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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken | ||
PROCESSO N. | PCA 07/00287108 | ||
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Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Dionísio Cerqueira | ||
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SALETE TEREZINHA GNOATTO GONÇALVES | ||
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Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006. |
I - RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas da Titular do Fundo de Municipal da Infância e Adolescência de Dionísio Cerqueira, relativa ao exercício financeiro de 2006.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, emitiu o Relatório n. 2938/2007 (fs. 29/44), concluindo por sugerir o julgamento regular com ressalva das presentes contas, em razão das seguintes restrições:
a. déficit financeiro da ordem de R$ 7.170,62, correspondente a 21,27% dos ingressos auferidos e a 2,55 arrecadações médias mensais do exercício, em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 48, 'b' (item A.1.1 do corpo do Relatório);
b. procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN n. 219/2004 (item A.2.1);
c. ausência da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, evidenciando o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212 de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item B.1.1);
d. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163 de 04/05/2001 (item B.2.1).
Sugeriu também o corpo instrutivo, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, que o Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Dionísio Cerqueira adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que por meio do Parecer n. MPTC/6.694/2007 (fs. 46/81), manifesta-se, em resumo nos seguintes termos:
1) pela citação do Gestor responsável para que esclareça os fatos indiciariamente identificados pela Instrução Técnica;
1.1) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, para que ofereça sua opinião de mérito, abalizada pelas argumentações defensivas do Gestor responsável;
ou, alternativamente,
1) pela regularidade das contas apresentadas, em razão da impossibilidade de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Gestor, senão após oferecidas ao contraditório as imputações das pretensas irregularidades constatadas neste autos.
Sustenta também que, independentemente dos encaminhamentos propostos:
2) Com fundamento nos arts. 1°, 2°, 10, "b" e "c" do Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946, pela comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade a respeito dos indícios de contabilização em desacordo com: a) as alíneas "c, "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946; b) a Resolução n. CFC/750/1993, art. 6°; e c) a Resolução n. CFC/803/1996, art. 2°, I e art. 3°, incisos II, VIII, X, XIII, XIV, XVII, XX, XXI;
3) pela comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca dos indícios de não-recolhimento de valores de contribuição social devidos ao Regime Geral de Previdência Social identificados nestes autos.
É o Relatório.
II - PROPOSTA DE VOTO
Considerando a existência de divergência, entre a posição do Ministério Público Especial e da Diretoria de Controle de Municípios - DMU, quanto ao encaminhamento dos presentes autos, apresento meus fundamentos para divergir da proposição do MP para realizar citação da responsável pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Dionísio Cerqueira, assim como também oferecer as razões da baixa gravidade das demais restrições evidenciadas pela equipe técnica.
a) Quanto à proposição de citação
Não obstante a jurisprudência colacionada pelo Ministério Público, o fato é que nos julgados mais recentes esta Corte não se tem aplicado multas em virtude de semelhantes restrições, que possuem repercussão diminuta no contexto das contas apresentadas, havendo apenas o julgamento das contas como regulares com ressalvas e recomendações.
A título de exemplo, citam-se os processos de Prestação de Contas de Administrador (PCA), sem aplicação de sanção ao responsável pela ausência ou erro na contabilização das contribuições previdenciárias, quais sejam: 06/00216918, julgado em 02/05/07; 06/00248879, em 11/06/07; 07/0068902, em 16/07/07; 07/00227474, em 12/09/07; 07/00206477, em 19/09/07; 07/00191429, em 01/10/07; 06/00269604, em 12/11/07 e 07/00254366, em 28/11/07.
Por outro lado, na apuração da irregularidade, a Instrução Técnica analisou cada um das notas de empenho classificadas no elemento 36 (Outros Serviços de Terceiros - pessoa física), cientificando que 99,32% das despesas classificadas na rubrica mencionada referem-se à remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Informou que há o registro de R$ 1.962,60 a título de obrigações patronais, valor que representa 9% do total empenhado no elemento 36. Como o percentual da cota patronal deve corresponder a 20%, inferiu a equipe técnica que parte das despesas com contribuição previdênciária não foi contabilizada.
No contexto evidenciado, a Diretoria de Controle de Municípios conclui pela regularidade ressalvada, eis que a ausência de contabilização não é integral, tampouco de valor expressivo.
Acompanho o entendimento da Instrução quanto à baixa expressão monetária da falta identificada, mas também porque entendo que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contas no limite de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para esse fim, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Ressalte-se também que, para tal irregularidade, prevê a legislação pertinente que as sanções aplicadas pelo instituto previdenciário sejam de caráter pessoal, não importando, assim, em ônus para o erário1.
Também deve ser mencionado que esta Relatora corrobora com a opinião de que os casos em que se detecta tratar-se de situação em que provavelmente haverá o julgamento das contas como regulares ou regulares com ressalva, deverá ser mantido o procedimento de encaminhamento dos autos ao Relator para elaboração do voto, dispensando-se a prévia citação do responsável.
Lembre-se que o julgamento das contas como regulares com ressalvas e recomendações não importa em nenhum ônus para a parte. Nestas ocasiões, o Tribunal de Contas apenas desempenha o seu papel de órgão orientador da Administração, abstendo-se da utilização de qualquer providência de cunho sancionatório, estas, sim, sempre dependentes do estabelecimento do contraditório e ampla defesa, ainda que se refiram a irregularidades cuja existência havia sido anteriormente apontada por esta Corte por meio de suas recomendações.
Portanto, ausente qualquer providência de cunho sancionatório em casos como o ora analisado, a citação do responsável torna-se providência dispensável, ao passo que a recomendação de providências à Gestora do Fundo constitue medida mais adequada face a ausência de contabilização de parte das contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas com outros serviços de terceiros - pessoa física, incorridas pelo Fundo.
b) Quanto à representação do profissional Contador
Tendo em vista a baixa gravidade da restrição contida no item B.1.1 do Relatório Técnico, com o conseqüente julgamento pela regularidade com recomendações de providências pela Gestora do Fundo esobre a possível ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, considero também insuficientes os motivos para comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade eventual falta do servidor contabilista.
Em reprise, ressalte-se que:
b.1. O Tribunal de Contas vem adotando o procedimento de recomendar providências para a correta contabilização das contribuições previdenciárias, evitando a realização de citação e o sancionamento dos responsáveis;
b.2. Em não realizando citação, encontram-se fragilidades em comprovar uma possível omissão do servidor público contabilista, sendo as informações contidas nos autos ainda insuficientes para motivar uma denúncia ao conselho profissional;
b.3. A ausência de contabilização das contribuições previdenciárias não alcançou a totalidade dos valores devidos (20% das despesas registradas no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física), contexto que sugere uma possível regularização de procedimentos na Unidade.
c) Quanto às demais restrições
No que se refere as demais restrições apontadas no Relatório da DMU, ocorrência de déficit financeiro, erro de procedimento na contabilização dos cancelamentos de Restos a Pagar e classificação imprópria de despesa, mantenho o juízo que prevalece nos autos (DMU e MP), tendo em vista que:
c.1. O déficit financeiro de R$ 7.170,62, apesar de corresponder a 21,27% dos ingressos auferidos, foi reduzido no presente exercício, face ao resultado orçamentário superavitário de R$ 887,10. Tal situação mostra a intenção da Gestora em reduzir a fragilidade financeira da Unidade, herdada de exercícios anteriores.
c.2. O procedimento contábil irregular de cancelamento de despesas no valor de R$ 363,00, inscritas em Restos a Pagar, não produz repercussões significativas no contexto das contas anuais apresentadas, até pela baixa expressão monetária da impropriedade. Além disso, trata-se de irregularidade fundamentada na desobediência à norma regulamentar (Portaria STN 219/2004). Neste contexto, considero irregularidade formal, que enseja apenas em recomendação de providências.
c.3. A classificação imprópria de despesas, referenciada no item B.2.1 do corpo do Relatório da DMU, decorre do fato de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar deveriam ser classificados na codificação 3.3.90.47. A repercussão deste erro é bastante diminuta, aparecendo em demonstrativos de despesa valores classificados em "Pessoal e Encargos" que na verdade deveriam ser evidenciados como "Outras Despesas Correntes".
Ante o exposto, a teor das considerações acima lançadas, considera-se que o presente procedimento encontra-se em condições de ser definitivamente julgado, razão pela qual submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela seguinte proposta de voto:
1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Dionísio Cerqueira, em face das restrições descritas abaixo, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1.1. Déficit financeiro da ordem de R$ 7.170,62, correspondente a 21,27% dos ingressos auferidos e a 2,55 arrecadações média mensais do exercício, em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 48, 'b' (item A.1.1 do corpo do Relatório);
1.2. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN n. 219/2004 (item A.2.1);
1.3. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, evidenciando o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212 de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item B.1.1);
1.4. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163 de 04/05/2001 (item B.2.1).
2. Recomendar ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Dionísio Cerqueira que adote as medidas necessárias à correção e prevenção das irregularidades identificadas nos itens A.2.1, B.1.1 e B.2.1 do Relatório DMU n. 2938/2007, certificando-se quanto ao empenhamento e recolhimento da totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços de terceiros - pessoa física, contratados pelo Fundo (cota patronal), a fim de que reste evidenciada a adimplência junto ao INSS.
3. Dar ciência deste Acórdão ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Dionísio Cerqueira e à Prefeitura Municipal.
Florianópolis, em 19 de dezembro de 2007.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora
1 Lei n.º 8.212/91. "Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição."