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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PCA-07/00140603 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara
Municipal de Bela Vista do Toldo |
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INTERESSADO: |
Sr. Osni
Alberti – Presidente da Câmara |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Miguel
Dembinski - Presidente da Câmara em 2006 |
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ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
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PARECER Nº |
GC-WRW-209/2011/EB |
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1.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador
referentes ao ano de 2006 da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo, em
cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e
demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do
Relatório nº 1492/2009 (fls. 72/86), apontou a existência de restrições,
sugerindo a citação do Responsável, que foi acolhida pelo Relator (fls. 88).
Entretanto, considerando novo entendimento
exarado por esta Corte de Contas, em que fixou a responsabilização individual
dos Vereadores, em razão do recebimento indevido de recursos públicos a título
de indenização por participação em sessões extraordinárias realizadas no
período ordinário, bem como responsabilizar unicamente o Presidente da Câmara
pelos valores recebidos a maior por todos os vereadores, pode ensejar uma
situação de injustiça, uma vez que diversos vereadores beneficiados ficarão
seguros na posse de valores que indevidamente auferiram, a DMU emitiu o
Relatório nº 1235/2010 (fls. 104/108) sugerindo a citação individual de todos
os vereadores beneficiados, que foi acolhida pelo Relator (fls. 110).
Devidamente citados, os Vereadores Miguel
Dembinski (fls. 154/166), José Ivan Schiessl (fls. 165/168), Antonio Alberti
(fls. 169/173), Maria de Fátima Damaso Kessin (fls. 174/177), Osni Alberti
(fls. 178/181), Alfredo Cezar Dreher (fls. 182/186), Eloy Poloniski (fls.
187/190), Adir Leite (fls. 191/194), José Antonio Holot (fls. 195/198), Eraldo
Schiessl (fls. 199/203) e Mário Cezar Schiessl (fls. 204/208) apresentaram
alegações de defesa acerca do recebimento indevido de verba indenizatória em
razão de convocação para sessões extraordinárias.
Por seu turno, o Sr. Miguel Dembinski
apresentou alegações de defesa, acerca das demais restrições a ele imputadas
(fls. 154/157).
Reanalisando o processo, considerando as
alegações apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o
Relatório de n.º 288/2011 (fls. 210/229), sugerindo:
1 -
JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo
21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e
condenar o responsável, Sr. Miguel Dembinski, CPF 296.067.079-49, residente em
Serra do Lucindo (interior) CEP – 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC, ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar n.º 202/2000
1.1
- Realização de despesas irregulares com o pagamento/recebimento de verba
indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara
Municipal, no montante de R$ 437,73, para o Vereador Presidente, em afronta ao
art. 57, §7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (item 5.1.1, deste Relatório).
2 -
APLICAR multas ao Sr. Miguel Dembinski – Presidente da Câmara de Vereadores, CPF
296.067.079-49, residente em Serra do Lucindo (interior) CEP – 89.478-000, Bela
Vista do Toldo/SC conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n.º 202/2000:
2.1
- Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições
previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de
serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da
execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição
patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64,
podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade
Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212,
de 24/06/91(item 4.1.1);
2.2
- Contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento
jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções
típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413421 (item
5.1.2).
3 –
CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei
Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000)
(item 5.1.1).
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
VEREADOR |
CPF |
ENDEREÇO
|
VALOR (R$) |
Antônio Alberti |
383.389.479-20 |
Rio
d´ Areia de Cima (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
437,73 |
Adir Leite |
585.310.689-91 |
Rio
dos Poços (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
437,73 |
Eloy Poloniski |
575.430.629-68 |
Lagoa
do Sul (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
225,23 |
Alfredo Cezar Dreher |
653.002.469-72 |
Rio
Bonito (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
212,50 |
Maria de Fátima Damaso Kessin |
024.949.839-16 |
Arroio
Fundo (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
437,73 |
Mario Cezar Schiessl |
|
Arroio
Fundo (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
437,73 |
Eraldo Schiessl |
948.423.889-00 |
Imbuia
(interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
437,73 |
Osni Alberti |
765.228.149-00 |
Rio
d´ Areia de Cima (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
437,73 |
José Antônio Holot |
437.101.749-53 |
Rio
d´ Areia de Cima (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
212,50 |
José Ivan Schiessl |
946.840.819-15 |
Rio
d´ Areia de Cima (interior) CEP - 89.478-000, Bela Vista do Toldo/SC |
225,23 |
TOTAL |
|
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3501,84 |
4 –
RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências
necessárias à correção da falta identificada no item (5.1.3, deste relatório) e
a prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.
5 -
DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 288/2011
e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Srs. Antônio Alberti, Adir Leite,
Eloy Poloniski, Alfredo Cezar Dreher, Maria De Fátima Damaso Kessim, Mário
Cezar Schiessl, Eraldo Schiessl, Osni Alberti, José Antônio Holot, José Ivan
Schiessl e ao interessado, Sr. Osni Alberti, atual Presidente da Câmara
Municipal de Bela Vista do Toldo.
2.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas - MPTC emitiu Parecer nº 838/2011 (fls. 231/245), concluindo nos
seguintes termos:
1)
pela irregularidade das contas
apresentadas;
2)
pela Imputação de débito ao Gestor
responsável, e aos demais beneficiados pelo pagamento ilícito de verba
indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara
Municipal, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, nos termos do
item 1.1 e 3 da conclusão do Relatório nº DMU/288/2011
3)
com fundamento no art. 69 c/c art. 70, inciso II, da Lei Complementar no.
202/2000, pela aplicação de sanção pecuniária ao Gestor responsável em face:
3.1)
da não-contabilização da obrigação constituída pela contribuição
previdenciária prevista no art. 22, III da Lei Federal nº. 8.212/91, contrariando
os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64;
3.2)
da contratação terceirizada de assessor jurídico, caracterizando o
descumprimento da Constituição Federal, art. 37,II.
3.3)
realização de despesas irregulares com o pagamento/ recebimento de verba
indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara
Municipal, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006;
3.4) despesas classificadas em elementos
impróprios, em desacordo ao artigo 8º da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.
4)
pela determinação ao atual Gestor
Responsável e à Unidade Gestora, sob pena da possível sujeição futura à sanção
prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000, que:
4.1)
proceda à contabilização das contribuições previdenciárias previstas no art.
22, III da Lei Federal nº. 8.212/91, sob pena da possível sujeição futura à
sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000;
4.2)
sejam adotadas as providências necessárias para a criação do cargo efetivo de
assessor jurídico, e o seu provimento nos termos do que determina a
Constituição Federal em seu art. 37, II, comprovando tais providências à esta
Corte no prazo de 90 dias, conforme precedente do Acórdão 1.910/2007;
4.3)
determine ao setor de contabilidade
da Câmara de Vereadores, que as despesas sejam classificadas em consonância com
o artigo 8º da Lei nº 4.320/64, e com o previsto na Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, determinando ainda ao responsável pelo controle
interno que promova a aferição desta obrigação;
5)
pela representação ao INSS em face
do não-recolhimento previdenciário constatado nos autos;
6)
pela comunicação da decisão exarada ao Gestor responsável, sendo o caso ao
atual Gestor e ao Responsável pelo setor de controle interno.
3.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.
a) remuneração
de sessão extraordinária (item 5.1.1, folhas 219/223).
A instrução constatou que foram realizadas
despesas com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação dos
vereadores para participarem das sessões extraordinárias, durante o período
ordinário, em infração ao estabelecido no art. 39, § 4º e 57, §§ 6º e 7º da
Constituição Federal.
Os Vereadores citados apresentaram alegações
de defesa, em síntese, afirmando que fariam jus aos valores, por possuírem
caráter indenizatório, argumentos que foram refutados pelo Órgão Instrutivo.
O Ministério Público manifestou-se no sentido
de responsabilizar o Presidente da Câmara e os demais Vereadores pela devolução
da totalidade dos valores recebidos indevidamente.
Sobre a possibilidade de responsabilização individual
dos vereadores, acompanho o entendimento do Órgão Instrutivo e do MPTC de
responsabilizar individualmente cada um dos vereadores beneficiários dos
valores recebidos indevidamente, e tendo em conta que esta Corte de Contas já
se manifestou em inúmeros processos (TCE-04/03389402, PCA-06/00089118, dentre
outros).
Quanto ao mérito, concluo que o recebimento
dos valores é indevido, conforme aponta a DMU e o MPTC, e nesse mesmo sentido preceitua
o Prejulgado n. 954 desta Corte de Contas, que estabelece:
Eventuais
convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias
ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente
por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de
tais convocações.
São
ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada
durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada
em lei municipal. (Processo: CON-00/05094267 - Parecer: COG-549/00 - Decisão:
4215/2000 Origem: Câmara Municipal de Blumenau - Relator: Auditor Evângelo
Spyros Diamantaras - Data da Sessão: 20/12/2000 - Data do Diário Oficial:
03/04/2001)
Pelo exposto, concluo por submeter a presente
decisão no mesmo sentido em que o Tribunal Pleno tem proferido suas decisões,
imputando débito individualmente a cada um dos vereadores beneficiados.
b) contratação
de serviços terceirizados para executar assessoria jurídica (item
5.1.2, folhas 223/225-A).
A Instrução faz menção ao fato de que a
Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo utilizou-se de serviços terceirizados
de assessoria jurídica, evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da
Constituição Federal, sendo acompanhada pelo Ministério Público.
O responsável apresentou alegações de defesa afirmando
que “Esta questão igualmente não merece
maiores questionamentos, eis que o próprio Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina em diversos julgados havia decidido sobre a possibilidade de
contratação de terceiros para prestarem tal serviço, condicionando a
contratação à obediência da 8.666/93”.
Assiste razão ao Responsável, pois efetivamente
esta Corte de Contas já se manifestou em inúmeras oportunidades sobre o tema, porém
- diversamente do ocorrido no presente caso - limitando a utilização de
processos licitatórios para a contratação de assessoria jurídica somente em situação excepcional e
transitória e até o provimento do referido cargo.
O Responsável não demonstrou nos autos a
excepcionalidade e tampouco as providências adotadas para o provimento efetivo
do cargo de assessor jurídico da Câmara.
Diante disto, reitero as assertivas
declaradas em julgados anteriores, pois entendo que o administrador público tem
suas ações limitadas aos parâmetros da lei, a ela não podendo se sobrepor. Não
cabe, portanto, ao administrador público agir com discricionariedade quando a
lei assim não o permite como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da
Constituição Federal.
E, após longo debate sobre o tema, o Tribunal
Pleno consolidou entendimento e assim se manifestou (Decisão 2591/2007 -
Processo n. CON - 07/00413421- Prejulgado 1911:
6.2. Responder à Consulta, quanto ao Assessor
Jurídico da Câmara, nos seguintes termos:
6.2.1. Com referência às indagações
"Qual a determinação do Tribunal para este cargo? Ele deve ser de
provimento efetivo ou comissionado? Prestador de Serviço? Contratado?",
entende-se:
6.2.1.1. É de competência da Câmara Municipal
decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos,
considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou
permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o
quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos
serviços; e a estimativa das despesas com pessoal;
6.2.1.2. De acordo com o ordenamento legal
vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública,
das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo
ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de
direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V,
da Constituição Federal;
6.2.1.3. Nas Câmaras de Vereadores cuja
demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser
executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe
(OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1
desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de
prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
6.2.1.4. Sempre que a demanda de serviços
jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e
exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do
Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução
desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da
Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou
denominação equivalente);
6.2.1.5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo
ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário,
limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse
público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s)
e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a
remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da
Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta
Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os
limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei
Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da
eficiência, da legalidade e da razoabilidade;
6.2.1.6. Para suprir a falta transitória de
titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já
existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade
de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento,
a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter
temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de
vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária,
prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o
mercado regional;
6.2.1.7. Na hipótese de serviços específicos
que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser
realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos
no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com
habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na
forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de
inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter
singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória
especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados,
nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e
§ 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos
arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração
Pública;
6.2.2. A respeito da indagação "Qual a
carga horária desse profissional?", entende-se que:
6.2.2.1. Compete à Câmara Municipal definir a
carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser
estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o
interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga
horária efetivamente cumprida.
Diante do exposto e da análise dos autos, verifica-se
que a unidade contratou serviços de assessoria jurídica ferindo o estabelecido
no art. 37, II da Constituição Federal, por isso, este Relator entende por
manter a aplicação de multa com recomendação, para que a Unidade Gestora adote
providências para o provimento do cargo de assessor jurídico, de acordo com as
determinações contidas no Prejulgado nº 1911.
Por fim, em relação à incorreta
contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, em afronta
ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91 apontada no item 4.1.1
(fls 216/219) e a classificação das despesas em elementos impróprios, em
desacordo com o estabelecido na Portaria STN/SOF nº 163 apontada no item 5.1.3
do Relatório Técnico, irrepreensível é a manifestação do Órgão Instrutivo.
Entretanto, manifesto-me, excepcionalmente para as presentes contas, no sentido
de recomendar a Unidade que adote as medidas necessárias para a correção e à
prevenção da ocorrência e de outras semelhantes.
4.
VOTO
Considerando a manifestação da Instrução e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1.
Julgar irregulares, com
débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o
artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e
condenar os responsáveis abaixo relacionados, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
4.1.1. Recebimento
de verba indenizatória em razão da convocação de Sessão Extraordinária durante
o período legislativo ordinário, em desacordo com o artigo 39, § 4º e 57, §§ 6º
e 7º da Constituição Federal, conforme apontado no item 5.1.1 do Relatório nº 288/2011
da DMU, conforme beneficiários e valores abaixo discriminados:
VEREADOR |
CPF |
VALOR
(R$) |
Miguel Dembinski |
292.067.079-49 |
437,73 |
Antônio Alberti |
383.389.479-20 |
437,73 |
Adir Leite |
585.310.689-91 |
437,73 |
Eloy Poloniski |
575.430.629-68 |
225,23 |
Alfredo Cezar Dreher |
653.002.469-72 |
212,50 |
Maria de Fátima Damaso Kessin |
024.949.839-16 |
437,73 |
Mario Cezar Schiessl |
798.530.569-68 |
437,73 |
Eraldo Schiessl |
948.423.889-00 |
437,73 |
Osni Alberti |
765.228.149-00 |
437,73 |
José Antônio Holot |
437.101.749-53 |
212,50 |
José Ivan Schiessl |
946.840.819-15 |
225,23 |
TOTAL |
3939,57 |
4.2.
Aplicar ao Sr. Miguel Dembinski, Presidente da Câmara no
exercício de 2006, CPF: 296.067.079-49, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
em face a contratação de serviços terceirizados de assessoria jurídica,
evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, conforme
apontado no item 5.1.2 do Relatório nº 288/2011 da DMU, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4.3.
Recomendar à Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo a adoção de
providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas
no Relatório nº 288/2011 da DMU, e à prevenção da ocorrência de outras
semelhantes:
4.3.1. ausência
de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de
terceiros – pessoa física, em desobediência ao estabelecido nos arts. 85, 90 e
105, § 3º da Lei (federal) nº 4320/64 e art. 22, III da Lei (federal) 8212/91,
conforme apontado no item 4.1.1 do Relatório nº 288/2011 da DMU;
4.3.2. despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao disposto no art. 8º da
Lei (federal) nº 4320/64 e codificação Prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001,
conforme apontado no item 5.1.3 do Relatório nº 288/2011 da DMU;
4.4.
Recomendar à Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo que adote
providências para o provimento do cargo de assessor jurídico, de acordo com as
determinações contidas no Prejulgado nº 1911.
4.5.
Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta aos interessados e ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Bela Vista do Toldo.
Gabinete do Conselheiro, 29 de abril de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator