PROCESSO Nº

PCA – 07/00189289

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul

RESPONSÁVEIS:

Sra. Orvane Gehrke. Zanatta Titular da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

VOTO Nº

GCCF 191/2008

 

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

 

Ementa: Multas de Trânsito. Realização de Despesa em Face de Pagamento de Multas de Trânsito pelo Fundo Municipal de Saúde. Ilegalidade.

A realização de despesa advinda de pagamento de multas de trânsito de ambulâncias pelo Fundo Municipal de Saúde constitui irregularidade, uma vez que não guardam relação com a definição de despesa própria do órgão, ou custeio do mesmo, afrontando o art. 4º c/c art. 12, §1º da Lei 4.320/64.         

 

 

 

 

DO RELATÓRIO:

 

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem aos Relatórios de Instrução nº 1838/2007, com registro às fls. 30 a 32, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 33 e 34.

 

Citada, a responsável apresentou suas alegações de defesa e juntou documentos (fls. 37 a 83), que analisadas pela DMU deram origem ao Relatório de Re-instrução 1350/2007 (fls.85 a 98), que concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

 

 

 

 

1. Realização de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,83, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12, §1º da Lei n.º 4.320/64, e da Lei Municipal n.º 44/1990 de instituição da Unidade. (item A.1.2 do Relatório)

 

2.                Contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n.º 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item A.1.1 do Relatório)

 

Em 25/02/2008, o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da Procuradora Cibelly Farias, Parecer MPTC nº 540/2008 (fls. 100 a 102), pela IRREGULARIDADE das contas com imputação de débito em razão da irregularidade constante do item 1.1 da conclusão do relatório de reinstrução, bem como recomendação em face da irregularidade constante do item 2.1. do mesmo relatório.

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

 

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul.

 

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pela responsável, o relatório de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 1350/2007, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta posso concluir que:

 

1.                 As despesas oriundas de pagamento de multas são totalmente irregulares, uma vez que não tem relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em claro desrespeito ao disposto no artigo 4º c/c art. 12, §1º, ambos da Lei Federal n.º 4.320/64, e da Lei Municipal n.º 44/1990. Em suas alegações de defesa, a responsável, Sra. Orvane G. Zanatta justificou que tais multas foram pagas em virtude de os veículos serem de uso constante no transporte de pacientes. A responsável alegou ainda que, diante da recusa do funcionário responsável pela multa em ressarcir o erário, a Unidade decidiu por pagar as multas, e posteriormente ingressar com ação judicial para restituição dos valores. Acontece que, muito embora seja obrigação da Prefeitura a medida judicial para restituição do valor, tal medida deveria ter sido tomada de pronto, quando o funcionário se recusou em ressarcir os valores, negando-se a assinar o termo autorizando o desconto em folha de pagamento.

2.                Verifica-se, ainda, que não há notícia do ajuizamento da referida ação judicial, não se avistando, ainda, o lançamento do referido valor em “Responsabilidades Financeiras” para posterior cobrança, razão pela qual, deve o valor de R$ 1.225,83 ser ressarcido ao erário;

 

3.                Houve a contabilização indevida no que se refere à contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física. Constatou-se, através da análise dos históricos apresentados, que houve a classificação de tais despesas em elemento impróprio (13 – Obrigações Patronais), em claro conflito com o estatuído na Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, razão pela qual determino ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de que tais despesas sejam classificadas no elemento 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70, II, da LC 202/2000 em caso de reincidência.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul ,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

 

               1. JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, III, alínea “c”, c/c artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul, e condenar a responsável, Senhora Orvane Gehrke Zanatta – Coordenadora da Unidade à época, CPF 675.035.009-72, residente na Rua Afonso Dalmora, nº 67, Centro, Lindóia do Sul - SC, CEP 89.735-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da LC 202/2000:

                        1.1. R$ 1.225,83 (Um mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), em face da realização de despesas irregulares, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12, §1º da Lei n.º 4.320/64, e da Lei Municipal n.º 44/1990 de instituição da Unidade. (item A.1.2 do Relatório)

                         

                       2. DETERMINAR, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000, que o responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de que tais despesas sejam classificadas no elemento 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70, II, da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

               3.        DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, à Unidade Gestora e ao atual Responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Lindóia do Sul.

 

Gabinete do Conselheiro, 07 de abril de 2008.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator