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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL | |
PROCESSO Nº | PCA-07/00194606 | |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Saúde de Vitor Meireles | |
INTERESSADO: | Sr. Lourival Lunelli Prefeito Municipal | |
RESPONSÁVEL: | Sr. Lourival Lunelli Gestor do Fundo | |
ASSUNTO: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 | |
PARECER Nº | GC-WRW-2008/239/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006, do Fundo Municipal de Saúde de Vitor Meireles, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 7.º e 9.º da Lei Complementar nº 202/2000, e demais disposições legais pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 3368/2007 (fls. 26/33), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Lourival Lunelli, Titular da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 35, este Conselheiro Relator, determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Responsável, devidamente cientificado, apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 38/47).
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 821/2008 (fls. 48/64), sugerindo julgar irregulares as referidas contas, com sugestão de aplicação de multa em face à contratação de terceiros para a prestação de serviços médicos e em face à contratação de Oscip para contratação de agentes comunitários de saúde.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 2394/2008 (fls. 66/68), manifestou-se no sentido de considerar irregulares as referidas contas, com aplicação de multa ao responsável.
2. VOTO
Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
2.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2006, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Vitor Meireles, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2. Aplicar ao Sr. Lourival Lunelli, Titular da Unidade à época, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face à contratação de terceiros para a prestação de serviços médicos, fisioterápicos e psicológicos, em desacordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, conforme apontado no item B.1.1 do Relatório nº. 821/2008 da DMU.
2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face à celebração de contrato com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), para contratação de agentes comunitários de saúde, em desacordo com o disposto na Portaria nº 1886/GM, de 18/12/1997 e entendimento desta Corte de Contas, estabelecido na Decisão nº 4027/2004, conforme apontado no item B.1.2 do Relatório nº. 821/2008 da DMU.
2.3. Recomendar ao Fundo Municipal da Infância e da do Adolescente de Calmon, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
2.4. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Lourival Lunelli, Prefeito Municipal e atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Vitor Meireles.
Gabinete do Conselheiro, 26 de maio de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator