PROCESSO Nº
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PCA – 07/00147101
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UNIDADE GESTORA:
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Fundo Municipal de Saúde de Palhoça
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Ari Leonel Filho - Titular da Unidade à época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
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VOTO Nº
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GCCF 432/2008
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DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 979/2008, com registro às fls. 38 a 53, com registro das seguintes restrições:
1.
Despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.
2.
Despesas,
no valor de R$ 65.939,75, classificadas em programas de saúde, não elegíveis
como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na
Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas
afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal
nº 8080/90, art. 18.
Em 04/06/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA
MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer nº 3266/2008 (fls. 55 a 57), pela regularidade com ressalva das contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça, relativas ao exercício de 2006.
DA
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Ouvida a Diretoria de Controle dos Municípios e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça.
Passo, a seguir, à análise das restrições apontadas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios em seu Relatório n.º 979/2008:
Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o
previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.
Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de valores contabilizados em elemento impróprio, tendo sido tais valores contabilizados nos Elementos de código 36 e 39, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF n.º 163/2001.
De acordo com a Portaria STN/SOF n.º 163/2001, tais valores deveriam estar contabilizados nos Elementos 30, 39 e 14.
Porém, tal restrição não é suficiente para macular as Contas da Unidade, devendo, contudo, o gestor do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça adotar providências a fim de corrigir tal falha, para que a mesma não volte a ser cometida.
Despesas, no valor de R$ 65.939,75, classificadas em programas de
saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das
normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se
enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante
disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.
Compulsando-se
os autos verifica-se a existência de despesas, no valor de R$ 65.939,75 (sessenta
e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), não
elegíveis como Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Tais despesas,
elencadas no Relatório de Instrução às fls. 50 e 51, não se enquadram dentre
aquelas afetas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal
constantes no artigo 18 da Lei Federal n.º 8080/90, que assim dispõe:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
A existência de
despesas não elegíveis como Ações e Serviços Públicos de Saúde configura claro
afronta ao dispositivo acima transcrito, razão pela qual deve o responsável pelo
Fundo Municipal de Saúde de Palhoça adotar medidas de providência a fim de
prevenir para que falhas dessa natureza não mais ocorram.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
1. JULGAR REGULARES com ressalvas, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça, dando quitação ao responsável, Sr. Ari Leonel Filho, Titular da Unidade à época, face às restrições abaixo relacionadas:
1.1. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.
1.2 Despesas, no valor de R$ 65.939,75, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.
2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 202/2000, ao responsável pelo sistema de controle interno e pelo Fundo Municipal de Saúde de Palhoça, que adote as medidas necessárias à correção das faltas acima identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, ao interessado, Sr. Ronério Heiderscheidt e à Unidade Gestora.
Gabinete do Conselheiro, 19 de junho de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator