Processo n°: PROCESSO nº PCA 07/00359206
UNIDADE GESTORA: Fundação Cultural de Lages - SC.
RESPONSÁVEL: Sra. Sirlei Maria Bordin Pinto - Gestora à Época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2006.
VOTO n° GCCF 879/2007

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Fundação Cultural de Lages, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2108/2007, com registro às fls. 29 a 49, concluindo por apontar as seguintes restrições:

1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no artigo 22, III da Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social;

2. Déficit Orçamentário no valor de R$ 100.927,74, correspondente a 2,30% dos ingressos auferidos e a 0,28 arrecadação média mensal pela Unidade no exercício em exame, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 48, "b", e com a LC nº 101/20000, art. 1º, § 1º;

3. Déficit financeiro no valor de R$ 176.471,12 correspondente a 4,03% dos ingressos auferidos e a 0,48 arrecadação média mensal pela Unidade no exercício em exame, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 48, "b".

4. Registro de saldo negativo no valor de R$ -19.564,21 na conta "Bancos" do Grupo Ativo Financeiro, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 105, § 3º;

5. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Em 28/08/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 5601/2007, conforme registro às fls. 51 a 54, pela REGULARIDADE com ressalvas, face as restrições apontadas pela área técnica.

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DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 2108/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Fundação Cultural de Lages relativamente ao exercício de 2006.

Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2006 da Fundação Cultural de Lages, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, identifico o apontamento das seguintes restrições:

1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no artigo 22, III da Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social;

Nos autos verifico que o Balanço apresenta registros na conta 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Físicas (fl. 05), cujas despesas somam R$ 271.333,56, sem, contudo, apresentar registro correspondente na conta 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias Contributivas, referente a incidência de 20% a título de contribuições previdênciárias, nos termos do art. 22, III da Lei Federal 8.212/91.

A inexistência de registro contábil dessa despesa pela sua totalidade na conta 3.3.90.47 pode indicar a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:

A) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa "36" - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, onde foi registrada as despesas com a contratação, procedimento tido como correto até a edição da Portaria STN nº 163/2001; ou

B) Ausência de empenho e pagamento da totalidade das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física; ou

Assim, diante da impossibilidade de se identificar através do Balanço qual das irregularidades foi cometida, entendo por propor determinação à Unidade no sentido de adotar as providências necessárias para correção da irregularidade, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 nos casos de reincidência.

2. Déficit Orçamentário no valor de R$ 100.927,74, correspondente a 2,30% dos ingressos auferidos e a 0,28 arrecadação média mensal pela Unidade no exercício em exame, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 48, "b", e com a LC nº 101/20000, art. 1º, § 1º;

3. Déficit financeiro no valor de R$ 176.471,12 correspondente a 4,03% dos ingressos auferidos e a 0,48 arrecadação média mensal pela Unidade no exercício em exame, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 48, "b".

O déficit financeiro apurado, equivalente a 4,03% dos ingressos auferidos, é decorrente do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, aumentado pelo déficit orçamentário no exercício em exame que somou R$ 100.927,74.

Encerrar o exercício com insuficiência de caixa capaz de comprometer a execução orçamentária do exercício seguinte, afronta o disposto no artigo 48, b, da Lei 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LC 101/2000.

Entretanto, considerando que a Fundação Cultural de Lages sobrevive, basicamente, de recursos transferidos do Tesouro Central e, em relação a este, o valor pode ser considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária de exercícios futuros (0,10% da receita do Município em 2006), decido por tolerar a restrição, mas determinar que a responsável adote providências no sentido de restabelecer e manter o equilíbrio de caixa, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

4. Registro de saldo negativo no valor de R$ -19.564,21 na conta "Bancos" do Grupo Ativo Financeiro, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 105, § 3º;

A restrição acima evidencia fragilidade do controle interno face a ausência de conferência dos saldos de contas ao final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

Nos termos do artigo 85, § 2º e 90, § 2º da Resolução TC 06/2001, recomendo que o Poder Executivo determine ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em futura contas.

5. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Conforme apurou a instrução (fls. 43 a 47), a Unidade contabilizou de forma imprópria despesas com premiações no elemento 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, quando o correto seria no elemento 3.3.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras, contrariando o disposto na Portaria Interministerial 163/2001 c/c § 1º do artigo 15 da Lei 4.320/64, razão pela qual determino ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

Ante o exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Assim, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 07/00359206

2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Fundação Cultural de Lages

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 da Fundação Cultural de Lages dando quitação à responsável, Sirlei Maria Bordin Pinto, Titular da Unidade à época, haja vista as restrições abaixo:

6.1.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no artigo 22, III da Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social;

6.1.2. Déficit financeiro no valor de R$ 176.471,12 correspondente a 4,03% dos ingressos auferidos e a 0,48 arrecadação média mensal pela Unidade no exercício em exame, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 48, "b".

6.1.3. Registro de saldo negativo no valor de R$ -19.564,21 na conta "Bancos" do Grupo Ativo Financeiro, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 105, § 3º;

6.1.4. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

6.2. DETERMINAR que o responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência das irregularidades constantes dos itens 6.1.1, 6.1.3 e 6.1.4 acima, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.

6.3. DETERMINAR que a responsável pela Unidade adote providências no sentido de restabelecer e manter o equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LC 101/2000, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.

6.4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, à responsável e à Unidade Gestora.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator