PROCESSO
Nº: |
Fls. 153 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Xaxim |
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RESPONSÁVEL: |
Valmir Antonio Andrade |
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INTERESSADO: |
Joseane Sampaio |
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas do Presidente da Câmara
de Vereadores referente ao ano de 2006 |
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RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 69/2011 |
CONTAS DE
ADMINISTRADOR. JULGAMENTO REGULARES COM RESSALVA. REVISÃO GERAL. ÍNDICE.
AUSÊNCIA.
A ausência de especificação na lei que concede revisão
geral anual do índice oficial a ser adotado
não enseja a devolução dos valores concedidos, desde que estes sejam
compatíveis com os índices oficiais que medem a inflação do período.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao
ano de 2006 da Câmara Municipal de Xaxim, em cumprimento ao disposto nos arts.
7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à
matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 5046/2009
(fls. 47/63), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Valmir
Antonio de Andrade, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, e os Vereadores Valmir Antônio Andrade, Sérgio
José Reginatto, Clério Isidro Isotton, Antônio Jaime Fortunato da Silva, Adacir
Araldi, Jacir Zin, Luiz Pereira da Silva, Amarildo Maroco, José Carlos Viecelli
Della Betta, Ledinho Curtarelli, Gelson
Romanini e Marli Alves Lunardi, para no prazo estabelecido, apresentar
alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 -
Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Por despacho às fls. 65, o Relator, Conselheiro Luiz
Roberto Herbst, determinou que se procedesse à citação dos Responsáveis, para
se manifestarem quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30
(trinta) dias.
Fls. 154
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos
Municípios emitiu o Relatório de n.º 296/2011 (fls. 117/136), sugerindo
considerar irregulares com débito a presente prestação de contas, em razão do
recebimento indevido decorrente da majoração dos subsídios dos agentes
políticos (vereadores), em descumprimento ao disposto no art. 39, § 4º e 37, X
da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao
Tribunal de Contas - MPTC emitiu Parecer nº MPTC/1.827/2011 (fls. 138/152),
discordando do entendimento da Instrução, acerca da majoração dos subsídios dos
agentes políticos, concluindo por sugerir a aplicação de multa em razão de
divergências contábeis.
2. DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 296/2011
da DMU (fls. 117/136):
a) recebimento indevido e majoração dos
subsídios dos agentes políticos (item 4.2, folhas 126/133).
No que diz respeito ao apontado acima, a
instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do
Legislativo Municipal, através da Lei (municipal) nº 3003/2006, quando caberia
somente a revisão anual.
Fls. 155
Sobre a questão, o Responsável manifestou-se
às fls. 78/81.
O MPTC emitiu Parecer nº MPTC/1.827/2011
(fls. 138/152), e, como asseverado anteriormente, discordou do entendimento da
Instrução, nos seguintes termos:
Sobre a conclusão do relatório do
Órgão técnico, relativo ao pagamento indevido de subsídios de agentes
políticos, venho sustentando há algum tempo, entendo não representar a melhor
interpretação sobre o tema.
A Constituição Federal, em seu art.
37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, da remuneração e dos subsídios dos servidores
públicos, incluídos aí expressamente os agentes políticos, em virtude da remissão
ao § 4º de seu art. 39. Não há dúvidas, portanto, que o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores têm direito ao mesmo índice de revisão aplicado
aos demais servidores do município.
O ponto de discórdia suscitado pela
DMU diz respeito à aplicação do índice de revisão de 2005 aos agentes
políticos, em percentual sem
indicação do índice oficial adotado como referência e do período a que se
refere.
A decisão quanto ao montante do índice
de revisão se insere no âmbito de discricionariedade política do Chefe do
Executivo Municipal, não estando rigidamente atrelada a qualquer índice oficial
de inflação. O que a Constituição parece exigir é que se assegure aos
servidores, pelo menos, a manutenção de seu poder aquisitivo, não se
vislumbrando qualquer irregularidade no caso de concessão de revisão em
percentual superior ou inferior a determinado índice oficial. Nesse sentido,
recente julgado do Supremo Tribunal Federal:
MANDADO
DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O
direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da
edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado
de segurança, mas o de injunção. A
Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de
índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um Fls.
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Ademais, algumas vezes, por variadas
questões político-financeiras, muitos entes acabam por não conceder revisão
geral anual a seus servidores em um dado exercício. Após negociações, pressões
por parte dos servidores, até mesmo por meio de greve geral ou de algumas
categorias específicas, acaba sendo concedida revisão em patamares superiores à
inflação daquele período, visando compensar, justamente, a não concessão de
revisão em exercícios anteriores.
Impõe-se reconhecer ainda que, não
obstante o que afirma o Órgão Técnico, a Lei Municipal nº 2.863/2005 (fl. 26) a
“reposição” como afirmado no relatório, mas aplica-o a “todos os Servidores
Públicos Municipais ocupantes de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão, Admitidos
em Caráter Temporário, Secretários Municipais, Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito, Inativos e Pensionistas.” Ou seja, a natureza é própria de
revisão geral prevista no art. 37, X da Carta Federal.
A questão semântica, creio, nesses
casos, deve ter sua importância mitigada, fixando-se a atenção na substância do
ato legislativo: revisão ou reajuste. Caso as referidas Leis tratassem
substancialmente de um reajuste, certamente deveria haver outra norma municipal
dispondo sobre a revisão geral anual, o que não foi ventilado nos autos e, a
princípio, parece não ter ocorrido.
O presente tema tem sido motivo de debates no
Tribunal Pleno e, recentemente, em atendimento à determinação contida na
Decisão 2478/2007[1]
a Consultoria Geral elaborou a Informação nº 64/2007, concluindo ao final que:
[...] a revisão geral é garantida “todos os anos”, indistintamente “a todos”
aqueles a quem o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se dirige (servidores
públicos e agentes políticos), independentemente do momento em que foram
fixados ou auferidos os respectivos subsídios. [grifo nosso] [...]
Fls. 157
6.
Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação
de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual.
Para reforçar este entendimento,
transcrevemos manifestação do Ministro Carlos Brito do STF, que deixou
assentado nos autos da ADI 3599, o seguinte entendimento:
[...] ao se referir a índice, a Constituição
não se referiu exatamente a percentual; ela disse que só é dado fixar um índice
desses oficiais. Qualquer dos índices oficiais de medição da inflação é que
deve ser adotado pelo Poder que tomar a iniciativa de alterar a remuneração dos
servidores a título de mera recomposição do poder aquisitivo, a título de
revisão. Vale dizer, índice não significa percentual arbitrário. Não cabe a
nenhum dos Poderes, arbitrariamente, fixar o percentual de revisão; tem que
escolher um índice oficial, medidor; portanto, o que sirva como termômetro para
a inflação anual.
Por seu turno, em processos em que não estava
definido o índice, porém se encontrava dentro do limite ou em valor aproximado
a inflação do período apurado, o Tribunal Pleno considerou regular a revisão
anual[2].
Em alguns destes processos, foi sugerido que a
Unidade defina em lei a data base para a concessão da revisão e o índice que
adotará para medir a inflação do período.
No Processo REC-08/00356209, aduziu o Relator[3]:
Com a devida vênia ao referido
posicionamento, já exarei manifestação em outros processos no sentido de que a ausência de expressa indicação de um
índice oficial de inflação, e do período que incide a revisão geral anual, não
são suficientes para contradizer o interesse constitucionalmente previsto no
art. Fls.
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Do mesmo modo, manifestou-se o MPTC no
Processo PCA-06/00087689[4]:
[...] conforme reiteradamente tem se manifestado esta
representante ministerial em hipóteses análogas, não verifico irregularidade em face da não menção a um índice oficial
ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o
dispositivo constitucional que a prevê (art. 37, inciso X), não se reporta a
nenhum paradigma específico para a realização dessa atualização, tampouco impõe
a vinculação a algum índice oficial. [grifo nosso]
Este Conselheiro não tem dúvida de que a
revisão anual pressupõe algumas características e condições, dentre elas,
destaca-se: obrigação irrecusável do administrador público; necessidade de lei
de iniciativa do chefe do Poder Executivo; mesma data e sem distinção de
índices e exigência que seja concedida em período não inferior a um ano.
Diante do exposto, entende este Relator por
considerar regular a revisão geral anual atribuída aos vereadores do município
de Xaxim, aceitando o mencionado percentual (3,29%) como parâmetro para
assegurar a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido dentro do
referido período, especialmente por considerar que:
- foi aplicado o mesmo percentual para
servidores e agentes políticos;
- a inflação medida no período compreendido
entre maio de 2005 a abril de 2006 pelo INPC (IBGE) somou 3,34%, IPC-FIPE 2,55%
e IPCA (IBGE) 4,63 %;
- a revisão geral obedeceu ao caráter da anualidade,
ou seja, foi operada em período não inferior a um ano.
Entretanto, cabe recomendação para que a
Unidade atente para o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal,
definindo, na data base para a concessão Fls.
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Para melhor orientação à Unidade, é
recomendável a obediência aos Prejulgados 1686 e 1163 desta Corte de Contas.
Por fim, em relação às restrições constantes
dos itens 4.1.1 (divergência na apuração do saldo patrimonial) e 4.1.2
(demonstração indevida no Passivo Financeiro da conta Depósitos Especiais), deixo
de aplicar multa, excepcionalmente para o presente caso, transformando as
restrições em recomendação para que a Unidade adote as medidas necessárias
visando à correção das restrições e a prevenção da ocorrência de outras
semelhantes.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar
regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício
de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Xaxim, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na
forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e dar quitação ao Sr. Valmir Antonio Andrade.
3.2. Recomendar
à Câmara Municipal de Xaxim a adoção de providências visando à correção das
restrições a seguir relacionadas e apontadas no Relatório nº 296/2011 da DMU e
à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
3.2.1. divergência
na apuração do saldo patrimonial do exercício, em desacordo com o estabelecido
no art. 85 c/c 104 da Lei (federal) nº 4.320/64, conforme apontado no item
4.1.1 do Relatório nº 296/2011 da DMU.
Fls. 160
3.3. Recomendar
à Câmara Municipal de Xaxim que, quando da revisão geral anual, defina o
índice que adotará para a medição da inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE,
IPCA-IBGE, etc.), em atendimento ao disposto no art. 37, X da Constituição
Federal, bem como atente para o disposto nos Prejulgados 1163 e 1686 desta
Corte de Contas.
3.4. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Valmir Antonio Andrade e à Câmara Municipal de
Xaxim.
Florianópolis, em 10 de junho de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO
RELATOR