PROCESSO Nº
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PCA – 07/00189289
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UNIDADE GESTORA:
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Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul
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RESPONSÁVEIS:
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Sra. Orvane Gehrke. Zanatta Titular da Unidade à época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
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VOTO Nº
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GCCF 191/2008
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Ementa: Multas de Trânsito. Realização de Despesa em Face de Pagamento
de Multas de Trânsito pelo Fundo Municipal de Saúde. Ilegalidade.
A realização de despesa advinda de pagamento de multas de trânsito de
ambulâncias pelo Fundo Municipal de Saúde constitui irregularidade, uma vez que
não guardam relação com a definição de despesa própria do órgão, ou custeio do
mesmo, afrontando o art. 4º c/c art. 12, §1º da Lei 4.320/64.
DO RELATÓRIO:
Tratam
os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no
artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A
análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU/TCE deu origem aos Relatórios de Instrução nº 1838/2007, com
registro às fls.
Citada,
a responsável apresentou suas alegações de defesa e juntou documentos (fls.
1. Realização
de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,83, uma vez que não possuem
caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio,
em afronta ao artigo 4º c/c 12, §1º da Lei n.º 4.320/64, e da Lei Municipal n.º
44/1990 de instituição da Unidade. (item A.1.2 do Relatório)
2.
Contabilização indevida da contribuição
previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços
de terceiros – pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da
Lei Federal n.º 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social (item A.1.1 do Relatório)
Em 25/02/2008, o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para manifestação.
DA
MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos através da Procuradora Cibelly Farias, Parecer MPTC nº 540/2008 (fls.
DA
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo
com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Atendido o
princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos
autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as
contas de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul.
Analisando
atentamente as alegações de defesa apresentadas pela responsável, o relatório
de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 1350/2007, a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que
dos autos consta posso concluir que:
1.
As despesas oriundas de pagamento de multas são
totalmente irregulares, uma vez que não tem relação com a definição de despesa
própria do órgão ou de custeio do mesmo, em claro desrespeito ao disposto no
artigo 4º c/c art. 12, §1º, ambos da Lei Federal n.º 4.320/64, e da Lei
Municipal n.º 44/1990. Em suas alegações de defesa, a responsável, Sra. Orvane
G. Zanatta justificou que tais multas foram pagas em virtude de os
veículos serem de uso constante no transporte de pacientes. A responsável
alegou ainda que, diante da recusa do funcionário responsável pela multa em
ressarcir o erário, a Unidade decidiu por pagar as multas, e posteriormente
ingressar com ação judicial para restituição dos valores. Acontece que, muito
embora seja obrigação da Prefeitura a medida judicial para restituição do
valor, tal medida deveria ter sido tomada de pronto, quando o funcionário se
recusou em ressarcir os valores, negando-se a assinar o termo autorizando o
desconto em folha de pagamento.
2.
Verifica-se, ainda, que não há notícia do
ajuizamento da referida ação judicial, não se avistando, ainda, o lançamento do
referido valor em “Responsabilidades Financeiras” para posterior cobrança,
razão pela qual, deve o valor de R$ 1.225,83 ser ressarcido ao erário;
3.
Houve a contabilização indevida no que se refere
à contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros - pessoa física. Constatou-se, através da
análise dos históricos apresentados, que houve a classificação de tais despesas
em elemento impróprio (13 – Obrigações Patronais), em claro conflito com o
estatuído na Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, razão pela qual
determino ao responsável pelo sistema de controle interno que adote
providências no sentido de que tais despesas sejam classificadas no elemento 47
– Obrigações Tributárias e Contributivas, sob pena de aplicação de multa
prevista no artigo 70, II, da LC 202/2000 em caso de reincidência.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Saúde
de Lindóia do Sul ,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos
1. JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do
artigo 18, III, alínea “c”, c/c artigo 21 caput
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do
Sul, e condenar a responsável, Senhora Orvane Gehrke Zanatta – Coordenadora da Unidade à época,
CPF 675.035.009-72, residente na Rua Afonso Dalmora, nº 67, Centro, Lindóia do
Sul - SC, CEP 89.735-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário
Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da LC 202/2000:
1.1. R$ 1.225,83 (Um mil duzentos e vinte e cinco reais e
oitenta e três centavos), em face da realização de despesas irregulares, uma
vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de
despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12, §1º da Lei n.º 4.320/64, e
da Lei Municipal n.º 44/1990 de instituição da Unidade. (item A.1.2 do
Relatório)
2. DETERMINAR, nos termos
do art. 18, § 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000, que o
responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de
que tais despesas sejam classificadas no elemento 47 – Obrigações Tributárias e
Contributivas, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70, II, da LC
202/2000 em caso de reincidência.
3. DAR
CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam,
ao responsável, à Unidade Gestora e ao atual Responsável pelo Fundo Municipal
de Saúde de Lindóia do Sul.
Gabinete do Conselheiro, 07 de abril de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator