|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048)
3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
|||
PROCESSO N. |
|
REC 07/00002472 |
||
|
|
0 |
||
UG/CLIENTE |
|
Prefeitura
Municipal de Jaguaruna
|
||
|
|
|
||
RESPONSÁVEL |
|
Sr.
Zairo Cabral Luiz |
||
|
|
|
||
ASSUNTO |
|
Recurso de Reconsideração do Processo nº TCE nº
01/01062516 |
||
I - Relatório
Tratam os
autos de Recurso de Reconsideração interposto em 05/01/2007 pelo Sr. Zairo
Cabral Luiz – ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, contra os itens 6.1 e 6.2 do
Acórdão n. 2215/2006, exarado no Processo n. TCE 01/01062516, que considerou
irregulares, com imputação e débito e multa, a Tomada de Contas Especial,
referente a irregularidades constatadas na oportunidade da análise das contas
anuais de 1999 da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, nos seguintes termos:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 1999 da
Prefeitura Municipal de Jaguaruna, e condenar o Responsável – Sr. Zairo Cabral
Luiz - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 083.130.329-87, ao pagamento da
quantia de R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais), referente a despesas com
aluguel de imóveis para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal,
ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física (no
presente caso, Juiz e Promotor do Fórum da cidade de Jaguaruna), no período de
janeiro a maio de 1999, dispêndios esses não abrangidos no conceito de gastos
próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art.
4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item 4 do
Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2.
Aplicar ao Sr. Zairo Cabral Luiz - anteriormente qualificado, com fundamento
nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de despesas com serviços
prestados na cobrança da Dívida Ativa a Bauhaus Sistemas, vinculada a
percentual da receita arrecadada, contrariando o art. 167, IV, da Constituição
Federal (item 1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à
cessão (disposição) de servidores públicos municipais a Órgão Estadual, com
ônus para a Origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e,
por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no art. 63, §§ 1º e 2º, da
Lei Federal n. 4.320/64 (item 3 do Relatório DMU).
As alegações
recursais encontram-se as fls. 02/06 com apresentação de documentos as fls.
07/066.
Encaminhado os autos à Consultoria Geral, foi
emitido o Parecer n. COG 486/09 (fls. 67/77), em que faz a análise do mérito
entendendo quanto ao item 6.1 – débito de R$ 2.600,00, que a despesa com
aluguel de residência para Juiz de Direito e Promotor de Justiça não se reveste
de interesse público e não pode ser considerada como gasto próprio dos órgãos
do governo e da administração centralizada.
Em relação ao item 6.2.1, multa de R$ 500,00,
em face da realização de despesas com serviços prestados na cobrança da dívida
ativa à Bauhaus Sistemas, vinculada a percentual da receita arrecadada,
contrariando o art. 167, IV da CF/88, entendeu a COG que a irregularidade tem
como fato gerador a remuneração de pessoa jurídica contratada para cobrança da
dívida ativa do município vinculada ao percentual de 16% sobre os valores
arrecadados, conforme previsto na Cláusula 5º do contrato 009/99. E apresenta o
Prejulgado nº 1579. Esclarecendo que o fato da dívida ativa ser composta por
débitos de diversas origens – impostos, taxas, multas, etc. – não é capaz de
afastar a restrição, pois a vinculação ao percentual de ganho é absoluta, e não
admite a decomposição das parcelas executadas. Concluindo, pelo não provimento
das razões examinadas no tópico recursal.
Já para o item 6.2.2., multa de R$ 500,00,
devido à cessão (disposição) de servidores públicos municipais a Órgão
Estadual, com ônus para a Origem, impossibilitando a verificação do implemento
de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no art. 63,
§§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64, observou a COG que os documentos
apresentados, para configurar a liquidação das despesas, são de fatos ocorridos
em épocas divergentes ao analisado, qual seja, exercício de 1999. Ressalta,
ainda, que a cessão de servidores municipais ao Poder Judiciário, com ônus para
o município, já foi objeto de censura em prejulgado desta Casa, a saber: Prejulgado
1097.Concluindo, portanto, pela manutenção da multa.
Por fim, conclui, pelo conhecimento do
Recurso de Reconsideração e no mérito negar-lhe provimento.
Concluída a análise
jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial de Contas, o qual se
manifestou por meio do Parecer n. 5308/2009, de fls. 78/85, em que diverge do
entendimento firmado pela Consultoria Geral, e apresenta suas alegações nos
termos a seguir:
Primeiro, quanto ao débito do item 6.1,
assentou que “ao analisar os documentos trazidos aos autos pelo Recorrente
(fls. 09 a 19) pode constatar que os atos praticados pelo Administrador são
remanescentes de acordo que se iniciou no exercício de 1993 e que culminou com
a instalação da Comarca de Jaguaruna, em janeiro de 1996 (fl. 49)”.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas divergiu do entendimento da COG,
por considerar que às fls. 26, 28, 29, 34, 40, 43 e 44 do presente Recurso há
menção do compromisso firmado entre a Prefeitura de Jaguaruna e o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina. E ainda, que o art. 5º, XXXV da
Constituição Federal institui no Brasil o sistema de jurisdição una, indagando:
“como poderia o Tribunal de Contas condenar o Agente Público por uma prática
oriunda do Poder Judiciário?
Rebate
duramente a COG por afirmar em seu parecer que tal conduta não se reveste de
interesse público. Apresentando conceito
de Rui Cirne Lima, o qual transcrevo: “A utilidade pública é a finalidade
própria da administração pública, enquanto prevê à segurança do Estado, à
manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da
sociedade.” Entendendo, portanto, que a prática adotada pela Administração
Municipal estava revestida de interesse público, em que o Agente Público,
fazendo uso do seu Poder Discricionário, agiu de boa-fé na defesa do interesse
público Municipal.
Concluindo
que não se pode condenar um ato praticado pelo Administrador Municipal que,
fazendo uso do seu Poder Discricionário e operando de boa-fé, agiu na defesa do
interesse público e procedeu de acordo com contrato firmado com o Poder
Judiciário.
Quanto à multa aplicada no
item 6.2.1, entende que a mesma não deve ser aplicada, uma vez que, não se
enquadra nos arts. 70, II da L.C. 202/2000 e 109, II c/c o art. 307, V do
Regimento Interno.
Observou que a penalidade
refere-se à realização de despesas com serviços prestados na cobrança da Dívida
Ativa a Bauhaus Sistemas, vinculada a percentual da receita arrecadada
contrariando, em tese, o art. 167, IV da CF/88.
Argumenta que “no caso em
tela não se trata de arrecadação de impostos e sim de cobrança de Dívida Ativa,
o que engloba taxas, multas, juros, entre outros. Sendo assim os tributos
assumem outra característica quando passam a constituir a conta de Dívida
Ativa. Dessa forma não há o que se falar em desrespeito ao art. 167, IV da
CF/88.” Além de demonstrar a possibilidade de a Administração Pública firmar
contrato sem estabelecer valor fixo, nos casos de contrato de risco.
Por fim, para este item,
entende que não é cabível a aplicação da referida multa.
Por último, refere-se ao
item 6.2.2, em que aduz que tal penalidade não poderia ser mantida uma vez que
é notória a previsão do Tribunal de Contas de casos em que se admite a cessão
de servidores municipais com ônus para a origem.
E se posiciona no sentido
de conhecer o recurso e no mérito dar-lhe provimento, a fim de julgar regulares
as contas pertinentes a Tomada de Contas Especial.
É o relatório.
CONSIDERAÇÕES
1-
Débito
de R$ 2.600,00, referente a despesas com aluguel de imóveis para ocupação de
órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou
indiretamente qualquer pessoa física (no presente caso Juiz e Promotor do Fórum
da cidade de Jaguaruna), no período de janeiro a maio de 1999
A
Consultoria Geral deste Tribunal ratificou o apontamento, enquanto o Ministério
Público Especial de Contas entendeu que o mesmo não deveria provir, alegando
que no Brasil foi instituído o sistema de jurisdição una, e indagou: “como
poderia o Tribunal de Contas condenar o Agente Público por uma prática oriunda
do Poder Judiciário?"
Diante
tal indagação, oportuno dizer quais são as atribuições do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
Partimos
pelos dizeres da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta,
nos termos do tratado constitutivo;
(...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário.
Em
simetria estabelece a Constituição Estadual:
Art. 59. O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
(...)
II - julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
(...)
IV -
realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
(...)
VIII -
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
Gualazzi[1] afirma que “se pode definir
Tribunal de Contas, no Brasil, como o órgão administrativo parajudicial,
funcionalmente autônomo, cuja função consiste em exercer, de ofício, o controle
externo, fático, e jurídico, sobre a execução financeiro-orçamentário, em face
dos três Poderes do Estado, sem a definitividade jurisdicional”.
Com
isso, os atos administrativos que envolvam o Poder Judiciário estão sujeitos a
apreciação do Tribunal de Contas. Mesmo que o ato seja por conveniência ou
oportunidade, não fica o órgão fiscalizador, neste caso, o Tribunal de Contas,
impedido de analisar o interesse público e a moralidade da despesa.
Mesmo
apresentando características voltadas para o interesse público a instalação da
comarca no município de Jaguaruna, o pagamento de despesas de aluguéis
residenciais à juízes e promotores, foge aos ditames do princípio de
moralidade, tornando a despesa sem legitimidade.
Isto
porque também há interesse público em que profissionais da área de saúde, assim
como policiais a fim de garantir a segurança local, nem por isso se justifica o
pagamento de aluguel residencial de tais agentes. Ademais o Código
de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina estabelece:
Art.
283 – Além dos vencimentos e das gratificações previstas na legislação federal,
os magistrados terão as seguintes vantagens:
(...)
§ 4° -
A lei poderá conceder a vantagem de ajuda de custo para moradia, nas comarcas
em que não houver residência oficial para juiz, exceto nas Capitais.
Assim,
a ajuda de custo à moradia poderia ser concedida se definida em lei e a cargo
do Poder Judiciário e não do Poder Executivo, como ocorreu no Município de
Jaguaruna.
Com
isso, embora no Brasil seja adotado o sistema de jurisdição única, como
ressalta o MPjTC, observo que a irregularidade ora analisada insere-se no
âmbito administrativo.
Em
que pese o art. 5º, XXXV da CF/88 a garantia da apreciação do Poder Judiciário
à lesão ou ameaça de direito não significa a total discricionariedade ao Poder
Judiciário para agir, quanto pratica atos administrativos, distante aos
princípios que regem a administração pública.
Aqui
se questiona acordo celebrado entre o Poder Executivo do Município de Jaguaruna
e o Poder Judiciário, em que o aluguel residencial foi pago com dinheiro
público em flagrante desrespeito ao princípio da moralidade.
Ressalto
ainda que a restrição alcança o Chefe do Poder do Executivo, em razão de
pagamento de despesa ilegítima a qual não atende à intensidade requerida para a
consecução do interesse público.
Por
estas razões acompanho entendimento do Órgão Técnico desta Casa.
2-
Multa de R$ 500,00, em face da realização de despesas com serviços prestados na
cobrança da Dívida Ativa a Bauhaus Sistemas, vinculada a percentual da receita
arrecadada, contrariando o art. 167, IV, da Constituição Federal
Nas alegações recursais foi
apresentado que a contratação foi por contrato de risco, em que a contratada
somente é remunerada sobre o resultado financeiro advindo do seu trabalho, e
que além deste fato, os valores lançados em Dívida Ativa pelos Municípios não
são exclusivamente impostos. E afirma que “ao assim considerar os valores
lançados em Dívida Ativa, será facilmente constatado que não se aplicaria a
tais contratos as normas do art. 167, IV, da Constituição Federal, pois os
valores cobrados não são exclusivamente impostos e ainda que alguns sejam,
assumem outra característica quando passam a constituir a conta de Dívida
Ativa”.
A COG faz uma análise acerca da
contratação por contrato de risco e apresenta o prejulgado 1579, além de
ressaltar que “o fato da dívida ativa ser composta por débitos de diversas
origens – impostos, taxas e multas, etc – não é capaz de afastar a restrição,
pois a vinculação ao percentual de ganho e absoluta, e não admite a
decomposição das parcelas executadas”.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas em suma registrou que, “No caso em tela não se trata de
arrecadação de impostos e sim de cobrança de Dívida Ativa, o que engloba taxas,
multas, juros, entre outros. Sendo assim os tributos assumem outra característica
quando passam a constituir a conta de Dívida Ativa. Dessa forma não há o que se
falar em desrespeito ao art. 167, IV da CF/88.”
Contudo, a inscrição da dívida
ativa se dá em razão do não pagamento do crédito tributário dentro do prazo
estabelecido pela legislação, podendo ser dividida em dívida ativa tributária e
dívida ativa não-tributária, conforme prescrito no § 1º do art. 39 da Lei
4.320/64.
E ainda o art. 201 do Código
Tributário Nacional estabelece que, “constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.
Desta forma, o crédito
proveniente da dívida ativa fica vinculado à natureza do crédito originário de
sua constituição, ou seja, se a inscrição for proveniente do transcurso do
prazo de um imposto, estará ela vinculada ao imposto.
Nas alegações o recorrente não esclareceu
que a contratação da empresa Bauhaus Sistemas referia-se apenas aos demais
créditos da fazenda municipal, excluindo os impostos. Pelo contrário, afirmou,
fl. 05, que “os valores cobrados não são exclusivamente impostos”, o que se
infere que os impostos também foram objeto do referido contrato. Contrato este,
que vinculou seu pagamento a receita auferida, restando, portanto, clara a
vinculação de receita de impostos à despesa diversa, descumprindo o art. 167,
IV da CF/88.
3-
Multa de R$ 500,00, devido à cessão (disposição) de servidores públicos
municipais a Órgão Estadual, com ônus para a Origem, impossibilitando a
verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da
despesa, prevista no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64
Este
último item refere-se à cessão de servidores públicos do Poder Executivo
Municipal à Órgão Estadual com ônus para o Município de Jaguaruna, sem a
possibilidade de verificação da liquidação da despesa, o que afronta o art. 63,
§§ 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320/64.
O recorrente, entre outros, argumentou que “a
prática comum era a direção do Fórum comunicar mensalmente à Prefeitura
Municipal o boletim de frequência dos servidores cedidos, como forma de
configurar a liquidação da despesa”.
E,
“ ainda que não tenham sido apresentadas referidas comunicações do Fórum, a
frequência dos servidores era certificada, bem como as horas extras prestadas e
quaisquer alterações na vida funcional dos mesmos, como bem demonstram, exemplificativamente,
os documentos de fls. 55 a 61”.
Observa-se
que os documentos apresentados referem-se a exercícios financeiros divergente
do exercício ora em questão, qual seja 1999.
Mesmo
que sejam apresentados de forma exemplificativa não caracterizam provas
suficientes para sanar a restrição, haja vista que permanece a falta de
implemento de condição para a verificação e regular liquidação da despesa.
Neste
sentido acolho as manifestações exaradas no Parecer COG 486/09, para permanecer
inalterada a decisão recorrida.
PROPOSTA DE VOTO:
Estando os autos instruídos na forma
regimental, e considerando as razões já expostas, submeto ao Egrégio Plenário a
adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1. CONHECER
do
presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Zairo Cabral Luiz, ex-Prefeito
Municipal de Jaguaruna, gestão de 1997/2000, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 2215/2006,
proferido na Sessão do dia 18/10/2006, no Processo n. TCE 01/01062516, e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
2. DAR
CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a
fundamentam, bem como do Parecer COG n. 486/09-à Prefeitura Municipal
de Jaguaruna e ao Sr. Zairo Cabral Luiz – ex-Prefeito de Jaguaruna.
Florianópolis, em 06 de maio de 2010.
Auditora Sabrina
Nunes Iocken
Relatora
[1] Eduardo Lobo Botelho Gualazzi. Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.187.