Processo nº | AOR 07/00373705 |
Unidade Gestora | Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA |
Responsável | Romulado Theóphanes de França Júnior - Presidente |
Interessado | Romulado Theóphanes de França Júnior - Presidente |
Assunto | Auditoria ordinária in loco sobre a arrecadação e destinação dos recursos provenientes de multa de trânsito, relativa ao exercício de 2006. |
Relatório n. | 456/2007 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de auditoria in loco realizada no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com abrangência sobre a arrecadação e destinação dos recursos provenientes de multas de trânsito, do exercício de 2006.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após análise de documentos, sugeriu a este Relator, por intermédio do seu Relatório n. 01-266/20071, a determinação de audiência ao Responsável em razão das irregularidades elencadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5 da conclusão do citado Relatório.
Procedida à audiência, nos termos do despacho à fl. 579 e do Ofício DCE n. 11.410/2007, à fl. 580, o Responsável juntou aos autos suas justificativas, às fls. 582 a 630.
De posse dos autos, a DCE analisou os argumentos de defesa do Responsável, manifestando-se por meio do Relatório n. 01-453/20072 pela aplicação de multas ao Gestor do DEINFRA e realização de determinações à Unidade Gestora.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
Das irregularidades apontadas pela DCE, algumas delas merecem considerações deste Relator:
2.1. Repasses ao Fundo para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP, e ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FUNSET.
Conforme o apurado na referida auditoria, os recursos provenientes de multas de trânsito no exercício de 2006 foram de R$ 15.039.611,15 (quinze milhões, trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e quinze centavos). Na sistemática da distribuição desses recursos, nos termos da Cláusula Quinta do Convênio n. 18.028/2000-9, 8% são destinados ao Fundo para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP, calculados sobre o valor arrecadado com as deduções de tarifas bancárias e dos percentuais de 5% da "Tarifa CIASC" e de 5% para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FUNSET.
Tais deduções e repasses são realizados diariamente e de forma totalmente automatizada pelo Banco BESC S.A., mediante débito automático na conta corrente do DEINFRA, devidamente autorizado em contrato.
A DCE, ao analisar os extratos bancários detectou débitos automáticos que somaram R$ 1.862.064,02 (hum milhão, oitocentos e sessenta e dois mil, sessenta e quatro reais e dois centavos), permanecendo então disponível em conta o valor de R$ 13.914.803,12 (treze milhões, novecentos e catorze mil, oitocentos e três reais e doze centavos), o qual se encontra registrado na contabilidade do DEINFRA.
Do valor debitado da conta corrente do DEINFRA, entende a DCE que o montante de R$ 90.389,50 (noventa mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos) foi indevidamente repassado aos citados Fundos, nos termos do quadro à fl. 549, em razão da não-dedução antecipada dos custos operacionais, caracterizando repasses em percentuais superiores ao estabelecido no citado Convênio.
Acerca dessa restrição, esclareceu o Responsável, à fl. 583, que desde o ano de 2004 a Diretoria de Administração do DEINFRA (DIAD) solicitou ao BESC a regularização desses repasses, nos termos do Ofício n. 090/2004, com cópia às fls. 04 e 05, o que se efetivou somente em julho de 2007.
No entanto, aponta o valor de R$ 129,30 (cento e vinte e nove reais e trinta centavos) como o montante indevidamente repassado ao FUNSET em 2006, considerando-o de pequena monta.
Na reanálise, a DCE insiste em afirmar que o montante indevidamente repassado ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FUNSET e ao Fundo para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP foi de R$ 90.389,50, sem, no entanto, individualizar os valores em relação aos respectivos Fundos.
Diante disso, a DCE sugere que se determine ao Presidente do DEINFRA a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE visando o ressarcimento do erário do valor antes apontado.
Na análise deste Relator, caso se adote a sugestão da DCE, pode-se encontrar dificuldades no procedimento interno da tomada de contas especial, principalmente porque há outra entidade envolvida no procedimento de descontos e repasses de citados recursos, qual seja, o BESC S.A., sobre o qual o DEINFRA não possui ingerência.
