PROCESSO Nº
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PCA – 07/00182004
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UNIDADE GESTORA:
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Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre -
IPRECAL
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Marlene
de Fatima Pessoa Machado Foitte - Titular da Unidade à época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro
de 2006.
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VOTO Nº
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GCCF 825/2008
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DO RELATÓRIO:
Tratam os
autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Campo Alegre - IPRECAL, relativa
ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 202/2000.
A análise
da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 292/2008, com registro às
fls. 66 a 77, o qual concluiu pelo julgamento regular com ressalva das contas
apresentadas, com apontamento das seguintes restrições:
1.
Ausência de constituição de Provisão
para Perdas em Investimentos, em desatenção ao Princípio da Prudência, ditado
pelo art. 10 da Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios
Fundamentais de Contabilidade.
2.
Despesas classificadas em elemento
impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04/05/2001.
Em 05/03/2008
o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos
através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer nº 3865/2008 (fls. 79 a
83), pela citação do responsável, com o posterior retorno dos autos àquela
Procuradoria.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo
com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Instruído o
Processo pela Diretoria de Controle dos
Municípios e ouvido o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, entendo que pode o Tribunal de Contas se manifestar de
forma definitiva sobre as contas de 2006 do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL.
Ausência de constituição de Provisão para Perdas em
Investimentos, em desatenção ao Princípio da Prudência, ditado pelo art. 10 da
Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de
Contabilidade.
Compulsando-se
os autos, verifica-se que o Balanço Patrimonial do exercício em análise não
apresenta, no Grupo Ativo Financeiro, a conta Provisão para Perdas em
Investimentos, em desatenção ao Princípio da Prudência, conforme dispõe o
artigo 10 da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.
Assim
dispõe o artigo 10 da referida Resolução:
Art. 10 O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor
valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se
apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações
patrimoniais que alternem o patrimônio líquido.
§1º O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de
que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente
aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§2º Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA
somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento
indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.
§3º A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase
quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem
ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.
Assim,
verifica-se o desatendimento ao Princípio Contábil da Prudência, razão pela
qual deve o responsável pela Unidade adotar medidas que visem a regularização
da situação apontada, sob pena de futura aplicação de penalização em caso de
reincidência.
Despesas classificadas em elementos impróprios, em
desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04/05/2001.
Compulsando-se
os autos, verifica-se a existência de valor contabilizado em elemento
impróprio, tendo sido tal valor equivocadamente contabilizado no Elemento de
Despesa de código 39, em desacordo com a codificação prevista na Portaria
STN/SOF n.º 163/2001.
De acordo
com a Portaria STN/SOF n.º 163/2001, tal valor deveria estar contabilizado no
Elemento 47.
Porém, tal
restrição não é suficiente para macular as Contas da Unidade, devendo, contudo,
o gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Campo Alegre - IPRECAL adotar providências a fim de corrigir tal
falha, para que a mesma não volte a ser cometida.
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do
Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL,
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
1.
JULGAR REGULARES com ressalvas, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre -
IPRECAL, dando quitação ao
responsável, Sra. Marlene de Fatima Pessoa Machado Foitte, Titular da Unidade à
época, face às restrições abaixo relacionadas:
1.1 Ausência de
constituição de Provisão para Perdas em Investimentos, em desatenção ao
Princípio da Prudência, ditado pelo art. 10 da Resolução CFC n.º 750/93, que
dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
1.2. Despesas classificadas em elementos
impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04/05/2001.
2. RECOMENDAR,
nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 202/2000, ao responsável
pela Unidade, que adote as medidas necessárias no sentido de que as
irregularidades apontadas não tornem a ocorrer, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70
da LC 202/2000 em caso de reincidência.
3. DAR
CIÊNCIA deste
Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao
responsável e à Unidade Gestora.
Gabinete do Conselheiro, 27 de novembro de 2008.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
Conselheiro
Relator