Processo n. RPA-06/00527832
Unidade gestora Prefeitura Municipal de Indaial
Interessado Anísio Testoni
Responsável Olímpio José Tomio
Assunto Representação de agente público - art. 100 do RI
Voto n. GCF-083/2008

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos n. RPA-06/00527832 de representação de agente público, nos termos do art. 100 do Regimento Interno, apresentada pelos Exmos. Vereadores da Câmara Municipal de Indaial, Srs. Anísio Testoni, Denílson Duarte Lana e Rubens Reinhold Ittner, referente a irregularidades na prorrogação do prazo do Termo de Permissão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Indaial, sem processo licitatório.

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), foi elaborado o Relatório n. DLC-201/07 (fls. 43-48 dos autos), sugerindo o conhecimento da representação e Audiência do responsável, Sr. Olímpio, para apresentar justificativas defensivas acerca da seguinte irregularidade: prorrogação, por 120 (cento e vinte) dias, do Termo de Permissão para exploração de transporte coletivo urbano de passageiros, celebrado entre a empresa Auto Viação Rainha Ltda. e o Município de Indaial, em desacordo com o que dispõe o art. 29, VI, da Lei n. 8.987/95.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-3402/2007 (fls. 49-50 dos autos), acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução. Igualmente, foi a manifestação deste Conselheiro (Despacho n. 054/2007 - fl. 51).

Efetivada a Audiência, o Sr. Olímpio apresentou suas justificativas (fls. 54-72 dos autos), as quais foram devidamente examinadas pela DLC, que emitiu o Relatório n. 430/07 (fls. 86-93 dos autos), o qual propôs a procedência da representação e aplicação de multa ao Sr. Olímpio.

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal (Parecer n. MPTC-6710/2007) acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

É o breve relatório.

2. DISCUSSÃO

Consta no Relatório de Instrução que a Prefeitura Municipal de Indaial, através do Edital n. 01/94, realizou Concorrência Pública com o fim de contratar empresa para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano. Ao final do processo licitatório a Empresa Auto Viação Rainha Ltda., foi a vencedora, razão pela qual em 21 de maio de 1996, firmou com o Município de Indaial Termo de Permissão para exploração de transporte coletivo urbano de passageiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, o qual expirou em 21 de maio de 2006.

O Prefeito Municipal à época, Sr. Olímpio, no uso de suas atribuições legais, através do Decreto n. 632/06, de 17 de maio de 2006, prorrogou, por 120 (cento e vinte) dias o referido Termo de Permissão, não iniciando, por conseguinte, naquele período, um novo processo licitatório; só vindo a fazê-lo em 2007, com a publicação do Edital de Concorrência Pública n. 001/2007, decorrente do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Indaial e o Ministério Público estadual.

No tocante ao Termo de Permissão para exploração de transporte coletivo urbano de passageiros, dispõe sua cláusula segunda, respaldada no art. 23, inciso XII, da Lei n. 8.987/95, o seguinte:

Ocorre que o Decreto n. 632/06, de 17 de maio de 2006, que prorrogou por 120 (cento e vinte) dias o Termo de Permissão, o fez sem autorização da Câmara Municipal, descumprindo, assim, as disposições contratuais.

Na fase de Audiência, o Sr. Olímpio apresentou entendimentos doutrinário e jurisprudencial acerca da permissão e, curiosamente, sustentou a sua precariedade e a possibilidade do Poder permitente revogá-la a qualquer tempo.

Entretanto, em que pese a pesquisa doutrinária e jurisprudencial, a cláusula segunda do Termo de Permissão é clara na exigência de autorização legislativa para a prorrogação. Assim, ocorrera violação do art. 29, inciso VI1, c/c o art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.987/95.

Por fim, salienta a Instrução que "considerando que a Prefeitura Municipal de Indaial referiu-se à permissão para exploração de transporte coletivo urbano de passageiros, ao invés de concessão, e que tal procedimento não constitui o objeto do presente, esta Instrução não entrará neste mérito, passando a utilizar o termo permissão em virtude de ter sido o mesmo adotado pela Administração".

3. VOTO

Destarte, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, acompanho a análise técnica e o parecer do órgão ministerial, propondo a este Tribunal Pleno que adote a seguinte Decisão:

[...]

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

Art. 40. Omissis

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.