PROCESSO Nº
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PCA – 07/00209816
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UNIDADE GESTORA:
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Fundo Municipal de Assistência e
Previdência dos Servidores de Timbó Grande
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Miguel Canellas Monserrat- Titular da Unidade à época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
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VOTO Nº
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GCCF 833/2008
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Ementa: Balanço Anual. Atraso na Remessa.
Irregular.
DO RELATÓRIO:
Tratam os
autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de
Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, relativa ao exercício
de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
202/2000.
A análise
da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 4368/2008, com registro às fls.
38 a 40, o qual resultou na citação do Responsável por determinação deste
conselheiro, conforme registro às fls. 41.
Devidamente
citado, o responsável apresentou suas alegações defensivas em 29/01/2008,
conforme registro às fls. (44 a 47). Em análise das alegações prestadas pelo
responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de
Reinstrução n.º 4.342/2008, o qual concluiu por propor ao egrégio Plenário o
julgamento regular, com ressalva, das contas do Fundo Municipal de Assistência
e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, relativas ao exercício de 2006, com
registro da seguinte restrição:
1.
Registro indevido de Divida Ativa no
Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em
desacordo com o estabelecido no artigo 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003.
2.
Remessa do Balanço Anual fora do
prazo regulamentar, com atraso de 47 dias em relação à data limite, em
desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput.
Em 29/02/2008
o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos
através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer nº 2475/2008 (fls. 61 a
66), pela regularidade, com ressalva, das contas anuais do Fundo Municipal de
Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, relativas ao
exercício de 2006 com aplicação de multa em vista do atraso na remessa do
Balanço Anual ao Tribunal de Contas, ou alternativamente pela citação do
responsável, com o retorno dos autos àquela Procuradoria.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo
com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno, ao decidir
em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Ouvida a
Diretoria de Controle dos Municípios e o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, entendo que pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma
definitiva sobre as contas de 2006 do Fundo Municipal de Assistência e
Previdência dos Servidores de Timbó Grande.
Passo, a
seguir, à análise das restrições apontadas pelo corpo técnico da Diretoria de
Controle dos Municípios em seu Relatório de Reinstrução:
Registro indevido de
Divida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura
Municipal, em desacordo com o estabelecido no artigo 3º da Portaria STN nº 504,
de 03/10/2003.
Analisando-se
o Balanço Patrimonial do Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos
Servidores de Timbó Grande, evidencia-se o registro do valor de R$ R$
539.002,11 a título de Dívida Ativa proveniente de créditos do RPPS oriundos de
contribuições não efetuadas pela Prefeitura em exercícios anteriores.
A Lei n.º
9.717/98 e a Portaria MPS n.º 4.992/99 estabelecem e regulam que a entidade
responsável pela gestão do RPPS deverá evidenciar a sua real posição
patrimonial para que todos conheçam a sua situação econômico-financeira.
Constitucionalmente, é uma entidade que consta do orçamento do ente, portanto,
na mesma condição das demais entidades e órgãos.
Sobre tais
valores, oriundos de contribuições não efetuadas pela Prefeitura ao Fundo
Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, de
acordo com o disposto no artigo 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003, deve
haver a contabilização como Obrigações a Pagar, no Passivo Financeiro do ente,
e não como Dívida Ativa no Balanço Patrimonial do Instituto.
Sobre o
assunto, assim dispõe o artigo 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003:
Art. 3º
Os valores relativos à Contribuição Patronal, quando não repassados
integralmente pelo ente à Entidade Previdenciária deverão ser registrados
contabilmente, como Obrigações a Pagar, no Passivo Financeiro do Ente.
Para o
devido acompanhamento e controle por parte do Instituto, em face de dívidas
cujo devedor seja o próprio ente, o procedimento indicado é o registro contábil
no Ativo Compensado em contrapartida com o Passivo Compensado, e não o seu
registro em Dívida Ativa no Ativo Permanente, vez que o Instituto de
Previdência pertence ao ente e não tem sentido o ente ser credor dele mesmo.
Assim
sendo, verificada a irregularidade acima exposta, deve o responsável pelo
sistema de controle interno do Município adotar providências no sentido de
corrigir a irregularidade através de lançamentos contábeis no exercício em
curso.
Remessa do Balanço Anual fora do
prazo regulamentar, com atraso de 47 dias em relação à data limite, em
desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput.
Compulsando-se
os autos, verifica-se que a remessa do Balanço Anual foi promovida com atraso
de 47 (quarenta e sete) dias, em total desacordo com o estatuído no art. 25 da
Resolução nº TC 16/94.
As
alegações trazidas pelo responsável em nada contribuem para o saneamento da
presente restrição, uma vez que apenas explica as razões do referido atraso, o
que foi por ele confirmado, inclusive.
O atraso de
47 (quarenta e sete) dias na remessa do Balanço Anual constitui claro afronta
ao estabelecido no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, que assim dispõe:
Art. 25- As autarquias, as Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às
unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal
de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por
meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados
Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações
posteriores e a legislação pertinente
Assim
sendo, diante do evidente desrespeito ao estatuído no dispositivo acima
transcrito, proponho ao Egrégio Plenário a aplicação da multa prevista no
artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do
Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande,
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
1.
JULGAR REGULARES com ressalvas, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo
Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, dando quitação ao responsável,
Sr. Miguel Canellas Monserrat, titular da Unidade à época, com apontamento face
às restrições abaixo relacionadas:
1.1.
Registro indevido de Divida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de
créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no artigo
3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003.
1.2.
Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 47
dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art.
25, caput.
2. APLICAR ao responsável, Sr. Miguel Canellas Monserrat, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, multa prevista no
artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
2.1.
R$ 300,00 (trezentos
reais) em face remessa do Balanço Anual
fora do prazo regulamentar, com atraso de 47 dias em relação à data limite, em
desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput.
3. RECOMENDAR, nos termos
do artigo 20 da Lei Complementar n° 202/2000, ao responsável pelo sistema de
controle interno do Município que adote as medidas necessárias
à correção das irregularidades acima identificadas e previna a ocorrência de
outras semelhantes, sob pena de futura aplicação de multa em caso de
reincidência.
4. DAR CIÊNCIA deste
Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, à
responsável e à Unidade Gestora.
Gabinete do Conselheiro, 01 de dezembro de 2008.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
Conselheiro
Relator