PROCESSO Nº

PCA – 07/00180737

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara

RESPONSÁVEL:

Sr. Valcir José Kretzer Júnior- Diretor Executivo à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

VOTO Nº

GCCF 407/2008

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 1539/2008, com registro às fls. 56 a 66, o qual concluiu por apontar a seguinte restrição:

1.                 Balanço Financeiro evidenciando contas não contempladas no modelo estabelecido no Anexo III da Portaria PT/MPS nº 916/2003, atualizada pela PT/MPS nº 1768/2003 e PT/MPS nº 66/2005, em descumprimento ao disposto no artigo 103 da Lei n.º 4.320/64.

Em 14/05/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do seu Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer nº 2877/2008 (fls. 68 a 70), pela regularidade, com ressalva, das contas anuais do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara, relativas ao exercício de 2006.  

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno, ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Ouvida a Diretoria de Controle dos Municípios e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n.º 4.320/64, registra indevidamente, tanto na coluna Receita como na coluna Despesa, valores nas contas Resultado Aumentativo e Resultado Diminutivo do Exercício, em desacordo com o modelo estabelecido no Anexo III da Portaria PT/MPS nº 916/2003 (atualizada pela PT/MPS nº 1768/2003 e PT/MPS nº 66/2005), que aprovou o Plano de Contas, o Manual das Contas, Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social.

De acordo com as novas regras estabelecidas para os Regimes Próprios de Previdência Social, as contas Resultado Aumentativo ou Diminutivo do Exercício, por serem contas de resultado, devem apenas figurar na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei n.º 4.320/64.

A irregularidade no registro no Balanço Financeiro está em desacordo com o estabelecido no artigo 103 da lei acima referida, que assim dispõe:

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Assim sendo, diante da irregularidade acima exposta, deve o responsável pelo sistema de controle interno do Município adotar providências a fim de corrigir e prevenir para que tal falha não mais ocorra.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1.        JULGAR REGULARES com ressalvas, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara, dando quitação ao responsável, Sr. Valcir José Kretzer Júnior, Diretor Executivo à época, face à restrição abaixo relacionada:

 

1.1    Balanço Financeiro evidenciando contas não contempladas no modelo estabelecido no Anexo III da Portaria PT/MPS nº 916/2003, atualizada pela PT/MPS nº 1768/2003 e PT/MPS nº 66/2005, em descumprimento ao disposto no artigo 103 da Lei n.º 4.320/64.

2.        DETERMINAR, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei Complementar n° 202/2000, ao responsável pelo sistema de controle interno do Município que adote as medidas necessárias para correção da irregularidade acima identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

 

Gabinete do Conselheiro, 10 de junho de 2008.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator