PROCESSO Nº

PCA – 07/00182004

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL

RESPONSÁVEL:

Sr. Marlene de Fatima Pessoa Machado Foitte - Titular da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

VOTO Nº

GCCF 825/2008

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 292/2008, com registro às fls. 66 a 77, o qual concluiu pelo julgamento regular com ressalva das contas apresentadas, com apontamento das seguintes restrições:

1.              Ausência de constituição de Provisão para Perdas em Investimentos, em desatenção ao Princípio da Prudência, ditado pelo art. 10 da Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

2.              Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

Em 05/03/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer nº 3865/2008 (fls. 79 a 83), pela citação do responsável, com o posterior retorno dos autos àquela Procuradoria.  

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Instruído o Processo pela Diretoria de Controle dos Municípios e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL.

Ausência de constituição de Provisão para Perdas em Investimentos, em desatenção ao Princípio da Prudência, ditado pelo art. 10 da Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Balanço Patrimonial do exercício em análise não apresenta, no Grupo Ativo Financeiro, a conta Provisão para Perdas em Investimentos, em desatenção ao Princípio da Prudência, conforme dispõe o artigo 10 da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

Assim dispõe o artigo 10 da referida Resolução:

Art. 10 O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alternem o patrimônio líquido.

§1º O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.

§2º Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.

§3º A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.

 

Assim, verifica-se o desatendimento ao Princípio Contábil da Prudência, razão pela qual deve o responsável pela Unidade adotar medidas que visem a regularização da situação apontada, sob pena de futura aplicação de penalização em caso de reincidência.

Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de valor contabilizado em elemento impróprio, tendo sido tal valor equivocadamente contabilizado no Elemento de Despesa de código 39, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF n.º 163/2001.

De acordo com a Portaria STN/SOF n.º 163/2001, tal valor deveria estar contabilizado no Elemento 47.

Porém, tal restrição não é suficiente para macular as Contas da Unidade, devendo, contudo, o gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL adotar providências a fim de corrigir tal falha, para que a mesma não volte a ser cometida.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1.              JULGAR REGULARES com ressalvas, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL, dando quitação ao responsável, Sra. Marlene de Fatima Pessoa Machado Foitte, Titular da Unidade à época, face às restrições abaixo relacionadas:

1.1     Ausência de constituição de Provisão para Perdas em Investimentos, em desatenção ao Princípio da Prudência, ditado pelo art. 10 da Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

1.2.     Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 202/2000, ao responsável pela Unidade, que adote as medidas necessárias no sentido de que as irregularidades apontadas não tornem a ocorrer, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

 

Gabinete do Conselheiro, 27 de novembro de 2008.

 

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator