Processo nº |
PCA 07/00166157 |
Unidade
Gestora |
Fundo do
Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia |
Responsável |
Nilse
Bortolini de Oliveira – Gestora da Unidade à época |
Interessado |
Mariza
Zanchet – Titular da Unidade |
Assunto |
Prestação de
Contas de Administrador - 2006 |
Relatório nº |
360/2009 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo do Sistema
Municipal de Previdência de Passos Maia, referente ao exercício de 2006, de
responsabilidade da Sra. Nilse Bortolini de Oliveira.
Em atendimento ao art. 25 da Resolução TC nº 16/94, o Fundo do Sistema
Municipal de Previdência de Passos Maia enviou a esta Corte de Contas o seu
Balanço Geral, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que emitiu o Relatório nº 290/2008,
concluindo por sugerir a citação do Responsável em face da seguinte
impropriedade:
Despesas Administrativas
do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art.
17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no
inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99
À
luz dos documentos trazidos e dos esclarecimentos prestados, a Diretoria de
Controle Municípios realizou a reanálise dos autos, concluindo, nos termos do
Relatório nº 284/2008, pela irregularidade das
presentes contas, assim como pela aplicação de multa ao Responsável em face da
restrição acima mencionada, e, finalmente, por uma recomendação à Unidade
Gestora.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de
acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2. Voto
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta
à fl.39 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas não elidiram a
restrição em análise, eis que as despesas decorrentes do cálculo atuarial são
consideradas despesas administrativas, visto serem necessárias à organização e
ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio, não podendo ser excluídas
do cálculo do limite imposto pela legislação ora citada, o que evidencia um
procedimento inadequado aos preceitos legais e regulamentares estabelecidos
pelo § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99;
Considerando que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação
de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos, proponho ao egrégio
Plenário a seguinte decisão:
2.1 Julgar
irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea “b” c/c o art. 21,
parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício
de 2006, referentes a atos de gestão da Fundo do Sistema Municipal de
Previdência de Passos Maia, no que concerne ao Balanço Geral composto das
Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64.
2.2 Aplicar à Sra. Nilse Bortolini de Oliveira - Titular da Unidade à
época, CPF 927.722.189-53, multa prevista no art. 69 c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 202/2000, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da realização de despesas administrativas do Regime Próprio de
Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº
4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º
da Lei Federal nº 9.717/99 (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado, para comprovar à este Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.3 Recomendar
à Fundação Itajaiense de
Turismo - SC a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir
relacionada, apontada no Relatório DMU nº 284/2008, e à prevenção da ocorrência
de outras semelhantes.
2.3.1 Balanço Patrimonial elaborado de forma divergente do modelo
estabelecido no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, bem como do Anexo III da Portaria
PT/MPS nº 916/2003, atualizada pela PT/MPS nº 1768/2003 e PT/MPS nº 66/2005, em
descumprimento ao disposto no art. 105, I a VI da Lei nº 4.320/64. (item 2.1 do
Relatório DMU).
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 284/2008 à Sra. Nilse Bortolini de
Oliveira – Presidente da Unidade à época e à Unidade Gestora.
Florianópolis, 16 de abril de 2009.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator