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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PCA-07/00187316 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Fundo
Municipal de Educação de Camboriú |
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RESPONSÁVEL: |
Sra.
Maria Aparecida Borba Gerola – Gestor da Unidade à época |
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ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/110/EB |
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1.
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de Contas de
Administrador referentes ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Educação de
Camboriú, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº
202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando os autos, a Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, emitiu o Relatório nº 3826/2008
(fls. 36/43), apontando a existência de restrições sugerindo a citação da Sra.
Maria Aparecida Borba Gerola, Titular da Unidade à época, para apresentar
alegações de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, que foi acolhida, conforme
despacho às fls. 45.
O Responsável apresentou alegações de defesa
e juntou documentos (fls. 47/88).
Reanalisando o processo, a DMU emitiu o
Relatório de n.º 5517/2008 (fls. 90/109), com o seguinte teor:
1 -
JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea(s) "b",
c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as infrações
abaixo relacionadas, aplicando à responsável, Sra. Maria Aparecida Borba Gerola
- Titular da Unidade à época, a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar
n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1
- contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições contidas do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal c/c
decisão deste Tribunal no Processo nº CON-02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item
B.1.1 deste Relatório);
2 – RECOMENDAR,
nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de
Saúde de Educação de Camboriú, que adote medida necessária à eliminação da
falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1
- ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91
(item A.1.1);
2.2
– despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto
na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2.)
2. MINISTÉRIO
PÚBLICO
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 495/2009 (fls.
111/123), concluindo nos seguintes termos:
Nessa
trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são
conferidas pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se:
1.1)
pela irregularidade das contas apresentadas;
1.2)
com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, pela aplicação de sanção pecuniária ao gestor
responsável em face:
1.2.1)
da contabilização equivocada da obrigação constituída pela contribuição
previdenciária prevista no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212/91,
caracterizando inobservância da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04-05-2001;
1.2.2)
da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas
atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições contidas do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal;
1.2.3)
das despesas classificadas em elementos impróprios (outros serviços de
terceiros – pessoa física), em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 que reclamava a classificação em
outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
1.3)
Pela determinação à Gestora Responsável e à
Unidade Gestora para que, sob pena da possível sujeição à futura sanção
prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, sejam
adotadas as providências necessárias:
1.3.1)
para a criação e o provimento efetivo do cargo de contador, nos termos do que
determina a Constituição Federal (artigo 37, II), comprovando tais providências
á Corte no prazo de 90 dias.
1.3.2)
à correta contabilização das contribuições previdenciárias previstas no art.
22, III da Lei Federal nº 8.212/91;
1.3.3)
à correta classificação das despesas com outros serviços de terceiros – pessoa
jurídica e pessoa física, em consonância com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.
1.4)
Pela representação ao INSS em face dos
indícios de não-recolhimento previdenciário constatados nos autos.
3.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nas alegações do Responsável, no
Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público e após compulsar
atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos
apontamentos levantados, especialmente acerca do item abaixo:
a)
contratação de terceiros para prestação de serviços contábeis
(item B.1.1, folhas 100/106).
A Instrução faz menção ao fato de que a
Unidade utilizou-se de serviços terceirizados de assessoria contábil,
evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.
O responsável, devidamente cientificado, para
justificar a contratação, alegou a ausência do cargo de contador no quadro de
servidores, a excepcionalidade da contratação, o princípio da economicidade
observado na contratação e outras atividades complementares que seriam desenvolvidas
pelo contratado (fls. 49/53).
O Órgão Instrutivo afastou todos os
argumentos apresentados pela Unidade em suas alegações, conforme se verifica às
fls. 100/106.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (fls. 113/121) acompanha o entendimento exarado pela área técnica,
sugerindo ao final que seja estabelecido prazo para a criação e provimento do
cargo de contador.
Observo que esta Corte de Contas já se
manifestou em inúmeras oportunidades sobre o tema, limitando a utilização de processos
licitatórios para a contratação de assessoria contábil, concluindo que o
provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em
concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal.
Esta questão ficou pacificada no âmbito desta
Corte, através do Prejulgado 1939 (Decisão 0470/2008 - Processo n. CON -
07/00413693), que assim se manifestou:
1. É
de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para
execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros
aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo
estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação
dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das
despesas com pessoal;
2.
De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento,
conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal;
3.
Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os
serviços poderão ser executados:
3.1.
por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de
provimento efetivo, cuja carga horária (item 6.2.2.1 desta Decisão), atribuições
e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo,
através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
3.2.
com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da
Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes
Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em
contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e
regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por
lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor;
4.
Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de
pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de
quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento
mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser
criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia
da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento
de Contabilidade ou denominação equivalente);
5.
O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s)
mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao
atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as
especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida
(item 6.2.2.1 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de
iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à
respectiva carga horária (item 6.2.2.1 desta Decisão), observados a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos
previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar
(federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da
legalidade e da razoabilidade;
6.
Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos
seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas
semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a
remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
Portanto, diante da minuciosa análise do
Órgão Instrutivo e do Ministério Público, entendo desnecessárias considerações
adicionais, razão pela qual entendo por manter da irregularidade acima, sugerindo
a aplicação de multa com recomendação para que a Unidade adote as providências necessárias,
visando à obediência ao estabelecido no Prejulgado 1939 desta Corte de Contas.
b) ausência
da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros – pessoa física
(item A.1.1, folhas 98/100).
Inicialmente a Instrução aponta que a Unidade
Gestora não contabilizou os valores
relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas
decorrentes de serviços de terceiros no elemento de despesas 47 – Obrigações
Tributárias e Contributivas (fls. 37/38).
Entretanto, após as alegações de defesa da
Unidade, concluiu que ocorreu no item A.1.1. que ocorreu “ausência da contribuição previdenciária” (fls. 70).
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por seu turno, manifesta-se no sentido de que a ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de
24/06/91, pode configurar, em tese, também o crime previsto no art. 337-A, do
Código Penal Brasileiro.
Sugere, ainda, a remessa das informações ao
Órgão responsável pela fiscalização das contribuições do INSS e ao Ministério
Público Federal.
Entretanto, com a devida consideração à manifestação
do Ministério Público, este Relator deixa de acolher tal sugestão, pois o que pode
ter ocorrido, como já verifiquei em outros processos que relatei, foi apenas a ausência da contabilização ou contabilização indevida dos valores
relativos às contribuições previdenciárias e não a falta de recolhimento da
contribuição em tela.
Ademais, o relatório técnico aponta que (fls.
99/100):
A
unidade alega que as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social
por ocasião da contratação de serviços de terceiros foram contabilizados
juntamente com os encargos da folha de pagamento, conforme cópias da GFIP-SEFIP
enviadas. No entanto, destaca-se que as cópias enviadas evidenciam tão somente
a contribuição devida pelo segurado (11%).
Ressalta-se,
ainda, que a Unidade enviou cópias da Guia da Previdência Social (GPS) para
comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (20%0 do Sr. Everaldo
Izaú Desidério, porém tais guias não comprovaram o efetivo pagamento das
contribuições, pois as guias remetidas não estão autenticadas (fls 57 a 73) e
os relatórios SEWFIP (fls. 56 a 74) registram apenas contribuição do prestador
se serviço.
Diante do exposto, mantenho a sugestão do
Órgão Instrutivo no sentido de recomendar à Unidade que adote às providências
necessárias para a correção da irregularidade apontada (item A.1.1 do Relatório
nº 5517/2008), sob pena de aplicação de multa em caso de reincidência e a
comunicação aos órgãos responsáveis pela fiscalização das referidas contribuições,
bem como relativamente à classificação imprópria das despesas realizadas e
elencadas no item B.1.2 do referido relatório.
4.
VOTO
Considerando a manifestação do Órgão
Instrutivo e o que mais dos autos consta, VOTO
no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
4.1
Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea b,
c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
anuais do exercício de 2006, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Educação
de Camboriú, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de
Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2.
Aplicar a Sra. Maria Aparecida Borba Gerola, Gestora do Fundo no
exercício de 2006, CPF: 469.863.759-72, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face à contratação terceiros para
a realização de serviços de contabilidade, em descumprimento ao disposto no
art. 37, inciso II da Constituição Federal, conforme B.1.1 do Relatório nº 5517/2008
da DMU, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
4.3.
Recomendar Fundo Municipal de Educação de Camboriú que:
4.3.1.
adote providências para o provimento do cargo de contador, de acordo com as
determinações contidas no Prejulgado nº 1939.
4.3.2. atente
para a correta contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre as
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física,
de acordo com o estabelecido no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91,
conforma apontado no item A.1.1. do Relatório nº 5517/2008 da DMU;
4.3.3.
atente para a correta classificação das despesas, nos termos do disposto na Portaria
STN 163/2001, conforme apontado no item B.1.2. do Relatório nº 5517/2008 da
DMU.
4.4.
Dar
ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a
fundamenta a Sra. Maria Aparecida Borba Gerola, Titular da Unidade à época e Sra.
Luzia Lourdes Coppi Mathias, Prefeita Municipal de Camboriú.
Gabinete do Conselheiro, 30 de março de 2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator