Processo n°: PROCESSO nº PCA 07/00181547
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Município de São Cristóvão do Sul - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. Toniel da Silva - Gestor à Época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2006.
VOTO n° GCCF 036/2007

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Instituto de Previdência do Município de São Cristóvão do Sul, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4308/2007, com registro às fls. 42 a 52, concluindo por apontar a seguinte restrição:

1. Registro indevido de Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504/2003;

Em 12/12/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 8272/2007, conforme registro às fls. 54 a 60, pela:

1. Pela citação do Gestor responsável para que esclareça os fatos indiciariamente identificados pela instrução técnica;

1.1. Pelo retorno dos autos a Procuradoria, para que esta ofereça sua opinião de mérito abalizada pelas argumentações defensivas do Gestor responsável; ou alternativamente,

1. Pela regularidade das contas apresentadas, em razão da impossibilidade de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Gestor, senão após oferecida ao contraditório a imputação da pretensa irregularidade constatada nestes autos.

Independentemente dos encaminhamentos acima,

2. Pela DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle dos Municípios para que instaure o procedimento adequado à verificação do substancial débito do Município para com o Instituto de Previdência do Município de São Cristóvão do Sul, e as providências adotadas pelo Executivo Municipal para o pagamento da dívida.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 4308/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Instituto de Previdência do Município de São Cristóvão do Sul relativamente ao exercício de 2006.

Assim, ao analisar atentamente os autos deste processo, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, identifico as seguintes restrições:

1. Registro indevido de Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504/2003;

Conforme apontou a instrução, a Unidade registrou de forma imprópria na conta Dívida Ativa - Ativo Permanente, R$ 122.914,95 referente contribuições não efetuadas pela Prefeitura em exercícios anteriores, pois contraria norma da Secretaria do Tesouro Nacional estabelecida no artigo 3º da Portaria STN 504/2003.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em sua manifestação, discorda do entendimento da área técnica, sustentando que a Unidade Gestora ao proceder assim, evidenciou adequadamente o seu patrimônio, em cumprimento ao disposto no artigo 105, II da Lei 4.320/64.

Todavia, o procedimento adequado para essa situação é a Unidade devedora registrar essa obrigação no Passivo Financeiro ou no Passivo Permanente quando se tratar de confissão e parcelamento de dívida com prazo superior a um ano para pagamento, e a Unidade Credora (neste caso o RPPS), registrar o crédito em conta do Ativo Compensado em contrapartida com conta do Passivo Compensado, conforme dispõe o Livro "Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social" de autoria da Professora Diana Vaz de Lima e disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social.

Dessa forma o controle contábil do débito e do crédito fica assegurado nas diversas unidades gestoras do ente, sem mascarar o verdadeiro resultado patrimonial com o registro da provisão matemática previdenciária na contabilidade do RPPS com base nos dados extraídos do cálculo atuarial que deve ser realizado todos os anos e leva em consideração, inclusive, os créditos junto às demais Unidades, conforme disposto na Lei Federal 9717/98 e normas editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Esse procedimento é tecnicamente o mais adequado, pois se a Unidade RPPS registrasse o seu crédito no Ativo Permanente como fez a Unidade em exame e entende o Ministério Público, no Balanço consolidado esses valores se anulariam em termos de impacto no resultado patrimonial do ente, escondendo o verdadeiro resultado patrimonial com o registro da provisão matemática, razão pela qual determino ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir a irregularidade.

Ante o exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Assim, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 07/00181547

2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Instituto de Previdência do Município de São Cristóvão do Sul,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Instituto de Previdência do Município de São Cristóvão do Sul dando quitação ao responsável, Toniel da Silva, Titular da Unidade à época, haja vista a restrição abaixo:

6.1.1. Registro indevido de Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504/2003;

6.2. DETERMINAR ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir o registro contábil indevido de dívida ativa, por contrariar o estabelecido no artigo 3º da Portaria STN 504/2003, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000;

6.4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator