TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PCA-07/00187316

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Educação de Camboriú

RESPONSÁVEL:

Sra. Maria Aparecida Borba Gerola – Gestor da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006

PARECER Nº

GC-WRW-2009/110/EB

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos da prestação de Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Educação de Camboriú, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, emitiu o Relatório nº 3826/2008 (fls. 36/43), apontando a existência de restrições sugerindo a citação da Sra. Maria Aparecida Borba Gerola, Titular da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, que foi acolhida, conforme despacho às fls. 45.

 

O Responsável apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 47/88).

 

Reanalisando o processo, a DMU emitiu o Relatório de n.º 5517/2008 (fls. 90/109), com o seguinte teor:

 

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea(s) "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando à responsável, Sra. Maria Aparecida Borba Gerola - Titular da Unidade à época, a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições contidas do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo nº CON-02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1 deste Relatório);

 

2 – RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Educação de Camboriú, que adote medida necessária à eliminação da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

2.1 - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1);

 

2.2 – despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2.)

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 495/2009 (fls. 111/123), concluindo nos seguintes termos:

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

 

1.1)               pela irregularidade das contas apresentadas;

 

1.2)               com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável em face:

 

1.2.1) da contabilização equivocada da obrigação constituída pela contribuição previdenciária prevista no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212/91, caracterizando inobservância da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001;

 

1.2.2) da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições contidas do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal;

 

1.2.3) das despesas classificadas em elementos impróprios (outros serviços de terceiros – pessoa física), em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 que reclamava a classificação em outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.

 

1.3)               Pela determinação à Gestora Responsável e à Unidade Gestora para que, sob pena da possível sujeição à futura sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, sejam adotadas as providências necessárias:

 

1.3.1) para a criação e o provimento efetivo do cargo de contador, nos termos do que determina a Constituição Federal (artigo 37, II), comprovando tais providências á Corte no prazo de 90 dias.

 

1.3.2) à correta contabilização das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212/91;

 

1.3.3) à correta classificação das despesas com outros serviços de terceiros – pessoa jurídica e pessoa física, em consonância com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

 

1.4)               Pela representação ao INSS em face dos indícios de não-recolhimento previdenciário constatados nos autos.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nas alegações do Responsável, no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, especialmente acerca do item abaixo:

 

a) contratação de terceiros para prestação de serviços contábeis (item B.1.1, folhas 100/106).

 

A Instrução faz menção ao fato de que a Unidade utilizou-se de serviços terceirizados de assessoria contábil, evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

O responsável, devidamente cientificado, para justificar a contratação, alegou a ausência do cargo de contador no quadro de servidores, a excepcionalidade da contratação, o princípio da economicidade observado na contratação e outras atividades complementares que seriam desenvolvidas pelo contratado (fls. 49/53).

 

O Órgão Instrutivo afastou todos os argumentos apresentados pela Unidade em suas alegações, conforme se verifica às fls. 100/106.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 113/121) acompanha o entendimento exarado pela área técnica, sugerindo ao final que seja estabelecido prazo para a criação e provimento do cargo de contador.

 

Observo que esta Corte de Contas já se manifestou em inúmeras oportunidades sobre o tema, limitando a utilização de processos licitatórios para a contratação de assessoria contábil, concluindo que o provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Esta questão ficou pacificada no âmbito desta Corte, através do Prejulgado 1939 (Decisão 0470/2008 - Processo n. CON - 07/00413693), que assim se manifestou:

 

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal;

 

2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal;

 

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:

 

3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária (item 6.2.2.1 desta Decisão), atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);

 

3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor;

 

4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente);

 

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.2.1 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item 6.2.2.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade;

 

6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

 

Portanto, diante da minuciosa análise do Órgão Instrutivo e do Ministério Público, entendo desnecessárias considerações adicionais, razão pela qual entendo por manter da irregularidade acima, sugerindo a aplicação de multa com recomendação para que a Unidade adote as providências necessárias, visando à obediência ao estabelecido no Prejulgado 1939 desta Corte de Contas.

 

b) ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física (item A.1.1, folhas 98/100).

 

Inicialmente a Instrução aponta que a Unidade Gestora não contabilizou os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes de serviços de terceiros no elemento de despesas 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas (fls. 37/38).

 

Entretanto, após as alegações de defesa da Unidade, concluiu que ocorreu no item A.1.1. que ocorreu “ausência da contribuição previdenciária” (fls. 70).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu turno, manifesta-se no sentido de que a ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, pode configurar, em tese, também o crime previsto no art. 337-A, do Código Penal Brasileiro.

 

Sugere, ainda, a remessa das informações ao Órgão responsável pela fiscalização das contribuições do INSS e ao Ministério Público Federal.

 

Entretanto, com a devida consideração à manifestação do Ministério Público, este Relator deixa de acolher tal sugestão, pois o que pode ter ocorrido, como já verifiquei em outros processos que relatei, foi apenas a ausência da contabilização ou contabilização indevida dos valores relativos às contribuições previdenciárias e não a falta de recolhimento da contribuição em tela.

 

Ademais, o relatório técnico aponta que (fls. 99/100):

 

A unidade alega que as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social por ocasião da contratação de serviços de terceiros foram contabilizados juntamente com os encargos da folha de pagamento, conforme cópias da GFIP-SEFIP enviadas. No entanto, destaca-se que as cópias enviadas evidenciam tão somente a contribuição devida pelo segurado (11%).

Ressalta-se, ainda, que a Unidade enviou cópias da Guia da Previdência Social (GPS) para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (20%0 do Sr. Everaldo Izaú Desidério, porém tais guias não comprovaram o efetivo pagamento das contribuições, pois as guias remetidas não estão autenticadas (fls 57 a 73) e os relatórios SEWFIP (fls. 56 a 74) registram apenas contribuição do prestador se serviço.

 

Diante do exposto, mantenho a sugestão do Órgão Instrutivo no sentido de recomendar à Unidade que adote às providências necessárias para a correção da irregularidade apontada (item A.1.1 do Relatório nº 5517/2008), sob pena de aplicação de multa em caso de reincidência e a comunicação aos órgãos responsáveis pela fiscalização das referidas contribuições, bem como relativamente à classificação imprópria das despesas realizadas e elencadas no item B.1.2 do referido relatório.

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo e o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1 Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Camboriú, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

4.2. Aplicar a Sra. Maria Aparecida Borba Gerola, Gestora do Fundo no exercício de 2006, CPF: 469.863.759-72, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face à contratação terceiros para a realização de serviços de contabilidade, em descumprimento ao disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, conforme B.1.1 do Relatório nº 5517/2008 da DMU, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

4.3. Recomendar Fundo Municipal de Educação de Camboriú que:

 

4.3.1. adote providências para o provimento do cargo de contador, de acordo com as determinações contidas no Prejulgado nº 1939.

 

4.3.2. atente para a correta contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, de acordo com o estabelecido no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91, conforma apontado no item A.1.1. do Relatório nº 5517/2008 da DMU;

 

4.3.3. atente para a correta classificação das despesas, nos termos do disposto na Portaria STN 163/2001, conforme apontado no item B.1.2. do Relatório nº 5517/2008 da DMU.

 

4.4.             Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta a Sra. Maria Aparecida Borba Gerola, Titular da Unidade à época e Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, Prefeita Municipal de Camboriú.

 

Gabinete do Conselheiro, 30 de março de 2009.

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator