Processo nº |
PPA 07/00513132 |
Unidade Gestora |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Responsáveis |
Demetrius Ubiratan Hintz |
Assunto |
Ato de concessão de pensão por morte do servidor Léo Alberto Ramos Cruz, em nome de Ilze Irmgard Schertel Cruz (viúva) |
Relatório nº |
GCHJN/2009/020 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte remetido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em nome de Ilze Irmgard Schetel Cruz (viúva), em face da morte do servidor inativo Léo Alberto Ramos Cruz, conforme Portaria nº 826/IPESC, de 28/05/2007.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório nº 298/2009 (fls.24/29), quando expõe que a concessão do referido benefício está previsto no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal.
Após efetuar o exame da documentação encaminhada, a DCE concluiu pela necessidade de realização de audiência ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, a fim de que apresentasse manifestação acerca das irregularidades detectadas na portaria, relativas à grafia do nome da beneficiária da pensão, e, à fundamentação legal utilizada.
A audiência foi efetivada, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 30/32 dos autos, tendo sido atendida através dos documentos anexados às fls. 34/48.
Em face das alterações promovidas pela Resolução nº TC-10/2007, na estrutura e nas competências dos órgãos auxiliares desta Corte de Contas, o processo foi encaminhado para exame, pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP.
A Instrução após proceder a reanálise devida, emite o Relatório nº 1217/2009 (fls.50/53), através do qual informa que os documentos encaminhados sanaram as restrições inicialmente apontadas. Isso porque foi editada a Portaria Retificatória nº 858/IPREV, de 05/05/2009 (fls.47), que efetuou as correções no nome da pensionista, e, também, na fundamentação legal do ato.
Dessa forma, o órgão técnico conclui que o ato em exame foi elaborado de acordo com as regras constitucionais e legais vigentes, razão pela qual entende que o mesmo está em condições de ser registrado por esta Corte de Contas.
O órgão ministerial se manifesta através do parecer nº 3364/2009 (fls.54), acompanhando o posicionamento da DAP.
Considerando os pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão, fundamentado no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 10887/2004, à Sra. Ilze Irmgard Schertel Cruz (viúva), em decorrência do falecimento do Sr. Léo Alberto Ramos Cruz, servidor inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Portaria nº 826/IPESC, de 28/05/2007, bem como, na Portaria Retificatória nº 858/IPREV, de 05/05/2009, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 04 de agosto de 2009.
Herneus De Nadal
Conselheiro Relator