No entanto, pode-se determinar ao DEINFRA que adote medidas visando identificar os valores indevidamente repassados ao FUNSET nos exercícios de 2006 e 2007 (até o mês de julho, quando o sistema de débito automático foi regularizado), visando o ressarcimento do valor apurado por aquele Fundo nacional, levando-se em consideração o quadro à fl. 549, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
No que se refere aos repasses efetivados ao Fundo estadual para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP, muito embora se tenha detectado erros nos cálculos dos valores repassados em 2006, não se pode considerar que houve a ocorrência de dano ao erário, nem desvio de finalidade, pois os recursos permaneceram no Estado de Santa Catarina e foram aplicados na área de Segurança Pública. No entanto, como medida corretiva do erro formal, há que determinar à Unidade Gestora que averigúe junto ao setor competente acerca da efetivação da alteração dos procedimentos de desconto e repasse ao Fundo estadual, acompanhando periodicamente a regularidade de tal sistemática.
2.2. Registro contábil
A DCE apontou como irregularidade grave o registro na contabilidade do DEINFRA, na conta 4.1.9.1.9.50 - Multas por Auto de Infração, do valor correspondente ao resultado entre a arrecadação (R$ 15.039.611,15) e as deduções efetuadas na conta corrente (R$ 1.862.064,02), totalizando R$ 13.914.803,12. Tal procedimento, no termos expostos pelo Órgão de Controle, caracteriza o descumprimento dos arts. 9° e 83, da Lei n. 4.320/64.
Nas justificativas apresentadas pelo Responsável, ponderou ele, às fls. 583 e 584, que tal procedimento contábil foi adotado em razão de orientação da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de que se procedesse aos registros contábeis de receita de multa pelo valor arrecadado, deduzidos os repasses ao FSP/SSP, para não caracterizar duplicidade de receitas nos demonstrativos consolidados do Estado quando do reconhecimento do repasse por aquele Fundo estadual.
Diante do apontamento do Órgão de Controle, a Diretoria de Administração do DEINFRA encaminhou o Ofício n. 040/2007, de 06/09/2007, às fls. 589 e 590, ao Diretor de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, consultando-o acerca da possibilidade de adoção por aquela autarquia do registro integral da arrecadação de multas de trânsito como receita do DEINFRA , na modalidade de aplicação 91 - "Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social", empenhando na mesma modalidade os repasses efetuados ao FSP/SSP.
Diante das providências adotadas pelo Responsável, e considerando ainda que aquela autarquia deve seguir as orientações da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de consolidação das contas públicas, considero como formal a irregularidade apontada, afastando por isso a aplicação de multa sugerida pelo Órgão de Controle, com a devida recomendação.
2.3. Diárias
Outra restrição identificada pela DCE como de natureza grave refere-se ao pagamento de diárias em favor da Polícia Rodoviária Estadual custeadas com os recursos provenientes das multas de trânsito, no montante de R$ 3.275.000,00 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais), representando 25,57% do total arrecadado em 2006.
A utilização de tal valor para o pagamento de diárias aos policiais rodoviários estaduais foi considerado pelo Órgão de Controle como excessivo e injustificado, haja vista que o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) elenca as seguintes diretrizes para a aplicação do referido recurso: sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Conclui então a DCE que o Gestor do DEINFRA, ao efetuar gastos com diárias naquele percentual, deixou de observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e legalidade.
Em suas razões de defesa o Sr. Romuldo Theóphanes de França Junior esclarece, às fls. 605 e 606, que naquele montante de R$ 3.275.000,00 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais) estão incluídas, além das diárias, o pagamento da etapa de alimentação aos policiais militares rodoviários, mediante liquidação bancária e apresentação das escalas de serviço efetuadas, nos termos do Convênio n. 08.090/2004-0. Informa ainda que o orçamento do DEINFRA foi recentemente alterado para incluir as despesas com alimentação na rubrica AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, e não mais no item orçamentário DIÁRIA MILITAR.
Acerca dessa irregularidade, considero de natureza formal, e portanto passível de recomendação à Unidade Gestora no sentido de reavaliar a distribuição dos recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito para cada setor ou atividade prescritos no art. 320, do CTB, e Resoluções do CONTRAN.
2.4. Despesas com serviços não considerados de policiamento de trânsito.
Aponta ainda a DCE a existência de outras despesas que não se enquadram nos termos do art. 320, do CTB, elencadas à fl. 560 dos autos.
Entre as despesas arroladas, três4 delas são relativas à aquisição de materiais de construção, os quais não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito, conforme Prejulgado nº 1120, desta Corte de Contas, in verbis:
Consta também naquela relação uma despesa no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), relativa a estudos e inventários para administração das faixas de domínio e áreas non aedificandi nas rodovias estaduais.
A Unidade Gestora alega que tal despesa se enquadra como engenharia de campo, e, por isso, possível de ser custeada com recursos oriundos das multas de trânsito. Aduz ainda que sua origem está embasada na Concorrência Pública n. 071/2005.
A DCE, em sua reanálise, à fl. 646, considera que a justificativa apresentada não possibilita que se ateste que aqueles recursos foram revertidos em obras de ampliação à fluidez e segurança no trânsito.
Na análise desse Relator, a caracterização da "engenharia de campo" como ação de policiamento ostensivo de trânsito está no próprio objeto do certame licitatório, e, por isso, não vislumbra irregularidade na referida despesa, sob a ótica da interpretação do art. 320 do CTB.
Dito isso, entendo que do rol de despesas apresentadas à fl. 560, apenas aquelas que se referem à aquisição de materiais de construção (03 ordens de pagamento) não se enquadram nos objetivos do art. 320 do CTB. No entanto, ante a insignificância de seus valores, que somam R$ 8.418,35, em relação ao montante arrecadado, entendo que uma determinação à Unidade Gestora para que se abstenha de custear tais despesas com recursos oriundos das multas de trânsito possui maior carga pedagógica do que a aplicação da sanção pecuniária sugerida pela DCE.
2.5. Gestão administrativa das despesas do convênio
Aponta ainda a DCE que a gestão administrativa das despesas do convênio foi indevida, haja vista que sua sistemática se dava na forma de ressarcimento, ao invés de transferência de recursos, por valor certo estipulado em convênio, com posterior prestação de contas, em cumprimento ao que preconizam os arts. 2º, 8º, 16, 23 e 25 do Decreto estadual n. 307, de 04/06/2003.
No entanto, como bem apontou o Órgão de Controle, esta situação teve por fundamento o Convênio n. 08.090/2004-0, de 28/06/04, às fls. 226 a 229, o qual, no item I da Cláusula Terceira, prevê como obrigação do DEINFRA:
Com efeito, considerando o disposto no referido Termo de Convênio, e ainda que se trata de cooperação entre Órgãos da mesma esfera de Governo, a estadual, entendo que o Prejulgado n. 1459 não se aplica integralmente ao caso, haja vista que nele se trata da responsabilidade pela aplicação irregular dos recursos advindos das multas de trânsito quando os entes envolvidos são o Município e o Estado (Polícia Militar e Polícia Civil - SSP).
Dito isso, considero que não se trata de grave infração à norma legal, e, por isso, voto pelo afastamento da multa sugerida pelo Órgão de Controle.
No entanto, faz-se necessário alertar o Presidente do DEINFRA acerca de sua responsabilização na hipótese de utilização dos recursos arrecadados a título de multas de trânsito em desacordo com o art. 320 do CTB, pois, nos termos do item I da Cláusula Terceira do Convênio n. 08.090/2004-0, de 28/06/04, é dever daquela Unidade Gestora o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários ao desempenho das atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, salvo aquelas previstas na alínea "b" do item II da mesma Cláusula.
Com efeito, entendo pertinente que se recomende à Unidade Gestora a revisão dos procedimentos de realização de despesas efetivadas em favor da Polícia Rodoviária Estadual.
3. Proposta de decisão:
Diante do exposto, e considerando que as demais irregularidades formais identificadas pelo Órgão de Controle são corroboradas por este Relator;
Proponho ao egrégio Plenário a seguinte restrição:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com abrangência sobre a arrecadação e destinação dos recursos provenientes de multas de trânsito, relativas ao exercício de 2006.
3.2. Determinar ao DEINFRA que:
3.2.1. se abstenha de custear despesas com materiais de construção e limpeza com recursos oriundos da arrecadação de multas de trânsito, haja vista não se relacionarem com ações de policiamento ostensivo de trânsito, nos termos do Prejulgado n. 1120; e, por isso, caracterizando afronta ao disposto no art. 320 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
3.2.2. adote medidas visando identificar os valores indevidamente repassados ao FUNSET nos exercícios de 2006 e 2007 (até o mês de julho, quando o sistema de débito automático foi regularizado), visando o ressarcimento do valor apurado por aquele Fundo nacional, levando-se em consideração o quadro à fl. 549, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
3.2.3. averigúe junto ao setor competente a efetivação da alteração dos procedimentos de descontos e repasses dos percentuais previstos no Convênio n. 08.090/2004-0, de 28/06/04, ao Fundo para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP e ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FUNSET, acompanhando periodicamente a regularidade de tal sistemática.
3.3. Recomendar ao Presidente do DEINFRA que sejam adotadas as seguintes providências:
3.3.1. reavaliar a distribuição dos recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito para cada setor ou atividade prescritos no art. 320, da Lei n. 9.503/97 (CTB), Deliberação CONTRAN n. 33/2002, de 03/04/2002, e Resolução CONTRAN n. 191, de 16/02/06, quais sejam, as atividades de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito;
3.3.2. reavaliar a sistemática da gestão administrativa das despesas do Convênio n. 08.090/2004-0, de 28/06/04, haja vista a adoção do ressarcimento das despesas ao invés de transferência de recursos por valor certo, com posterior prestação de contas, nos termos dos arts. 2º, 8º, 16, 23 e 25 do Decreto estadual n. 307, de 04/06/2003; alertando que nos termos previstos no item I da Cláusula Terceira do citado Convênio, a responsabilização por eventual utilização dos recursos arrecadados a título de multas de trânsito em desacordo com o art. 320 do CTB, recairá ao Gestor do DEINFRA.
3.3.3. revisão dos procedimentos de despesas efetivadas em favor da Polícia Rodoviária Estadual, mediante termo de convênio, para fins de utilização dos recursos decorrentes da cobrança de multas de trânsito, tendo-se em conta a utilização da modalidade de aplicação "91", prescrita na Portaria Interministerial STN/SOF n. 688, de 14 de outubro de 2005, bem como ao que figura no art. 131, da Lei Complementar estadual n. 381/07.
3.3.4. efetivação de registro contábil que indique o valor integral das receitas arrecadadas, por efetivação de cobrança das multas de trânsito, coincidente com os valores que transparecem dos extratos da conta bancária respectiva, para fins de atestar com fidedignidade os fatos de realização da receita e execução da despesa pública, mediante utilização da modalidade de aplicação "91", prescrita na Portaria Interministerial STN/SOF n. 688, de 14 de outubro de 2005, bem como ao que figura no art. 131, da Lei Complementar estadual n. 381/07, bem como cumprimento do prescrito no art. 9º e 83 da Lei n. 4.320/64;
3.3.5. revisão dos custos operacionais de emissão de notificações e outros procedimentos de cobrança de multas, em face dos elevados dispêndios operacionais em favor da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;
3.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE n. 01-453/2007, ao Sr. Romualdo Theóphanes de França Junior, Presidente do DEINFRA.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Às fls. 631 a 653. 3
Parecer MPTC n. 7362/2007, às fls. 654 e 655. 4
Ordens de Pagamento n. 69112, 70321 e 71325 5
Decisão nº 1730/00: "6.2.1. Nos termos do art. 320 da Lei 9.503, de 23.09.97 Código de Trânsito Brasileiro -, os recursos provenientes de multas por infração às normas de trânsito em vias públicas municipais, arrecadadas e administradas pelos municípios (receita orçamentária municipal), devem ser aplicados, exclusivamente, para consecução de serviços de sinalização e engenharia de tráfego e de campo, a cargo dos órgãos e entidades executivos rodoviários, bem como atividades de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito. 6.2.2. Os recursos originários de multas por infração de trânsito, aplicadas pela Polícia Militar e arrecadados pelos municípios (receita orçamentária municipal), podem ser gastos (despesa orçamentária municipal) no pagamento de despesas da Polícia Militar com aperfeiçoamento profissional e aquisição de equipamentos e materiais visando a consecução de ações de policiamento ostensivo de trânsito. 6.2.3. Nos convênios autorizados pelo art. 23, III, da Lei 9.503/97, firmados pela Polícia Militar do Estado com municípios, é oportuno especificar as despesas daquela Corporação passíveis de serem suportadas pelo município por conta das receitas de multas de trânsito. [...]".
A manutenção de viaturas, a aquisição de computadores, material de expediente, equipamentos de comunicação, materiais didáticos e outros materiais comprovadamente utilizados para a consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito estão compreendidos dentro do termo "equipamento e materiais" mencionados na Decisão nº 1730/005 desta Corte de Contas, no Processo nº CON-84366/03-92, exarada na Sessão do Egrégio Plenário de 19/06/00, excluindo-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito. (grifo nosso)
I - Cabe ao DEINFRA:
a) o fornecimento de equipamentos de comunicação, viaturas, combustíveis, uniformes de serviço, material permanente, materiais de consumo, contratação de serviços e aquisição de equipamentos específicos ao desempenho das atividades de policiamento e fiscalização de trânsito;
B) o custeio das despesas com capacitação e treinamento de pessoal, pagamento de diárias e manutenção de viaturas;
C) disponibilizar os imóveis necessários à instalação dos diversos núcleos de policiamento de trânsito rodoviário.
1
Às fls. 543 a 578.