Processo nº AOR 07/00373705
Unidade Gestora Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
Responsável Romulado Theóphanes de França Júnior - Presidente
Interessado Romulado Theóphanes de França Júnior - Presidente
Assunto Auditoria ordinária in loco sobre a arrecadação e destinação dos recursos provenientes de multa de trânsito, relativa ao exercício de 2006.
Relatório n. 456/2007

1. Relatório

Tratam os presentes autos de auditoria in loco realizada no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com abrangência sobre a arrecadação e destinação dos recursos provenientes de multas de trânsito, do exercício de 2006.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após análise de documentos, sugeriu a este Relator, por intermédio do seu Relatório n. 01-266/20071, a determinação de audiência ao Responsável em razão das irregularidades elencadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5 da conclusão do citado Relatório.

Procedida à audiência, nos termos do despacho à fl. 579 e do Ofício DCE n. 11.410/2007, à fl. 580, o Responsável juntou aos autos suas justificativas, às fls. 582 a 630.

De posse dos autos, a DCE analisou os argumentos de defesa do Responsável, manifestando-se por meio do Relatório n. 01-453/20072 pela aplicação de multas ao Gestor do DEINFRA e realização de determinações à Unidade Gestora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se3 no sentido de acompanhar o Órgão de Controle.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

Das irregularidades apontadas pela DCE, algumas delas merecem considerações deste Relator:

2.1. Repasses ao Fundo para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP, e ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FUNSET.

Conforme o apurado na referida auditoria, os recursos provenientes de multas de trânsito no exercício de 2006 foram de R$ 15.039.611,15 (quinze milhões, trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e quinze centavos). Na sistemática da distribuição desses recursos, nos termos da Cláusula Quinta do Convênio n. 18.028/2000-9, 8% são destinados ao Fundo para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP, calculados sobre o valor arrecadado com as deduções de tarifas bancárias e dos percentuais de 5% da "Tarifa CIASC" e de 5% para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FUNSET.

Tais deduções e repasses são realizados diariamente e de forma totalmente automatizada pelo Banco BESC S.A., mediante débito automático na conta corrente do DEINFRA, devidamente autorizado em contrato.

A DCE, ao analisar os extratos bancários detectou débitos automáticos que somaram R$ 1.862.064,02 (hum milhão, oitocentos e sessenta e dois mil, sessenta e quatro reais e dois centavos), permanecendo então disponível em conta o valor de R$ 13.914.803,12 (treze milhões, novecentos e catorze mil, oitocentos e três reais e doze centavos), o qual se encontra registrado na contabilidade do DEINFRA.

Do valor debitado da conta corrente do DEINFRA, entende a DCE que o montante de R$ 90.389,50 (noventa mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos) foi indevidamente repassado aos citados Fundos, nos termos do quadro à fl. 549, em razão da não-dedução antecipada dos custos operacionais, caracterizando repasses em percentuais superiores ao estabelecido no citado Convênio.

Acerca dessa restrição, esclareceu o Responsável, à fl. 583, que desde o ano de 2004 a Diretoria de Administração do DEINFRA (DIAD) solicitou ao BESC a regularização desses repasses, nos termos do Ofício n. 090/2004, com cópia às fls. 04 e 05, o que se efetivou somente em julho de 2007.

No entanto, aponta o valor de R$ 129,30 (cento e vinte e nove reais e trinta centavos) como o montante indevidamente repassado ao FUNSET em 2006, considerando-o de pequena monta.

Na reanálise, a DCE insiste em afirmar que o montante indevidamente repassado ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FUNSET e ao Fundo para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP foi de R$ 90.389,50, sem, no entanto, individualizar os valores em relação aos respectivos Fundos.

Diante disso, a DCE sugere que se determine ao Presidente do DEINFRA a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE visando o ressarcimento do erário do valor antes apontado.

Na análise deste Relator, caso se adote a sugestão da DCE, pode-se encontrar dificuldades no procedimento interno da tomada de contas especial, principalmente porque há outra entidade envolvida no procedimento de descontos e repasses de citados recursos, qual seja, o BESC S.A., sobre o qual o DEINFRA não possui ingerência.

No entanto, pode-se determinar ao DEINFRA que adote medidas visando identificar os valores indevidamente repassados ao FUNSET nos exercícios de 2006 e 2007 (até o mês de julho, quando o sistema de débito automático foi regularizado), visando o ressarcimento do valor apurado por aquele Fundo nacional, levando-se em consideração o quadro à fl. 549, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

No que se refere aos repasses efetivados ao Fundo estadual para Melhoria de Segurança Pública - FSP/SSP, muito embora se tenha detectado erros nos cálculos dos valores repassados em 2006, não se pode considerar que houve a ocorrência de dano ao erário, nem desvio de finalidade, pois os recursos permaneceram no Estado de Santa Catarina e foram aplicados na área de Segurança Pública. No entanto, como medida corretiva do erro formal, há que determinar à Unidade Gestora que averigúe junto ao setor competente acerca da efetivação da alteração dos procedimentos de desconto e repasse ao Fundo estadual, acompanhando periodicamente a regularidade de tal sistemática.

2.2. Registro contábil

A DCE apontou como irregularidade grave o registro na contabilidade do DEINFRA, na conta 4.1.9.1.9.50 - Multas por Auto de Infração, do valor correspondente ao resultado entre a arrecadação (R$ 15.039.611,15) e as deduções efetuadas na conta corrente (R$ 1.862.064,02), totalizando R$ 13.914.803,12. Tal procedimento, no termos expostos pelo Órgão de Controle, caracteriza o descumprimento dos arts. 9° e 83, da Lei n. 4.320/64.

Nas justificativas apresentadas pelo Responsável, ponderou ele, às fls. 583 e 584, que tal procedimento contábil foi adotado em razão de orientação da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de que se procedesse aos registros contábeis de receita de multa pelo valor arrecadado, deduzidos os repasses ao FSP/SSP, para não caracterizar duplicidade de receitas nos demonstrativos consolidados do Estado quando do reconhecimento do repasse por aquele Fundo estadual.

Diante do apontamento do Órgão de Controle, a Diretoria de Administração do DEINFRA encaminhou o Ofício n. 040/2007, de 06/09/2007, às fls. 589 e 590, ao Diretor de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, consultando-o acerca da possibilidade de adoção por aquela autarquia do registro integral da arrecadação de multas de trânsito como receita do DEINFRA , na modalidade de aplicação 91 - "Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social", empenhando na mesma modalidade os repasses efetuados ao FSP/SSP.

Diante das providências adotadas pelo Responsável, e considerando ainda que aquela autarquia deve seguir as orientações da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de consolidação das contas públicas, considero como formal a irregularidade apontada, afastando por isso a aplicação de multa sugerida pelo Órgão de Controle, com a devida recomendação.

2.3. Diárias

Outra restrição identificada pela DCE como de natureza grave refere-se ao pagamento de diárias em favor da Polícia Rodoviária Estadual custeadas com os recursos provenientes das multas de trânsito, no montante de R$ 3.275.000,00 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais), representando 25,57% do total arrecadado em 2006.

A utilização de tal valor para o pagamento de diárias aos policiais rodoviários estaduais foi considerado pelo Órgão de Controle como excessivo e injustificado, haja vista que o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) elenca as seguintes diretrizes para a aplicação do referido recurso: sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Conclui então a DCE que o Gestor do DEINFRA, ao efetuar gastos com diárias naquele percentual, deixou de observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e legalidade.

Em suas razões de defesa o Sr. Romuldo Theóphanes de França Junior esclarece, às fls. 605 e 606, que naquele montante de R$ 3.275.000,00 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais) estão incluídas, além das diárias, o pagamento da etapa de alimentação aos policiais militares rodoviários, mediante liquidação bancária e apresentação das escalas de serviço efetuadas, nos termos do Convênio n. 08.090/2004-0. Informa ainda que o orçamento do DEINFRA foi recentemente alterado para incluir as despesas com alimentação na rubrica AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, e não mais no item orçamentário DIÁRIA MILITAR.

Acerca dessa irregularidade, considero de natureza formal, e portanto passível de recomendação à Unidade Gestora no sentido de reavaliar a distribuição dos recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito para cada setor ou atividade prescritos no art. 320, do CTB, e Resoluções do CONTRAN.

2.4. Despesas com serviços não considerados de policiamento de trânsito.

Aponta ainda a DCE a existência de outras despesas que não se enquadram nos termos do art. 320, do CTB, elencadas à fl. 560 dos autos.

Entre as despesas arroladas, três4 delas são relativas à aquisição de materiais de construção, os quais não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito, conforme Prejulgado nº 1120, desta Corte de Contas, in verbis:

"6.2.1. Nos termos do art. 320 da Lei 9.503, de 23.09.97 – Código de Trânsito Brasileiro -, os recursos provenientes de multas por infração às normas de trânsito em vias públicas municipais, arrecadadas e administradas pelos municípios (receita orçamentária municipal), devem ser aplicados, exclusivamente, para consecução de serviços de sinalização e engenharia de tráfego e de campo, a cargo dos órgãos e entidades executivos rodoviários, bem como atividades de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito. 6.2.2. Os recursos originários de multas por infração de trânsito, aplicadas pela Polícia Militar e arrecadados pelos municípios (receita orçamentária municipal), podem ser gastos (despesa orçamentária municipal) no pagamento de despesas da Polícia Militar com aperfeiçoamento profissional e aquisição de equipamentos e materiais visando a consecução de ações de policiamento ostensivo de trânsito. 6.2.3. Nos convênios autorizados pelo art. 23, III, da Lei 9.503/97, firmados pela Polícia Militar do Estado com municípios, é oportuno especificar as despesas daquela Corporação passíveis de serem suportadas pelo município por conta das receitas de multas de trânsito. [...]".