PROCESSO Nº:

Fls.

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PCA-07/00136320

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Xaxim

RESPONSÁVEL:

Valmir Antonio Andrade

INTERESSADO:

Joseane Sampaio

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2006

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 69/2011

 

CONTAS DE ADMINISTRADOR. JULGAMENTO REGULARES COM RESSALVA. REVISÃO GERAL. ÍNDICE. AUSÊNCIA.

A ausência de especificação na lei que concede revisão geral anual do índice oficial a ser adotado  não enseja a devolução dos valores concedidos, desde que estes sejam compatíveis com os índices oficiais que medem a inflação do período.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 da Câmara Municipal de Xaxim, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 5046/2009 (fls. 47/63), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Valmir Antonio de Andrade, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006,  e os Vereadores Valmir Antônio Andrade, Sérgio José Reginatto, Clério Isidro Isotton, Antônio Jaime Fortunato da Silva, Adacir Araldi, Jacir Zin, Luiz Pereira da Silva, Amarildo Maroco, José Carlos Viecelli Della Betta,  Ledinho Curtarelli, Gelson Romanini e Marli Alves Lunardi, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

Por despacho às fls. 65, o Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, determinou que se procedesse à citação dos Responsáveis, para se manifestarem quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

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O Sr. Valmir Antônio Andrade (fls. 78/81) e o Sr. Clerio Isidro Isotton (fls. 110/114), apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas.

 

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 296/2011 (fls. 117/136), sugerindo considerar irregulares com débito a presente prestação de contas, em razão do recebimento indevido decorrente da majoração dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), em descumprimento ao disposto no art. 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPTC emitiu Parecer nº MPTC/1.827/2011 (fls. 138/152), discordando do entendimento da Instrução, acerca da majoração dos subsídios dos agentes políticos, concluindo por sugerir a aplicação de multa em razão de divergências contábeis.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 296/2011 da DMU (fls. 117/136):

 

a) recebimento indevido e majoração dos subsídios dos agentes políticos (item 4.2, folhas 126/133).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, através da Lei (municipal) nº 3003/2006, quando caberia somente a revisão anual.

 

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Da leitura da Lei (municipal) nº 3003/2007, se verifica que o propósito foi proporcionar a “reposição de vencimentos” a todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, e que foi estendida aos agentes políticos, no mesmo percentual de 3,29% a partir do mês de julho, entretanto, não apontou qual o índice oficial utilizado e tampouco a lei estendeu aos agentes políticos.

Sobre a questão, o Responsável manifestou-se às fls. 78/81.

 

O MPTC emitiu Parecer nº MPTC/1.827/2011 (fls. 138/152), e, como asseverado anteriormente, discordou do entendimento da Instrução, nos seguintes termos:

 

Sobre a conclusão do relatório do Órgão técnico, relativo ao pagamento indevido de subsídios de agentes políticos, venho sustentando há algum tempo, entendo não representar a melhor interpretação sobre o tema.

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos, incluídos aí expressamente os agentes políticos, em virtude da remissão ao § 4º de seu art. 39. Não há dúvidas, portanto, que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores têm direito ao mesmo índice de revisão aplicado aos demais servidores do município.

 

O ponto de discórdia suscitado pela DMU diz respeito à aplicação do índice de revisão de 2005 aos agentes políticos, em percentual sem indicação do índice oficial adotado como referência e do período a que se refere.

 

A decisão quanto ao montante do índice de revisão se insere no âmbito de discricionariedade política do Chefe do Executivo Municipal, não estando rigidamente atrelada a qualquer índice oficial de inflação. O que a Constituição parece exigir é que se assegure aos servidores, pelo menos, a manutenção de seu poder aquisitivo, não se vislumbrando qualquer irregularidade no caso de concessão de revisão em percentual superior ou inferior a determinado índice oficial. Nesse sentido, recente julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um

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determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido. (STF – Tribunal Pleno. MS-AgR 24765/DF. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento 03.05.2006. DJ 26.05.2006 p. 64. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 25 maio 2007)

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Ademais, algumas vezes, por variadas questões político-financeiras, muitos entes acabam por não conceder revisão geral anual a seus servidores em um dado exercício. Após negociações, pressões por parte dos servidores, até mesmo por meio de greve geral ou de algumas categorias específicas, acaba sendo concedida revisão em patamares superiores à inflação daquele período, visando compensar, justamente, a não concessão de revisão em exercícios anteriores.

 

Impõe-se reconhecer ainda que, não obstante o que afirma o Órgão Técnico, a Lei Municipal nº 2.863/2005 (fl. 26) a “reposição” como afirmado no relatório, mas aplica-o a “todos os Servidores Públicos Municipais ocupantes de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão, Admitidos em Caráter Temporário, Secretários Municipais, Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Inativos e Pensionistas.” Ou seja, a natureza é própria de revisão geral prevista no art. 37, X da Carta Federal.

 

A questão semântica, creio, nesses casos, deve ter sua importância mitigada, fixando-se a atenção na substância do ato legislativo: revisão ou reajuste. Caso as referidas Leis tratassem substancialmente de um reajuste, certamente deveria haver outra norma municipal dispondo sobre a revisão geral anual, o que não foi ventilado nos autos e, a princípio, parece não ter ocorrido.

 

O presente tema tem sido motivo de debates no Tribunal Pleno e, recentemente, em atendimento à determinação contida na Decisão 2478/2007[1] a Consultoria Geral elaborou a Informação nº 64/2007, concluindo ao final que:

 

[...] a revisão geral é garantida “todos os anos”, indistintamente “a todos” aqueles a quem o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se dirige (servidores públicos e agentes políticos), independentemente do momento em que foram fixados ou auferidos os respectivos subsídios. [grifo nosso] [...]

 

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Em relação aos índices, esta Corte de Contas, através do Prejulgado 1163, manifestou-se no seguinte sentido:

 

6. Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual.

 

Para reforçar este entendimento, transcrevemos manifestação do Ministro Carlos Brito do STF, que deixou assentado nos autos da ADI 3599, o seguinte entendimento:

 

[...] ao se referir a índice, a Constituição não se referiu exatamente a percentual; ela disse que só é dado fixar um índice desses oficiais. Qualquer dos índices oficiais de medição da inflação é que deve ser adotado pelo Poder que tomar a iniciativa de alterar a remuneração dos servidores a título de mera recomposição do poder aquisitivo, a título de revisão. Vale dizer, índice não significa percentual arbitrário. Não cabe a nenhum dos Poderes, arbitrariamente, fixar o percentual de revisão; tem que escolher um índice oficial, medidor; portanto, o que sirva como termômetro para a inflação anual.

 

Por seu turno, em processos em que não estava definido o índice, porém se encontrava dentro do limite ou em valor aproximado a inflação do período apurado, o Tribunal Pleno considerou regular a revisão anual[2].  

 

Em alguns destes processos, foi sugerido que a Unidade defina em lei a data base para a concessão da revisão e o índice que adotará para medir a inflação do período.

 

No Processo REC-08/00356209, aduziu o Relator[3]:

 

Com a devida vênia ao referido posicionamento, já exarei manifestação em outros processos no sentido de que a ausência de expressa indicação de um índice oficial de inflação, e do período que incide a revisão geral anual, não são suficientes para contradizer o interesse constitucionalmente previsto no art.

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37, X, da Constituição Federal, qual seja, o da recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses, com a aplicação e um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês. [grifo nosso]

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Do mesmo modo, manifestou-se o MPTC no Processo PCA-06/00087689[4]:

 

[...] conforme reiteradamente tem se manifestado esta representante ministerial em hipóteses análogas, não verifico irregularidade em face da não menção a um índice oficial ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o dispositivo constitucional que a prevê (art. 37, inciso X), não se reporta a nenhum paradigma específico para a realização dessa atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice oficial. [grifo nosso]

 

Este Conselheiro não tem dúvida de que a revisão anual pressupõe algumas características e condições, dentre elas, destaca-se: obrigação irrecusável do administrador público; necessidade de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo; mesma data e sem distinção de índices e exigência que seja concedida em período não inferior a um ano.

 

Diante do exposto, entende este Relator por considerar regular a revisão geral anual atribuída aos vereadores do município de Xaxim, aceitando o mencionado percentual (3,29%) como parâmetro para assegurar a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido dentro do referido período, especialmente por considerar que:

- foi aplicado o mesmo percentual para servidores e agentes políticos;

- a inflação medida no período compreendido entre maio de 2005 a abril de 2006 pelo INPC (IBGE) somou 3,34%, IPC-FIPE 2,55% e IPCA (IBGE) 4,63 %;

- a revisão geral obedeceu ao caráter da anualidade, ou seja, foi operada em período não inferior a um ano.

 

Entretanto, cabe recomendação para que a Unidade atente para o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, definindo, na data base para a concessão

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da revisão geral anual, o índice oficial que adotará para a medição da inflação do período, como, por exemplo, IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc, bem como, que a lei contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

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Para melhor orientação à Unidade, é recomendável a obediência aos Prejulgados 1686 e 1163 desta Corte de Contas.

 

Por fim, em relação às restrições constantes dos itens 4.1.1 (divergência na apuração do saldo patrimonial) e 4.1.2 (demonstração indevida no Passivo Financeiro da conta Depósitos Especiais), deixo de aplicar multa, excepcionalmente para o presente caso, transformando as restrições em recomendação para que a Unidade adote as medidas necessárias visando à correção das restrições e a prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Xaxim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e dar quitação ao Sr. Valmir Antonio Andrade.

          3.2. Recomendar à Câmara Municipal de Xaxim a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas e apontadas no Relatório nº 296/2011 da DMU e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

                    3.2.1. divergência na apuração do saldo patrimonial do exercício, em desacordo com o estabelecido no art. 85 c/c 104 da Lei (federal) nº 4.320/64, conforme apontado no item 4.1.1 do Relatório nº 296/2011 da DMU.

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                    3.2.2. demonstração indevida no Passivo Financeiro da conta Depósitos Especiais referentes aos suprimentos repassados pela Prefeitura Municipal,  em desacordo com o estabelecido no art. 85 c/c 105, § 3º da Lei (federal) nº 4.320/64, conforme apontado no item 4.1.2 do Relatório nº 296/2011 da DMU.

          3.3. Recomendar à Câmara Municipal de Xaxim que, quando da revisão geral anual, defina o índice que adotará para a medição da inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.), em atendimento ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal, bem como atente para o disposto nos Prejulgados 1163 e 1686 desta Corte de Contas.

          3.4. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Valmir Antonio Andrade e à Câmara Municipal de Xaxim.

 

Florianópolis, em 10 de junho de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Processo PDI-06/00507211 - Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior

[2] Processos: PCA-06/00086526, PCA-06/00087389, PCA-06/00091791, PCA-06/00466191, PDI-06/00507211,  PDI-07/00532510...

[3] Conselheiro Salomão Ribas Júnior

[4] Procuradora Cibelly Farias.