TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : PCA 07/00206396
UG/CLIENTE : Fundo Municipal de Saúde de Grão Pará
RESPONSÁVEL : Sr. Amilton Ascari - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época da remessa do Balanço
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2007/435

Prestação de contas de administrador. Regular com ressalva. Ausência de contabilização da contribuição previdenciária. Despesas indevidamente classificadas em programas de saúde. Recomendações. Atraso na remessa do Balanço Anual. Multa.

Verificada a ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, bem como a indevida classificação de despesas em programas de saúde, faz-se pertinente o encaminhamento de recomendação à Unidade para eliminação das faltas identificadas.

Havendo o atraso na remessa do Balanço Anual do exercício, a aplicação da multa prevista no inc. VII, do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, é medida necessária, face à inobservância do prazo regulamentar previsto no art. 25 da Resolução n. TC-16/94.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Fundo Municipal de Saúde de Grão Pará, contas estas relativas ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Amilton Ascari.

1.1 Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando a irregularidade constatada.

A análise efetuada pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório n. 1.158/2007 de fls. 29 a 31, no qual foi apontada a seguinte restrição passível de cominação de multa, pelo que restou sugerida a citação do responsável, ad litteram:

1.1.1 - remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 418 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput (item 1.1 deste relatório).

Procedida a citação (fl. 34), o Prefeito Municipal de Grão Pará, Sr. Amilton Ascari, encaminhou suas alegações de defesa às fls. 36 a 38.

Reexaminando os autos, o Corpo Técnico deste Tribunal, lotado na Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), elaborou o Relatório n. 2.006/2007 (fls. 39 a 52), oportunidade em que ratificou integralmente o apontamento efetuado no tocante ao atraso de 418 dias na remessa do Balanço Anual e identificou, ainda, a ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212/91, bem como a classificação de despesas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", visto que não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal.

Em conclusão o Órgão Instrutivo sugeriu o julgamento regular com ressalva das contas, na forma do art. 18, inciso II, c/c art. 20 da Lei Complementar n. 202/2002, face as restrições no tocante à ausência de contabilização da contribuição previdência e a classificação de despesas no valor de R$ 1.955,00, classificadas em programas de saúde não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", recomendando a adoção de medidas necessárias à correção destas faltas, e imputação de multa ao Respónsavel, com fulcro no art. 70, VII da Lei Complementar supramencionada, tendo em vista o atraso de 418 dias na remessa do Balanço Anual, em desrespeito ao disposto no art. 25 da Resolução n. TC-16/94.

1.2 Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer n. 5.011/2007 (fls. 54/57), tecendo considerações acerca da necessidade de análise mais detalhada sobre as despesas com serviços de terceiros - pessoa física e, não tendo sido procedida tal análise pelo Corpo Técnico deste Tribunal - concluiu que: "não há elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da regularidade ou da irregularidade das contas apresentadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Grão Pará - SC, relativas ao exercício de 2005 (fl. 57).

No tocante ao atraso no envio do Balanço Anual, manifestou-se pela aplicação de multa ao Responsável, no mesmo sentido do Relatório exarado pelo Corpo Instrutivo.

2. ANÁLISE

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 39 a 52), atrelado aos argumentos lançados pelo Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 54 a 57).

O Corpo Instrutivo deste Tribunal, ao analisar as peças do Balanço, identificou que a Unidade registrou despesas na conta 3.3.90.36 - "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, o valor de R$ 11.013,50 sem, contudo, apresentar registro de despesa na conta 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas que comprove o cumprimento da obrigação de contribuir ao INSS com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, conforme prescreve o artigo 22, III da Lei Federal n. 8.212/1991.

A inexistência de registro contábil nessa conta de despesa, indica a ausência de contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços de terceiros - pessoa física, ou, no mínimo, contabilização dessa contribuição em outro elemento de despesa, dificultando a análise por este Tribunal - pelo que cabe a ressalva na regularidade das contas, inclusive com o encaminhamento de recomendação à Unidade para que passe a proceder a correta contabilização de tais contribuições previdenciárias.

Outrossim, este Relator sugere à Unidade que, além de contabilizar tal despesa no elemento n. 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas (conforme prevê a Portaria Interministerial n. 163/2001), proceda o desdobramento suplementar desse elemento de despesa, a exemplo do previsto no Decreto Estadual n. 2.895, de 21 de janeiro de 2005, que o faz da seguinte forma: 3.3.3.9.0.47.18 - Contribuições Previdenciárias - Serviços de Terceiros, por considerá-la de melhor técnica, representando um facilitador na análise do Balanço por esta Corte de Contas.

Em seu Parecer de fls. 54 a 57, o Ministério Público refere-se à necessidade de uma análise mais detalhada por este Tribunal de Contas, quanto à natureza das despesas com serviços de terceiros - pessoas físicas, para fins de verificar se estão ou não em consonância com as finalidades da Unidade Gestora.

Contudo, não obstante considerar relevante a preocupação apresentada pelo Ministério Público, quanto ao aspecto da regularidade das despesas com serviços de terceiros - entende este Relator descabida a análise sugerida por aquele Órgão, por meio do presente processo, considerando a sistemática processual adotada por este Tribunal de Contas estabelecendo que o objeto de análise a ser realizado por meio da espécie de processo ora em exame (PCA - Prestação de Contas de Administrador) restringe-se à análise dos atos de gestão da Unidade, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64.

Conforme consta das próprias decisões deste Tribunal em processos dessa natureza, o exame dos dados não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal.

No mesmo sentido esclarece que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

Desse modo, considerando que a análise procedida pelo Corpo Instrutivo, nessa espécie de processo (PCA) restringe-se aos dados exigidos pelo artigo 101 da Lei n. 4.320/64 e ratificados pelos dispositivos da Resolução TC-16/94 (arts. 23, 25 e 26), não há que se falar em análise mais aprofundada nesse procedimento, considerando que se estaria transformando tal análise em procedimento similar aos de auditoria, que são rotineiramente realizados pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, por meio de outras espécies de processos, abrangendo não só o tipo de análise ora sugerida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, concernente às despesas com serviços de terceiros, mas sim abordando os demais aspectos da gestão do responsável pela Unidade.

Portanto, considerando que os dados constantes dos presentes autos foram analisados e considerados corretos, conforme Relatório da DMU n. 2.006/2007 e considerando que aspectos ora não abrangidos nesse exame do balanço não estão excluídos da apreciação deste Tribunal, por meio de outros procedimentos previstos e realizados pelo Corpo Instrutivo, este Relator posiciona-se no sentido de acolher os termos do referido Relatório como fundamento do Voto que a seguir profere.

Por fim, no tocante ao atraso na remessa do Balanço Anual do exercício em análise, verifica-se que a aplicação da multa prevista no inc. VII, do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, é medida necessária, em decorrência da inobservância do prazo regulamentar previsto no art. 25 da Resolução n. TC-16/94, como bem delineado pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

3. VOTO

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

Gabinete do Conselheiro, em 17 de agosto de 2007

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator