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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 -
Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PDI 07/00015531 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Prefeitura Municipal de Mafra |
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RESPONSÁVEL |
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Sr. João Alfredo
Herbst Prefeito Municipal
(Gestão 2005 a 2004) |
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ASSUNTO |
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Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
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Imperfeição
da prestação de contas.
A prestação de contas apresentada de forma
imperfeita, com inconsistências entre demonstrativos contábeis e entre fontes diferentes
de informações, caracteriza grave irregularidade, sujeita a cominação de
multa.
Divergências
contábeis.
Divergências
contábeis quando possuírem baixa relevância percentual, não comprometem a
confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de restrições constantes do
Relatório de Contas Anuais do Município de Mafra, referente ao exercício de 2005,
apartadas em autos específicos, por decisão do Tribunal Pleno em sessão de 18/12/2006,
conforme Parecer Prévio n. 215/2006 (fls. 2/3 dos autos).
Apreciada a matéria extraída das Contas
Anuais, foi realizada audiência ao responsável, Sr. João Alfredo Herbst, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa relativas
às impropriedades verificadas.
A Audiência foi atendida com a remessa das
justificativas e documentos que as embasam (fls. 4 a 43). Estas foram devidamente
apreciadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que elaborou o
Relatório de Reinstrução n. 857/2008 (fs. 52/63), o qual conclui pelo
saneamento de três restrições (itens 2, 5 e 6 do Relatório de Instrução) e a permanência das restrições transcritas na
seqüência, razão pela qual sugere o Órgão Técnico considerar irregulares, sem
imputação de débito, mas com a cominação de multas ao Sr. João Alfredo Herbst,
Prefeito Municipal de Mafra em 2005:
1.1. (inciso
II) Divergência de R$ 1.576.298,90 entre os valores consignados para as
transferências financeiras recebidas (R$ 2.444.260,86) e as transferências
financeiras concedidas (R$ 867.961,96) registradas no Balanço Consolidado do
Município (exercício de 2005), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n.
4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101, 103 e 104 (item 1 deste
Relatório);
1.2. (inciso
II) Divergência de R$ 1.579.420,90 entre a variação do saldo patrimonial
financeiro, da ordem de R$ 3.203.751,45, com o resultado da execução
orçamentária (superávit no valor de R$ 1.624.330,55), em desacordo com os
preceitos contidos na Lei n. 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101,
103 e 104 (item 3);
1.3. (inciso
II) Divergência no montante de R$ 10.835,97, verificada entre a amortização da
Dívida Fundada registrada no Anexo 15 (R$ 284.208,13) e a contabilizada no
elemento de despesa 4.6.90.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado, bem
como apresentada na movimentação da Dívida Fundada, Anexo 16 (R$ 295.044,10),
em afronta aos preceitos contidos na Lei n. 4.320/64, especialmente o artigo 98
(item 4);
1.4. (inciso
II) Prestação de Contas Anuais do Prefeito Municipal de forma imperfeita, em
virtude da remessa de inúmeros demonstrativos contábeis incompletos,
descumprindo os preceitos estabelecidos na Lei Federal n. 4.320/64,
especialmente o seu artigo 85, além da omissão de informações em atendimento ao
Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, em descumprimento aos artigos 20 c/c 10 e 85
da Resolução TC – 16/94, caracterizando ainda controle interno deficiente nos
termos do mesmo diploma legal (item 7).
Concluída a análise técnica, seguiram os
autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual,
manifestando-se através do Parecer de n. 1964/2008 (fls. 65/68), apresenta seu
entendimento divergente do Órgão Técnico.
Além de considerar as irregularidades
evidenciadas como falhas de natureza formal sem repercussão de dano ao erário, insta
o art. 5°, inciso XLVI da Constituição Federal para afastar a aplicação de
multa ao responsável, em face da ausência de lei para normatizar a aplicação da
pena e a sua individualização. Afirma que a sugestão do Órgão Técnico por si só
fere o referido preceito constitucional que impõe a individualização da pena
como uma garantia fundamental de todo o cidadão brasileiro.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Diretoria de
Controle de Municípios - DMU e do Ministério Público Especial divergem quanto
ao julgamento dos presentes autos e a possibilidade de cominação de multas.
A fim de que a
presente proposta de voto ofereça fundamentação adequada à manifestação
plenária, passo a discorrer sobre as peculiaridades e circunstâncias relativas
às irregularidades evidenciadas e as manifestações do Órgão Técnico e MP.
a)
Quanto ao mérito – gravidade das divergências contábeis evidenciadas
As divergências
contábeis não estão dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Portaria n.
233/2003 deste Tribunal de Contas, e entendidas como fator de rejeição das
contas do município. Entretanto, quando alcançam considerável grau de relevância
podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do
Balanço Geral Anual, quanto à posição orçamentária, financeira e patrimonial do
Ente, inclusive repercutindo insegurança quanto ao cumprimento dos limites, o
alcance de metas de resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise
técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer Prévio.
As divergências
contábeis evidenciadas na análise das contas anuais de 2005 do Município de Mafra
e apartadas em processo específico, objeto dos presentes autos, apesar de
apresentarem certa expressão monetária não comprometeram a confiabilidade das
contas anuais prestadas pelo município, razão pela qual o Relator à época
decidiu recomendar a aprovação das contas e formar autos específicos para fins
de exame minucioso da responsabilidade do gestor quanto às impropriedades
contábeis evidenciadas.
As divergências
contábeis anotadas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório da DMU (1 e 3
do corpo do Relatório) possuem a mesa causa principal. Trata-se de erro no
lançamento das transferências financeiras repassadas ao Instituto de
Previdência de Mafra – IPMM pela Prefeitura Municipal.
Conforme alegou o
responsável, a transferência foi contabilizada na Prefeitura Municipal como
despesa orçamentária (empenhamento) e no IPMM – Instituto de Previdência de
Mafra como transferência recebida (movimento extra-orçamentário). Na
consolidação das contas, evidenciou-se a divergência nas demonstrações
contábeis.
Tal procedimento evidencia
o descumprimento de norma regulamentar (art. 2° da Portaria STN n. 339/2001)
eis que restou evidenciada a divergência entre as transferências financeiras
concedidas e recebidas entre os órgãos do mesmo Ente Municipal, pois, sendo
consolidadas as contas, referidos registros deveriam ser idênticos.
Apesar de, em
princípio, configurar-se restrição de ordem regulamentar, há repercussão nos
anexos que compõem o Balanço Anual do Município, razão pela qual a Instrução
optou por fundamentar a irregularidade em dispositivos da Lei n. 4.320/64
(arts. 89, 90, 101, 103 e 104).
Tenho me manifestado
no sentido de que as divergências contábeis que produzirem baixa repercussão no
conjunto das contas podem ser toleradas e recomendadas a providências, salvo
nos casos em que a irregularidade for recorrente.
A análise do caso
específico da divergência em tela (R$ 1.576.298,90) revela que o valor, apesar
de apresentar expressão monetária não é relevante o suficiente para macular a
integridade do conjunto de demonstrativos do Balanço Anual, isso porque restou
demonstrado que o equívoco na contabilização não abalou a confiabilidade do
balanço consolidado do Município.
Também não vislumbro
repercussão que possa alterar o status
de cumprimento ou não de mandamento legal ou constitucional objeto da análise
das contas anuais. Percebam que a causa da irregularidade (empenhamento das
transferências repassadas ao IPMM) revela, em verdade, que o resultado
orçamentário consignado nas demonstrações da prestação de contas foi
subavaliado, eis que foram contabilizadas despesas orçamentárias que, na
verdade, deveriam apresentar-se como transferências financeiras no movimento
extra-orçamentário.
Registre-se também
que este tipo de divergência, apesar da consolidação das contas ser obrigatória
desde o exercício de 2003, ainda é recorrente no âmbito municipal, face ao
processo de adaptação e melhoria nos sistemas de contabilidade utilizados e,
principalmente, o processo de escrituração dos órgãos descentralizados.
Quanto à diferença de
R$ 3.122,00 entre os valores das restrições 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório,
informe-se que decorre do cancelamento de empenhos registrados no movimento
extra-orçamentário. Este fato foi apontado no Relatório de Instrução (item 2) e
saneado no de Reinstrução, razão pela qual não requer maiores comentários.
Interpretação
semelhante faço para considerar também falha de natureza formal a
irregularidade evidenciada no item 1.3 da conclusão do Relatório da DMU. A
divergência no valor de R$ 10.835,97 entre os registros de baixa da dívida
fundada em demonstrativos diferentes do Balanço Anual (Anexo 15 e 16), além de
não se apresentar valor relevante não esconde qualquer intenção de alterar os
resultados da execução orçamentária para fins de cumprimento de limite legal.
Pelo exposto, entendo
que as referidas restrições (1.1, 1.2 e 1.3 da conclusão do Relatório da DMU)
não se configuram como grave infração à norma legal, mas faltas de natureza
formal.
Mesma conclusão não
se pode tirar da análise do teor da restrição 1.4, porque além de fazer
referência a inúmeras divergências contábeis existentes entre os demonstrativos
do Balanço Consolidado Anual, afirma ter havido omissão de informações por
parte da Unidade Gestora quando respondeu ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006,
em descumprimento aos artigos 20 c/c 10 e 85 da Resolução TC 16/94, fato que
somado às divergências contábeis, evidencia deficiências no sistema de controle
interno do município de Mafra.
A Instrução construiu
sua convicção de ter havido omissão de informações a partir da verificação de
diversas inconsistências entre as informações remetidas nos demonstrativos
contábeis da Prestação de Contas, as informações remetidas em meio eletrônico e
aquelas remetidas em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006.
Observa também que a
Prestação de Contas foi realizada de maneira bastante precária, eis que foram
remetidas demonstrações contábeis incompletas e divergentes entre si, mesmo
após sucessivas remessas em substituição aos anteriores.
Em suas alegações de
defesa, o responsável concentra-se em explicar a causa das divergências
contábeis, relatando problemas no funcionamento dos sistemas de contabilidade
pública utilizados pela Unidade. Entretanto, no tocante à omissão de
informações apenas afirma ter se empenhado ao máximo para atender sempre a
todas as solicitações deste Egrégio Tribunal.
Verifiquei que
diversas divergências apuradas pela Instrução no processo de análise da
Prestação de Contas de Mafra de 2006 poderiam ser evitadas não fosse o erro nas
informações remetidas em resposta ao referido ofício circular e, em face destas
constatações e também do prejuízo causado ao processo de análise técnica das
contas anuais, entendo que a restrição 1.4 da conclusão do Relatório Técnico
enseja aplicação de multa ao responsável.
Proponho também para
o caso a determinação de providências no sentido de corrigir as fragilidades no
serviço de escrituração contábil e consolidação das contas do Município de Mafra,
com ênfase na melhoria do controle interno, a fim de que sejam minimizadas as
possibilidades de ocorrência de restrições de divergências contábeis como as
referenciadas acima
b)
Quanto à individualização e dosimetria da pena
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifesta-se nos presentes autos pela impossibilidade
de aplicação de multa ao responsável face a não observância, pelo Órgão Técnico,
da garantia fundamental que impõe à individualização da pena e observância do
princípio da dosimetria (art. 5°, XLVI da CF/88).
Refletindo sobre as
observações do MP e analisando o Relatório da DMU, não encontro elementos
suficientes para concordar com a suposta inobservância à garantia fundamental
nos presentes autos.
Há caracterização de
cada irregularidade evidenciada, com indicação do dispositivo legal e/ou regulamentar
desrespeitado; há indicação, para cada restrição evidenciada no Relatório, da
sanção a qual o ordenador de despesa (responsável) estaria sujeito – no caso
todas as sanções foram embasadas no art. 70, II da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas); e haveria o respeito ao
princípio da dosimetria da pena na medida em que o Relator, ao elaborar a
proposta de voto, deve considerar as circunstâncias e contexto em que as
irregularidades ocorreram a fim de fundamentar a opção pela graduação da multa,
que no caso poderia alcançar até o valor de cinco mil reais.
Tendo em vista todo exposto
e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe
técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário,
propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Conhecer
do Relatório de Instrução que
trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas
anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de Mafra, apartadas dos autos do
Processo n. PCP-06/00239454.
2. Aplicar ao Sr. João Alfredo Herbst – Prefeito Municipal
de Mafra, CPF n. 295.778.109-34, com fundamento nos incisos II e
VII do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II e VII do
Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), em face da Prestação de Contas Anuais do Prefeito Municipal ter sido
realizada de forma imperfeita, em virtude da remessa de inúmeros demonstrativos
contábeis incompletos, descumprindo os preceitos estabelecidos na Lei Federal
n. 4.320/64, especialmente o seu artigo 85, além da omissão de informações em
atendimento ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, em descumprimento aos artigos
20 c/c 10 e 85 da Resolução TC – 16/94, caracterizando ainda controle interno
deficiente nos termos do mesmo ato regulamentar (item 1.4 da conclusão do
Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
3. Determinar
à Prefeitura Municipal de Mafra, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência de
divergências contábeis, como as constatadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da
conclusão do Relatório da DMU
n. 857/2008, sob pena de futura sanção
administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 857/2008, ao Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito
Municipal de Mafra, e aos Poderes Legislativo e Executivo daquele Município.
Gabinete,
em 27 de junho de 2008.
Gerson dos Santos
Sicca
Auditor Relator