TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

SPC-07/0003830

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO:

Sr. Sérgio Rodrigues Alves

RESPONSÁVEL:

Sr. Max Roberto Bornholdt

ASSUNTO:

Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente à Nota de Empenho Nº 1188 de 14/07/2005 - no valor de R$ 15.000,00 - em favor da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia de Araranguá.

Responsável: Albertina Pereira Silveira

PARECER Nº

GC-WRW-2009/614/EB

 

 

1 - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente aos recursos financeiros repassados à Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia de Araranguá, a título de subvenção social, pelo Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, mais especificamente a Nota de Empenho Nº 1188 de 14/07/2005, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após o trâmite regular do processo, emitiu o Relatório de Instrução n.º 178/2007 (fls. 41/47), sugerindo a citação da Sra. Albertina Pereira Silveira, para apresentação de defesa.

 

Por despacho às fls. 48/49, o Relator, determinou que se procedesse a citação da Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Devidamente citada, a Sra. Albertina Pereira Silveira, apresentou justificativas (fls. 51/57) e juntou documentos (fls. 58/65).

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, reanalisando o processo, emitiu o Relatório n.º 253/2007 (fls. 69/76), sugerindo ao final "Julgar irregulares" as contas, em razão da apresentação da prestação de contas através de nota fiscal em 2ª via, bem como a aplicação de multas, em face da ausência de cheques nominais e individualizados por credor, atraso na remessa da prestação de contas e em razão da aplicação dos recursos fora do período regulamentar.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 5738/2008 (fls. 77/82), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Instrutivo.

 

 

2 - DISCUSSÃO

 

 

Este Relator, com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nos documentos juntados aos autos e, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para justificar o meu voto.

 

a) apresentação de 2ª via de Nota Fiscal (item 2.1 - fls. 43/44)

 

A Instrução, em seu relatório (fls. 43/44), afirmou que a Entidade apresentou fotocópia da 2ª via da nota fiscal, para prestar contas.

 

A Unidade de Origem, em sua defesa (fls. 51/57), argumentou que:

 

De fato a Associação recebeu uma subvenção do Governo do Estado de Santa Catarina no dia 18 de Julho de 2005, tendo, tempestivamente no dia 06 de Outubro do mesmo ano Prestação Contas, quando encaminhou ao Tribunal de Contas o Relatório com toda documentação pertinente a subvenção.

Infelizmente, por razões que a Associação desconhece referida Prestação de contas segundo o próprio Tribunal não chegou ao seu destino.

Após tomar conhecimento do fato, de imediato a Associação encaminhou novamente ao Tribunal de contas agora com as segunda vias de documentos, toda a documentação demonstrando a aplicação dos recursos recebidos através de subvenção, eis que os originais já haviam sido anteriormente encaminhados.

 

Como se observa das alegações da Responsável pela entidade, a prestação de contas dos recursos recebidos teriam sido apresentadas e notas fiscais originais a ela apensadas. Porém, não junta aos autos comprovante e provas da referida apresentação das contas.

 

Entretanto, cabe salientar que, embora reconheça que o documento apresentado deixa dúvida sobre a sua idoneidade, verifico que inexistem nos autos provas contundentes e robustas capazes de dar suporte a uma responsabilização de elevada monta, para entidade formada por moradores da comunidade do município de Araranguá.

 

Assim, mesmo não sendo o documento àquele exigido pela Legislação, a apresentação do documento em 2ª via (fls. 28/30) e o atestado do engenheiro (fls. 23), certificando que os materiais foram utilizados nas obras da entidade, no seu conjunto, comprovam, que, efetivamente os recursos foram utilizados para prover as despesas da entidade e aplicados nas finalidades para os quais foram requeridos.

 

Ademais, verificando no sistema de processos desta Corte de Contas, se observa que apenas o presente empenho foi liberado no exercício de 2005.

 

Diante do exposto, não há que se falar em devolução dos recursos ou imputação de débito, uma vez que em nenhum momento ficou demonstrado que tais recursos beneficiaram a Sra. Albertina Pereira Silveira, Presidente à época, da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia.

 

No caso em tela a única irregularidade é a comprovação da despesa através de documentos diversos daqueles exigidos pela legislação.

 

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo em casos mais graves nos quais houve desvio de finalidade, na aplicação dos recursos, com a atenuante de que os mesmos tenham sido aplicados em prol do bem comum, é uníssona no sentido que não cabe a devolução dos valores por parte daqueles administradores que deram causa ao desvio de finalidade. As decisões abaixo, extraídas do site do TCU (www.tcu.gov.br), que tratam de matéria assemelhada, dão conta de tal entendimento:

 

"Tomada de Contas Especial. Convênio. MAARA. Prefeitura Municipal de Jataí GO. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos, porém em benefício da municipalidade. Alegações de defesa parcialmente rejeitadas. Contas irregulares. Multa."

 

"Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura Municipal de Mantena MG. Omissão na prestação de contas. Desvio de finalidade. Comprovação da aplicação dos recursos em benefício da municipalidade. Não locupletamento do responsável. Contas regulares com ressalva. Quitação"

 

"Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Queluzita/MG. Omissão na prestação de contas. Desvio de finalidade. Recursos aplicados em benefício da municipalidade. Não locupletamento do responsável. Contas irregulares. Multa."

 

"Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Sarandi RS. Desvio de finalidade. Aplicação dos recursos em benefício da municipalidade. Acolhimento das alegações de defesa. Contas regulares com ressalva. Quitação."

 

"Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Içara SC. Desvio de finalidade porém em benefício da municipalidade. Não locupletamento do responsável. Contas regulares com ressalva. Quitação."

 

"Tomada de Contas Especial. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos. Inexistência de débito. Utilização dos recursos em benefício da municipalidade. Revelia. Contas Irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida

 

Diante do exposto, deixo de imputar débito, transformando a irregularidade em recomendação.

 

b) ausência de utilização de cheques individualizados (item 2.2, fls. 73)

 

O Corpo Instrutivo verificou que a entidade não obedeceu ao disposto no art. 47, que obriga a entidade a realizar as despesas com cheques nominais e individualizados por credor.

 

Da análise dos autos, verifica-se que apenas uma parte dos recursos (R$ 5.494,92 de um total de R$ 15.000,00), não foi movimentada por cheques individualizados por credor. Entretanto, demonstrando que não houve má-fé, o Responsável juntou aos autos (fls. 18/19), cópia dos cheques, comprovando efetivamente a aplicação dos recursos recebidos, bem como demonstrando que não agiu com dolo ou culpa, necessários para a configuração do ilícito administrativo.

 

Diante do exposto, entendo que a restrição possa, excepcionalmente para o presente caso, ser transformada em recomendação para que a entidade adote medidas necessárias às correções e faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

c) atraso na remessa da prestação de contas (item 2.3, fls. 73/74)

 

O Órgão Instrutivo aponta que a entidade recebeu os recursos em 18/07/2005, e remeteu a sua prestação de contas somente em 02/08/2006, portanto, com 319 (trezentos e dezenove) dias de atraso.

 

O Responsável manifestou-se nos seguintes termos (fls. 52):

 

De fato a Associação recebeu uma subvenção do Governo do Estado de Santa Catarina no dia 18 de Julho de 2005, tendo, tempestivamente no dia 06 de Outubro do mesmo ano Prestação Contas, quando encaminhou ao Tribunal de Contas o Relatório com toda documentação pertinente a subvenção.

Infelizmente, por razões que a Associação desconhece referida Prestação de contas segundo o próprio Tribunal não chegou ao seu destino.

Após tomar conhecimento do fato, de imediato a Associação encaminhou novamente ao Tribunal de contas agora com as segunda vias de documentos, toda a documentação demonstrando a aplicação dos recursos recebidos através de subvenção, eis que os originais já haviam sido anteriormente encaminhados.

 

O art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 estabelece que “as instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento

 

Como afirmado anteriormente a Responsável pela entidade, alegou que a prestação de contas dos recursos recebidos teriam sido apresentadas no prazo regulamentar, porém, não apensou aos autos comprovante e provas da referida apresentação das contas no prazo legal.

Diante do exposto, considerando o atraso na prestação de contas dos recursos de subvenção social recebidos da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanho o Órgão Instrutivo e o Ministério Público, no sentido de aplicação de multa ao Responsável.

 

d) aplicação dos recursos fora do prazo (item 2.4, fls. 74)

 

A DCE constatou que a entidade apresentou em sua prestação de contas duas notas fiscais fora do período de aplicação, ou seja, 65 (sessenta e cinco) dias após o prazo estabelecido em lei.

 

Entretanto, do mesmo modo que o apontado acima (item b), entendo que a restrição possa, excepcionalmente para o presente caso, ser transformada em recomendação para que a entidade adote medidas necessárias às correções e faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

 

3 - VOTO

 

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2002, a presente Tomada de Contas Especial, referentes à Nota de Empenho Nº 1188 de 14/07/2005, no valor de R$ 15.000,00, em favor da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia de Araranguá, e dar quitação a Sr.ª Albertina Pereira Silveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

3.2.  Aplicar a Sra. Albertina Pereira Silveira, CPF: 594.153.989-49, Presidente à época da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia, do município de Araranguá, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, em face ao descumprimento do prazo legal de prestação de contas, de acordo com o disposto no art. 8º da Lei nº 5867/81, conforme apontado no item 2.3 do Relatório nº 253/2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

 

3.3. Recomendar à Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia, que adote as medidas necessárias às correções e faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente à ausência de parte dos cheques nominais e individualizados por credor e aplicação Dops recursos dentro do período regulamentar, conforme apontado nos itens 2.2 e 2.4 do Relatório nº 253/2007.

 

3.4. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamenta a Sra. Albertina Pereira Silveira, Presidente da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia do município de Araranguá e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Gabinete do Conselheiro, em 05 de outubro de 2009.

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator