Processo nº |
PCP - 07/00076832 |
Origem |
Prefeitura Municipal de Imbuia - SC |
Interessado |
Sr. Neri Fermino - Prefeito Municipal (gestão 2005 - 2008) |
Responsável |
Sr. Neri Fermino - Prefeito Municipal |
Assunto |
Contas do Exercício de 2006 |
Parecer nº |
GCMB/2007/272 |
P A R E C E R P R É V I O
Contas do Exercício de 2006 do Município de Imbuia - SC.
Tratam os autos das Contas do exercício de 2006 do Município de Imbuia - SC, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Neri Fermino (Gestão 2005 - 2008), a qual foi encaminhada pelo próprio interessado, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal - art. 31, §§ 1° e 2°, na Constituição Estadual - art. 113, e na Lei Complementar n° 202/2000, de 15.12.2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) - arts. 50 a 54.
Considerando que a apreciação das Contas do Município, tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Resolução nº TC-16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas, a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone, reexaminar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu a análise das referidas Contas, e, ao final, emitiu o Relatório nº 791/2007, datado de 08/05/2007 (fls. 197/232), e anexos (fls. 233/250), tendo apontado na conclusão do mesmo as seguintes restrições:
I.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO até o 6º bimestre, não realizada, em desacordo ao estabelecido no art. 2º, c/c Anexo I da Lei Municipal nº 1.291, de 16 de dezembro de 2005 - LDO (item A.6.1.3.1 deste Relatório);
I.A.2. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 327.081,51) e o resultado da execução orçamentária (déficit no valor de R$ 343.020,54), no valor de R$ 15.939,03, em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.2.1);
I.A.3. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 343.020,54, representando 5,72% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,75% da arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 450.799,21 (item A.2.a).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de remessa de Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2006, em descumprimento ao artigo 5º, parágrafo 3º da Resolução nº 16/94 alterada pela Resolução nº TC 11/2004. (item A.7.1);"
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 2823/2007, datado de 15/06/2007, (fls. 252/257), e manifesta-se no sentido de que seja recomendado à Câmara Municipal, a Aprovação das Contas do Município de Imbuia, referente ao exercício de 2006.
Este Relator analisando o resultado da análise feita pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU sobre as Contas do Município de Imbuia, referente ao exercício de 2006, tem as seguintes considerações a fazer:
A DMU apontou no seu Relatório 04 (quatro) restrições, sendo três de Ordem Legal e uma de Ordem Regulamentar:
A primeira restrição refere-se ao não atingimento da Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO até o 6º bimestre.
Quanto a esta restrição cabe ressalvar que a mesma já é objeto de análise no Processo LRF, portanto, não cabe fazer nenhum comentário.
A segunda restrição refere-se a divergência do saldo patrimonial financeiro (R$ 327.081,15) e o resultado da execução orçamentária (déficit no valor de (R$ 343.020,50), no valor de R$ 15.939,03, neste caso cabe fazer uma recomendação.
A terceira refere-se a questão do Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado), que foi da ordem de R$ 343.020,54, representando 5,72% da receita arrecadada no município, o qual foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, que era de R$ 450.799,21, portanto, neste caso, não há o que se falar em restrição.
A quarta e última restrição apontada, é referente a ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução TC - 16/94.
Com relação a esta restrição, a DMU informa no seu Relatório (fls. 227), que o Município de Imbuia instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 13, datada de 29/03/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Orgânica deste Tribunal, e que através da Portaria nº 11, de 28/01/2004, foi nomeado um funcionário em cargo de comissão, responsável pelo Órgão Central de Controle Interno.
- portanto, neste momento, não temos a mínima condição de deslumbrar, se tal Sistema está sendo operacionalizado no seu todo, pela Administração Municipal de Imbuia.
- das páginas 93/94/95/96 e 98, da Apostila do IX Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, editado por este Tribunal em 2006, extraímos a seguinte parte:
"(...) o controle interno desenvolvido na Administração Pública responsabiliza-se, em regra, pela "fiscalização" preventiva, contínua e permanentemente em todos os atos praticados.
Assim a sua função principal é sinalizar ao Administrador Público quanto à possibilidade ou ocorrência de equívocos, erros e desvios, de modo que o Administrador possa adotar medidas que visem impedir ou corrigir as situações que possam causar ilegalidades ou prejuízos ao erário, em tempo oportuno.
De outro lado, o controle interno é executado de forma sistêmica. Assim sendo pressupõe-se que as atividades de controle interno sejam realizadas através da estrutura da própria Administração pública criada para tanto, coordenadas ou supervisadas por um órgão central.
Na verdade, o sistema de controle interno refere-se à ação organizada de todas as atividades desenvolvidas pela Administração, que sob o comando e orientação de um órgão central, visem o cumprimento dos princípios instituídos pela Constituição Federal, da legislação e dos objetivos para atender o interesse público.
O controle interno figura no direito brasileiro desde a edição da Lei 4.320/64, quando determinou que o controle da execução orçamentária estabelecida em seu art. 75 fosse executado pelo Poder Executivo (art. 76), sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no art. 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira, patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Para fins de registro da existência e operacionalização dos sistemas de controles internos dos municípios e acompanhamento da obediência das legislações (...), o Tribunal de Contas de Santa Catarina disponibilizou espaço específico no seu web-site, comunicando as autoridades municipais através de ofício circular expedido pela Diretoria de Municípios. Alertando-se que o desatendimento dos mandamentos constitucionais e legais implicará na responsabilização da(s) autoridade(s) que deu (deram) causa, em processo específicos instaurados pela Corte de Contas Catarinense.
No âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, o sistema de controle interno é tratado no Título IV, artigos 128 a 132, do Regimento Interno - Resolução nº TC - 06/2001, de 03 de dezembro de 2001 - onde além de se listar a finalidade do sistema de controle interno já descrita nos diplomas Constitucionais, também lhes são impostas a realização de outras atividades, tais como: organizar e executar auditorias, alertar as autoridades competentes para a instauração de tomadas de contas especiais, quando couber, comunicar o Tribunal de Contas sobre as providências adotadas face à correção de ilegalidades e irregularidades, como também o ressarcimento de eventual dano causado ao erário."
- portanto, levando em consideração a relevância desta restrição, cabe fazer uma recomendação.
CONSIDERANDO as manifestações anteriormente referidas, e consubstanciado na Portaria Nº TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, que estabelece os critérios para emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Imbuia - SC, relativas ao exercício de 2006.
6.2 - Recomendar à Unidade Gestora que atente para as restrições constantes dos itens "I.A.1 a 1.A.3 e I.B.1", da parte conclusiva do Relatório da DMU nº 791/2007.
6.3 - Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Imbuia.
Florianópolis, 20 de junho de 2007.
Conselheiro Moacir Bertoli