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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: |
TCE - 07/00009647 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Guabiruba/SC. |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Orides Kormann – Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008). |
Assunto: |
Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno |
Parecer n° |
GC-WRW-2011/221/JW |
1 - Relatório
Trata-se de Tomada de Contas Especial originária
da conversão do Processo PDI 07/00009647 – que tratava de restrições constantes
do relatório de contas anuais do exercício de 2005, apartadas em autos
específicos por decisão do Tribunal Pleno, relacionadas à fixação de subsídio
diferenciado para Vice-Prefeito exercente de cargo de
Secretário Municipal e ainda de realização de despesa sem caráter público.
A Instrução procedendo a análise dos autos,
emitiu o relatório nº 201/07 (fls.
04/11)
concluindo pela conversão em Tomada de Contas Especial e pela citação do
responsável Sr. Orides Kormann
– Prefeito Municipal (Gestão 2005 a
2008) para apresentar alegações de defesa.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas através do Parecer nº MPTC/009/2008 (fls. 13/14) manifestou-se nos termos da conclusão
da Instrução.
O Relator à época proferiu o Despacho
de fls. 15/16 nos termos sugeridos pela Instrução.
Em atendimento a citação realizada o
Responsável, apresentou esclarecimentos e documentos de defesa (fls. 18/22).
A Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU reanalisou os autos e emitiu o relatório nº 3967/2008 (fls. 23/32) concluindo nos
seguintes termos:
“(...)
1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III,
alínea "c" c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial, e condenar o responsável, Sr. Orides
Kormann –
Prefeito Municipal, CPF 309.655.519-20, residente à rua Brusque, 1433, Centro, Guabiruba, CEP 88360-000, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos. 40 e 44 da
Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1 -
Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de
Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo
no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em
despesa a maior no montante de R$ 12.840,00 (item 1 deste Relatório);
1.2 - Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2).”
O
Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/1.199/2009
(fls.
34/44) concluindo pela arguição de inconstitucionalidade
de dispositivos de Lei Municipal e no mais por acompanhar o entendimento da Instrução.
À fls. 45 o Sr. Relator à época
proferiu Despacho determinando a Citação do Sr. Cesário Martins, Vice-Prefeito
e Secretário Municipal à época para que o mesmo se manifestasse a respeito da
irregularidade relativa a “Pagamento diferenciado
de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal,
caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o
art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no
montante de R$ 12.840,00”.
O Sr. Cesário Martins, já qualificado,
devidamente citado (fls. 47), não manifestou-se nos autos.
A Instrução reanalisou os autos e
elaborou o relatório nº 819/2010 (fls. 48/58) com a seguinte conclusão:
“1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III,
alínea "c" c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial, e condenar o responsável, Sr. Orides
Kormann –
Prefeito Municipal, CPF 309.655.519-20, residente à rua Brusque, 1433, Centro, Guabiruba, CEP 88360-000, ao pagamento da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos. 40 e 44 da
Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1 - Despesa irregular no valor de R$
6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do
Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e
12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2).
2 – DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, inciso
I, da Lei Complementar nº 202/2000 dos Srs. Orides Kormann – Prefeito Municipal, CPF 309.655.519-20, residente
à rua Brusque, 1433, Centro, Guabiruba, CEP 88360-000
e Cesário Martins – Vice-Prefeito Municipal à época para:
2
.1 - JULGAR IRREGULARES, com débito,
na forma do art.
18, inciso III, alínea "c" c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial, e condenar os acima mencionados ao
pagamento da quantia abaixo discriminada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos. 40 e 44 da
Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
2.1.1 – Pagamento diferenciado de
subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal,
caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no (sic) art. 29, V
c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no
montante de R$ 12.840,00 (item 1 deste Relatório).”
2 - MINISTÉRIO
PÚBLICO
O Ministério Público manifestou-se nos autos
através do Parecer nº MPTC/385/2011 (fls. 60/70) concluindo pela
arguição de inconstitucionalidade de dispositivos de Lei Municipal e no mais
por acompanhar o entendimento da Instrução.
3 -
DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações
de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por
mim proferido:
3.1 -
quanto aos Débitos:
a) Despesa irregular no
valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida
por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts.
4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item
2).
b) Pagamento
diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário
Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no (sic)
art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa
a maior no montante de R$ 12.840,00 (item 1 deste Relatório).
Com relação a restrição relativa a pagamento diferenciado de subsídio ao
Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando
subsídio composto, em desacordo ao artigo art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da
Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$
12.840,00, cabe salientar que esta restrição também foi apontada (relativamente
a autos apartados das contas anuais do exercício de 2006) no Processo TCE
08/00339037, sendo sugerida, pela Instrução, a imputação de débito de R$
13.939,96, por despesas daquele exercício.
Referido
Processo foi julgado por esta Corte de Contas na Sessão de 04/05/2011, sendo
exarada a Decisão 338/2011 (cópia em anexo), na qual foi afastada a imputação
do débito.
A Decisão deste Tribunal foi embasada no Voto do Sr. Conselheiro Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior que na discussão do seu
Parecer deixa assentado que:
“(...)
SUBSÍDIO
DIFERENCIADO. VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL. PAGAMENTO. BOA-FÉ. ERRO
ESCUSÁVEL.
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de
boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro
escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de
autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista
da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais
(...)
Mais apropriada, contudo, é a Sumula
249, também do Tribunal de Contas da União, que ampliou o alcance da súmula
precedente, nos termos seguintes:
É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei
por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Como arguido pelos responsáveis e arrazoado
pelo Ministério Público, o pagamento do subsídio se deu escorado na Lei
Municipal n. 881/2004, regularmente aprovada e cujo teor dava sustentação à
forma de remuneração sem aparente mácula de irregularidade, posto que seguiu
formula semelhante à da legislação anterior, a qual não sofrera qualquer
restrição por esta Corte de Contas.
A boa-fé, destarte, resta evidenciada.
(...)
No mais, assim que teve ciência da
impropriedade da forma de fixação do subsídio diferenciado para o Vice-Prefeito
que exerce cargo de Secretário Municipal imediatamente fez cessar a
irregularidade com a exoneração do Senhor Cesário Martins, Vice-Prefeito, do
cargo de Secretário.
(...)
Assim,
Considerando que matéria ora em
discussão é a mesma já decidida pelo Tribunal no Processo TCE 08/00339037,
tratando-se apenas de exercícios diferentes;
Considerando os argumentos expendidos nos
autos do referido Processo;
E, considerando a necessidade de Uniformização das Decisões desta Corte
de Contas,
Decido por afastar a glosa dos valores
pagos à título de subsídio diferenciado para Vice-Prefeito exercente
do cargo de Secretário Municipal, pelos motivos retro expostos.
Com relação a irregularidade relativa
a despesas realizadas pela Prefeitura Municipal para comemoração do Dia do
Trabalho entende este Relator que as mesmas possam, igualmente, ser,
excepcionalmente relevadas.
Vejamos:
O Responsável em seus argumentos de
defesa de fls. 19 deixa assentado que:
“(...)
Quanto ao caráter público da despesa,
entendemos que ela se reveste do mesmo. A Lei Municipal n.° 907 de 2005,
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR DESPESAS COM AS COMEMORA ÇOES DO DIA DO
TRABALHO”, sendo que em seus artigos defino qual o valor e a forma a serem
gastas as referidas despesas.
Gostaríamos de ressaltar que a referida
despesa se refere a servidores municipais e teve três motivações: Primeiro, e
premiar os servidores municipais e nada melhor que nas comemorações do dia do
trabalho; segundo, como forma de valorizar o servidor, confraternizando com
todos o que ajuda também na melhoria do ambiente de trabalho; terceiro,
partindo do reconhecimento e da valorização, entendemos ser uma forma de
motivar o servidor público. Este reconhecimento no dia do trabalhador poderia
ter sido através de abono, de uma palestra ou de forma ainda que talvez não
estivesse a interpretação do relatório, mas a forma escolhida foi a que se
entendeu que pudesse motivar o servidor, confraternizando com seus colegas de
trabalho, ajudando a melhorar o trabalho em conjunto. Ressaltamos que a despesa
foi feita atendendo a transparência, com legislação enviada com antecedência,
aprovada pela câmara. Outro ponto que é de fundamental importancia
é da questão da capacidade financeiras do município.
Quanto a ferir o princípio da
Impessoalidade, entendemos que isto não tenha ocorrido. A lei determinou que
fossem beneficiados a todos servidores municipais.
Consideramos que esta determinação foi
respeitada, haja vista que todos os servidores foram contemplados,
respeitando-se assim o princípio da impessoalidade. Entendemos que esta é a
regra também para benefícios como bolsa família do governo federal e bolsa de
estudos no governo do estado, como por exemplo. As normas que se referem a
estes benefícios não atingem a toda população, mas sim aqueles que se enquadram
no regramento.
Acima de tudo, entendemos que a
intenção tanto do poder executivo, quanto do legislativo, foi a de reconhecer o
servidor nas comemorações do dia do Trabalho, assim como também acontece na
inicia tíva privada. Diante disto solicitamos que
seja revista a restrição apontada”
Das razões expostas pelo Responsável,
importante destacar que a despesa foi realizada com respaldo na Lei Municipal
n.° 907 de 2005, que autoriza o Município a realizar despesas com as
comemorações do Dia do Trabalho, definindo em seus artigos qual o valor máximo
e a forma de pela qual devam ser realizadas as despesas. Define ainda, em seu
“Parágrafo Único” que serão beneficiários das despesas todos os servidores
públicos municipais.
Muito embora a
despesa não possa ser enquadrada com exatidão milimétrica no conceito de
despesa pública observa-se que referido dispêndio não foge absolutamente da
natureza de outros gastos que tiveram o reconhecimento de finalidade pública
por esta Corte de Contas, podendo-se citar nesse sentido gastos com festas,
recepções, lanches e, ainda, previsão de abono aos servidores e distribuição de
cestas alimentícias, na forma dos prejulgados nos 1663, 1258[1] e
outros.
Há de se notar, que a
confraternização entre servidores, com distribuição de tickets para almoço,
poderia ser compreendida como uma espécie de abono, desde que houvesse o
preenchimento dos requisitos legais necessários.
Sobre o tema e em
direção semelhante, destaca-se posicionamento do Tribunal de Contas da União
que contempla jurisprudência pacífica no sentido de considerar irregular a
execução de despesas com festividades, eventos comemorativos e outros
congêneres, por afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e moralidade. Contudo, o TCU não considera essa falha suficiente
para macular as contas, não sendo hipótese de apenação
do gestor ou responsável, pautado no comedimento dos gastos e na não
reincidência da falha.
Nesse sentido citam-se os Acórdãos
84/2000 - Plenário, em que foi considerada irregular a realização de despesas
com festividades por parte do SEBRAE/PE e as contas dos responsáveis foram
julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo das determinações endereçadas à
entidade e os Acórdãos nos 241/94, 128/98, 540/97 e 390/98,
estes da 2ª Câmara.
O comedimento desses
gastos também é razão a ser ponderada no exame das contas, eis que decorreram
de confraternização entre todos os servidores públicos municipais.
Portanto, há
elementos suficientes que justificam o afastamento da imputação do débito
descrita no item 1.1 da conclusão do relatório da Instrução, especialmente
diante da obrigação de orientação desta Corte de Contas, o comedimento de
referidos gastos, a inexistência de dolo ou má-fé, situações que devem ser
ponderadas no exame da irregularidade.
Diante de todo o exposto, sugere-se a
discussão da matéria com base em entendimento referendado pelo Tribunal de
Contas da União, no sentido de afastar a imposição de débito quanto a gastos
com confraternização de servidores.
No que tange a preliminar de exame da
constitucionalidade, vê-se a desnecessidade de tal procedimento, considerando
que não há imputação de débitos ou multa, e, também, por não mais se encontrar
em vigor a lei indigitada, bem como se encontrar afastado o vício na legislação
atual que fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Guabiruba.
4 -
VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, e mais o que
dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a
decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar regulares, com fundamento no
art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de
aspectos concernentes a restrições constantes do relatório de contas anuais,
apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referentes ao
exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Guabiruba/SC,
e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
4.2. Dar
Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos
responsáveis, Sr. Orides Kormann –
Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008) e Sr. Cesário Martins – Vice-Prefeito Municipal à época e, à Prefeitura Municipal de Guabiruba/SC.
Gabinete do Conselheiro, 10 de maio de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator