TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

 

  PROCESSO N.

 

REC 07/00002472

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Jaguaruna

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Zairo Cabral Luiz

 

 

 

ASSUNTO

 

Recurso de Reconsideração do Processo nº TCE nº 01/01062516

 

 

 

I - Relatório

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto em 05/01/2007 pelo Sr. Zairo Cabral Luiz – ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, contra os itens 6.1 e 6.2 do Acórdão n. 2215/2006, exarado no Processo n. TCE 01/01062516, que considerou irregulares, com imputação e débito e multa, a Tomada de Contas Especial, referente a irregularidades constatadas na oportunidade da análise das contas anuais de 1999 da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, nos seguintes termos:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 1999 da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, e condenar o Responsável – Sr. Zairo Cabral Luiz - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 083.130.329-87, ao pagamento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais), referente a despesas com aluguel de imóveis para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física (no presente caso, Juiz e Promotor do Fórum da cidade de Jaguaruna), no período de janeiro a maio de 1999, dispêndios esses não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item 4 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Zairo Cabral Luiz - anteriormente qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de despesas com serviços prestados na cobrança da Dívida Ativa a Bauhaus Sistemas, vinculada a percentual da receita arrecadada, contrariando o art. 167, IV, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU);

 

 6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à cessão (disposição) de servidores públicos municipais a Órgão Estadual, com ônus para a Origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3 do Relatório DMU).

 

 

As alegações recursais encontram-se as fls. 02/06 com apresentação de documentos as fls. 07/066.

 

Encaminhado os autos à Consultoria Geral, foi emitido o Parecer n. COG 486/09 (fls. 67/77), em que faz a análise do mérito entendendo quanto ao item 6.1 – débito de R$ 2.600,00, que a despesa com aluguel de residência para Juiz de Direito e Promotor de Justiça não se reveste de interesse público e não pode ser considerada como gasto próprio dos órgãos do governo e da administração centralizada.

 

Em relação ao item 6.2.1, multa de R$ 500,00, em face da realização de despesas com serviços prestados na cobrança da dívida ativa à Bauhaus Sistemas, vinculada a percentual da receita arrecadada, contrariando o art. 167, IV da CF/88, entendeu a COG que a irregularidade tem como fato gerador a remuneração de pessoa jurídica contratada para cobrança da dívida ativa do município vinculada ao percentual de 16% sobre os valores arrecadados, conforme previsto na Cláusula 5º do contrato 009/99. E apresenta o Prejulgado nº 1579. Esclarecendo que o fato da dívida ativa ser composta por débitos de diversas origens – impostos, taxas, multas, etc. – não é capaz de afastar a restrição, pois a vinculação ao percentual de ganho é absoluta, e não admite a decomposição das parcelas executadas. Concluindo, pelo não provimento das razões examinadas no tópico recursal.

 

Já para o item 6.2.2., multa de R$ 500,00, devido à cessão (disposição) de servidores públicos municipais a Órgão Estadual, com ônus para a Origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64, observou a COG que os documentos apresentados, para configurar a liquidação das despesas, são de fatos ocorridos em épocas divergentes ao analisado, qual seja, exercício de 1999. Ressalta, ainda, que a cessão de servidores municipais ao Poder Judiciário, com ônus para o município, já foi objeto de censura em prejulgado desta Casa, a saber: Prejulgado 1097.Concluindo, portanto, pela manutenção da multa.

 

Por fim, conclui, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e no mérito negar-lhe provimento.

 

Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial de Contas, o qual se manifestou por meio do Parecer n. 5308/2009, de fls. 78/85, em que diverge do entendimento firmado pela Consultoria Geral, e apresenta suas alegações nos termos a seguir:

 

 

 Primeiro, quanto ao débito do item 6.1, assentou que “ao analisar os documentos trazidos aos autos pelo Recorrente (fls. 09 a 19) pode constatar que os atos praticados pelo Administrador são remanescentes de acordo que se iniciou no exercício de 1993 e que culminou com a instalação da Comarca de Jaguaruna, em janeiro de 1996 (fl. 49)”.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas divergiu do entendimento da COG, por considerar que às fls. 26, 28, 29, 34, 40, 43 e 44 do presente Recurso há menção do compromisso firmado entre a Prefeitura de Jaguaruna e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. E ainda, que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal institui no Brasil o sistema de jurisdição una, indagando: “como poderia o Tribunal de Contas condenar o Agente Público por uma prática oriunda do Poder Judiciário?

 

Rebate duramente a COG por afirmar em seu parecer que tal conduta não se reveste de interesse público.  Apresentando conceito de Rui Cirne Lima, o qual transcrevo: “A utilidade pública é a finalidade própria da administração pública, enquanto prevê à segurança do Estado, à manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.” Entendendo, portanto, que a prática adotada pela Administração Municipal estava revestida de interesse público, em que o Agente Público, fazendo uso do seu Poder Discricionário, agiu de boa-fé na defesa do interesse público Municipal.

 

Concluindo que não se pode condenar um ato praticado pelo Administrador Municipal que, fazendo uso do seu Poder Discricionário e operando de boa-fé, agiu na defesa do interesse público e procedeu de acordo com contrato firmado com o Poder Judiciário.

 

Quanto à multa aplicada no item 6.2.1, entende que a mesma não deve ser aplicada, uma vez que, não se enquadra nos arts. 70, II da L.C. 202/2000 e 109, II c/c o art. 307, V do Regimento Interno. 

 

Observou que a penalidade refere-se à realização de despesas com serviços prestados na cobrança da Dívida Ativa a Bauhaus Sistemas, vinculada a percentual da receita arrecadada contrariando, em tese, o art. 167, IV da CF/88.

 

Argumenta que “no caso em tela não se trata de arrecadação de impostos e sim de cobrança de Dívida Ativa, o que engloba taxas, multas, juros, entre outros. Sendo assim os tributos assumem outra característica quando passam a constituir a conta de Dívida Ativa. Dessa forma não há o que se falar em desrespeito ao art. 167, IV da CF/88.” Além de demonstrar a possibilidade de a Administração Pública firmar contrato sem estabelecer valor fixo, nos casos de contrato de risco.

 

Por fim, para este item, entende que não é cabível a aplicação da referida multa.

 

Por último, refere-se ao item 6.2.2, em que aduz que tal penalidade não poderia ser mantida uma vez que é notória a previsão do Tribunal de Contas de casos em que se admite a cessão de servidores municipais com ônus para a origem.

 

E se posiciona no sentido de conhecer o recurso e no mérito dar-lhe provimento, a fim de julgar regulares as contas pertinentes a Tomada de Contas Especial.

 

É o relatório.

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES

 

 

1-           Débito de R$ 2.600,00, referente a despesas com aluguel de imóveis para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física (no presente caso Juiz e Promotor do Fórum da cidade de Jaguaruna), no período de janeiro a maio de 1999

 

A Consultoria Geral deste Tribunal ratificou o apontamento, enquanto o Ministério Público Especial de Contas entendeu que o mesmo não deveria provir, alegando que no Brasil foi instituído o sistema de jurisdição una, e indagou: “como poderia o Tribunal de Contas condenar o Agente Público por uma prática oriunda do Poder Judiciário?"

 

Diante tal indagação, oportuno dizer quais são as atribuições do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Partimos pelos dizeres da Constituição Federal:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

(...)

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

(...)

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

 

 

Em simetria estabelece a Constituição Estadual:

 

Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

(...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

(...)

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

(...)

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

 

Gualazzi[1] afirma que “se pode definir Tribunal de Contas, no Brasil, como o órgão administrativo parajudicial, funcionalmente autônomo, cuja função consiste em exercer, de ofício, o controle externo, fático, e jurídico, sobre a execução financeiro-orçamentário, em face dos três Poderes do Estado, sem a definitividade jurisdicional”.

 

Com isso, os atos administrativos que envolvam o Poder Judiciário estão sujeitos a apreciação do Tribunal de Contas. Mesmo que o ato seja por conveniência ou oportunidade, não fica o órgão fiscalizador, neste caso, o Tribunal de Contas, impedido de analisar o interesse público e a moralidade da despesa.

 

Mesmo apresentando características voltadas para o interesse público a instalação da comarca no município de Jaguaruna, o pagamento de despesas de aluguéis residenciais à juízes e promotores, foge aos ditames do princípio de moralidade, tornando a despesa sem legitimidade.

 

Isto porque também há interesse público em que profissionais da área de saúde, assim como policiais a fim de garantir a segurança local, nem por isso se justifica o pagamento de aluguel residencial de tais agentes. Ademais o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina estabelece:

 

Art. 283 – Além dos vencimentos e das gratificações previstas na legislação federal, os magistrados terão as seguintes vantagens:

(...)

§ 4° - A lei poderá conceder a vantagem de ajuda de custo para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto nas Capitais.

 

Assim, a ajuda de custo à moradia poderia ser concedida se definida em lei e a cargo do Poder Judiciário e não do Poder Executivo, como ocorreu no Município de Jaguaruna.

 

Com isso, embora no Brasil seja adotado o sistema de jurisdição única, como ressalta o MPjTC, observo que a irregularidade ora analisada insere-se no âmbito administrativo.

 

Em que pese o art. 5º, XXXV da CF/88 a garantia da apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito não significa a total discricionariedade ao Poder Judiciário para agir, quanto pratica atos administrativos, distante aos princípios que regem a administração pública.

 

Aqui se questiona acordo celebrado entre o Poder Executivo do Município de Jaguaruna e o Poder Judiciário, em que o aluguel residencial foi pago com dinheiro público em flagrante desrespeito ao princípio da moralidade.

 

Ressalto ainda que a restrição alcança o Chefe do Poder do Executivo, em razão de pagamento de despesa ilegítima a qual não atende à intensidade requerida para a consecução do interesse público.

 

Por estas razões acompanho entendimento do Órgão Técnico desta Casa.

 

 

2- Multa de R$ 500,00, em face da realização de despesas com serviços prestados na cobrança da Dívida Ativa a Bauhaus Sistemas, vinculada a percentual da receita arrecadada, contrariando o art. 167, IV, da Constituição Federal

 

                

                 Nas alegações recursais foi apresentado que a contratação foi por contrato de risco, em que a contratada somente é remunerada sobre o resultado financeiro advindo do seu trabalho, e que além deste fato, os valores lançados em Dívida Ativa pelos Municípios não são exclusivamente impostos. E afirma que “ao assim considerar os valores lançados em Dívida Ativa, será facilmente constatado que não se aplicaria a tais contratos as normas do art. 167, IV, da Constituição Federal, pois os valores cobrados não são exclusivamente impostos e ainda que alguns sejam, assumem outra característica quando passam a constituir a conta de Dívida Ativa”.

                

                 A COG faz uma análise acerca da contratação por contrato de risco e apresenta o prejulgado 1579, além de ressaltar que “o fato da dívida ativa ser composta por débitos de diversas origens – impostos, taxas e multas, etc – não é capaz de afastar a restrição, pois a vinculação ao percentual de ganho e absoluta, e não admite a decomposição das parcelas executadas”.

                

                 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em suma registrou que, “No caso em tela não se trata de arrecadação de impostos e sim de cobrança de Dívida Ativa, o que engloba taxas, multas, juros, entre outros. Sendo assim os tributos assumem outra característica quando passam a constituir a conta de Dívida Ativa. Dessa forma não há o que se falar em desrespeito ao art. 167, IV da CF/88.”

 

                 Contudo, a inscrição da dívida ativa se dá em razão do não pagamento do crédito tributário dentro do prazo estabelecido pela legislação, podendo ser dividida em dívida ativa tributária e dívida ativa não-tributária, conforme prescrito no § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64.

 

                 E ainda o art. 201 do Código Tributário Nacional estabelece que, “constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.

 

                 Desta forma, o crédito proveniente da dívida ativa fica vinculado à natureza do crédito originário de sua constituição, ou seja, se a inscrição for proveniente do transcurso do prazo de um imposto, estará ela vinculada ao imposto.

                

                 Nas alegações o recorrente não esclareceu que a contratação da empresa Bauhaus Sistemas referia-se apenas aos demais créditos da fazenda municipal, excluindo os impostos. Pelo contrário, afirmou, fl. 05, que “os valores cobrados não são exclusivamente impostos”, o que se infere que os impostos também foram objeto do referido contrato. Contrato este, que vinculou seu pagamento a receita auferida, restando, portanto, clara a vinculação de receita de impostos à despesa diversa, descumprindo o art. 167, IV da CF/88.

 

                

 

 

 

 

3- Multa de R$ 500,00, devido à cessão (disposição) de servidores públicos municipais a Órgão Estadual, com ônus para a Origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64

 

Este último item refere-se à cessão de servidores públicos do Poder Executivo Municipal à Órgão Estadual com ônus para o Município de Jaguaruna, sem a possibilidade de verificação da liquidação da despesa, o que afronta o art. 63, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320/64.

 

 O recorrente, entre outros, argumentou que “a prática comum era a direção do Fórum comunicar mensalmente à Prefeitura Municipal o boletim de frequência dos servidores cedidos, como forma de configurar a liquidação da despesa”.

 

E, “ ainda que não tenham sido apresentadas referidas comunicações do Fórum, a frequência dos servidores era certificada, bem como as horas extras prestadas e quaisquer alterações na vida funcional dos mesmos, como bem demonstram, exemplificativamente, os documentos de fls. 55 a 61”.

 

Observa-se que os documentos apresentados referem-se a exercícios financeiros divergente do exercício ora em questão, qual seja 1999.

 

Mesmo que sejam apresentados de forma exemplificativa não caracterizam provas suficientes para sanar a restrição, haja vista que permanece a falta de implemento de condição para a verificação e regular liquidação da despesa.

 

Neste sentido acolho as manifestações exaradas no Parecer COG 486/09, para permanecer inalterada a decisão recorrida.

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE VOTO:

 

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, e considerando as razões já expostas, submeto ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1.  CONHECER do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Zairo Cabral Luiz, ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, gestão de 1997/2000, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 2215/2006, proferido na Sessão do dia 18/10/2006, no Processo n. TCE 01/01062516, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

 

2.  DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 486/09-à Prefeitura Municipal de Jaguaruna e ao Sr. Zairo Cabral Luiz – ex-Prefeito de Jaguaruna.

 

 

 

Florianópolis, em 06 de maio de 2010.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora



[1] Eduardo Lobo Botelho Gualazzi. Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.187.