|
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
SPC-07/0003830 |
UNIDADE GESTORA: |
Secretaria
de Estado da Fazenda |
INTERESSADO: |
Sr.
Sérgio Rodrigues Alves |
RESPONSÁVEL: |
Sr.
Max Roberto Bornholdt |
ASSUNTO: |
Solicitação
de prestação de contas de recursos antecipados, referente à Nota de Empenho Nº 1188
de 14/07/2005 - no valor de R$ 15.000,00 - em favor da Associação de
Moradores do Bairro Sanga da Areia de Araranguá. Responsável:
Albertina Pereira Silveira |
PARECER Nº |
GC-WRW-2009/614/EB |
1 -
RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas de
Recursos Antecipados, referente aos recursos financeiros repassados à Associação
de Moradores do Bairro Sanga da Areia de Araranguá, a título de subvenção
social, pelo Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da
Fazenda, mais especificamente a Nota de Empenho Nº 1188 de 14/07/2005, no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE, após o trâmite regular do processo, emitiu o Relatório de
Instrução n.º 178/2007 (fls. 41/47), sugerindo a citação da Sra.
Albertina Pereira Silveira, para apresentação de defesa.
Por despacho às fls. 48/49, o Relator,
determinou que se procedesse a citação da Responsável, para se manifestar
quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente citada, a Sra. Albertina Pereira
Silveira, apresentou justificativas (fls. 51/57) e
juntou documentos (fls. 58/65).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE, reanalisando o processo, emitiu o Relatório n.º 253/2007 (fls.
69/76),
sugerindo ao final "Julgar irregulares" as contas, em razão da
apresentação da prestação de contas através de nota fiscal em 2ª via, bem como a
aplicação de multas, em face da ausência de cheques nominais e individualizados
por credor, atraso na remessa da prestação de contas e em razão da aplicação
dos recursos fora do período regulamentar.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, através do Parecer nº 5738/2008 (fls. 77/82), manifestou-se
no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Instrutivo.
2 -
DISCUSSÃO
Este Relator, com fulcro no art. 224 da
Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução,
no Parecer do Ministério Público, nos documentos juntados aos autos e, após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para
justificar o meu voto.
a)
apresentação de 2ª via de Nota Fiscal (item 2.1 - fls. 43/44)
A Instrução, em seu relatório (fls. 43/44),
afirmou que a Entidade apresentou fotocópia da 2ª via da nota fiscal, para
prestar contas.
A Unidade de Origem, em sua defesa (fls. 51/57),
argumentou que:
De
fato a Associação recebeu uma subvenção do Governo do Estado de Santa Catarina
no dia 18 de Julho de 2005, tendo, tempestivamente no dia 06 de Outubro do
mesmo ano Prestação Contas, quando encaminhou ao Tribunal de Contas o Relatório
com toda documentação pertinente a subvenção.
Infelizmente,
por razões que a Associação desconhece referida Prestação de contas segundo o
próprio Tribunal não chegou ao seu destino.
Após
tomar conhecimento do fato, de imediato a Associação encaminhou novamente ao
Tribunal de contas agora com as segunda vias de documentos, toda a documentação
demonstrando a aplicação dos recursos recebidos através de subvenção, eis que
os originais já haviam sido anteriormente encaminhados.
Como se observa das alegações da Responsável
pela entidade, a prestação de contas dos recursos recebidos teriam sido apresentadas
e notas fiscais originais a ela apensadas. Porém, não junta aos autos
comprovante e provas da referida apresentação das contas.
Entretanto, cabe salientar que, embora
reconheça que o documento apresentado deixa dúvida sobre a sua idoneidade, verifico
que inexistem nos autos provas contundentes e robustas capazes de dar suporte a
uma responsabilização de elevada monta, para entidade formada por moradores da
comunidade do município de Araranguá.
Assim, mesmo não sendo o documento àquele
exigido pela Legislação, a apresentação do documento em 2ª via (fls. 28/30) e o
atestado do engenheiro (fls. 23), certificando que os materiais foram
utilizados nas obras da entidade, no seu conjunto, comprovam, que, efetivamente
os recursos foram utilizados para prover as despesas da entidade e aplicados
nas finalidades para os quais foram requeridos.
Ademais, verificando no sistema de processos
desta Corte de Contas, se observa que apenas o presente empenho foi liberado no
exercício de 2005.
Diante do exposto, não há que se falar em
devolução dos recursos ou imputação de débito, uma vez que em nenhum momento
ficou demonstrado que tais recursos beneficiaram a Sra. Albertina Pereira
Silveira, Presidente à época, da Associação de Moradores do Bairro Sanga da
Areia.
No caso em tela a única irregularidade é a
comprovação da despesa através de documentos diversos daqueles exigidos pela
legislação.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da
União - TCU, mesmo em casos mais graves nos quais houve desvio de finalidade,
na aplicação dos recursos, com a atenuante de que os mesmos tenham sido
aplicados em prol do bem comum, é uníssona no sentido que não cabe a devolução
dos valores por parte daqueles administradores que deram causa ao desvio de
finalidade. As decisões abaixo, extraídas do site do TCU (www.tcu.gov.br), que
tratam de matéria assemelhada, dão conta de tal entendimento:
"Tomada
de Contas Especial. Convênio. MAARA. Prefeitura Municipal de Jataí GO. Desvio
de finalidade na aplicação dos recursos, porém em benefício da municipalidade.
Alegações de defesa parcialmente rejeitadas. Contas irregulares. Multa."
"Tomada
de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura Municipal de Mantena
MG. Omissão na prestação de contas. Desvio de finalidade. Comprovação da aplicação
dos recursos em benefício da municipalidade. Não locupletamento do responsável.
Contas regulares com ressalva. Quitação"
"Tomada
de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Queluzita/MG.
Omissão na prestação de contas. Desvio de finalidade. Recursos aplicados em
benefício da municipalidade. Não locupletamento do responsável. Contas
irregulares. Multa."
"Tomada
de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Sarandi RS. Desvio
de finalidade. Aplicação dos recursos em benefício da municipalidade.
Acolhimento das alegações de defesa. Contas regulares com ressalva.
Quitação."
"Tomada
de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Içara SC. Desvio de
finalidade porém em benefício da municipalidade. Não locupletamento do
responsável. Contas regulares com ressalva. Quitação."
"Tomada
de Contas Especial. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos
transferidos. Inexistência de débito. Utilização dos recursos em benefício da
municipalidade. Revelia. Contas Irregulares. Multa. Autorização para cobrança
judicial da dívida, caso não atendida
Diante do exposto, deixo de imputar débito,
transformando a irregularidade em recomendação.
b) ausência de utilização de cheques
individualizados (item 2.2, fls. 73)
O Corpo Instrutivo verificou que a entidade
não obedeceu ao disposto no art. 47, que obriga a entidade a realizar as
despesas com cheques nominais e individualizados por credor.
Da análise dos autos, verifica-se que apenas
uma parte dos recursos (R$ 5.494,92 de um total de R$ 15.000,00), não foi
movimentada por cheques individualizados por credor. Entretanto, demonstrando
que não houve má-fé, o Responsável juntou aos autos (fls.
18/19),
cópia dos cheques, comprovando efetivamente a aplicação dos recursos recebidos,
bem como demonstrando que não agiu com dolo ou culpa, necessários para a
configuração do ilícito administrativo.
Diante do exposto, entendo que a restrição possa,
excepcionalmente para o presente caso, ser transformada em recomendação para
que a entidade adote medidas
necessárias às correções e faltas identificadas e previna a ocorrência de
outras semelhantes.
c) atraso na remessa da prestação de contas
(item 2.3, fls. 73/74)
O Órgão Instrutivo aponta que a entidade
recebeu os recursos em 18/07/2005, e remeteu a sua prestação de contas somente
em 02/08/2006, portanto, com 319 (trezentos e dezenove) dias de atraso.
O Responsável manifestou-se nos seguintes
termos (fls. 52):
De
fato a Associação recebeu uma subvenção do Governo do Estado de Santa Catarina
no dia 18 de Julho de 2005, tendo, tempestivamente no dia 06 de Outubro do
mesmo ano Prestação Contas, quando encaminhou ao Tribunal de Contas o Relatório
com toda documentação pertinente a subvenção.
Infelizmente,
por razões que a Associação desconhece referida Prestação de contas segundo o
próprio Tribunal não chegou ao seu destino.
Após
tomar conhecimento do fato, de imediato a Associação encaminhou novamente ao
Tribunal de contas agora com as segunda vias de documentos, toda a documentação
demonstrando a aplicação dos recursos recebidos através de subvenção, eis que
os originais já haviam sido anteriormente encaminhados.
O art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81
estabelece que “as instituições
contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda,
através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de
contas, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do recebimento”
Como afirmado anteriormente a Responsável
pela entidade, alegou que a prestação de contas dos recursos recebidos teriam
sido apresentadas no prazo regulamentar, porém, não apensou aos autos
comprovante e provas da referida apresentação das contas no prazo legal.
Diante do exposto, considerando o atraso na
prestação de contas dos recursos de subvenção social recebidos da Secretaria de
Estado da Fazenda, acompanho o Órgão Instrutivo e o Ministério Público, no
sentido de aplicação de multa ao Responsável.
d) aplicação dos recursos fora do prazo
(item 2.4, fls. 74)
A DCE constatou que a entidade apresentou em
sua prestação de contas duas notas fiscais fora do período de aplicação, ou
seja, 65 (sessenta e cinco) dias após o prazo estabelecido em lei.
Entretanto, do mesmo modo que o apontado
acima (item b), entendo que a restrição possa, excepcionalmente para o presente
caso, ser transformada em recomendação para que a entidade adote medidas necessárias às correções e faltas
identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 -
VOTO
Considerando o mais que dos autos consta,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua
apreciação:
3.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no
artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c artigo 21, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 202/2002, a presente Tomada de Contas Especial, referentes
à Nota de Empenho Nº 1188 de 14/07/2005, no valor de R$ 15.000,00, em favor da
Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia de Araranguá, e dar quitação a
Sr.ª Albertina Pereira Silveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2. Aplicar a Sra. Albertina
Pereira Silveira, CPF: 594.153.989-49, Presidente à época da Associação de
Moradores do Bairro Sanga da Areia, do município de Araranguá, multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, em face ao
descumprimento do prazo legal de prestação de contas, de acordo com o disposto
no art. 8º da Lei nº 5867/81, conforme apontado no item 2.3 do Relatório nº 253/2007,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal de Contas
o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.3.
Recomendar à Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia, que adote
as medidas necessárias às correções e faltas identificadas e previna a
ocorrência de outras semelhantes, relativamente à ausência de parte dos cheques
nominais e individualizados por credor e aplicação Dops recursos dentro do
período regulamentar, conforme apontado nos itens 2.2 e 2.4 do Relatório nº 253/2007.
3.4.
Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto
que a fundamenta a Sra. Albertina Pereira Silveira, Presidente da Associação de
Moradores do Bairro Sanga da Areia do município de Araranguá e à Secretaria de
Estado da Fazenda.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de outubro de
2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator