Processo |
REC-07/00021930 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Campos Novos |
Recorrente |
Sr.
Nelson Cruz |
Assunto |
Recurso
de Reexame – artigo 80 da LC nº 202/2000 – SPE-01/05711594 |
Voto |
GCCFF-
871/2009 |
Aposentadoria.
Decadência. Prazo. Registro.
O Tribunal de Contas deve ordenar o registro
do ato aposentatório praticado há mais de cinco anos, em razão do princípio da
segurança jurídica e da decadência do poder de autotutela da Administração.
1.
RELATÓRIO
Tratam
os autos de Recurso de Reexame, interposto na forma do artigo 80 da Lei
Complementar nº 202/00, pelo Sr. Nelson Cruz, ex-Prefeito de Campos Novos, em
face da Decisão nº 3566/2006, proferida no Processo nº SPE-01/05711594, que
denegou o registro do ato aposentatório de Neiva Maria de Krüger.
Devidamente autuados, os
autos seguiram à Consultoria Geral, que elaborou o Parecer nº 728/09, sugerindo
o conhecimento e provimento da peça recursal, a fim de alterar a Decisão
recorrida para ordenar o registro do ato de aposentadoria, outrora denegado,
com fundamento na segurança jurídica, por ter operado a decadência.
O Ministério Público junto
ao Tribunal, mediante o Parecer nº 7063/2009, acompanhou os termos expostos
pelo Órgão Consultor.
Em seguida vieram-me os
autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.
2.
VOTO
Tal
como asseverado pela Consultoria Geral (COG), os pressupostos de
admissibilidade encontram-se devidamente preenchidos, de sorte que a peça
recursal acha-se hábil a ser conhecida.
Nota-se que o recorrente aponta,
preliminarmente, a necessidade de observância do princípio da segurança
jurídica, em face do transcurso do lapso temporal de mais de catorze anos desde
a expedição do ato de aposentadoria, prazo superior àquele ensejador da
decadência, qual seja, cinco anos.
A Consultoria Geral, externando
posicionamento já firmado por esta Casa, manifestou-se no sentido de dar
provimento à peça recursal para alterar a decisão recorrida, que passaria,
então, a ordenar o registro do ato aposentatório. Isso porque a aposentadoria
em tela fora concedida em 15 de maio de 1995, portanto, há mais de cinco anos, configurando-se,
assim, a decadência do poder de autotutela da Administração.
Nesse sentido, considerando que a aposentadoria sob análise foi
concedida em 15 de maio de 1995 e apreciada pelo Tribunal de Contas em 07 de
dezembro de 2006;
Considerando o fato de já
haver transcorrido mais de catorze anos da expedição do ato analisado e, nesse
sentido, operado a decadência do direito da Administração de anulá-lo e/ou
revê-lo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9794/99;
Considerando os princípios
da boa-fé e da segurança jurídica, bem como a ponderação destes com os
princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade;
Considerando os termos do
Parecer COG-614/09, elaborado no Processo REC-07/00328319, repisados neste
processo;
Considerando que, na
reunião administrativa ocorrida no dia 27/10/2009, os Conselheiros desta Casa
deliberaram que o Tribunal de Contas registrará os atos de aposentadoria
exarados até 2004, sem exame de mérito quanto à legalidade, considerando a
estabilização das relações jurídicas concretizadas há mais de cinco anos e a
decadência da autotutela da Administração Pública, com fundamento na segurança
jurídica;
Considerando o teor do
voto nº 10/2009, exarado por este Relator no Processo nº REC-08/00446895, bem
como os votos nº 766/2009 e 832/2009, proferidos, respectivamente, nos
Processos SPE-0500607400 e SPE-02/06116330,
Voto, acompanhando a
Consultoria Geral e o Ministério Público, no sentido de propor ao Egrégio
Plenário que adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar
nº 202/00, pelo Sr. Nelson Cruz, em face da Decisão nº 3566/2006, de 07/12/2006,
exarada no Processo nº SPE-06/00413403, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1.
Modificar a decisão
recorrida que passa a ter a seguinte redação:
6.1.
Ordenar o registro, com fulcro no princípio da segurança jurídica e nos termos
do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000,
do Ato de Aposentadoria de NEIVA MARIA KRÜGER, da Prefeitura Municipal de Campos Novos, no cargo de Professor
II, grupo III – MAG, nível 03, matrícula nº 644, CPF nº 195.801.939-91, consubstanciado
na Portaria nº 366/95, por ter operado a decadência do direito da Administração
Pública de anular/rever o mencionado ato (artigo 54 da Lei nº 9.754/99).
6.2.
Dar ciência desta Decisão à Prefeitura de Campos Novos.
6.2. Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Campos
Novos e ao Sr. Nelson Cruz, ex-Prefeito daquele Município.
Gabinete, 09 de dezembro de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator