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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO Nº. | : | RPA 07/00370005 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Biguaçu |
INTERESSADO | : | Ademir Corrêa, Ramon Wollinger, Salete Orlandina Cardoso e Aclici João de Campos, Vereadores |
RESPONSÁVEL | : | Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2003 |
ASSUNTO | : | Denúncia referente a supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura do Município de Biguaçu |
VOTO | : | GC-OGS/2009/169 |
Irregularidade improcedente. Arquivamento do processo
Evidenciada a não confirmação da irregularidade denunciada, o arquivamento do processo é medida que se impõe.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 16/07/07, subscrito por Vereadores do Município de Biguaçu, Sr. Ademir Correa, Sr. Ramon Wollinger e Sra. Salete O. Cardoso, protocolizado nesta Corte de Contas, em 27 de junho de 2007, o qual relata, em suma, a ocorrência de irregularidades cometidas durante o exercício de 2003, no âmbito do Município de Biguaçu.
A Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, analisando a documentação remetida, sugeriu, através da Informação n. 56/07 (fls. 24/25), que os documentos e informações referentes ao pagamento de diárias a pessoas não pertencentes ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Biguaçu fosse encaminhados à DMU, e os documentos e informações referentes às demais irregularidades à DLC, em razão da divisão das matérias que são afetas a cada uma das Diretorias.
Diante disso, foram autuados processos distintos, para fins de apuração dos fatos denunciados, sendo que os presentes autos referem-se à irregularidade descrita no item 8 da peça exordial (fl. 02), qual seja, suposto pagamento de diárias a pessoas não pertencentes ao quadro de funcionários da Prefeitura, que é de competência da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Assim, a DMU, analisando a documentação referente à citada irregularidade, sugeriu, através do Relatório n. 1890/2007 (fls. 26/29), o conhecimento da presente Representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c art. 100 do Regimento Interno.
Posteriormente, o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº MPTC/4844/2007 (fl. 30/31), no sentido de conhecer da Representação e determinar à Diretoria de Controle dos Municípios a apuração dos fatos apontados como irregulares, através das providências que se fizerem necessárias.
Vindo os autos à apreciação deste Relator, que analisando os autos, consoante Relatório de Instrução da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU e o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluiu por conhecer da Representação, por preencher os requisitos do art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, conforme despacho de fls. 32 a 34.
1.1. Do Relatório Técnico
Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para análise de mérito, ocasião em que foi elaborado o Relatório n. 3.751/2007 (fls. 36 a 38), por meio do qual analisou os autos e sugeriu o encaminhamento de Diligência à Unidade para que fossem encaminhados os documentos e informações listados à fl. 36 dos autos.
Em atendimento à diligência foram juntados aos autos os documentos de fls. 41 a 131.
Posteriormente, os autos retornaram para exame da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para reinstrução, sendo elaborado o Relatório nº 1.284/2009 (fls. 132 a 136), por meio do qual reanalisou os autos e sugeriu conhecer do Relatório de Instrução, para quanto ao mérito, considerar IMPROCEDENTE o item "h" da Representação - que corresponde ao item "8" da peça assinada pelos representantes (fl. 02) - em face da não confirmação da irregularidade denunciada relacionada ao pagamento de diárias a pessoas não pertencentes ao quadro de funcionários da Prefeitura - conforme os motivos demonstrados no item 2 do Relatório Técnico, pelo que sugere o consequente arquivamento do processo.
1.2. Do Ministério Público
Em sua manifestação, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/1510/2008 (fls. 138/140), acompanhou integralmente o entendimento manifestado pela Instrução, no sentido de conhecer da denúncia e determinar o arquivamento da presente Representação.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando os pareceres unânimes emitidos pela DMU e pelo Ministério Público, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, submeto à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Decisão:
Gabinete do Conselheiro, em 06 de abril 2009.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator