ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

Processo n°: CON-07/00337300
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE AGRONÔMICA
Interessado: Sr. Odri Lehmkuhl
Assunto: Consulta. Pagamento de pensão para viúva do vereador. Pagamento até o fim do mandato. Valor a ser pago. Concomitância com a pensão por morte do INSS.

1. RELATÓRIO

O Sr. Odir Lehmkuhl, Presidente da Câmara Municipal de Agronômica, informou que a Lei Orgânica do Município, no seu artigo 193, prevê o pagamento de pensão mensal até o final do mandato ao(à) viúvo(a) de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador. Após, formula o seguinte questionamento:

A COG, por meio do parecer n° 450/07(fls.4-8), sugeriu o não conhecimento da Consulta, por se tratar de caso concreto, bem como seja comunicada ao Consulente a existência dos Prejulgados 1236 e 1819 deste Tribunal de Contas.

O Ministério Público acompanhou o entendimento da Consultoria Geral(fls.9-10).

2. PROPOSTA DE VOTO

Preliminarmente, ressalto que a Consulta não vem acompanhada de Parecer Jurídico, o que, juntamente com o impeditivo apresentado pela Consultoria Geral, obstaculiza o conhecimento daquela. Além disso, poderia ser apontada como óbice a impossibilidade de efetuar-se o controle de constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica em Consulta, ante o caráter normativo da decisão proferida nessa espécie de processo.

Não obstante, em virtude da necessidade de preservação da supremacia constitucional, já que o pagamento de pensões, pelo Poder Público, a dependentes de agentes políticos vinculados ao regime geral de previdência social não encontra qualquer fundamento na Constituição Federal, diante da evidência de que não há fonte de custeio para tanto e viola-se o princípio contributivo inerente aos regimes próprios de previdência, entendo que pode ser feita comunicação ao Consulente sobre a existência de Prejulgados do Tribunal capazes de dar-lhe orientação.

Advirto, além disso, que a instituição de pensões a agentes políticos, suportadas integralmente pelo Poder Público, é uma agressão evidente aos princípios da moralidade e da isonomia, e isso porque o simples desempenho de funções públicas para as quais se exige escolha dos ocupantes dos cargos por meio de eleição jamais pode ser considerado um fator extraordinário, apto a justificar tratamento distinto. Ao contrário, a concessão de pensões a ocupantes de cargos eletivos evidencia uma notória utilização do poder em causa própria, sem motivação legítima, o que deve ser repudiado em um Estado Republicano.

Portanto, conquanto não possa ser conhecida a Consulta, entendo adequada a sugestão da Consultoria Geral, para que se faça comunicação ao Consulente, a fim de que este tome conhecimento dos Prejulgados n°s 1236 e 1819, que encerram o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, considerando descabido o pagamento de pensão vitalícia ou temporária a dependentes de exercentes de mandato eletivo.

De qualquer forma, ainda que se entendesse que se trata de questão em tese, o procedimento a ser adotado seria, na forma do art. 105, §3º, do Regimento Interno, a determinação para o arquivamento dos autos e a remessa de cópias de julgados anteriores sobre o mesmo assunto, a saber, os Prejulgados acima citados.

Ante o exposto, proponho ao Plenário a adoção do seguinte voto:

Gabinete do Auditor, em 07 de agosto de 2007.

Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator