Processo nº |
PCA 07/00160892 |
Unidade Gestora |
Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna |
Responsável |
Sra. Rosides Vandresen Tartare – Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de Rio Fortuna no exercício de 2006 |
Assunto |
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rio
Fortuna referente ao exercício de 2006 |
Relatório nº |
652/2009 |
1 -
Relatório
Tratam
os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Rio Fortuna, referente ao exercício de 2006, de
responsabilidade da Sra. Rosides Vandresen Tartare,
Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna à época.
Em
atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, o Fundo
Municipal de Saúde de Rio Fortuna enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral do
Fundo, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 956/2007, sugerindo o
julgamento regular com ressalva das contas anuais referentes a atos de gestão
do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna, com
recomendação à Unidade para que adotasse as medidas necessárias à correção da
falta identificada e prevenisse a ocorrência de outras semelhantes, referente à:
a. ausência de
contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91,
que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
Em
atendimento à solicitação de informações formulada pelo Exmo. Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, a
Unidade enviou os documentos de fls. 38/67.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao entendimento de que o feito
ainda não estava em condições de ser analisado quanto ao mérito, emitiu o
Parecer n° 5.595/2007, sugerindo a citação da Responsável em relação a duas
restrições:
a. ausência de
contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91;
b. indícios de
contratação de serviços de forma terceirizada, em afronta ao disposto no art.
37, II, da Constituição Federal.
Este
Relator, por Despacho, determinou a citação da Responsável.
Antes que tal citação fosse efetivada, a
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 909/2008, sugerindo
a citação da Responsável em relação a três restrições.
Citada,
a Unidade apresentou justificativas e documentos.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se, então, por meio do
Relatório n° 3.562/2008, sanando as irregularidades referentes à contratação de serviços de terceiros e de entidades
privadas para prestação de serviços na área da saúde, e sugerindo
o julgamento regular com ressalva das contas anuais referentes a atos de gestão
do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna, com
recomendação à Unidade para que adotasse as medidas necessárias à correção das faltas
identificadas e prevenisse a ocorrência de outras semelhantes, em razão da
seguinte restrição:
a. ausência da contribuição
previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de
serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento
da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art.
22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, através do Parecer
n° 2783/2009, sugeriu o julgamento irregular das contas em exame, em razão de
três irregularidades, e aplicação de multas ao Responsável, além de
determinação à Unidade para realização de concurso público para o preenchimento
de cargos de médico clínico geral, pediatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e
odontologista, no prazo de 90 (noventa) dias, e contabilização das
contribuições previdenciárias, além de representação ao INSS e comunicação ao
Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho.
2 – Voto
Verifico que o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas diverge do exarado pelo Órgão de Controle.
Enquanto a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - sugere o
julgamento regular das contas com ressalva, com recomendação à Unidade, o Órgão
Ministerial opina pela aplicação de multas ao Responsável em razão de três
irregularidades que entende presentes na análise das presentes contas, quais
sejam:
1.1 ausência de contribuição previdenciária incidente sobre as despesas
decorrentes da contribuição de serviços de terceiros – pessoa física, em
descumprimento ao disposto na Lei Federal n° 8.212/91 (artigo 22, III);
1.2 contratação de entidades privadas para prestação de serviços na
área da saúde, para atender funções típicas da administração, de caráter não
eventual, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 32, II);
1.3 contratação de terceiros para prestação de serviços na área da
saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções
típicas da administração, que deveriam estar previstas no Quadro de Pessoal,
afrontando as determinações da Constituição Federal (artigo 37, II).
Em relação à primeira, ausência de contribuição previdenciária incidente
sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas
físicas -, seguindo linha de manifestação deste Gabinete já exarada em outros
PCAs, entendo que não é o caso de aplicação de multa à Unidade, sendo
pertinente, entretanto, a remessa de informações ao INSS, especificamente à
Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis, em razão
do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.
Com relação às duas últimas, contratação de entidades privadas e de
terceiros para prestação de serviços na área da saúde, o que afrontaria o art.
37, inciso II, da Constituição da República (burla à regra constitucional do
concurso público), adoto como razão de decidir linha de pensamento encabeçada
pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, quando do julgamento do PCA
07/00176039, do Fundo Municipal de Saúde de Arvoredo[1], no
sentido de que não se pode afirmar, sem que haja uma análise criteriosa,
que a contratação de profissionais da área da saúde deve ser considerada de
caráter permanente, ou seja, a contratação dar-se por provimento efetivo.
Para que pudesse ser feita tal afirmação, seria necessário o
detalhamento das atividades contratadas, caracterizando-as como permanentes, o
que não é possível apenas com a transcrição das notas de empenho, conforme
constam dos autos às fls. 136/142 do Relatório DMU 3.562/2008 (contratação de
entidades privadas) e fls. 147/150 (contratação de terceiros).
Vale ressaltar, ainda quanto a esse aspecto, o teor do art. 199, § 1°,
da Constituição da República, que trata da complementação dos serviços do SUS
pela iniciativa privada, de modo que, caso fosse confirmada a hipótese de que
os serviços prestados na área da saúde de que tratam os autos sejam
complementares ao SUS, não haveria necessidade de concurso e licitação.
Por isso, seguindo posicionamento adotado pelo Conselheiro Otávio
Gilson dos Santos, entendo que não há nos autos elementos suficientes para
afirmar a ocorrência de burla ao concurso público, mas entendo pertinente a
recomendação à Unidade para que avalie quais os segmentos atendidos pelas
entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela
própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive
concurso público ou processo licitatório, se for o caso. E com relação à
contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde de
forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do §
1° do art. 199 da Constituição Federal, que sejam cumpridos todos os requisitos
fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.
Por fim, acato a sugestão de recomendação à
Unidade observada pelo Órgão de Controle, no que se refere à ausência de
contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.
Ressalto que tal recomendação já havia sido feita quando
da análise das contas anuais do mesmo Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna referentes
ao exercício de 2005, conforme se extrai do teor do Acórdão n° 0141/2007[2] (PCA 06/00117340).
Dessa forma, uma vez mais, cabe recomendação à
Unidade para que, doravante, passe a adotar medidas necessárias à correção das
irregularidades identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes,
sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação
desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n°
202/2000.
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de
eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem
integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não
envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de
competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos,
convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados,
legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por
este Tribunal em processos específicos;
Dessa forma, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18,
inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n° 202/00, as contas anuais de 2006
referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na
forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n°
4.320/64, diante da restrição abaixo relacionada, e dar quitação à Responsável,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
2.1.1 Ausência da contribuição
previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de
serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento
da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art.
22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 do Relatório DMU 3.562/2008);
2.2 Recomendar ao Fundo Municipal
de Saúde de Rio Fortuna, nos termos do art. 20 da Lei
Complementar n° 202/2000, que adote as medidas necessárias à correção da falta
identificada no item 2.1.1 acima, e previna a ocorrência de outras semelhantes,
sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta
Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.
2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna que avalie quais os segmentos
atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo
prestados pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências,
inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais
segmentos enquadram-se na complementação do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos
termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, devendo ser, nestes casos,
cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério
da Saúde.
2.4 Representar
à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis – 9ª Região Fiscal
acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes
da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o
não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.
2.5
Ressalvar que o
exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria
pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais
auditorias ou inspeções realizadas.
2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 3562/2008 à Sra. Rosides
Vandrasen Tartare, ex-Gestora do
Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna e ao Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna.
Florianópolis, 22 de julho de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator