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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP - 07/00027033 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de TREZE TÍLIAS - SC |
Interessado: | Sr. Rudi Ohlweiler - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006. |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/345/EB |
1 - PARECER PRÉVIO
Tratam os autos das Contas do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de TREZE TÍLIAS, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Rudi Ohlweiler, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 919/2007 (fls. 321/360), apontando as restrições do Poder Executivo a seguir transcritas:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.362,12 (R$ 3.271,68 - Prefeito e R$ 1.090,44 - Vice-Prefeito) (item B.4.1, deste Relatório).
II . B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. - Divergência da ordem de R$ 42.954,76 entre o resultado apurado na Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$116.695,20) e o resultado da Execução Orçamentária (superávit no valor de R$ 73.740,44), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, principalmente nos artigos 89, 101 e 104 (item B.3.1);
II.B.2 - Divergência no valor de R$ 42.954,76, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.610.344,55) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.567.389,79), demonstradas nos Anexos 13 e 15 (Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais, respectivamente), em desacordo com os preceitos contidos nos artigos 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 c/c o art. 2º da Portaria STN 339/2001 (item B.3.2);
II.B.3 - Divergência, no valor de R$ 1.481.806,84, apurada entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 (R$ 9.481.806,84) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 8.000.000,00), contrariando as normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública, nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
II.B.4 - Divergência da ordem de R$ 2.911,71, entre o total das deduções (redutor fundef) registradas no Comparativo da Receita Orçada e Arrecadada - Anexo 10 e o montante que efetivamente deveria ser deduzido (15%), contrariando o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24/12/1996 c/c o art. 3º, da Portaria nº 328 do STN, de 27/08/2001 (item B.1.2).
II - C. RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
C.1 - Contabilização do Imposto sobre Produtos Industrializados no montante de R$ 29.737,90 e da Lei Complementar nº 91/97, no montante de R$ 18.198,65, pelos valores líquidos, bem como ausência de contabilização das deduções do FUNDEF, contrariando o disposto na Portaria nº 328 /2001, art. 2º e 3º. (item B.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do item B.1.1, B.1.2, B.2.1, B.3.1 e B.3.2 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/001036835, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 3398/2007 (fls. 380/386), manifestando-se acerca de algumas restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo.
Por fim, a Procuradoria Geral concluiu seu Parecer, manifestando-se:
[...]Analisando ainda, a gestão: orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Treze Tílias representa de forma ADEQUADA, a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Treze Tílias, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000, e determine a formação de autos apartados para a restrição I.A.1, acima descrita, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis e, se for o caso, imputação de débito, haja vista o descumprimento de mandamento constitucional, conforme admite o art. 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.
As contas anuais do município de TREZE TÍLIAS foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.
Deste modo, como verifica-se no Relatório n.º 919/2007 (fls. 250/288), da Diretoria de Controle dos Municípios, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, o cumprimento dos limites constitucionais legais e aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as restrições remanescentes constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
Em relação às restrições remanescentes apontadas pela DMU, verifica-se que o Município, aplicou reajuste indevido aos subsídios dos Agentes Políticos do Executivo Municipal, conforme verifica-se no item B.4.1. (fls. 356/357):
I.A.1. - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.362,12 (R$ 3.271,68 - Prefeito e R$ 1.090,44 - Vice-Prefeito) (item B.4.1, deste Relatório).
Em relação às restrições remanescentes apontadas pela DMU, relativamente à irregularidades de natureza contábil apontadas nos itens B.1.1, B.1.2, B.2.1, B.3.1 e B.3.2 do Relatório de Instrução, este Relator entende que a unidade administrativa deve atentar para a necessidade de um controle mais eficiente da administração, bem como para a correta observância do disposto na Lei nº 4.320/64 e Portarias da STN 328/2001 e 339/2001.
Deste modo, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
4 - VOTO
CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional demonstra que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto no artigo 29, V c/c 37, X e 39, § 4º da Constituição Federal, de acordo com o apontado no item B.4.1. do Relatório nº 919/2007, da Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que as Restrições de Ordem Regulamentar constante dos itens B.1.1, B.1.2, B.2.1, B.3.1 e B.3.2 do Relatório nº 919/2007, demonstram que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto na Lei 4320/64 e Portarias da STN 328/2001 e 339/2001;
CONSIDERANDO que o processo PCA 07/001036835, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;
CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 380/386);
CONSIDERANDO ainda que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:
4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de TREZE TÍLIAS, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
4.2. RECOMENDAR, de acordo com o artigo 90 da Resolução TC-06/2001 que, doravante, o Chefe do Poder Executivo observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo, quanto à parcela relativa ao reajuste do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme o disposto no artigo 29, V da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, conforme apontado no item B.4.1. do Relatório nº 919/2007, da Diretoria de Controle dos Municípios.
Gabinete do Conselheiro, 25 de junho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator