TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

  PROCESSO N.

 

PDI 07/00016937 

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Itapoá

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar

Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008)

 

 

 

ASSUNTO

 

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução 

 

 

Imperfeição da prestação de contas.

 

A prestação de contas apresentada de forma imperfeita, com inconsistências entre demonstrativos contábeis e entre fontes diferentes de informações, caracteriza grave irregularidade, sujeita a cominação de multa. 

 

Divergências contábeis.  

 

Podem ser toleradas divergências contábeis que possuírem baixa relevância percentual e pouca repercussão nos demonstrativos do Balanço Geral Anual. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do Município de Itapoá, referente ao exercício de 2005, apartadas em autos específicos, por decisão do Tribunal Pleno em sessão de 20/12/2006, conforme Parecer Prévio n. 272/2006 (fls. 2/4 dos autos).

Apreciada a matéria extraída das Contas Anuais, foi realizada audiência ao responsável, Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa relativas às impropriedades verificadas.

A Audiência foi atendida com a remessa das justificativas e documentos que as embasam (fs. 23/93). Estas foram devidamente apreciadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 735/2008 (fs. 94/111), o qual conclui pelo saneamento de apenas uma restrição (item 10 do corpo do Relatório de Instrução) e a permanência das restrições transcritas na seqüência, razão pela qual sugere o Órgão Técnico considerar irregulares, sem imputação de débito, mas com a cominação de multas ao Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar, Prefeito Municipal de Itapoá em 2005:

1.1 - Divergência, no montante de R$ 896.539,11, entre o valor registrado em transferências financeiras recebidas e concedidas, constante no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 1, deste Relatório);

1.2 - Divergência no valor de R$ 1.066.504,49 entre a variação do saldo patrimonial financeiro, da ordem de R$ 5.910.483,01, com o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 4.843.978,52), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101, 103 e 104 (item 2);

1.3 - Divergência no valor de R$ 344.955,40, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, em inobservância ao art. 104 da Lei 4.320/64 (item 3);

1.4 - Divergência dos Depósitos de Diversas Origens, no valor de R$ 17.921,29, entre o saldo apresentado no Balanço Patrimonial (Anexo 14) e o apurado na movimentação dos Depósitos de Diversas Origens constante no Balanço Financeiro (Anexo 13), em descumprimento ao previsto nos artigos 101 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4);

1.5 - Divergência, no montante de R$ 7,57, no saldo de Restos a Pagar para o exercício em relação ao saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 5);

1.6 - Divergência, no montante de R$ 3.357.667,00, do saldo financeiro do exercício anterior registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13 e o valor final apurado no exercício de 2004 em desacordo ao artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 6);

1.7 - Divergência, no montante de R$ 3.432.599,22, no saldo do Realizável para o exercício em relação ao saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 7);

1.8 - Divergência, no montante de R$ 841.575,45, entre a despesa por função e a despesa por elemento, em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 8);

1.9 - Divergência no valor de R$ 841.575,30, entre o saldo financeiro demonstrado no Balanço Financeiro - Anexo 13 (R$ 5.591.127,16) e o apurado na movimentação financeira (R$ 6.432.702,46 = Saldo anterior (R$ 3.463.953,18) + entradas (R$ 39.993.116,92) - saídas (R$ 37.024.367,64), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação ao artigo 105 (item 9);

1.10 - Prestação de Contas Anuais do Prefeito Municipal de forma imperfeita, em virtude da remessa de inúmeros demonstrativos contábeis incorretos, descumprindo os preceitos estabelecidos na Lei n° 4.320/64, especialmente o seu artigo 85 (item 11);

1.11 - Constatou-se a existência de saldo na conta débitos de tesouraria no passivo financeiro na ordem de R$ 5.368,00, evidenciando descumprimento do artigo 38, II, da Lei Complementar n° 101/2000 combinado com artigo 14, II, da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal (item 12).

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 2.598/2008 (fs. 113/117), acompanha na íntegra a conclusão da Diretoria Técnica, sugerindo o julgamento pela irregularidade e imputação de multas ao Sr. Sérgio Ferreira Aguiar referentes aos itens de 1.1 a 1.11 da conclusão do Relatório DMU n. 735/2008.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Mesmo diante do alinhamento das conclusões da Diretoria de Controle de Municípios - DMU e do Ministério Público Especial, entendo necessária algumas observações a respeito das irregularidades evidenciadas no Relatório Técnico e as razões oferecidas pelo responsável em suas alegações de defesa, a fim de que a presente proposta de voto ofereça fundamentação adequada à manifestação plenária. 

O presente processo foi constituído, especialmente, em razão de diversas restrições de origem contábil identificadas na análise da prestação de contas do Prefeito de Itapoá, relativa ao exercício de 2005.

A grande quantidade de divergências contábeis, que permaneceram apontadas após a realização de audiência do responsável, revela fragilidades nos serviços de contadoria do município e também no órgão de controle interno, do qual se espera procedimentos de revisão das contas finalizadas, a fim de contribuir para a adequação do Balanço Anual, quanto à exatidão das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais.

Apesar das divergências contábeis não se caracterizarem, em princípio, como restrições gravíssimas e fator de rejeição das contas municipais, quando decorrem de muitas causas diferentes e repercutem em várias demonstrações contábeis, com valores representativos em termos percentuais, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, inclusive repercutindo insegurança quanto ao cumprimento dos limites, o alcance de metas de resultado, o processo de análise técnica, numa situação extrema, com reflexos no conteúdo do Parecer Prévio. 

Foram apartadas doze restrições, sendo apenas uma saneada na Reinstrução dos presentes autos. A maioria das restrições remanescentes (precisamente nove delas) apresentam como causa lançamentos contábeis impróprios, com repercussão nos sistemas patrimonial e financeiro, especificamente maculando os saldos de contas dos grupos de Passivo Financeiro e Ativo Financeiro.

A análise das restrições apontadas, em contraposição aos argumentos oferecidos pelo responsável permite as seguintes reflexões:  

As divergências apontadas nos itens 1.1 e 1.2, apesar de apresentarem valores distintos (R$ 896.539,11 na restrição do item 1.1 e R$ 1.066.504,49 no caso da restrição do item 1.2), guardam relação de causa e efeito, porque quando há diferenças entre transferências financeiras recebidas e as concedidas, há também a repercussão na variação do saldo patrimonial financeiro.

A análise dos argumentos de defesa mostra que há duas principais causas das divergências referenciadas – lançamentos errados nos repasses à Câmara de Vereadores e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá – IPESI. Entretanto, face à existência de outras causas, evidenciadas pela discrepância entre os valores das divergências, a Instrução e também este Relator não conseguiu estabelecer a relação de causa e efeito entre as irregularidades. Neste contexto, resta prejudicada uma interpretação mais benéfica à parte. 

A restrição contida no item 1.3 da conclusão do Relatório da DMU acusa divergência de R$ 344.955,40 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado entre as variações patrimoniais. Apesar do valor da divergência não apresentar-se com percentual relevante em relação à receita orçamentária (1,59%) ele é resultado das diversas divergências identificadas nas outras restrições relacionadas na conclusão do Relatório. Evidencia, portanto, os reflexos das demais divergências.

As divergências contidas nos itens 1.4 e 1.5 da conclusão do Relatório da DMU não apresentam expressão monetária ou relevância percentual a ponto de ensejar aplicação de multa ao Responsável, sendo a recomendação para a adoção de providências o encaminhamento mais indicado para as mesmas.

Distintamente é a interpretação das restrições 1.6 e 1.7 da conclusão do Relatório da DMU. Nestas restrições, a relevância monetária é muito expressiva tanto em termos absolutos quanto em percentuais (R$ 3.357.667,00, ou 15,45% da receita, no caso da restrição 1.6; e R$ 3.432.599,22 ou 15,79% no caso da restrição 1.7). 

É possível deduzir que o erro na movimentação da conta de “Realizável” (item 1.7) tenha repercutido na divergência do saldo financeiro apurado pela Instrução (item 1.6), ou seja, a primeira é causa da segunda. Entretanto, isto não pode ser confirmado porque não há igualdade entre os valores das divergências 1.6 e 1.7, apenas proximidade entre eles. 

O Responsável alega que essas divergências decorrem das aplicações financeiras do IPESI – Instituto de Previdência do Município de Itapoá.

Por conta disso, infere-se que a provável causa do problema seja a mudança no critério de contabilização desses direitos, de um exercício para outro (de disponibilidades para realizável). Este procedimento prejudica a consistência das informações contábeis apresentadas e também o procedimento de análise técnica realizado por este Tribunal de Contas, recomenda-se que providências desse tipo sejam em casos excepcionais e muito bem comunicado e observado em notas explicativas. Não foi o caso, tendo em vista inclusive a disparidade entre os valores envolvidos. 

Estas observações afastam a possibilidade de minimizar os efeitos das restrições em comento no conjunto das contas apresentadas. 

As restrições 1.8 e 1.9 da conclusão do Relatório guardam provável relação de causa e efeito também. Nessas restrições, a divergência verificada entre o saldo financeiro demonstrado no Balanço Financeiro e o apurado nas movimentações financeiras possivelmente decorre de informações erradas nas despesas classificadas por funções.

A Origem informa que a causa dessas divergências está relacionada a movimentação da Câmara de Vereadores, entretanto, também não há perfeita coincidência nos valores envolvidos, e ainda que a diferença seja ínfima, ela pode decorrer de inúmeros fatos. Também neste caso fica prejudicada a interpretação mais benéfica à Unidade.

Considerando esse conjunto de divergências de origem contábil e a sua repercussão no conjunto das contas apresentadas, conclui a DMU por assentar restrição que acusa imperfeição na Prestação de Contas Anuais do Prefeito, em virtude da remessa de inúmeros demonstrativos contábeis incorretos, descumprindo os preceitos estabelecidos na Lei n. 4.320/64, especialmente o artigo 85 (item 1.10 da conclusão do Relatório).

A Unidade Gestora confirma que houve falhas na consolidação das contas e reconhece divergências em saldos contábeis de exercícios anteriores. Informa que está corrigindo as deficiências para que não ocorram novamente as divergências apontadas no Relatório da DMU.

Este Relator, após analisar as divergências contábeis existentes nas contas anuais do município de Itapoá, no exercício de 2005, verifica a necessidade de penalização do responsável, tendo em vista a precariedade das informações contábeis remetidas, que acabaram por não refletir com exatidão a situação patrimonial, financeira e orçamentária da Unidade, além de evidenciar fragilidade no funcionamento dos serviços de contadoria do município e também no órgão de controle interno.

Quanto à restrição 1.11 da conclusão do Relatório da DMU, atesta-se a pertinência do apontamento da Diretoria Técnica pela leitura dos argumentos de defesa. Verifica-se que o saldo em débitos de tesouraria decorre da não liquidação, até o final do exercício de 2005, da dívida contraída através de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, situação flagrantemente irregular por contrariar o disposto no art. 38, II da Lei Complementar n. 101/2000, combinado com o art. 14, II da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. 

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

 

Tendo em vista todo exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de Itapoá, apartadas dos autos do Processo n. PCP-06/00034135. 

 

2. Aplicar ao Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar – Prefeito Municipal de Itapoá, CPF n. 230.944.279-87, com fundamento no inciso II do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência, no montante de R$ 896.539,11, entre o valor registrado em transferências financeiras recebidas e concedidas, constante no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 1, do Relatório da DMU n. 735/2008);

2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência, no valor de R$ 1.066.504,49, entre a variação do saldo patrimonial financeiro, da ordem de R$ 5.910.483,01, com o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 4.843.978,52), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101, 103 e 104 (item 2);

2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência no valor de R$ 344.955,40, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, em inobservância ao art. 104 da Lei 4.320/64 (item 3);

2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da divergência, no montante de R$ 3.357.667,00, do saldo financeiro do exercício anterior registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13 e o valor final apurado no exercício de 2004 em desacordo ao artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 6);

2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da divergência, no montante de R$ 3.432.599,22, no saldo do Realizável para o exercício em relação ao saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 7);

2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência, no montante de R$ 841.575,45, entre a despesa por função e a despesa por elemento, em inobservância ao art. 103 da Lei 4.320/64 (item 8);

2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência no valor de R$ 841.575,30, entre o saldo financeiro demonstrado no Balanço Financeiro - Anexo 13 (R$ 5.591.127,16) e o apurado na movimentação financeira (R$ 6.432.702,46 = Saldo anterior (R$ 3.463.953,18) + entradas (R$ 39.993.116,92) - saídas (R$ 37.024.367,64), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação ao artigo 105 (item 9);


2.8. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da imperfeição na Prestação de Contas Anuais do Prefeito Municipal, em virtude da remessa de inúmeros demonstrativos contábeis incorretos, descumprindo os preceitos estabelecidos na Lei n° 4.320/64, especialmente o seu artigo 85 (item 11);

2.4. R$ 1.000,00 (um mil reais reais), em face da existência de saldo na conta débitos de tesouraria no passivo financeiro na ordem de R$ 5.368,00, evidenciando descumprimento do artigo 38, II, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c artigo 14, II, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal (item 12).

3. Determinar à Prefeitura Municipal de Itapoá, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência de divergências contábeis, como as constatadas nos itens 1.1 a 1.9 da conclusão do Relatório da DMU n. 735/2008. 

4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 735/2008, ao Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar - Prefeito Municipal de Itapoá e aos Poderes Legislativo e Executivo daquele Município.

Gabinete, em 17 de julho de 2008.

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator