referência aos critérios de pontuação das propostas técnicas (Fator Qualidade, Fator Especialização, Fator Experiência do Proponente), item 1 da representação, muito embora a DCE tenha identificado nos itens 3.1.14 a 3.1.17 da conclusão do seu Relatório, às fls. 562 e 563, a afronta ao art. 3º, caput, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, que se refere aos princípios da licitação e à vedação de cláusula inibidora do caráter competitivo, entendi que por se tratar de julgamento do tipo "técnica e preço", a aferiação de certas condições para fins de identificação da proposta vencedora é possível, nos termos em que dispõe o art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

Com referência à restrição relativa ao tamanho do display exigido para os equipamentos (item 3 da representação), argumentou a DCE que a Resoluçao nº 146/2003, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores e etc., não requer a altura mínima exigida no edital. Sendo assim, considerei que se não há exigência mínima, a Administração Pública pode dispor dessa matéria segundo sua conveniência e atendimento do interesse público, que, no presente caso, se consubstancia na possibilidade de perfeita visão pelos condutores, conforme disposto na parte final da alínea "e" do referido item 3.2.18 do Anexo 1.

Quanto ao item 2 da representação considero que a exigência contida no item 7.3 do Edital em análise diz respeito à fase de habilitação dos proponentes, o que é possível nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93. No que se refere à alegação de comprovação de aptidão também na proposta técnica (item 6, do Anexo 2 do edital) entendo que se trata na verdade de critério de julgamento da proposta técnica, o que também é possível nas licitações do tipo "Técnica e Preço", conforme dispõe o art. 46 do diploma legal, acima citado. Sendo assim, considero descaracterizada a referida restrição.

No que concerne à restrição de nº 4, aduz a representante que "os equipamentos de detecção de velocidade utilizam laços indutivos e não tem como dar cumprimento à exigência, já que o laço não faz a leitura do tipo de veículo, sendo semelhantes ônibus e caminhão para detecção da velocidade".

Na verdade, a intenção do DEINFRA ao estabelecer tal dispositivo no Edital em comento é assegurar a captação da imagem de todos os veículos infratores, e não em distinguir multas entre caminhões e ônibus, como suscitado pela representante. A respeito, assevera a DCE que "dependendo do eixo do veículo, a captação do próximo veículo infrator poderá ou não ser fotografado pelo radar".

Razoável concluir, dentro desta perspectiva, que o real objetivo do DEINFRA é de identificar o maior número possível de veículos infratores e, por via de conseqüência, a arrecadação dessas multas. Quiçá, tal exigência não tenha sido corolária da auditoria realizada por esta Corte de Contas, por solicitação do DEINFRA, em 52 barreiras eletrônicas, referente ao período de janeiro a março de 2004.

A propósito, pertinente citar a seguinte parte do Relatório de Auditoria realizada pela DCE à época:

Feitas estas colocações, entendo como louvável tal exigência firmada no Edital lançando pelo DEINFRA, razão pela qual, não acolho as razões apresentadas pela representante.

Finalmente, no que se reporta à obrigatoriedade do equipamento detectar o trânsito do veículo pela contramão em direção de vias (item 5), que, pela representante, vem limitar a competitividade na medida em que é ínfimo o índice de veículos que trafegam na contramão de direção, tornando o edital notadamente restritivo, assim não entende este Relator, senão vejamos:

É cediço que vários acidentes de trânsito são causados em razão do tráfego de veículo em contramão, que, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 186, I, só é admitido para realização da manobra de ultrapassagem.

Ademais, conforme observa a DCE, "a identificação do veículo através da captura de sua imagem, conforme requer o edital, propiciará às vítimas e ao Poder Judiciário a identificação do infrator em eventuais ações judiciais".

Acrescento, ainda, acerca da importância da disponibilização dessas imagens em Campanhas Educativas de Trânsito com a finalidade de prevenir futuros acidentes desta ordem.

Com base neste raciocínio, não vislumbro qualquer óbice neste tipo de exigência contida no Edital que mereça reparo por esta Corte de Contas.

Diante de todo o exposto, este Relator submete a matéria ao egrégio Plenário desta Casa com a seguinte proposta de Decisão:

2.1 Conhecer da Representação em análise, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão dos motivos expostos no voto deste Relator, em especial por não conter nos dispositivos denunciados, afronta ao estabelecido no art. 3º, caput, § 1º, I, do diploma legal supramencionado.

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório Técnico DCE nº 318/2006, à Representante e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura.

2.3 Determinar o arquivamento dos autos.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2007.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 77 a 82.

2 Parecer MPTC nº 6744/2006, às fls. 83 e 84.

3 Relatório de Auditoria DCE/INSP-2-215/2005.