TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PCA-07/00140603

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo

INTERESSADO:

Sr. Osni Alberti – Presidente da Câmara

RESPONSÁVEL:

Sr. Miguel Dembinski - Presidente da Câmara em 2006

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006

PARECER Nº

GC-WRW-209/2011/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1492/2009 (fls. 72/86), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Responsável, que foi acolhida pelo Relator (fls. 88).

 

Entretanto, considerando novo entendimento exarado por esta Corte de Contas, em que fixou a responsabilização individual dos Vereadores, em razão do recebimento indevido de recursos públicos a título de indenização por participação em sessões extraordinárias realizadas no período ordinário, bem como responsabilizar unicamente o Presidente da Câmara pelos valores recebidos a maior por todos os vereadores, pode ensejar uma situação de injustiça, uma vez que diversos vereadores beneficiados ficarão seguros na posse de valores que indevidamente auferiram, a DMU emitiu o Relatório nº 1235/2010 (fls. 104/108) sugerindo a citação individual de todos os vereadores beneficiados, que foi acolhida pelo Relator (fls. 110).

 

Devidamente citados, os Vereadores Miguel Dembinski (fls. 154/166), José Ivan Schiessl (fls. 165/168), Antonio Alberti (fls. 169/173), Maria de Fátima Damaso Kessin (fls. 174/177), Osni Alberti (fls. 178/181), Alfredo Cezar Dreher (fls. 182/186), Eloy Poloniski (fls. 187/190), Adir Leite (fls. 191/194), José Antonio Holot (fls. 195/198), Eraldo Schiessl (fls. 199/203) e Mário Cezar Schiessl (fls. 204/208) apresentaram alegações de defesa acerca do recebimento indevido de verba indenizatória em razão de convocação para sessões extraordinárias.

 

Por seu turno, o Sr. Miguel Dembinski apresentou alegações de defesa, acerca das demais restrições a ele imputadas (fls. 154/157).

 

Reanalisando o processo, considerando as alegações apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 288/2011 (fls. 210/229), sugerindo:

 

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Miguel Dembinski, CPF 296.067.079-49, residente em Serra do Lucindo (interior) CEP – 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000

 

1.1 - Realização de despesas irregulares com o pagamento/recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 437,73, para o Vereador Presidente, em afronta ao art. 57, §7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (item 5.1.1, deste Relatório).

 

2 - APLICAR multas ao Sr. Miguel Dembinski – Presidente da Câmara de Vereadores, CPF 296.067.079-49, residente em Serra do Lucindo (interior) CEP – 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91(item 4.1.1);

 

2.2 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413421 (item 5.1.2).

 

3 – CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000) (item 5.1.1).

 

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

VEREADOR

CPF

ENDEREÇO

VALOR (R$)

Antônio Alberti

383.389.479-20

Rio d´ Areia de Cima (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

437,73

Adir Leite

585.310.689-91

Rio dos Poços (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

437,73

Eloy Poloniski

575.430.629-68

Lagoa do Sul (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

225,23

Alfredo Cezar Dreher

653.002.469-72

Rio Bonito (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

212,50

Maria de Fátima Damaso Kessin

024.949.839-16

Arroio Fundo (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

437,73

Mario Cezar Schiessl

 

Arroio Fundo (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

437,73

Eraldo Schiessl

948.423.889-00

Imbuia (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

437,73

Osni Alberti

765.228.149-00

Rio d´ Areia de Cima (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

437,73

José Antônio Holot

437.101.749-53

Rio d´ Areia de Cima (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

212,50

José Ivan Schiessl

946.840.819-15

Rio d´ Areia de Cima (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC

225,23

TOTAL

 

 

3501,84

 

4 – RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item (5.1.3, deste relatório) e a prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.

 

5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 288/2011 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Srs. Antônio Alberti, Adir Leite, Eloy Poloniski, Alfredo Cezar Dreher, Maria De Fátima Damaso Kessim, Mário Cezar Schiessl, Eraldo Schiessl, Osni Alberti, José Antônio Holot, José Ivan Schiessl e ao interessado, Sr. Osni Alberti, atual Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo.

 

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPTC emitiu Parecer nº 838/2011 (fls. 231/245), concluindo nos seguintes termos:

 

1) pela irregularidade das contas apresentadas;

 

2) pela Imputação de débito ao Gestor responsável, e aos demais beneficiados pelo pagamento ilícito de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, nos termos do item 1.1 e 3 da conclusão do Relatório nº DMU/288/2011

 

3) com fundamento no art. 69 c/c art. 70, inciso II, da Lei Complementar no. 202/2000, pela aplicação de sanção pecuniária ao Gestor responsável em face:

 

3.1) da não-contabilização da obrigação constituída pela contribuição previdenciária prevista no art. 22, III da Lei Federal nº. 8.212/91, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64;

 

3.2) da contratação terceirizada de assessor jurídico, caracterizando o descumprimento da Constituição Federal, art. 37,II.

 

3.3) realização de despesas irregulares com o pagamento/ recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006;

 

3.4)     despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

 

4) pela determinação ao atual Gestor Responsável e à Unidade Gestora, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000, que:

 

4.1) proceda à contabilização das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, III da Lei Federal nº. 8.212/91, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000;

 

4.2) sejam adotadas as providências necessárias para a criação do cargo efetivo de assessor jurídico, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37, II, comprovando tais providências à esta Corte no prazo de 90 dias, conforme precedente do Acórdão 1.910/2007;

 

4.3) determine ao setor de contabilidade da Câmara de Vereadores, que as despesas sejam classificadas em consonância com o artigo 8º da Lei nº 4.320/64, e com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, determinando ainda ao responsável pelo controle interno que promova a aferição desta obrigação;

 

5) pela representação ao INSS em face do não-recolhimento previdenciário constatado nos autos;

 

6) pela comunicação da decisão exarada ao Gestor responsável, sendo o caso ao atual Gestor e ao Responsável pelo setor de controle interno.

 

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

 

a) remuneração de sessão extraordinária (item 5.1.1, folhas 219/223).

 

A instrução constatou que foram realizadas despesas com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação dos vereadores para participarem das sessões extraordinárias, durante o período ordinário, em infração ao estabelecido no art. 39, § 4º e 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal.

 

Os Vereadores citados apresentaram alegações de defesa, em síntese, afirmando que fariam jus aos valores, por possuírem caráter indenizatório, argumentos que foram refutados pelo Órgão Instrutivo.

 

O Ministério Público manifestou-se no sentido de responsabilizar o Presidente da Câmara e os demais Vereadores pela devolução da totalidade dos valores recebidos indevidamente.

 

Sobre a possibilidade de responsabilização individual dos vereadores, acompanho o entendimento do Órgão Instrutivo e do MPTC de responsabilizar individualmente cada um dos vereadores beneficiários dos valores recebidos indevidamente, e tendo em conta que esta Corte de Contas já se manifestou em inúmeros processos (TCE-04/03389402, PCA-06/00089118, dentre outros).

 

Quanto ao mérito, concluo que o recebimento dos valores é indevido, conforme aponta a DMU e o MPTC, e nesse mesmo sentido preceitua o Prejulgado n. 954 desta Corte de Contas, que estabelece:

 

Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal. (Processo: CON-00/05094267 - Parecer: COG-549/00 - Decisão: 4215/2000 Origem: Câmara Municipal de Blumenau - Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras - Data da Sessão: 20/12/2000 - Data do Diário Oficial: 03/04/2001)

 

Pelo exposto, concluo por submeter a presente decisão no mesmo sentido em que o Tribunal Pleno tem proferido suas decisões, imputando débito individualmente a cada um dos vereadores beneficiados.

 

b) contratação de serviços terceirizados para executar assessoria jurídica (item 5.1.2, folhas 223/225-A).

A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo utilizou-se de serviços terceirizados de assessoria jurídica, evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, sendo acompanhada pelo Ministério Público.

 

O responsável apresentou alegações de defesa afirmando que “Esta questão igualmente não merece maiores questionamentos, eis que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em diversos julgados havia decidido sobre a possibilidade de contratação de terceiros para prestarem tal serviço, condicionando a contratação à obediência da 8.666/93”.

 

Assiste razão ao Responsável, pois efetivamente esta Corte de Contas já se manifestou em inúmeras oportunidades sobre o tema, porém - diversamente do ocorrido no presente caso - limitando a utilização de processos licitatórios para a contratação de assessoria jurídica somente em situação excepcional e transitória e até o provimento do referido cargo.

 

O Responsável não demonstrou nos autos a excepcionalidade e tampouco as providências adotadas para o provimento efetivo do cargo de assessor jurídico da Câmara.

 

Diante disto, reitero as assertivas declaradas em julgados anteriores, pois entendo que o administrador público tem suas ações limitadas aos parâmetros da lei, a ela não podendo se sobrepor. Não cabe, portanto, ao administrador público agir com discricionariedade quando a lei assim não o permite como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

E, após longo debate sobre o tema, o Tribunal Pleno consolidou entendimento e assim se manifestou (Decisão 2591/2007 - Processo n. CON - 07/00413421- Prejulgado 1911:

 

6.2. Responder à Consulta, quanto ao Assessor Jurídico da Câmara, nos seguintes termos:

6.2.1. Com referência às indagações "Qual a determinação do Tribunal para este cargo? Ele deve ser de provimento efetivo ou comissionado? Prestador de Serviço? Contratado?", entende-se:

 

6.2.1.1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal;

 

6.2.1.2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal;

 

6.2.1.3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);

 

6.2.1.4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente);

 

6.2.1.5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade;

 

6.2.1.6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;

 

6.2.1.7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública;

 

6.2.2. A respeito da indagação "Qual a carga horária desse profissional?", entende-se que:

 

6.2.2.1. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

 

Diante do exposto e da análise dos autos, verifica-se que a unidade contratou serviços de assessoria jurídica ferindo o estabelecido no art. 37, II da Constituição Federal, por isso, este Relator entende por manter a aplicação de multa com recomendação, para que a Unidade Gestora adote providências para o provimento do cargo de assessor jurídico, de acordo com as determinações contidas no Prejulgado nº 1911.

 

Por fim, em relação à incorreta contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, em afronta ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91 apontada no item 4.1.1 (fls 216/219) e a classificação das despesas em elementos impróprios, em desacordo com o estabelecido na Portaria STN/SOF nº 163 apontada no item 5.1.3 do Relatório Técnico, irrepreensível é a manifestação do Órgão Instrutivo. Entretanto, manifesto-me, excepcionalmente para as presentes contas, no sentido de recomendar a Unidade que adote as medidas necessárias para a correção e à prevenção da ocorrência e de outras semelhantes.

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando a manifestação da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1. Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo relacionados, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

4.1.1. Recebimento de verba indenizatória em razão da convocação de Sessão Extraordinária durante o período legislativo ordinário, em desacordo com o artigo 39, § 4º e 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, conforme apontado no item 5.1.1 do Relatório nº 288/2011 da DMU, conforme beneficiários e valores abaixo discriminados:

 

VEREADOR

CPF

VALOR (R$)

Miguel Dembinski

292.067.079-49

437,73

Antônio Alberti

383.389.479-20

437,73

Adir Leite

585.310.689-91

437,73

Eloy Poloniski

575.430.629-68

225,23

Alfredo Cezar Dreher

653.002.469-72

212,50

Maria de Fátima Damaso Kessin

024.949.839-16

437,73

Mario Cezar Schiessl

798.530.569-68

437,73

Eraldo Schiessl

948.423.889-00

437,73

Osni Alberti

765.228.149-00

437,73

José Antônio Holot

437.101.749-53

212,50

José Ivan Schiessl

946.840.819-15

225,23

TOTAL

3939,57

 

 

4.2. Aplicar ao Sr. Miguel Dembinski, Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF: 296.067.079-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face a contratação de serviços terceirizados de assessoria jurídica, evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, conforme apontado no item 5.1.2 do Relatório nº 288/2011 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

4.3. Recomendar à Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório nº 288/2011 da DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

4.3.1. ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, em desobediência ao estabelecido nos arts. 85, 90 e 105, § 3º da Lei (federal) nº 4320/64 e art. 22, III da Lei (federal) 8212/91, conforme apontado no item 4.1.1 do Relatório nº 288/2011 da DMU;

 

4.3.2. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao disposto no art. 8º da Lei (federal) nº 4320/64 e codificação Prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001, conforme apontado no item 5.1.3 do Relatório nº 288/2011 da DMU;

4.4. Recomendar à Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo que adote providências para o provimento do cargo de assessor jurídico, de acordo com as determinações contidas no Prejulgado nº 1911.

 

4.5. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta aos interessados e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo.

 

Gabinete do Conselheiro, 29 de abril de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator