Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

Processo n.

REC-07/00370358

Unidade gestora

Fundo Municipal de Saúde de Belmonte

Responsável

Valdenei Carlos Villa

Assunto

Recurso de Reconsideração – art. 77 da LC n. 202/00

Voto n.

GCF-143/2008

 

 

Ementa. Recurso de Reconsideração. Conhecer.

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, estabelecidos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/00, é imperioso o conhecimento da peça recursal.

 

Balanço anual. Remessa. Resolução n. TC-16/94. Prazo.

A teor do art. 25 da Resolução n. TC-16/94, que o Balanço anual deverá ser remetido ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício.

 

Informações. Remessa. Responsabilidade.

Nos termos da Resolução n. TC-16/94, compete ao titular da unidade o encaminhamento dos informes mensais ao Tribunal de Contas.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os Autos nº REC-07/00370358 de Recurso de Reconsideração interposto na forma do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, pelo Sr. Valdenei Carlos Villa, gestor do Fundo Municipal de Saúde de Belmonte em 2005 e 2006, contra o Acórdão nº 1273/2007, proferido no Processo nº PCA-06/00363546, que lhe aplicou multa, em razão da não-remessa do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo, em descumprimento ao art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94.

 

Devidamente autuado, os autos seguiram à Consultoria Geral que elaborou o Parecer n. 579/07, sugerindo o conhecimento da peça recursal para no mérito negar-lhe provimento, ante a ausência de justificativas capazes de promover o cancelamento da multa

 

O Ministério Público junto ao Tribunal acompanhou os termos expostos pela Consultoria Geral.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de decisão.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Pareceres da Douta Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.

 

Com efeito, em 12 de julho de 2007 o Sr. Valdenei, valendo-se das normas regimentais que disciplinam o Recurso de Reconsideração, interpôs referida peça almejando o cancelamento da multa de R$ 600,00, imposta pelo Acórdão nº 1273/2007 (Processo nº PCA-06/00363546), proferido pelo Tribunal Pleno nos seguintes termos:

 

                        6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Belmonte, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Belmonte a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

6.2.1. ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas com serviços de terceiros (pessoa física), nos termos do que dispõe o art. 22, inciso III, da Lei Federal n. 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item III-A.2.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2.Despesas, no valor de R$ 235,82, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n. 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal n. 8.080/90, art. 18 (item III-B.1.1 do Relatório DMU).

 

6.3. Aplicar ao Sr. Valdenei Carlos Villa - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Belmonte em 2005 e 2006, CPF n. 892.036.749-34, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 88 (oitenta e oito) dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, conforme exposto no item III-1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4821/2006, ao Fundo Municipal de Saúde de Belmonte e ao Sr. Valdenei Carlos Villa - Gestor daquele Fundo em 2005 e 2006.

 

Em atenção ao artigo 77 da Lei Complementar nº 202/00, constatei na peça recursal protocolizada a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, eis que a espécie utilizada - Recurso de Reconsideração - foi a adequada. Igualmente se encontra presente a legitimidade do ora Recorrente, haja vista sua sucumbência por força de Decisão Plenária que lhe cominou uma penalidade pecuniária. E, por fim, evidente é a tempestividade do recurso, cuja apresentação deu-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, como prevê o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00. Em outras palavras, a interposição ocorreu no dia 12 de julho de 2007 e o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de julho do mesmo ano. 

 

No mérito, aduz o Sr. Valdenei que desconhecia  as exigências da legislação do Tribunal de Contas, requerendo, ao final, a transformação da multa em recomendação, ante a ausência de má-fé e por ser a primeira vez que administra um Fundo.

 

À vista das razões apresentadas pelo Recorrente, a Consultoria Geral, por meio do Parecer nº COG-579/07, propôs o conhecimento do recurso, ante o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito a manutenção da penalidade imposta, eis que à luz da Resolução n. TC-16/94 a responsabilidade do Sr. Valdenei é indubitável.

 

Criteriosa foi a análise feita pela Consultoria Geral, a qual adoto como fundamento deste Voto:

 

O atraso na remessa do Balanço Anual a este Tribunal dá ensejo à aplicação de multa, por descumprimento ao art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com a redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99, in verbis:

 

Resolução nº TC-16/94 (alterada pela Resolução TC-07/99)

 

Art. 25. As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. (grifei)

 

A exigência de entrega da documentação não é surpresa, tendo em vista a clara previsão na norma citada. A alegação de que desconhecia a lei não é capaz de convencer, uma vez que o mandamento contido no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, norma suprema de hermenêutica jurídica, prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

O administrador público tem o dever de propiciar a organização necessária para que falhas como essa não aconteçam, de modo que as obrigações que lhe são atribuídas em lei sejam efetivamente cumpridas. Isso porque a sua conduta deve se pautar no princípio da legalidade, conforme arts. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal.

 

Por isso, não há espaço para admitir a alegação genérica de ausência de má-fé por parte do recorrente. A circunstância seria irrelevante para afastar a multa, também em nome da observância estrita ao princípio da legalidade. Além disso, não foi apresentada qualquer justificativa plausível para os fatos.

 

A razão de ser do comando que deu fundamento à penalidade - o art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94 - foi bem definida pela Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira, no Parecer COG-636/03:

 

(...) o dispositivo supratranscrito tem por escopo demarcar o prazo para que as unidades fiscalizadas por este Tribunal procedam à remessa do Balanço Geral do exercício anterior e, dessa forma, esta Corte possa exercer a sua competência constitucional.

 

Tendo-se em conta a quantidade de órgãos e entidades fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, permitir o atraso na remessa da citada documentação, sem a existência de justificativa plausível para tanto, pode comprometer o trabalho de fiscalização.

[...]

A aplicação de multa, quando não observado o prazo regulamentar para remessa de documentos, é medida facultada a este Tribunal, a fim de prevenir a ocorrência de novo atraso. No caso, a punição tem arrimo no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/00:

 

Lei Complementar nº  202/00

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por.

(...)

VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental. (grifei)

 

Assim, a penalidade merece ser mantida.

 

Portanto, clara é a sua responsabilidade, devendo ser mantida a penalidade aplicada.

 

3. VOTO

 

Ante o exposto e com base nas razões recursais apresentadas, na análise feita pela Consultoria Geral e no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/00, pelo Sr. Valdenei Carlos Villa, contra o Acórdão nº 1273/2007, de 20/06/2007, exarado no Processo nº PCA-06/00363546, e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer nº COG-579/07, ao Sr. Valdenei Carlos Villa, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Belmonte.

 

Gabinete de Conselheiro, 19 de março de 2008.

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro-Relator