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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
PCA 07/00165932 |
Unidade Gestora |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI |
Interessado |
Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade |
Responsável |
Jair Boesing - Presidente da Unidade |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
Relatório n. |
GCLRH/2008/653 |
Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.
Despesas administrativas do RPPS equivalendo a 2,82% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados, relativo ao exercício financeiro anterior;
Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração;
Contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração;
Julgar irregulares. Aplicar Multa. Recomendar.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI, tendo como responsável o Senhor Jair Boesing, Presidente da Unidade à época.
Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2006, foi procedida à citação (conforme fl. 73) ao Sr. Jair Boesing - Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI à época, para que apresentasse alegações a respeito das irregularidades identificadas. Em seguida, a DMU elaborou o Relatório n. 175/2008, de fls. 125/140, onde sugere julgar irregulares as contas em questão com aplicação de multa em face das restrições identificadas, quais sejam:
1. despesas administrativas do RPPS equivalendo a 2,82% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados, relativo ao exercício financeiro anterior, superando, portanto, os dois pontos percentuais previstos no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999 que regulamentou o inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item A.1.1 do Relatório DMU);
2. contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal e serem providas por concurso público, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1 do Relatório DMU);
3. contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal e serem providas por concurso público, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item B.1.2 do Relatório DMU);
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 3.306/2008, fls. 142/151, posicionando-se pela irregularidade das contas. Propõe ainda, determinação à Unidade Gestora e ao atual Presidente do Instituto Municipal para que adote as providências necessárias visando a criação do cargo efetivo de contador e advogado, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37, II, ou atribuição desses serviços à estrutura existente no Município, comprovando tais providências à esta Corte no prazo de 90 dias, conforme precedente do Acórdão 1.910/2007.
É o relatório.
Conforme se verifica nos autos (fl. 73), foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.
Após a manifestação do Sr. Hadriel Dalmolin - Atual Presidente da Unidade quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou as justificativas apresentadas às fls.76/78, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas no relatório preliminar.
Pelo exposto, entendo que as presentes contas devam ser julgadas irregulares, sem imputação de débito nos termos do art. 18, III, "b", c/c art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n.202/2000 com aplicação de multas em razão das irregularidades supracitadas.
VOTO
CONSIDERANDO que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na fl. 73 dos presentes autos;
CONSIDERANDO que as justificativas apresentadas são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 175/2008;
CONSIDERANDO as manifestações do Ministério Público junto a esta Corte MPTC/Nº 3.306/2008;
CONSIDERANDO o artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Aplicar ao Sr. Jair Boesing - Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI em 2006, CPF n.733.614.539-68, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 R$ 500,00 (quinhentos reais) em face das despesas administrativas do RPPS equivalendo a 2,82% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados, relativo ao exercício financeiro anterior, superando, portanto, os dois pontos percentuais previstos no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999 que regulamentou o inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item A.1.1 do Relatório DMU);
2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal e serem providas por concurso público, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1 do Relatório DMU);
2.3 R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal e serem providas por concurso público, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item B.1.2 do Relatório DMU);
3. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU n. 175/2008, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
3.1. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item B.1.3 do Relatório DMU).
4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 175/2008, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI, ao Sr. Jair Boesing - Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI em 2006, e a Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de novembro de 2008.