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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-07/00368965 |
Unidade Gestora: |
Câmara Municipal de Ipuaçu |
Responsável: |
Sr. Lucindo
Mick |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– PCA-05/00566704 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/243/ES |
Irregularidade.
Ausência de defesa quanto ao mérito.
Meras
alegações de boa-fé e de inocorrência de dano ao erário não constituem defesa
quanto ao mérito das irregularidades.
Uma vez que
a situação irregular não foi descaracterizada, deve-se manter a sanção aplicada
por este Tribunal.
1. RELATÓRIO
Versam os autos
acerca de recurso interposto pelo Sr. Lucindo Mick, Presidente da Câmara de
Vereadores de Ipuaçu em 2004, em face do Acórdão n. 1.078/2007, proferido nos
autos n. PCA-05/00566704.
A peça recursal
passou pelo crivo da Consultoria-Geral, que, através do Parecer n. COG-955/08,
entendeu possível o seu conhecimento. No que tange ao mérito, propôs que lhe
fosse dado provimento parcial. [1]
O Ministério
Público, em parecer da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, divergiu
do órgão consultivo para manter inalterada a decisão recorrida.[2]
Autos conclusos ao
Relator.
Este o breve
relatório.
2. DISCUSSÃO
Compulsando os
autos principais, constato que a decisão recorrida possui a seguinte dicção:
[...] 6.1. Julgar irregulares, sem
imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art.
21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Ipuaçu, no que concerne ao
Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos
anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Sr. Lucindo Mick
- Presidente da Câmara de Vereadores de Ipuaçu em 2004, CPF n. 251.153.759-15,
com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em
face da contratação de assessoria jurídica através de processo licitatório, no
montante de R$ 15.400,00, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da
Constituição Federal (item II-A.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela
contratação de escritório de contabilidade para a realização dos serviços
contábeis da Câmara Municipal, no montante de R$ 10.570,00, em desacordo com o
inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item II-A.1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
à existência de contas contábeis apresentando saldos impróprios no Balanço
Patrimonial - Anexo 14 - e Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em
desacordo com os arts. 92, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item II-A.1.3 do
Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela
despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 340.475,20, representando
8,20% da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o
total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos, superior ao
limite de 8% estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal (item II-B.1.1
do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Câmara Municipal
de Vereadores de Ipuaçu, que adote medidas necessárias visando à correta
contabilização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços
de terceiros (pessoa física), nos termos do que dispõe o art. 22, inciso III,
da Lei Federal n. 8.212/91, sob pena de possível sujeição à sanção prevista no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n.
491/2007, à Câmara Municipal de Ipuaçu e ao Sr. Lucindo Mick - Presidente
daquele Órgão em 2004.
Passo ao exame dos
argumentos esboçados pelo Recorrente.
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação
de assessoria jurídica através de processo licitatório, no montante de R$
15.400,00, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal
(item II-A.1.1 do Relatório DMU)
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela contratação de
escritório de contabilidade para a realização dos serviços contábeis da Câmara
Municipal, no montante de R$ 10.570,00, em desacordo com o inciso II do art. 37
da Constituição Federal (item II-A.1.2 do Relatório DMU)
Em relação às
irregularidades supra mencionadas, o Recorrente argumentou que:
[...] justificou muito bem seu
interesse em submeter à Câmara o Projeto de Lei que visava criar o cargo de
advogado na estrutura da Câmara Municipal, tendo sido rejeitado na votação dos
senhores vereadores.
Não é justo que Lucindo Mick que
esteve presidente da Câmara nesse ano e que queria regularizar a situação venha
a ser penalizado.
É de se considerar que foram apenas
duas vezes que este fato ocorreu, tendo, sido, a partir de 2005, regularizada a
situação. [...]
Considerando que não houve
negligência ou má vontade do presidente, ao tempo que remete as demais
justificativas às razões anteriores, requer-se a reconsideração da decisão
tomada de aplicação da multa, para isentar o recorrente do pagamento de R$
1.000,00.
[...]
Da mesma forma, o recorrente,
advertido pelo TCE, submeteu o projeto de criação do cargo de contador para a
Câmara Municipal, tendo sido votado e rejeitado pelos vereadores da época, por
implicância com o presidente. (Os comprovantes já se encontram de posse deste
Tribunal).
Sem culpa, portanto, o Presidente
Lucindo Mick que ouviu o TCE, encaminhou projeto à Câmara e, infelizmente, não
pode implantar o Plano de Cargos e Salários.
No entanto, com o advento da nova
legislatura, no ano de 2005, o recorrente (que ainda é vereador), com a ajuda
de novos vereadores conseguiu aprovar o Plano de Cargos e Salários, não sendo
mais necessário licitar estes importantes e necessários trabalhos.[3]
A Consultoria
acolheu os argumentos do Recorrente, conforme se depreende da transcrição de
excertos de sua manifestação:
O Recorrente alega, em síntese, que
submeteu à Câmara de Ipuaçu os projetos de lei visando à criação dos cargos de
advogado e contador e que, no entanto, os referidos projetos foram rejeitados
pelos demais Vereadores. Alega, também, que a partir do exercício de 2005 a
situação foi regularizada. Por fim, afirma que, como não houve negligência ou
má vontade de sua parte, posto ter envidado esforços para resolver a questão, devem
as penalidades ser reconsideradas.
Compulsando os autos principais, nos
deparamos com as seguintes considerações tecidas pela Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU (fls. 69):
As
justificativas apresentadas pelo Responsável, acompanhadas do Projeto de Lei
MD/003/2004 e ata da Sessão de 09/06/2004, demonstram que em 2004 houve envio
de projeto de lei à sessão plenária da Câmara Municipal de Ipuaçu, na tentativa
de regularizar o cargo de contador.
Todavia,
o projeto foi rejeitado e apenas em 2005 foi aprovada a Lei 016/2005, que
dispõe sobre a reestruturação do quadro de servidores do Poder Legislativo do
Município.
A
inexistência dos cargos, pela rejeição do projeto de lei não se justifica a
ausência, vez que este procedimento se repete há mais de 2 anos, tempo
suficiente para regularização.
Assim,
pelo descumprimento ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, referentemente aos itens A.1.1 e A.1.2, permanece o apontado
anteriormente.
Ressalta-se que somente há comprovação
nos autos de que o Sr. Lucindo Mick tentou criar o cargo de contador (fotocópia
do Projeto de Lei nº MD/003/2004 - fls. 55, e da Ata da Sessão Ordinária de
09/06/04 reprovando o dito projeto - fls. 57/59), nada constando, entretanto,
sobre a criação do cargo de advogado.
Apenas a partir do exercício de
2005, com a edição da LCM-16/05 (fls. 43/54), foram criados os cargos de
contador (provimento efetivo) e assessor jurídico (comissionado).
De qualquer sorte, a contratação de
serviços de advogado e contador mediante processo licitatório, apesar de não
ser a regra pode ser a exceção, posto não ser vedada por lei, sendo autorizada,
notadamente, para suprir a inexistência dos referidos cargos no quadro de
pessoal do Poder Legislativo até a sua criação.
[...]
Consoante os ensinamentos supra,
pode-se afirmar que, in casu, não houve omissão por parte do Sr. Lucindo
Mick em resolver a situação. Pelo contrário, a tentativa de criar o cargo foi
demonstrada.
Nesse mesmo norte é importante
frisar que não pode o ora Recorrente ser penalizado pela omissão dos
Presidentes da Câmara que o antecederam, como afirmou a DMU nos autos
principais (fls. 63).
Assim, levando-se em consideração
que a multa deverá recair na pessoa física que deu causa à infração (art. 112
da Resolução nº TC-06/01), sugerimos o cancelamento das penalidades.[4]
Assiste razão ao
órgão consultivo.
O exame dos autos
principais demonstra que o Recorrente envidou esforços para regularizar a
situação apontada por este Tribunal, no que concerne à contratação de
assessoria jurídica e de escritório de contabilidade.
De fato, em 2004,
foi enviado à Câmara Municipal o projeto de lei para a criação do cargo de
contador (fls. 55/59 PCA-05/00566704), mas foi rejeitado pelos vereadores.
Somente em 2005 foi
aprovada a Lei Complementar n. 16/2005, que dispõe sobre a reestruturação do
Poder Legislativo do Município de Ipuaçu, contemplando os cargos de assessor
jurídico e de contador.
Considerando que as
irregularidades em comento dizem respeito ao exercício de 2004 e que ficou
comprovado que o Recorrente adotou providências para eliminar a situação
irregular, acompanho a Consultoria para cancelar as multas dos itens 6.2.1 e
6.2.2.
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à
existência de contas contábeis apresentando saldos impróprios no Balanço
Patrimonial - Anexo 14 - e Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em
desacordo com os arts. 92, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item II-A.1.3 do
Relatório DMU)
6.2.4. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$
340.475,20, representando 8,20% da receita tributária e das transferências
previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente
realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo,
excluindo-se os inativos, superior ao limite de 8% estabelecido no art. 29-A da
Constituição Federal (item II-B.1.1 do Relatório DMU)
O Recorrente
argumentou que:
Por
serem conexas estas irregularidades apontadas, o recorrente pede a reconsideração
em conjunto.
Conforme
já requerido na primeira defesa e justificativa (janeiro/2007), requer-se,
novamente a aplicação do princípio da insignificância do valor, que de forma
correta atingiu o resultado desejado, ou seja, evitou que o erário público tivesse
qualquer prejuízo.
Nesta
reconsideração, requer-se que o Pleno do TCE possa se ater mais à tipicidade
material e menos à forma, pois o que interessa à administração pública é a boa
gestão dos recursos públicos, até em prejuízo da forma. [...][5]
A Consultoria rechaçou tais alegações da seguinte
maneira:
O Sr. Lucindo Mick pugna pela
relevação das penalidades em virtude do princípio da insignificância,
entretanto não comprova equívoco na decisão desta Corte. Ao contrário,
limita-se a confirmar a ocorrência das irregularidades.
Esta Consultoria Geral vê
prejudicada a análise do mérito das multas em questão, tendo em vista que o
próprio Recorrente não teceu este tipo de defesa.
O fato é que as irregularidades
foram efetivamente cometidas e as simples alegações de boa-fé e ausência de
dano ao erário não possuem o condão de elidi-las.
Nesse
sentido, pelas considerações acima alinhadas, acompanhamos o parecer do digno
Corpo Instrutivo desta Casa, no sentido manter as penalizações nos exatos
termos contidos no decisum ora contestado, porque irretocável é o seu
conteúdo.[6]
Novamente
é procedente o exame da Consultoria, posto que o gestor público não
descaracterizou as irregularidades apontadas, limitando-se a postular pela
aplicação do princípio da insignificância, ante o descumprimento de norma
federal e da Constituição Federal.
Pelo
exposto, concluo pela manutenção das sanções em comento.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com o parecer da Consultoria-Geral, submeto à apreciação deste Tribunal a
seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.078/2007 exarado na
Sessão Ordinária de 30/05/2007, nos autos do Processo n. PCA-05/00566704 e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
6.1.1.
cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida;
6.1.2.
manter os demais termos da decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 955/08 à Câmara Municipal de Ipuaçu e ao Sr. Lucindo Mick –
ex-Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de maio de 2009.
Conselheiro Relator