Processo nº |
PCA 07/00207368 |
Unidade Gestora |
Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis |
Responsável |
Sr. Douglas Gleen Warmling – Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Siderópolis no exercício de 2006 |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador referente ao
exercício de 2006 |
Relatório nº |
645/2009 |
1 -
Relatório
Tratam
os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Siderópolis, referente ao exercício de 2006, de
responsabilidade do Sr. Douglas Gleen Warmling, Gestor
do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis à época.
Em
atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, a Prefeitura
Municipal de Siderópolis enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral
daquele Fundo, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 3331/2007,
sugerindo a citação do Responsável em relação a duas restrições:
1.1 Contratação de terceiros para prestação de serviços de
contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às
funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo n° CON 02/07504121 (Parecer n°
699/02) (item 1.1 deste Relatório);
1.2 Contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoria
técnica, cujas atribuições são de caráter permanente e inerentes às funções
típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo n° CON 02/07504121 (Parecer n°
699/02) (item 1.2).
Este
Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável, o qual apresentou
justificativas e documentos.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se, então, por meio do
Relatório n° 2999/2007, sanando as restrições referentes à contratação de
terceiros para prestação de serviços de contabilidade e assessoria técnica,
tendo em vista a realização de Concurso Público com provimento de cargos
efetivos, sugerindo o julgamento regular com ressalva das contas anuais referentes
a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de
Siderópolis, com recomendação à Unidade para que adotasse as medidas necessárias
à correção das faltas identificadas e prevenisse a ocorrência de outras
semelhantes, em razão das seguintes restrições:
a. ausência da
contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o
não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste
Relatório);
b. despesas no montante
de R$ 13.997,85 classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o
previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.3);
c. despesas no valor
de R$ 6.512,00, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações
e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda
Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à
atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº
8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório n° 1585, de Prestação de Contas
do Prefeito referente ao exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de
Siderópolis) (item B.1.4).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por sua vez, através do Parecer n° 2492/2008, sugeriu fosse procedida citação
do Responsável em razão de outra irregularidade que entende evidenciada nos
autos, qual seja:
Contratação de profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiras,
assistentes sociais) sem a prévia realização de concurso público, serviços cuja
natureza é contínua e permanente, em possível afronta ao disposto no 37, inciso
II, da Constituição Federal.
Este
Relator acatou a sugestão do Órgão Ministerial, determinando a citação do
Responsável, o qual não apresentou justificativas em relação a essa última
irregularidade.
O Órgão
de Controle emitiu o Relatório n° 2115/2008, tratando da irregularidade
abordada pelo Órgão Ministerial e, em seguida, o Relatório n° 5600/2008,
sugerindo o julgamento irregular das contas em razão da contratação de
terceiros para prestação de serviços na área da saúde, sem a prévia realização
de concurso público, além de sugerir recomendações à Unidade.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, sugere a
irregularidade das contas em exame, com aplicação de multas ao Responsável, em
razão das irregularidades referentes à contratação de contador, assessoria
técnica, médicos, enfermeiras e assistentes sociais, sem a prévia realização de
concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal. Sugere, ainda, recomendação ao atual Gestor para que se abstenha de
efetuar contratações sem concurso público para atividades laborais de caráter
permanente e contínuo, e envio de informações ao Órgão responsável pela
fiscalização das contribuições devidas do INSS, além de comunicação ao
Ministério Público Federal acerca de aparente tipificação do ilícito penal
previsto no art. 337-A do Código Penal.
2 – Voto
Verifico que o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas diverge, em parte, do exarado pelo Órgão de Controle.
Enquanto a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU – entende
sanadas as restrições referentes às contratações de Contador e Assessoria
Técnica, o Órgão Ministerial entende que tais irregularidades são graves,
sugerindo aplicação de multas ao Responsável.
Concordo com o posicionamento do Órgão de Controle. Uma vez a Unidade
tendo regularizado a situação das contratações de Contador e Assessoria Técnica
mediante Concurso Público n° 001/2007, conforme justificativa e documentos de
fls. 37/47, é possível sanar as irregularidades, ainda que o concurso tenha
sido realizado no exercício seguinte.
Em relação à restrição levantada pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, referente à contratação
de profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiras, assistentes sociais)
sem a prévia realização de concurso público, em possível afronta ao disposto no
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (burla à regra
constitucional do concurso público), adoto como razão de decidir linha de
pensamento encabeçada pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, quando
do julgamento do PCA 07/00176039, do Fundo Municipal de Saúde de Arvoredo[1], no
sentido de que não se pode afirmar, sem que haja uma análise criteriosa,
que a contratação de profissionais da área da saúde deve ser considerada de
caráter permanente, ou seja, a contratação dar-se por provimento efetivo.
Para que pudesse ser feita tal afirmação, seria necessário o
detalhamento das atividades contratadas, caracterizando-as como permanentes, o
que não é possível apenas com a transcrição das notas de empenho, conforme
constam dos autos às fls. 79/81 do Relatório DMU 2115/2008 (contratação de
pessoas físicas).
Vale ressaltar, ainda quanto a esse aspecto, o teor do art. 199, § 1°,
da Constituição da República, que trata da complementação dos serviços do SUS
pela iniciativa privada, de modo que, caso fosse confirmada a hipótese de que
os serviços prestados na área da saúde de que tratam os autos sejam
complementares ao SUS, não haveria necessidade de concurso.
Por isso, seguindo posicionamento adotado pelo Conselheiro Otávio
Gilson dos Santos, entendo que não há nos autos elementos suficientes para
afirmar a ocorrência de burla ao concurso público, mas entendo pertinente a
recomendação à Unidade para que avalie quais os segmentos atendidos pelas
entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela
própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive
concurso público ou processo licitatório, se for o caso. E com relação à
contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde de
forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do §
1° do art. 199 da Constituição Federal, que sejam cumpridos todos os requisitos
fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.
Com relação à ausência de
contabilização da contribuição previdenciária incidente
sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas
físicas -, entendo que também não é o caso de aplicação de multa à Unidade, sendo
pertinente, entretanto, a remessa de informações ao INSS, especificamente à
Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis, em razão
do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.
Por fim, em relação aos demais aspectos,
acato as sugestões de recomendações à Unidade observadas pelo Órgão de
Controle.
Verifico que duas das três restrições objeto de
recomendação apresentadas nos presentes autos pelo Órgão de Controle já haviam
sido objeto de recomendação quando da análise das contas anuais do mesmo Fundo
Municipal de Saúde de Siderópolis referentes ao exercício de 2005, conforme se
extrai do teor do Acórdão n° 0916/2007[2] (PCA 06/00173682).
Dessa forma, uma vez mais, cabe recomendação à
Unidade para que, doravante, passe a adotar medidas necessárias à correção das
irregularidades identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes,
sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação
desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n°
202/2000.
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de
eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem
integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não
envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de
competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos,
convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados,
legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por
este Tribunal em processos específicos;
Dessa forma, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18,
inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n° 202/00, as contas anuais de 2006
referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na
forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n°
4.320/64, diante das restrições abaixo relacionadas, e dar quitação ao Responsável,
Sr. Douglas Gleen Warmling, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
2.1.1 Ausência da contribuição
previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de
serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento
da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art.
22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 do Relatório DMU
5600/2008);
2.1.2 Despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.4 do Relatório DMU
5600/2008);
2.1.3
Despesas
classificadas em programas de saúde, no valor de R$ 6.117,09, não elegíveis
como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas
previstas na Emenda Constitucional n° 29, e também porque não se enquadram
dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto
na Lei Federal n° 8080/90, art. 18 (item B.1.5 do Relatório DMU 5600/2008).
2.2 Recomendar ao Fundo Municipal
de Saúde de Siderópolis, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n° 202/2000,
que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas nos itens
2.1.1 a 2.1.3 acima, e previna a ocorrência de outras semelhantes, sob
pena de possível aplicação de multa por
não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso
III, da Lei Complementar n° 202/2000.
2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis
que avalie quais os segmentos atendidos pelas
entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela
própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive
concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos
enquadram-se na complementação do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do
§ 1° do art. 199 da Constituição Federal, devendo ser, nestes casos, cumpridos
todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.
2.4 Representar
à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis – 9ª Região Fiscal
acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes
da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o
não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.
2.5
Ressalvar que o
exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria
pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais
auditorias ou inspeções realizadas.
2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 5600/2008
ao
Sr. Douglas Gleen Warmling, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis e ao Fundo Municipal de Saúde de Siderópolis.
Florianópolis, 22 de julho de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator