TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 07/00165932
Unidade Gestora Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI
Interessado Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade
Responsável Jair Boesing - Presidente da Unidade
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
Relatório n. GCLRH/2008/653

Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.

Julgar irregulares. Aplicar Multa. Recomendar.

RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI, tendo como responsável o Senhor Jair Boesing, Presidente da Unidade à época.

Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2006, foi procedida à citação (conforme fl. 73) ao Sr. Jair Boesing - Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI à época, para que apresentasse alegações a respeito das irregularidades identificadas. Em seguida, a DMU elaborou o Relatório n. 175/2008, de fls. 125/140, onde sugere julgar irregulares as contas em questão com aplicação de multa em face das restrições identificadas, quais sejam:

1. despesas administrativas do RPPS equivalendo a 2,82% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados, relativo ao exercício financeiro anterior, superando, portanto, os dois pontos percentuais previstos no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999 que regulamentou o inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item A.1.1 do Relatório DMU);

2. contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal e serem providas por concurso público, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1 do Relatório DMU);

3. contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal e serem providas por concurso público, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item B.1.2 do Relatório DMU);

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 3.306/2008, fls. 142/151, posicionando-se pela irregularidade das contas. Propõe ainda, determinação à Unidade Gestora e ao atual Presidente do Instituto Municipal para que adote as providências necessárias visando a criação do cargo efetivo de contador e advogado, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37, II, ou atribuição desses serviços à estrutura existente no Município, comprovando tais providências à esta Corte no prazo de 90 dias, conforme precedente do Acórdão 1.910/2007.

É o relatório.

Conforme se verifica nos autos (fl. 73), foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação do Sr. Hadriel Dalmolin - Atual Presidente da Unidade quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou as justificativas apresentadas às fls.76/78, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas no relatório preliminar.

Pelo exposto, entendo que as presentes contas devam ser julgadas irregulares, sem imputação de débito nos termos do art. 18, III, "b", c/c art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n.202/2000 com aplicação de multas em razão das irregularidades supracitadas.

VOTO