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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 -
Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PDI 07/00016937 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Prefeitura Municipal de Itapoá |
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Sérgio Ferreira
de Aguiar Prefeito Municipal
(Gestão 2005 a 2008) |
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ASSUNTO |
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Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
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Imperfeição
da prestação de contas.
A prestação de contas apresentada de forma
imperfeita, com inconsistências entre demonstrativos contábeis e entre fontes diferentes
de informações, caracteriza grave irregularidade, sujeita a cominação de
multa.
Divergências
contábeis.
Podem
ser toleradas divergências contábeis que possuírem baixa relevância percentual
e pouca repercussão nos demonstrativos do Balanço Geral Anual.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do Município de Itapoá,
referente ao exercício de 2005, apartadas em autos específicos, por decisão do
Tribunal Pleno em sessão de 20/12/2006, conforme Parecer Prévio n. 272/2006 (fls.
2/4 dos autos).
Apreciada a matéria extraída
das Contas Anuais, foi realizada audiência ao responsável, Sr. Sérgio Ferreira
de Aguiar, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de
defesa relativas às impropriedades verificadas.
A Audiência foi atendida com
a remessa das justificativas e documentos que as embasam (fs. 23/93). Estas
foram devidamente apreciadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 735/2008 (fs. 94/111), o qual conclui
pelo saneamento de apenas uma restrição (item 10 do corpo do Relatório de
Instrução) e a permanência das restrições transcritas na seqüência, razão pela
qual sugere o Órgão Técnico considerar irregulares, sem imputação de débito,
mas com a cominação de multas ao Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar, Prefeito
Municipal de Itapoá em 2005:
1.1
- Divergência, no montante de R$ 896.539,11, entre o valor registrado em
transferências financeiras recebidas e concedidas, constante no Anexo 13 -
Balanço Financeiro, em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 1, deste
Relatório);
1.2
- Divergência no valor de R$ 1.066.504,49 entre a variação do saldo patrimonial
financeiro, da ordem de R$ 5.910.483,01, com o resultado da execução
orçamentária (superávit no valor de R$ 4.843.978,52), em desacordo com os
preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101,
103 e 104 (item 2);
1.3
- Divergência no valor de R$ 344.955,40, entre o saldo patrimonial demonstrado
no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, em inobservância
ao art. 104 da Lei 4.320/64 (item 3);
1.4
- Divergência dos Depósitos de Diversas Origens, no valor de R$ 17.921,29,
entre o saldo apresentado no Balanço Patrimonial (Anexo 14) e o apurado na
movimentação dos Depósitos de Diversas Origens constante no Balanço Financeiro
(Anexo 13), em descumprimento ao previsto nos artigos 101 e 103 da Lei Federal
nº 4.320/64 (item 4);
1.5
- Divergência, no montante de R$ 7,57, no saldo de Restos a Pagar para o
exercício em relação ao saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e
saídas registradas no Balanço Financeiro), em inobservância ao art. 103 da Lei
4.320/64 (item 5);
1.6
- Divergência, no montante de R$ 3.357.667,00, do saldo financeiro do exercício
anterior registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13 e o valor final apurado no
exercício de 2004 em desacordo ao artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 6);
1.7
- Divergência, no montante de R$ 3.432.599,22, no saldo do Realizável para o
exercício em relação ao saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e
saídas registradas no Balanço Financeiro), em inobservância ao art. 103 da Lei
4.320/64 (item 7);
1.8
- Divergência, no montante de R$ 841.575,45, entre a despesa por função e a
despesa por elemento, em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 8);
1.9
- Divergência no valor de R$ 841.575,30, entre o saldo financeiro demonstrado
no Balanço Financeiro - Anexo 13 (R$ 5.591.127,16) e o apurado na movimentação
financeira (R$ 6.432.702,46 = Saldo anterior (R$ 3.463.953,18) + entradas (R$
39.993.116,92) - saídas (R$ 37.024.367,64), evidenciando descumprimento as
normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação
ao artigo 105 (item 9);
1.10
- Prestação de Contas Anuais do Prefeito Municipal de forma imperfeita, em
virtude da remessa de inúmeros demonstrativos contábeis incorretos,
descumprindo os preceitos estabelecidos na Lei n° 4.320/64, especialmente o seu
artigo 85 (item 11);
1.11
- Constatou-se a existência de saldo na conta débitos de tesouraria no passivo
financeiro na ordem de R$ 5.368,00, evidenciando descumprimento do artigo 38,
II, da Lei Complementar n° 101/2000 combinado com artigo 14, II, da Resolução
n° 43/2001 do Senado Federal (item 12).
Concluída a análise técnica, seguiram os
autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual,
manifestando-se através do Parecer de n. 2.598/2008 (fs. 113/117), acompanha na
íntegra a conclusão da Diretoria Técnica, sugerindo o julgamento pela
irregularidade e imputação de multas ao Sr. Sérgio Ferreira Aguiar referentes
aos itens de 1.1 a 1.11 da conclusão do Relatório DMU n. 735/2008.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mesmo diante do
alinhamento das conclusões da Diretoria de Controle de Municípios - DMU e do
Ministério Público Especial, entendo necessária algumas observações a respeito
das irregularidades evidenciadas no Relatório Técnico e as razões oferecidas
pelo responsável em suas alegações de defesa, a fim de que a presente proposta
de voto ofereça fundamentação adequada à manifestação plenária.
O presente processo
foi constituído, especialmente, em razão de diversas restrições de origem
contábil identificadas na análise da prestação de contas do Prefeito de Itapoá,
relativa ao exercício de 2005.
A grande quantidade
de divergências contábeis, que permaneceram apontadas após a realização de
audiência do responsável, revela fragilidades nos serviços de contadoria do
município e também no órgão de controle interno, do qual se espera
procedimentos de revisão das contas finalizadas, a fim de contribuir para a
adequação do Balanço Anual, quanto à exatidão das informações orçamentárias,
financeiras e patrimoniais.
Apesar das divergências
contábeis não se caracterizarem, em princípio, como restrições gravíssimas e
fator de rejeição das contas municipais, quando decorrem de muitas causas
diferentes e repercutem em várias demonstrações contábeis, com valores
representativos em termos percentuais, podem comprometer a confiabilidade das
informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, inclusive
repercutindo insegurança quanto ao cumprimento dos limites, o alcance de metas
de resultado, o processo de análise técnica, numa situação extrema, com
reflexos no conteúdo do Parecer Prévio.
Foram apartadas doze
restrições, sendo apenas uma saneada na Reinstrução dos presentes autos. A
maioria das restrições remanescentes (precisamente nove delas) apresentam como
causa lançamentos contábeis impróprios, com repercussão nos sistemas
patrimonial e financeiro, especificamente maculando os saldos de contas dos
grupos de Passivo Financeiro e Ativo Financeiro.
A análise das
restrições apontadas, em contraposição aos argumentos oferecidos pelo
responsável permite as seguintes reflexões:
As divergências
apontadas nos itens 1.1 e 1.2, apesar de apresentarem valores distintos (R$
896.539,11 na restrição do item 1.1 e R$ 1.066.504,49 no caso da restrição do
item 1.2), guardam relação de causa e efeito, porque quando há diferenças entre
transferências financeiras recebidas e as concedidas, há também a repercussão
na variação do saldo patrimonial financeiro.
A análise dos argumentos
de defesa mostra que há duas principais causas das divergências referenciadas –
lançamentos errados nos repasses à Câmara de Vereadores e ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá – IPESI. Entretanto, face
à existência de outras causas, evidenciadas pela discrepância entre os valores
das divergências, a Instrução e também este Relator não conseguiu estabelecer a
relação de causa e efeito entre as irregularidades. Neste contexto, resta
prejudicada uma interpretação mais benéfica à parte.
A restrição contida
no item 1.3 da conclusão do Relatório da DMU acusa divergência de R$ 344.955,40
entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado entre
as variações patrimoniais. Apesar do valor da divergência não apresentar-se com
percentual relevante em relação à receita orçamentária (1,59%) ele é resultado
das diversas divergências identificadas nas outras restrições relacionadas na
conclusão do Relatório. Evidencia, portanto, os reflexos das demais divergências.
As divergências
contidas nos itens 1.4 e 1.5 da conclusão do Relatório da DMU não apresentam
expressão monetária ou relevância percentual a ponto de ensejar aplicação de
multa ao Responsável, sendo a recomendação para a adoção de providências o
encaminhamento mais indicado para as mesmas.
Distintamente é a
interpretação das restrições 1.6 e 1.7 da conclusão do Relatório da DMU. Nestas
restrições, a relevância monetária é muito expressiva tanto em termos absolutos
quanto em percentuais (R$ 3.357.667,00, ou 15,45% da receita, no caso da
restrição 1.6; e R$ 3.432.599,22 ou 15,79% no caso da restrição 1.7).
É possível deduzir
que o erro na movimentação da conta de “Realizável” (item 1.7) tenha
repercutido na divergência do saldo financeiro apurado pela Instrução (item
1.6), ou seja, a primeira é causa da segunda. Entretanto, isto não pode ser
confirmado porque não há igualdade entre os valores das divergências 1.6 e 1.7,
apenas proximidade entre eles.
O Responsável alega
que essas divergências decorrem das aplicações financeiras do IPESI – Instituto
de Previdência do Município de Itapoá.
Por conta disso,
infere-se que a provável causa do problema seja a mudança no critério de
contabilização desses direitos, de um exercício para outro (de disponibilidades
para realizável). Este procedimento prejudica a consistência das informações
contábeis apresentadas e também o procedimento de análise técnica realizado por
este Tribunal de Contas, recomenda-se que providências desse tipo sejam em
casos excepcionais e muito bem comunicado e observado em notas explicativas.
Não foi o caso, tendo em vista inclusive a disparidade entre os valores
envolvidos.
Estas observações
afastam a possibilidade de minimizar os efeitos das restrições em comento no
conjunto das contas apresentadas.
As restrições 1.8 e
1.9 da conclusão do Relatório guardam provável relação de causa e efeito
também. Nessas restrições, a divergência verificada entre o saldo financeiro
demonstrado no Balanço Financeiro e o apurado nas movimentações financeiras
possivelmente decorre de informações erradas nas despesas classificadas por
funções.
A Origem informa que
a causa dessas divergências está relacionada a movimentação da Câmara de
Vereadores, entretanto, também não há perfeita coincidência nos valores
envolvidos, e ainda que a diferença seja ínfima, ela pode decorrer de inúmeros
fatos. Também neste caso fica prejudicada a interpretação mais benéfica à
Unidade.
Considerando esse
conjunto de divergências de origem contábil e a sua repercussão no conjunto das
contas apresentadas, conclui a DMU por assentar restrição que acusa imperfeição
na Prestação de Contas Anuais do Prefeito, em virtude da remessa de inúmeros
demonstrativos contábeis incorretos, descumprindo os preceitos estabelecidos na
Lei n. 4.320/64, especialmente o artigo 85 (item 1.10 da conclusão do
Relatório).
A Unidade Gestora
confirma que houve falhas na consolidação das contas e reconhece divergências
em saldos contábeis de exercícios anteriores. Informa que está corrigindo as
deficiências para que não ocorram novamente as divergências apontadas no
Relatório da DMU.
Este Relator, após
analisar as divergências contábeis existentes nas contas anuais do município de
Itapoá, no exercício de 2005, verifica a necessidade de penalização do responsável,
tendo em vista a precariedade das informações contábeis remetidas, que acabaram
por não refletir com exatidão a situação patrimonial, financeira e orçamentária
da Unidade, além de evidenciar fragilidade no funcionamento dos serviços de
contadoria do município e também no órgão de controle interno.
Quanto à restrição
1.11 da conclusão do Relatório da DMU, atesta-se a pertinência do apontamento
da Diretoria Técnica pela leitura dos argumentos de defesa. Verifica-se que o
saldo em débitos de tesouraria decorre da não liquidação, até o final do
exercício de 2005, da dívida contraída através de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, situação flagrantemente irregular por
contrariar o disposto no art. 38, II da Lei Complementar n. 101/2000, combinado
com o art. 14, II da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo exposto
e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe
técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário,
propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Conhecer
do Relatório de Instrução que
trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas
anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de Itapoá, apartadas dos autos do
Processo n. PCP-06/00034135.
2. Aplicar ao Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar – Prefeito
Municipal de Itapoá, CPF n. 230.944.279-87, com fundamento no inciso II do
art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência,
no montante de R$ 896.539,11, entre o valor registrado em transferências
financeiras recebidas e concedidas, constante no Anexo 13 - Balanço Financeiro,
em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 1, do Relatório da DMU n. 735/2008);
2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência,
no valor de R$ 1.066.504,49, entre a variação do saldo patrimonial financeiro,
da ordem de R$ 5.910.483,01, com o resultado da execução orçamentária
(superávit no valor de R$ 4.843.978,52), em desacordo com os preceitos contidos
na Lei n° 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101, 103 e 104 (item 2);
2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência no
valor de R$ 344.955,40, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, em inobservância ao art.
104 da Lei 4.320/64 (item 3);
2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da divergência,
no montante de R$ 3.357.667,00, do saldo financeiro do exercício anterior
registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13 e o valor final apurado no
exercício de 2004 em desacordo ao artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 6);
2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da divergência,
no montante de R$ 3.432.599,22, no saldo do Realizável para o exercício em
relação ao saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas
registradas no Balanço Financeiro), em inobservância ao art. 103 da Lei
4.320/64 (item 7);
2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência,
no montante de R$ 841.575,45, entre a despesa por função e a despesa por
elemento, em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 8);
2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência
no valor de R$ 841.575,30, entre o saldo financeiro demonstrado no Balanço
Financeiro - Anexo 13 (R$ 5.591.127,16) e o apurado na movimentação financeira
(R$ 6.432.702,46 = Saldo anterior (R$ 3.463.953,18) + entradas (R$
39.993.116,92) - saídas (R$ 37.024.367,64), evidenciando descumprimento as
normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação
ao artigo 105 (item 9);
2.8. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da imperfeição na Prestação
de Contas Anuais do Prefeito Municipal, em virtude da remessa de inúmeros
demonstrativos contábeis incorretos, descumprindo os preceitos estabelecidos na
Lei n° 4.320/64, especialmente o seu artigo 85 (item 11);
2.4. R$ 1.000,00 (um mil reais reais), em face da existência
de saldo na conta débitos de tesouraria no passivo financeiro na ordem de R$
5.368,00, evidenciando descumprimento do artigo 38, II, da Lei Complementar n.
101/2000 c/c artigo 14, II, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal (item
12).
3. Determinar
à Prefeitura Municipal de Itapoá, com o envolvimento e responsabilização do órgão
de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência de
divergências contábeis, como as constatadas nos itens 1.1 a 1.9 da conclusão do
Relatório da DMU
n. 735/2008.
4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 735/2008, ao Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar -
Prefeito Municipal de Itapoá e aos Poderes Legislativo e Executivo daquele
Município.
Gabinete,
em 17 de julho de 2008.
Gerson dos Santos
Sicca
Auditor Relator