ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-07/00398287
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Chapecó
Interessado: Sr. João Rodrigues
Assunto: Consulta. Coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares. Necessidade de concessão. Cobrança do serviço aos contribuintes.
Parecer n°: GC/WRW/2007/683/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos acerca de consulta formulada pelo Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, esboçando a seguinte indagação:

"Com o advento da Lei n. 11.445, de 05.01.2007, formulamos Consulta a este e. Tribunal, para dirimir dúvidas e receber informações, na ótica desta Casa, com vista à continuidade de serviços públicos de 'Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares', conforme segue:

Considerando que o Poder Público de Chapecó (SC) licitou os serviços de coleta e transporte de resíduos,

Considerando que tais serviços estão sendo prestados por empresa contratada,

Considerando que o contrato firmado com a empresa contratada encontra-se vigente,

Considerando que o edital e o contrato (vigentes) facultam a prorrogação do contrato, até o limite de sessenta meses, forçoso pelo disposto no art. 57, II, da Lei n. 8.666/93,

Considerando o advento da Lei n. 11.445/2007.

Solicitamos nos sejam prestadas [...] as informações abaixo solicitadas [...]:

1º) Caso haja a necessidade de firmar CONCESSÃO para a execução desses serviços e em função de que o contrato existente ainda encontra-se vigente, o mesmo deverá ser rescindido, unilateralmente, ou deve-se aguardar o término de sua duração?

2º) No caso do contrato enunciado, ainda vigente, que fora firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, com disposição expressa em seus termos de possibilidade de sua renovação por iguais períodos, até o atingimento do prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme faculta o art. 57, II, da Lei n. 8.666/93, com o advento da enunciada Lei n. 11.445/2007, neste caso, havendo previsão no edital e no contrato, é possível sua renovação por iguais períodos, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses? Em caso de extinção do contrato, unilateralmente, ou mesmo após o término de sua duração atual, qual a medida deverá ser adotada pelo Município, com vista à continuidade dos serviços, estes que, no momento, não poderão ser prestados diretamente pelo Município?

3º) Como o Município poderá dirimir a seguinte questão, tendo em vista que no presente exercício já cobrou dos usuários, via carnê de IPTU, a taxa a que se refere a execução desses serviços, durante todo o ano de 2007? "

A Consultoria-Geral examinou a peça indagativa e, através do Parecer n. COG-568/07, sugeriu o seu não-conhecimento, por se tratar de caso concreto (fls. 04/08).

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o entendimento do órgão consultivo (fls. 09/10).

Este o relatório.

A meu ver, assiste razão à Consultoria ao propugnar pelo não-conhecimento da presente consulta, nos seguintes moldes:

"Da análise dos autos verificou-se que a consulta em análise visa esclarecer dúvidas decorrentes de situação que está ocorrendo no Município de Chapecó, qual seja, contrato vigente de prestação de serviços públicos de coleta, transporte e resíduos sólidos domiciliares.

Desse modo, como a questão levantada pelo Consulente não objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese e sim visa resolver uma situação concreta que ocorre no Município de Chapecó, sugere-se o não-conhecimento da consulta.

Com efeito, as questões devem versar sobre a interpretação de determinada lei e sua aplicação, ou de um fato hipotético, o que, de forma efetiva, não ocorre no questionamento proposto. [...]" (fl. 06).

Averbo, por oportuno, que a consulta não veio instruída com parecer jurídico, a despeito de o Município de Chapecó possuir a sua procuradoria.

Desta feita, em se tratando de situação concreta, não convém que a presente consulta seja conhecida, haja vista o preceituado nos arts. 103, caput, e 104, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, impondo que a peça indagativa deva "versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese".

Assim, acompanho os termos dos pareceres emanados da Consultoria e do Ministério Público para não-conhecer da presente consulta.

2. VOTO

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 568/07 à Prefeitura Municipal de Chapecó.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, 19 de setembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator