ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-07/00368965

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Ipuaçu

Responsável:

Sr. Lucindo Mick

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – PCA-05/00566704

Parecer nº:

GC/WRW/2009/243/ES

 

 

Irregularidade. Ausência de defesa quanto ao mérito.

Meras alegações de boa-fé e de inocorrência de dano ao erário não constituem defesa quanto ao mérito das irregularidades.

Uma vez que a situação irregular não foi descaracterizada, deve-se manter a sanção aplicada por este Tribunal.

 

 

1.   RELATÓRIO

 

Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Sr. Lucindo Mick, Presidente da Câmara de Vereadores de Ipuaçu em 2004, em face do Acórdão n. 1.078/2007, proferido nos autos n. PCA-05/00566704.

 

A peça recursal passou pelo crivo da Consultoria-Geral, que, através do Parecer n. COG-955/08, entendeu possível o seu conhecimento. No que tange ao mérito, propôs que lhe fosse dado provimento parcial. [1]

 

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, divergiu do órgão consultivo para manter inalterada a decisão recorrida.[2]

 

Autos conclusos ao Relator.

 

Este o breve relatório.

 

2.   DISCUSSÃO

 

Compulsando os autos principais, constato que a decisão recorrida possui a seguinte dicção:

 

[...] 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Ipuaçu, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Sr. Lucindo Mick - Presidente da Câmara de Vereadores de Ipuaçu em 2004, CPF n. 251.153.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de assessoria jurídica através de processo licitatório, no montante de R$ 15.400,00, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item II-A.1.1 do Relatório DMU);

 

 6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela contratação de escritório de contabilidade para a realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal, no montante de R$ 10.570,00, em desacordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item II-A.1.2 do Relatório DMU);

 

 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à existência de contas contábeis apresentando saldos impróprios no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - e Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com os arts. 92, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item II-A.1.3 do Relatório DMU);

 

 6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 340.475,20, representando 8,20% da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos, superior ao limite de 8% estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal (item II-B.1.1 do Relatório DMU).

 

6.3. Determinar à Câmara Municipal de Vereadores de Ipuaçu, que adote medidas necessárias visando à correta contabilização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços de terceiros (pessoa física), nos termos do que dispõe o art. 22, inciso III, da Lei Federal n. 8.212/91, sob pena de possível sujeição à sanção prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 491/2007, à Câmara Municipal de Ipuaçu e ao Sr. Lucindo Mick - Presidente daquele Órgão em 2004.

 

Passo ao exame dos argumentos esboçados pelo Recorrente.

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de assessoria jurídica através de processo licitatório, no montante de R$ 15.400,00, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item II-A.1.1 do Relatório DMU)

 

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela contratação de escritório de contabilidade para a realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal, no montante de R$ 10.570,00, em desacordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item II-A.1.2 do Relatório DMU)

 

Em relação às irregularidades supra mencionadas, o Recorrente argumentou que:

 

[...] justificou muito bem seu interesse em submeter à Câmara o Projeto de Lei que visava criar o cargo de advogado na estrutura da Câmara Municipal, tendo sido rejeitado na votação dos senhores vereadores.

 

Não é justo que Lucindo Mick que esteve presidente da Câmara nesse ano e que queria regularizar a situação venha a ser penalizado.

É de se considerar que foram apenas duas vezes que este fato ocorreu, tendo, sido, a partir de 2005, regularizada a situação. [...]

 

Considerando que não houve negligência ou má vontade do presidente, ao tempo que remete as demais justificativas às razões anteriores, requer-se a reconsideração da decisão tomada de aplicação da multa, para isentar o recorrente do pagamento de R$ 1.000,00.

 

[...]

 

Da mesma forma, o recorrente, advertido pelo TCE, submeteu o projeto de criação do cargo de contador para a Câmara Municipal, tendo sido votado e rejeitado pelos vereadores da época, por implicância com o presidente. (Os comprovantes já se encontram de posse deste Tribunal).

 

Sem culpa, portanto, o Presidente Lucindo Mick que ouviu o TCE, encaminhou projeto à Câmara e, infelizmente, não pode implantar o Plano de Cargos e Salários.

 

No entanto, com o advento da nova legislatura, no ano de 2005, o recorrente (que ainda é vereador), com a ajuda de novos vereadores conseguiu aprovar o Plano de Cargos e Salários, não sendo mais necessário licitar estes importantes e necessários trabalhos.[3]

 

 

A Consultoria acolheu os argumentos do Recorrente, conforme se depreende da transcrição de excertos de sua manifestação:

 

O Recorrente alega, em síntese, que submeteu à Câmara de Ipuaçu os projetos de lei visando à criação dos cargos de advogado e contador e que, no entanto, os referidos projetos foram rejeitados pelos demais Vereadores. Alega, também, que a partir do exercício de 2005 a situação foi regularizada. Por fim, afirma que, como não houve negligência ou má vontade de sua parte, posto ter envidado esforços para resolver a questão, devem as penalidades ser reconsideradas.

 

Compulsando os autos principais, nos deparamos com as seguintes considerações tecidas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 69):

 

As justificativas apresentadas pelo Responsável, acompanhadas do Projeto de Lei MD/003/2004 e ata da Sessão de 09/06/2004, demonstram que em 2004 houve envio de projeto de lei à sessão plenária da Câmara Municipal de Ipuaçu, na tentativa de regularizar o cargo de contador.

Todavia, o projeto foi rejeitado e apenas em 2005 foi aprovada a Lei 016/2005, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de servidores do Poder Legislativo do Município.

A inexistência dos cargos, pela rejeição do projeto de lei não se justifica a ausência, vez que este procedimento se repete há mais de 2 anos, tempo suficiente para regularização.

Assim, pelo descumprimento ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, referentemente aos itens A.1.1 e A.1.2, permanece o apontado anteriormente.       

Ressalta-se que somente há comprovação nos autos de que o Sr. Lucindo Mick tentou criar o cargo de contador (fotocópia do Projeto de Lei nº MD/003/2004 - fls. 55, e da Ata da Sessão Ordinária de 09/06/04 reprovando o dito projeto - fls. 57/59), nada constando, entretanto, sobre a criação do cargo de advogado.

 

Apenas a partir do exercício de 2005, com a edição da LCM-16/05 (fls. 43/54), foram criados os cargos de contador (provimento efetivo) e assessor jurídico (comissionado).

 

De qualquer sorte, a contratação de serviços de advogado e contador mediante processo licitatório, apesar de não ser a regra pode ser a exceção, posto não ser vedada por lei, sendo autorizada, notadamente, para suprir a inexistência dos referidos cargos no quadro de pessoal do Poder Legislativo até a sua criação.

 

[...]

 

Consoante os ensinamentos supra, pode-se afirmar que, in casu, não houve omissão por parte do Sr. Lucindo Mick em resolver a situação. Pelo contrário, a tentativa de criar o cargo foi demonstrada.

 

Nesse mesmo norte é importante frisar que não pode o ora Recorrente ser penalizado pela omissão dos Presidentes da Câmara que o antecederam, como afirmou a DMU nos autos principais (fls. 63).

 

Assim, levando-se em consideração que a multa deverá recair na pessoa física que deu causa à infração (art. 112 da Resolução nº TC-06/01), sugerimos o cancelamento das penalidades.[4]

 

Assiste razão ao órgão consultivo.

 

O exame dos autos principais demonstra que o Recorrente envidou esforços para regularizar a situação apontada por este Tribunal, no que concerne à contratação de assessoria jurídica e de escritório de contabilidade.

 

De fato, em 2004, foi enviado à Câmara Municipal o projeto de lei para a criação do cargo de contador (fls. 55/59 PCA-05/00566704), mas foi rejeitado pelos vereadores.

 

Somente em 2005 foi aprovada a Lei Complementar n. 16/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Poder Legislativo do Município de Ipuaçu, contemplando os cargos de assessor jurídico e de contador.

 

Considerando que as irregularidades em comento dizem respeito ao exercício de 2004 e que ficou comprovado que o Recorrente adotou providências para eliminar a situação irregular, acompanho a Consultoria para cancelar as multas dos itens 6.2.1 e 6.2.2.

 

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à existência de contas contábeis apresentando saldos impróprios no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - e Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com os arts. 92, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item II-A.1.3 do Relatório DMU)

 

 6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 340.475,20, representando 8,20% da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos, superior ao limite de 8% estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal (item II-B.1.1 do Relatório DMU)

 

O Recorrente argumentou que:

 

Por serem conexas estas irregularidades apontadas, o recorrente pede a reconsideração em conjunto.

Conforme já requerido na primeira defesa e justificativa (janeiro/2007), requer-se, novamente a aplicação do princípio da insignificância do valor, que de forma correta atingiu o resultado desejado, ou seja, evitou que o erário público tivesse qualquer prejuízo.

Nesta reconsideração, requer-se que o Pleno do TCE possa se ater mais à tipicidade material e menos à forma, pois o que interessa à administração pública é a boa gestão dos recursos públicos, até em prejuízo da forma. [...][5]

A Consultoria rechaçou tais alegações da seguinte maneira:

O Sr. Lucindo Mick pugna pela relevação das penalidades em virtude do princípio da insignificância, entretanto não comprova equívoco na decisão desta Corte. Ao contrário, limita-se a confirmar a ocorrência das irregularidades.

 

Esta Consultoria Geral vê prejudicada a análise do mérito das multas em questão, tendo em vista que o próprio Recorrente não teceu este tipo de defesa.

 

O fato é que as irregularidades foram efetivamente cometidas e as simples alegações de boa-fé e ausência de dano ao erário não possuem o condão de elidi-las.  

 

Nesse sentido, pelas considerações acima alinhadas, acompanhamos o parecer do digno Corpo Instrutivo desta Casa, no sentido manter as penalizações nos exatos termos contidos no decisum ora contestado, porque irretocável é o seu conteúdo.[6]

Novamente é procedente o exame da Consultoria, posto que o gestor público não descaracterizou as irregularidades apontadas, limitando-se a postular pela aplicação do princípio da insignificância, ante o descumprimento de norma federal e da Constituição Federal.

Pelo exposto, concluo pela manutenção das sanções em comento.

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com o parecer da Consultoria-Geral, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.078/2007 exarado na Sessão Ordinária de 30/05/2007, nos autos do Processo n. PCA-05/00566704 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

 

6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida;

 

6.1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 955/08 à Câmara Municipal de Ipuaçu e ao Sr. Lucindo Mick – ex-Presidente do Poder Legislativo Municipal.

 

 

              Gabinete do Conselheiro, em 25 de maio de 2009.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 



[1] Fls. 08/24.

[2] Fls. 25/30.

[3] Fls. 03/04.

[4]Fls. 12 e 21.

[5] Fl. 05.

[6] Fls. 22/23.