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Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
Processo n. |
REC-07/00370358 |
Unidade gestora |
Fundo Municipal de Saúde de Belmonte |
Responsável |
Valdenei Carlos Villa |
Assunto |
Recurso de Reconsideração – art. 77 da
LC n. 202/00 |
Voto n. |
GCF-143/2008 |
Ementa. Recurso de
Reconsideração. Conhecer.
Preenchidos
todos os pressupostos de admissibilidade, estabelecidos no art. 77 da Lei
Complementar n. 202/00, é imperioso o conhecimento da peça recursal.
Balanço anual. Remessa.
Resolução n. TC-16/94. Prazo.
A
teor do art. 25 da Resolução n. TC-16/94, que o Balanço anual deverá ser
remetido ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao
encerramento do exercício.
Informações. Remessa.
Responsabilidade.
Nos
termos da Resolução n. TC-16/94, compete ao titular da unidade o encaminhamento
dos informes mensais ao Tribunal de Contas.
1. RELATÓRIO
Tratam os Autos nº
REC-07/00370358 de Recurso de Reconsideração interposto na forma do art. 77 da
Lei Complementar nº 202/00, pelo Sr. Valdenei Carlos
Villa, gestor do Fundo Municipal de Saúde de Belmonte em 2005 e 2006, contra o
Acórdão nº 1273/2007, proferido no Processo nº PCA-06/00363546, que lhe aplicou
multa, em razão da não-remessa do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo,
em descumprimento ao art. 25, caput,
da Resolução n. TC-16/94.
Devidamente autuado, os
autos seguiram à Consultoria Geral que elaborou o Parecer n. 579/07, sugerindo
o conhecimento da peça recursal para no mérito negar-lhe provimento, ante a
ausência de justificativas capazes de promover o cancelamento da multa
O Ministério Público junto
ao Tribunal acompanhou os termos expostos pela Consultoria Geral.
Em seguida vieram-me os
autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de decisão.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224
da Resolução n.º TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Pareceres da Douta Consultoria
Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar
atentamente os autos, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas
que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.
Com efeito, em 12 de julho
de 2007 o Sr. Valdenei, valendo-se das normas
regimentais que disciplinam o Recurso de Reconsideração, interpôs referida peça
almejando o cancelamento da multa de R$ 600,00, imposta pelo Acórdão nº 1273/2007
(Processo nº PCA-06/00363546), proferido pelo Tribunal Pleno nos seguintes
termos:
6.1. Julgar regulares
com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão do Fundo
Municipal de Saúde de Belmonte, no que concerne ao Balanço Geral composto das
Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao
Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2.
Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Belmonte a adoção de providências
visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório
DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1.
ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente
sobre despesas com serviços de terceiros (pessoa física), nos termos do que
dispõe o art. 22, inciso III, da Lei Federal n. 8.212/91, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social (item III-A.2.1 do Relatório DMU);
6.2.2.Despesas,
no valor de R$ 235,82, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como
"Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas
na Emenda Constitucional n. 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles
afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal
n. 8.080/90, art. 18 (item III-B.1.1 do Relatório DMU).
6.3.
Aplicar ao Sr. Valdenei Carlos Villa - Gestor do
Fundo Municipal de Saúde de Belmonte em 2005 e 2006, CPF n. 892.036.749-34, com
fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em
face do atraso de 88 (oitenta e oito) dias na remessa, a este Tribunal, do
Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo, em descumprimento ao estabelecido
no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da
Resolução n. TC-07/99, conforme exposto no item III-1.1 do Relatório DMU,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 4821/2006, ao Fundo Municipal de Saúde de Belmonte
e ao Sr. Valdenei Carlos Villa - Gestor daquele Fundo
em 2005 e 2006.
Em atenção ao artigo 77 da
Lei Complementar nº 202/00, constatei na peça recursal protocolizada a presença
de todos os pressupostos de admissibilidade, eis que a espécie utilizada -
Recurso de Reconsideração - foi a adequada. Igualmente se encontra presente a
legitimidade do ora Recorrente, haja vista sua sucumbência por força de Decisão
Plenária que lhe cominou uma penalidade pecuniária. E, por fim, evidente é a
tempestividade do recurso, cuja apresentação deu-se dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, como prevê o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00. Em outras palavras, a
interposição ocorreu no dia 12 de julho de 2007 e o acórdão impugnado foi
publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de julho do mesmo ano.
No mérito, aduz o Sr. Valdenei que desconhecia as exigências da legislação do Tribunal de
Contas, requerendo, ao final, a transformação da multa em recomendação, ante a
ausência de má-fé e por ser a primeira vez que administra um Fundo.
À vista das razões
apresentadas pelo Recorrente, a Consultoria Geral, por meio do Parecer nº
COG-579/07, propôs o conhecimento do recurso, ante o preenchimento de todos os
pressupostos de admissibilidade, e no mérito a manutenção da penalidade
imposta, eis que à luz da Resolução n. TC-16/94 a responsabilidade do Sr. Valdenei é indubitável.
Criteriosa
foi a análise feita pela Consultoria Geral, a qual adoto como fundamento deste
Voto:
O atraso na remessa do Balanço Anual a este
Tribunal dá ensejo à aplicação de multa, por descumprimento ao art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com
a redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99, in verbis:
Resolução nº TC-16/94
(alterada pela Resolução TC-07/99)
Art. 25. As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais,
dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até
60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio
documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais,
na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a
legislação pertinente. (grifei)
A exigência de entrega da documentação não é
surpresa, tendo em vista a clara previsão na norma citada. A alegação de que
desconhecia a lei não é capaz de convencer, uma vez que o mandamento contido no
art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, norma suprema de hermenêutica
jurídica, prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece”.
O administrador público tem o dever de propiciar a
organização necessária para que falhas como essa não aconteçam, de modo que as
obrigações que lhe são atribuídas em lei sejam efetivamente cumpridas. Isso
porque a sua conduta deve se pautar no princípio da legalidade, conforme
arts. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal.
Por isso, não há espaço para admitir a
alegação genérica de ausência de má-fé por parte do recorrente. A circunstância
seria irrelevante para afastar a multa, também em nome da observância estrita
ao princípio da legalidade. Além disso, não foi apresentada qualquer
justificativa plausível para os fatos.
A razão de ser do comando que deu fundamento
à penalidade - o art. 25, caput,
da Resolução nº TC-16/94 - foi bem definida pela Auditora Fiscal de Controle
Externo Elusa Cristina Costa Silveira, no
Parecer COG-636/03:
(...) o dispositivo supratranscrito
tem por escopo demarcar o prazo para que as unidades fiscalizadas por este
Tribunal procedam à remessa do Balanço Geral do exercício anterior e, dessa
forma, esta Corte possa exercer a sua competência constitucional.
Tendo-se em conta a quantidade de órgãos e entidades
fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, permitir o atraso na remessa da citada
documentação, sem a existência de justificativa plausível para tanto, pode
comprometer o trabalho de fiscalização.
[...]
A aplicação de multa, quando não observado o
prazo regulamentar para remessa de documentos, é medida facultada a este
Tribunal, a fim de prevenir a ocorrência de novo atraso. No caso, a punição tem
arrimo no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/00:
Lei Complementar
nº 202/00
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil
reais aos responsáveis por.
(...)
VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares
para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações,
demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por
meios informatizado ou documental. (grifei)
Assim, a penalidade merece ser mantida.
Portanto, clara é a sua
responsabilidade, devendo ser mantida a penalidade aplicada.
3. VOTO
Ante o exposto e com base
nas razões recursais apresentadas, na análise feita pela Consultoria Geral e no
parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO no sentido de que
o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração
interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/00, pelo Sr. Valdenei Carlos Villa, contra o Acórdão nº 1273/2007, de 20/06/2007,
exarado no Processo nº PCA-06/00363546, e, no mérito negar-lhe provimento,
mantendo na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer nº COG-579/07,
ao Sr. Valdenei Carlos Villa, Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Belmonte.
Gabinete de Conselheiro,
19 de março de 2008.
César
Filomeno Fontes
Conselheiro-Relator