Processo nº

PCA 07/00160892

Unidade Gestora

Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna

Responsável

Sra. Rosides Vandresen Tartare – Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna no exercício de 2006

Assunto

Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna referente ao exercício de 2006

Relatório nº

652/2009

 

 

1 - Relatório

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade da Sra. Rosides Vandresen Tartare, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna à época.

 

Em atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, o Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral do Fundo, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 956/2007, sugerindo o julgamento regular com ressalva das contas anuais referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna, com recomendação à Unidade para que adotasse as medidas necessárias à correção da falta identificada e prevenisse a ocorrência de outras semelhantes, referente à:

 

a. ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

 

Em atendimento à solicitação de informações formulada pelo Exmo. Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, a Unidade enviou os documentos de fls. 38/67.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao entendimento de que o feito ainda não estava em condições de ser analisado quanto ao mérito, emitiu o Parecer n° 5.595/2007, sugerindo a citação da Responsável em relação a duas restrições:

a. ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91;

b. indícios de contratação de serviços de forma terceirizada, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

 

 

Este Relator, por Despacho, determinou a citação da Responsável.

 

 Antes que tal citação fosse efetivada, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 909/2008, sugerindo a citação da Responsável em relação a três restrições.

 

Citada, a Unidade apresentou justificativas e documentos.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se, então, por meio do Relatório n° 3.562/2008, sanando as irregularidades referentes à contratação de serviços de terceiros e de entidades privadas para prestação de serviços na área da saúde, e sugerindo o julgamento regular com ressalva das contas anuais referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna, com recomendação à Unidade para que adotasse as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e prevenisse a ocorrência de outras semelhantes, em razão da seguinte restrição:

a. ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, através do Parecer n° 2783/2009, sugeriu o julgamento irregular das contas em exame, em razão de três irregularidades, e aplicação de multas ao Responsável, além de determinação à Unidade para realização de concurso público para o preenchimento de cargos de médico clínico geral, pediatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e odontologista, no prazo de 90 (noventa) dias, e contabilização das contribuições previdenciárias, além de representação ao INSS e comunicação ao Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho.

 

 

2 – Voto

Verifico que o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas diverge do exarado pelo Órgão de Controle.

 

Enquanto a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - sugere o julgamento regular das contas com ressalva, com recomendação à Unidade, o Órgão Ministerial opina pela aplicação de multas ao Responsável em razão de três irregularidades que entende presentes na análise das presentes contas, quais sejam:

 

1.1 ausência de contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contribuição de serviços de terceiros – pessoa física, em descumprimento ao disposto na Lei Federal n° 8.212/91 (artigo 22, III);

1.2 contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da saúde, para atender funções típicas da administração, de caráter não eventual, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 32, II);

1.3 contratação de terceiros para prestação de serviços na área da saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, que deveriam estar previstas no Quadro de Pessoal, afrontando as determinações da Constituição Federal (artigo 37, II).

 

Em relação à primeira, ausência de contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas -, seguindo linha de manifestação deste Gabinete já exarada em outros PCAs, entendo que não é o caso de aplicação de multa à Unidade, sendo pertinente, entretanto, a remessa de informações ao INSS, especificamente à Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis, em razão do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.

 

Com relação às duas últimas, contratação de entidades privadas e de terceiros para prestação de serviços na área da saúde, o que afrontaria o art. 37, inciso II, da Constituição da República (burla à regra constitucional do concurso público), adoto como razão de decidir linha de pensamento encabeçada pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, quando do julgamento do PCA 07/00176039, do Fundo Municipal de Saúde de Arvoredo[1], no sentido de que não se pode afirmar, sem que haja uma análise criteriosa, que a contratação de profissionais da área da saúde deve ser considerada de caráter permanente, ou seja, a contratação dar-se por provimento efetivo.

 

Para que pudesse ser feita tal afirmação, seria necessário o detalhamento das atividades contratadas, caracterizando-as como permanentes, o que não é possível apenas com a transcrição das notas de empenho, conforme constam dos autos às fls. 136/142 do Relatório DMU 3.562/2008 (contratação de entidades privadas) e fls. 147/150 (contratação de terceiros).

 

Vale ressaltar, ainda quanto a esse aspecto, o teor do art. 199, § 1°, da Constituição da República, que trata da complementação dos serviços do SUS pela iniciativa privada, de modo que, caso fosse confirmada a hipótese de que os serviços prestados na área da saúde de que tratam os autos sejam complementares ao SUS, não haveria necessidade de concurso e licitação.

 

Por isso, seguindo posicionamento adotado pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, entendo que não há nos autos elementos suficientes para afirmar a ocorrência de burla ao concurso público, mas entendo pertinente a recomendação à Unidade para que avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso. E com relação à contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde de forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, que sejam cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.

 

Por fim, acato a sugestão de recomendação à Unidade observada pelo Órgão de Controle, no que se refere à ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.

 

Ressalto que tal recomendação já havia sido feita quando da análise das contas anuais do mesmo Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna referentes ao exercício de 2005, conforme se extrai do teor do Acórdão n° 0141/2007[2] (PCA 06/00117340).

 

Dessa forma, uma vez mais, cabe recomendação à Unidade para que, doravante, passe a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

 

Dessa forma, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n° 202/00, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n° 4.320/64, diante da restrição abaixo relacionada, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

 

2.1.1 Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 do Relatório DMU 3.562/2008);

 

2.2  Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n° 202/2000, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada no item 2.1.1 acima, e previna a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna que avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos enquadram-se na complementação do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, devendo ser, nestes casos, cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.

 

2.4 Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis – 9ª Região Fiscal acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.

 

2.5 Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 3562/2008 à Sra. Rosides Vandrasen Tartare, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna e ao Fundo Municipal de Saúde de Rio Fortuna.

 

 

Florianópolis, 22 de julho de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Sessão Ordinária de 22.07.2009. Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos.

[2] Sessão Ordinária de 12.02.2007. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst. Publicado no DOE n° 18.093, de 29.03.2007.