Processo nº

PCA 07/00207368

Unidade Gestora

Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis

Responsável

Sr. Douglas Gleen Warmling – Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis no exercício de 2006

Assunto

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006

Relatório nº

645/2009

 

 

1 - Relatório

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Douglas Gleen Warmling, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis à época.

 

Em atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, a Prefeitura Municipal de Siderópolis enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral daquele Fundo, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 3331/2007, sugerindo a citação do Responsável em relação a duas restrições:

 

1.1 Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo n° CON 02/07504121 (Parecer n° 699/02) (item 1.1 deste Relatório);

1.2 Contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoria técnica, cujas atribuições são de caráter permanente e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo n° CON 02/07504121 (Parecer n° 699/02) (item 1.2).

 

Este Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável, o qual apresentou justificativas e documentos.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se, então, por meio do Relatório n° 2999/2007, sanando as restrições referentes à contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade e assessoria técnica, tendo em vista a realização de Concurso Público com provimento de cargos efetivos, sugerindo o julgamento regular com ressalva das contas anuais referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis, com recomendação à Unidade para que adotasse as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e prevenisse a ocorrência de outras semelhantes, em razão das seguintes restrições:

a. ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste Relatório);

 

b. despesas no montante de R$ 13.997,85 classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.3);

 

c. despesas no valor de R$ 6.512,00, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório n° 1585, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Siderópolis) (item B.1.4).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, através do Parecer n° 2492/2008, sugeriu fosse procedida citação do Responsável em razão de outra irregularidade que entende evidenciada nos autos, qual seja:

Contratação de profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiras, assistentes sociais) sem a prévia realização de concurso público, serviços cuja natureza é contínua e permanente, em possível afronta ao disposto no 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

Este Relator acatou a sugestão do Órgão Ministerial, determinando a citação do Responsável, o qual não apresentou justificativas em relação a essa última irregularidade.

 

O Órgão de Controle emitiu o Relatório n° 2115/2008, tratando da irregularidade abordada pelo Órgão Ministerial e, em seguida, o Relatório n° 5600/2008, sugerindo o julgamento irregular das contas em razão da contratação de terceiros para prestação de serviços na área da saúde, sem a prévia realização de concurso público, além de sugerir recomendações à Unidade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, sugere a irregularidade das contas em exame, com aplicação de multas ao Responsável, em razão das irregularidades referentes à contratação de contador, assessoria técnica, médicos, enfermeiras e assistentes sociais, sem a prévia realização de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Sugere, ainda, recomendação ao atual Gestor para que se abstenha de efetuar contratações sem concurso público para atividades laborais de caráter permanente e contínuo, e envio de informações ao Órgão responsável pela fiscalização das contribuições devidas do INSS, além de comunicação ao Ministério Público Federal acerca de aparente tipificação do ilícito penal previsto no art. 337-A do Código Penal.

 

2 – Voto

Verifico que o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas diverge, em parte, do exarado pelo Órgão de Controle.

 

Enquanto a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU – entende sanadas as restrições referentes às contratações de Contador e Assessoria Técnica, o Órgão Ministerial entende que tais irregularidades são graves, sugerindo aplicação de multas ao Responsável.

 

Concordo com o posicionamento do Órgão de Controle. Uma vez a Unidade tendo regularizado a situação das contratações de Contador e Assessoria Técnica mediante Concurso Público n° 001/2007, conforme justificativa e documentos de fls. 37/47, é possível sanar as irregularidades, ainda que o concurso tenha sido realizado no exercício seguinte.

 

Em relação à restrição levantada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, referente à contratação de profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiras, assistentes sociais) sem a prévia realização de concurso público, em possível afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (burla à regra constitucional do concurso público), adoto como razão de decidir linha de pensamento encabeçada pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, quando do julgamento do PCA 07/00176039, do Fundo Municipal de Saúde de Arvoredo[1], no sentido de que não se pode afirmar, sem que haja uma análise criteriosa, que a contratação de profissionais da área da saúde deve ser considerada de caráter permanente, ou seja, a contratação dar-se por provimento efetivo.

 

Para que pudesse ser feita tal afirmação, seria necessário o detalhamento das atividades contratadas, caracterizando-as como permanentes, o que não é possível apenas com a transcrição das notas de empenho, conforme constam dos autos às fls. 79/81 do Relatório DMU 2115/2008 (contratação de pessoas físicas).

Vale ressaltar, ainda quanto a esse aspecto, o teor do art. 199, § 1°, da Constituição da República, que trata da complementação dos serviços do SUS pela iniciativa privada, de modo que, caso fosse confirmada a hipótese de que os serviços prestados na área da saúde de que tratam os autos sejam complementares ao SUS, não haveria necessidade de concurso.

 

Por isso, seguindo posicionamento adotado pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, entendo que não há nos autos elementos suficientes para afirmar a ocorrência de burla ao concurso público, mas entendo pertinente a recomendação à Unidade para que avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso. E com relação à contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde de forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, que sejam cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.

 

Com relação à ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas -, entendo que também não é o caso de aplicação de multa à Unidade, sendo pertinente, entretanto, a remessa de informações ao INSS, especificamente à Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis, em razão do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.

 

Por fim, em relação aos demais aspectos, acato as sugestões de recomendações à Unidade observadas pelo Órgão de Controle.

 

Verifico que duas das três restrições objeto de recomendação apresentadas nos presentes autos pelo Órgão de Controle já haviam sido objeto de recomendação quando da análise das contas anuais do mesmo Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis referentes ao exercício de 2005, conforme se extrai do teor do Acórdão n° 0916/2007[2] (PCA 06/00173682).

 

Dessa forma, uma vez mais, cabe recomendação à Unidade para que, doravante, passe a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

 

Dessa forma, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n° 202/00, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n° 4.320/64, diante das restrições abaixo relacionadas, e dar quitação ao Responsável, Sr. Douglas Gleen Warmling, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

 

2.1.1 Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 do Relatório DMU 5600/2008);

 

2.1.2 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.4 do Relatório DMU 5600/2008);

 

2.1.3 Despesas classificadas em programas de saúde, no valor de R$ 6.117,09, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n° 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal n° 8080/90, art. 18 (item B.1.5 do Relatório DMU 5600/2008).

 

2.2  Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n° 202/2000, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas nos itens 2.1.1 a 2.1.3 acima, e previna a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis que avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos enquadram-se na complementação do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, devendo ser, nestes casos, cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.

 

2.4 Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis – 9ª Região Fiscal acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.

 

2.5 Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 5600/2008 ao Sr. Douglas Gleen Warmling, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis e ao Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis.

 

Florianópolis, 22 de julho de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Sessão Ordinária de 22.07.2009. Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos.

[2] Sessão Ordinária de 09.05.2007. Relator Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi. Publicado no DOE n° 18126, de 21.05.2007.