ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

 

Processo n°:

TCE  - 07/00009647

UNIDADE GESTORA: 

Prefeitura Municipal de Guabiruba/SC.

RESPONSÁVEL:

Sr. Orides Kormann – Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008).

Assunto:

Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

Parecer n°

GC-WRW-2011/221/JW

 

 

 

1 - Relatório

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo PDI 07/00009647 – que tratava de restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, relacionadas à fixação de subsídio diferenciado para Vice-Prefeito exercente de cargo de Secretário Municipal e ainda de realização de despesa sem caráter público.

 

A Instrução procedendo a análise dos autos, emitiu o relatório nº 201/07 (fls. 04/11) concluindo pela conversão em Tomada de Contas Especial e pela citação do responsável Sr. Orides Kormann – Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008) para apresentar alegações de defesa.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer nº MPTC/009/2008 (fls. 13/14) manifestou-se nos termos da conclusão da Instrução.

 

O Relator à época proferiu o Despacho de fls. 15/16 nos termos sugeridos pela Instrução.

 

Em atendimento a citação realizada o Responsável, apresentou esclarecimentos e documentos de defesa (fls. 18/22).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU reanalisou os autos e emitiu o relatório nº 3967/2008 (fls. 23/32) concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea  "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o responsável, Sr. Orides Kormann – Prefeito Municipal, CPF 309.655.519-20, residente à rua Brusque, 1433, Centro, Guabiruba, CEP 88360-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

1.1 - Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 12.840,00 (item 1 deste Relatório);

 

1.2 - Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2).”

 

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/1.199/2009 (fls. 34/44) concluindo pela arguição de inconstitucionalidade de dispositivos de Lei Municipal e no mais por acompanhar o entendimento da Instrução.

 

À fls. 45 o Sr. Relator à época proferiu Despacho determinando a Citação do Sr. Cesário Martins, Vice-Prefeito e Secretário Municipal à época para que o mesmo se manifestasse a respeito da irregularidade relativa a Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 12.840,00”.

 

 

O Sr. Cesário Martins, já qualificado, devidamente citado (fls. 47), não manifestou-se nos autos.

 

A Instrução reanalisou os autos e elaborou o relatório nº 819/2010 (fls. 48/58) com a seguinte conclusão:

 

 

“1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea  "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o responsável, Sr. Orides Kormann – Prefeito Municipal, CPF 309.655.519-20, residente à rua Brusque, 1433, Centro, Guabiruba, CEP 88360-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

1.1 - Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2).

 

2 – DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000 dos Srs. Orides Kormann – Prefeito Municipal, CPF 309.655.519-20, residente à rua Brusque, 1433, Centro, Guabiruba, CEP 88360-000 e Cesário Martins – Vice-Prefeito Municipal à época para:

 

 2 .1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea  "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar os acima mencionados ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

2.1.1 – Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no (sic) art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 12.840,00 (item 1 deste Relatório).”

 

 

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/385/2011 (fls. 60/70) concluindo pela arguição de inconstitucionalidade de dispositivos de Lei Municipal e no mais por acompanhar o entendimento da Instrução.

 

 

3 - DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

3.1 - quanto aos Débitos:

 

 

a) Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2).

 

b) Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no (sic) art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 12.840,00 (item 1 deste Relatório).

 

 

Com relação a restrição relativa a pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 12.840,00, cabe salientar que esta restrição também foi apontada (relativamente a autos apartados das contas anuais do exercício de 2006) no Processo TCE 08/00339037, sendo sugerida, pela Instrução, a imputação de débito de R$ 13.939,96, por despesas daquele exercício.

 

Referido Processo foi julgado por esta Corte de Contas na Sessão de 04/05/2011, sendo exarada a Decisão 338/2011 (cópia em anexo), na qual foi afastada a imputação do débito.

 

A Decisão deste Tribunal foi embasada no Voto do Sr. Conselheiro Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior que na discussão do seu Parecer deixa assentado que:

 

 

“(...)

 

SUBSÍDIO DIFERENCIADO. VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL. PAGAMENTO. BOA-FÉ. ERRO ESCUSÁVEL.

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais

 

(...)

 

Mais apropriada, contudo, é a Sumula 249, também do Tribunal de Contas da União, que ampliou o alcance da súmula precedente, nos termos seguintes:

 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

 

Como arguido pelos responsáveis e arrazoado pelo Ministério Público, o pagamento do subsídio se deu escorado na Lei Municipal n. 881/2004, regularmente aprovada e cujo teor dava sustentação à forma de remuneração sem aparente mácula de irregularidade, posto que seguiu formula semelhante à da legislação anterior, a qual não sofrera qualquer restrição por esta Corte de Contas.

 

A boa-fé, destarte, resta evidenciada.

 

(...)

 

No mais, assim que teve ciência da impropriedade da forma de fixação do subsídio diferenciado para o Vice-Prefeito que exerce cargo de Secretário Municipal imediatamente fez cessar a irregularidade com a exoneração do Senhor Cesário Martins, Vice-Prefeito, do cargo de Secretário.

 

(...)

 

 

Assim,

 

Considerando que matéria ora em discussão é a mesma já decidida pelo Tribunal no Processo TCE 08/00339037, tratando-se apenas de exercícios diferentes;

 

Considerando os argumentos expendidos nos autos do referido Processo;

 

E, considerando a necessidade de Uniformização das Decisões desta Corte de Contas,

 

Decido por afastar a glosa dos valores pagos à título de subsídio diferenciado para Vice-Prefeito exercente do cargo de Secretário Municipal, pelos motivos retro expostos.

 

 

Com relação a irregularidade relativa a despesas realizadas pela Prefeitura Municipal para comemoração do Dia do Trabalho entende este Relator que as mesmas possam, igualmente, ser, excepcionalmente relevadas.

 

Vejamos:

 

O Responsável em seus argumentos de defesa de fls. 19 deixa assentado que:

 

 

“(...)

 

Quanto ao caráter público da despesa, entendemos que ela se reveste do mesmo. A Lei Municipal n.° 907 de 2005, “AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR DESPESAS COM AS COMEMORA ÇOES DO DIA DO TRABALHO”, sendo que em seus artigos defino qual o valor e a forma a serem gastas as referidas despesas.

 

Gostaríamos de ressaltar que a referida despesa se refere a servidores municipais e teve três motivações: Primeiro, e premiar os servidores municipais e nada melhor que nas comemorações do dia do trabalho; segundo, como forma de valorizar o servidor, confraternizando com todos o que ajuda também na melhoria do ambiente de trabalho; terceiro, partindo do reconhecimento e da valorização, entendemos ser uma forma de motivar o servidor público. Este reconhecimento no dia do trabalhador poderia ter sido através de abono, de uma palestra ou de forma ainda que talvez não estivesse a interpretação do relatório, mas a forma escolhida foi a que se entendeu que pudesse motivar o servidor, confraternizando com seus colegas de trabalho, ajudando a melhorar o trabalho em conjunto. Ressaltamos que a despesa foi feita atendendo a transparência, com legislação enviada com antecedência, aprovada pela câmara. Outro ponto que é de fundamental importancia é da questão da capacidade financeiras do município.

 

Quanto a ferir o princípio da Impessoalidade, entendemos que isto não tenha ocorrido. A lei determinou que fossem beneficiados a todos servidores municipais.

 

Consideramos que esta determinação foi respeitada, haja vista que todos os servidores foram contemplados, respeitando-se assim o princípio da impessoalidade. Entendemos que esta é a regra também para benefícios como bolsa família do governo federal e bolsa de estudos no governo do estado, como por exemplo. As normas que se referem a estes benefícios não atingem a toda população, mas sim aqueles que se enquadram no regramento.

 

Acima de tudo, entendemos que a intenção tanto do poder executivo, quanto do legislativo, foi a de reconhecer o servidor nas comemorações do dia do Trabalho, assim como também acontece na inicia tíva privada. Diante disto solicitamos que seja revista a restrição apontada”

 

 

Das razões expostas pelo Responsável, importante destacar que a despesa foi realizada com respaldo na Lei Municipal n.° 907 de 2005, que autoriza o Município a realizar despesas com as comemorações do Dia do Trabalho, definindo em seus artigos qual o valor máximo e a forma de pela qual devam ser realizadas as despesas. Define ainda, em seu “Parágrafo Único” que serão beneficiários das despesas todos os servidores públicos municipais.

 

Muito embora a despesa não possa ser enquadrada com exatidão milimétrica no conceito de despesa pública observa-se que referido dispêndio não foge absolutamente da natureza de outros gastos que tiveram o reconhecimento de finalidade pública por esta Corte de Contas, podendo-se citar nesse sentido gastos com festas, recepções, lanches e, ainda, previsão de abono aos servidores e distribuição de cestas alimentícias, na forma dos prejulgados nos 1663, 1258[1] e outros.

 

Há de se notar, que a confraternização entre servidores, com distribuição de tickets para almoço, poderia ser compreendida como uma espécie de abono, desde que houvesse o preenchimento dos requisitos legais necessários.

 

Sobre o tema e em direção semelhante, destaca-se posicionamento do Tribunal de Contas da União que contempla jurisprudência pacífica no sentido de considerar irregular a execução de despesas com festividades, eventos comemorativos e outros congêneres, por afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Contudo, o TCU não considera essa falha suficiente para macular as contas, não sendo hipótese de apenação do gestor ou responsável, pautado no comedimento dos gastos e na não reincidência da falha.

 

Nesse sentido citam-se os Acórdãos 84/2000 - Plenário, em que foi considerada irregular a realização de despesas com festividades por parte do SEBRAE/PE e as contas dos responsáveis foram julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo das determinações endereçadas à entidade e os Acórdãos nos 241/94, 128/98, 540/97 e 390/98, estes da 2ª Câmara.

 

O comedimento desses gastos também é razão a ser ponderada no exame das contas, eis que decorreram de confraternização entre todos os servidores públicos municipais.

 

Portanto, há elementos suficientes que justificam o afastamento da imputação do débito descrita no item 1.1 da conclusão do relatório da Instrução, especialmente diante da obrigação de orientação desta Corte de Contas, o comedimento de referidos gastos, a inexistência de dolo ou má-fé, situações que devem ser ponderadas no exame da irregularidade.

 

Diante de todo o exposto, sugere-se a discussão da matéria com base em entendimento referendado pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de afastar a imposição de débito quanto a gastos com confraternização de servidores.

 

No que tange a preliminar de exame da constitucionalidade, vê-se a desnecessidade de tal procedimento, considerando que não há imputação de débitos ou multa, e, também, por não mais se encontrar em vigor a lei indigitada, bem como se encontrar afastado o vício na legislação atual que fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Guabiruba.

 

 

4 - VOTO

 

 

Considerando o Relatório da Instrução,  e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

  4.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a restrições constantes do relatório de contas anuais, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referentes ao exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Guabiruba/SC, e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

 

4.2. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis, Sr. Orides Kormann – Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008) e Sr. Cesário Martins – Vice-Prefeito Municipal à época e, à Prefeitura Municipal de Guabiruba/SC.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 10 de maio de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator