Processo nº

PCA 07/00166157

Unidade Gestora

Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia

Responsável

Nilse Bortolini de Oliveira – Gestora da Unidade à época

Interessado

Mariza Zanchet – Titular da Unidade

Assunto

Prestação de Contas de Administrador - 2006

Relatório nº

360/2009

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade da Sra. Nilse Bortolini de Oliveira.

 

Em atendimento ao art. 25 da Resolução TC nº 16/94, o Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia enviou a esta Corte de Contas o seu Balanço Geral, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que emitiu o Relatório nº 290/2008, concluindo por sugerir a citação do Responsável em face da seguinte impropriedade:

 

Despesas Administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99

 

À luz dos documentos trazidos e dos esclarecimentos prestados, a Diretoria de Controle Municípios realizou a reanálise dos autos, concluindo, nos termos do Relatório nº 284/2008, pela irregularidade das presentes contas, assim como pela aplicação de multa ao Responsável em face da restrição acima mencionada, e, finalmente, por uma recomendação à Unidade Gestora.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta à fl.39 dos presentes autos;

 

Considerando que as alegações de defesa apresentadas não elidiram a restrição em análise, eis que as despesas decorrentes do cálculo atuarial são consideradas despesas administrativas, visto serem necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio, não podendo ser excluídas do cálculo do limite imposto pela legislação ora citada, o que evidencia um procedimento inadequado aos preceitos legais e regulamentares estabelecidos pelo § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99;

 

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

2.2 Aplicar à Sra. Nilse Bortolini de Oliveira - Titular da Unidade à época, CPF 927.722.189-53, multa prevista no art. 69 c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar à este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

2.3 Recomendar à Fundação Itajaiense de Turismo - SC a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU nº 284/2008, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

 

2.3.1 Balanço Patrimonial elaborado de forma divergente do modelo estabelecido no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, bem como do Anexo III da Portaria PT/MPS nº 916/2003, atualizada pela PT/MPS nº 1768/2003 e PT/MPS nº 66/2005, em descumprimento ao disposto no art. 105, I a VI da Lei nº 4.320/64. (item 2.1 do Relatório DMU).

 

2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 284/2008 à Sra. Nilse Bortolini de Oliveira – Presidente da Unidade à época e à Unidade Gestora.

 

Florianópolis, 16 de abril de 2009.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator