ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

AOR 07/00520856

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO

Sr Dário Elias Berger

ASSUNTO

Auditoria ordinária in loco relativa aos exercícios de 2003 a 2007

 

 

 

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. AFLOV. IRREGULARIDADES. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

CONVÊNIO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE. ART. 199, § 1º, da CF.

O transpasse de atividades e serviços de saúde mediante convênio é apropriado para entidades ligadas à área da saúde.

CONVÊNIO. MANUTENÇÃO DE AMBULÂNCIA. LEI N. 8.666/93.

A manutenção de ambulâncias integrantes do acervo patrimonial do Município cabe à administração pública, conforme as regras da lei de licitações.

PERMISSÃO DE USO. ÁREA PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS.

A permissão de uso de áreas públicas para instalação e exploração de estacionamento público deve se dar segundo as normas da lei de licitações.

MULTA. PRESCRIÇÃO.

Enquanto não vigente norma específica regrando a prescrição da pretensão punitiva no âmbito deste Tribunal, as sanções pecuniárias por ele aplicadas devem observar o prazo consignado no Código Civil Brasileiro.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento à programação firmada para o exercício de 2007, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria na Prefeitura Municipal de Florianópolis, no período de 20 de agosto a 23 de outubro de 2007.

 

O presente processo trata especificamente de questões relativas aos repasses financeiros efetuados pelo Município à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, à exploração de estacionamento em áreas públicas municipais pela AFLOV e, ainda, à delegação de atividades inerentes à saúde para a referida Associação.

No relatório inicial, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, de n. 3.546/2007[1], foram constatados os seguintes procedimentos e atos passíveis de responsabilização:

 1)  permissão de uso de áreas para exploração de estacionamento não precedida de licitação, com ofensa ao artigo 37, XXI e 175 da CF, 2º e 3º da Lei de Licitações[2];

2) ausência de decreto outorgando a permissão de uso n. 179/97, relativa ao estacionamento situado na Avenida Paulo Fontes (fundos do Mercado Público), o que é impositivo por força do disposto no art. 23, I, f, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis;

3) outorga de permissão de uso de novas áreas para implantação de estacionamentos sem licitação e edição de decreto autorizativo, referente aos imóveis situados na Avenida Hercílio Luz, esquina com a Rua José da Costa Moelmann, e também à área em que outrora funcionou o Terminal de Ônibus da Rua Francisco Tolentino;

4) deficiência de controle por parte do Município no que concerne à arrecadação dos estacionamentos explorados pela AFLOV, marcada pela ausência de prestação de contas;

5) descumprimento por parte da AFLOV dos preceitos estabelecidos no art. 12, § 2º, “c” e “d”, da Lei Federal n. 9.532/97, os quais preconizam que a instituição de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; e conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

 6) acumulação incompatível envolvendo o cargo de Secretária da Ação Social e a Presidência da AFLOV, por caracterizar situação em que a mesma pessoa atua na função de ordenador de despesa de órgão ou entidade pública com a de dirigente de entidade privada beneficiada com recursos financeiros decorrentes de convênio firmado entre as partes, por ferir o princípio da moralidade, consubstanciado no art. 37, caput, da Constituição Federal;

7) repasses para a AFLOV, a título de subvenção social, sem a especificação do projeto a que se refere, bem como depósito de valores em conta distinta da fonte de recursos, em desacordo com o preceituado no art. 16 da Lei Federal n. 4.320/64, art. 26 da Lei Complementar n. 101/2002 e art. 4º da Res. n. TC – 16/94;

8) transferência do gerenciamento, execução e prestação de serviços públicos de saúde à AFLOV, entidade não governamental, através de convênios, em desacordo com o art. 199, § 1º, da Constituição Federal;

9) contratação de profissionais para programas de Agentes Comunitários de Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses, Controle e Combate da Dengue, por meio de convênios com a AFLOV, em desacordo com o art. 16 da Lei n. 11.350/06 e entendimento deste Tribunal de Contas, expresso na Decisão n. 4.027, de 24 de novembro de 2004, prejulgado n. 1867;

10) celebração de convênios com a AFLOV para a prestação de serviços na área da saúde, em desacordo com as finalidades estabelecidas em seu Estatuto;

11) negligência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMSA ao não exigir os repasses de 20% sobre o faturamento dos estacionamentos explorados pela AFLOV, de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, cuja dívida acumulada desta para com o Município alcança o montante de R$ 512.201,63, descumprindo as cláusulas 3ª e 4ª do Termo de Permissão de Uso n. 179/97, de 24 de novembro de 1997;

12) ausência de repasse dos 20% sobre o faturamento dos estacionamentos explorados pela AFLOV, de janeiro/2005 a dezembro/2006, cuja dívida acumulada desta para com o Município soma R$ 512.201,63, descumprindo as cláusulas 3ª e 4ª do Termo de Permissão de Uso n. 179/97, de 24 de novembro de 1997;

13) ausência de competência legal do CMAS, ao aceitar a substituição do pagamento em espécie por benefícios e produtos, em autêntica decisão legislativa contida nas Resoluções n. 128/06 e n. 129/06, de 19 de outubro de 2006, que usurpa competências privativas do Prefeito, conforme art. 74, XII da Lei Orgânica Municipal;

14) divergência no montante de R$ 79.937,05, entre o valor da arrecadação de 2006 (R$ 2.345.333,56), levantada no Parecer da Comissão de Finanças n. 002/2007, de 19 de janeiro de 2007 e o valor constante do Balanço de 2006 (R$ 2.425.270,61), cuja diferença implica, em relação ao repasse de 20% ao Município, no montante de R$ 15.987,43, que, acrescido à dívida repactuada pelo CMSA no valor de R$ 496.214,20, eleva-se para R$ 512.201,63, configurando ausência de controle contábil e interno, em desacordo com o art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 4º da Resolução n. TC – 16/94.

15) ausência de competência legal do CMAS, ao parcelar a dívida da AFLOV, referente aos repasses mensais de 20% da receita bruta dos estacionamentos no montante de R$ 496.214,20 em 24 mensalidades de R$ 20.675,59, com início previsto em janeiro/07, em desacordo ao art. 74, XII da Lei Orgânica Municipal.

Frente a tais irregularidades, por ordem do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall[3], relator do processo à época, procedeu-se à audiência dos responsáveis.

 

Apresentadas as justificativas,[4] a DMU produziu o Relatório de Instrução n. 1.357/2008[5], concluindo, ao final, por sugerir a consideração dos atos como irregulares, com a aplicação de multas àqueles que os praticaram, estabelecendo relação de solidariedade com o Prefeito Municipal, Senhor Dário Elias Berger, conforme segue:

- Do Sr. Dário Elias Berger e da Sra. Rosemeri Bartucheski Berger, solidariamente, pelas irregularidades relacionadas nos itens 6 e 7;

- Dos Srs. Dário Elias Berger, Rosemeri Bartucheski Berger, Manoel Américo de Barros Filho, Walter da Luz e João José Candido da Silva, solidariamente, pela irregularidade descrita no item 10;

- Dos Srs. Dário Elias Berger e João José Candido da Silva, solidariamente, pela irregularidade descrita no item 9;

- Dos Srs. Dário Elias Berger, Manoel Américo de Barros Filho, Walter da Luz e João José Candido da Silva, solidariamente, pela irregularidade referida no item 8;

- Da Sra. Luciana Pereira da Silva e do Sr. Ênio Lima, solidariamente, pela irregularidade inserta no item 11;

- Do Sr. Dário Elias Berger, individualmente, pela irregularidade apontada no item 4;

- Da Sra. Rosemeri Bartucheski Berger, individualmente, pelas irregularidades relacionadas nos itens 5 e 12 ;

- Da Sra. Luciana Pereira da Silva, individualmente, pelas irregularidades apontadas nos itens 13, 14 e 15.

- Da Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou, individualmente, pela irregularidade constante do item 1.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em parecer da lavra do Procurador-Geral, Mauro André Flores Pedroso, acompanhou os termos do relatório instrutivo[6].

Sem interveniência deste Relator na condução da fase instrutiva do processo, os autos vieram conclusos para elaboração de relatório e voto, por força da Portaria de redistribuição n. 316/2010.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Para permitir melhor didática e compreensão deste processo, as diversas restrições e responsabilizações serão examinadas em tópicos distintos e, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, todos os argumentos e justificativas coligidos aos autos pelos responsáveis serão, ainda que sucintamente, considerados.

 

Acumulação indevida de cargos - item 6[7]

 

A relação de acumulação concebida como indevida envolve o exercício da Presidência da AFLOV pela esposa do Prefeito, habilitada à função por força do disposto no artigo 18 do Estatuto da referida instituição, com a titularidade da Pasta da Ação Social do Município de Florianópolis.

Isto porque, o fato de os recursos provenientes dos estacionamentos se vincularem à assistência social, gera uma incompatibilidade entre as funções acumuladas, posto que se faz necessária a prestação de contas à Secretaria, ainda que cumpra ao Conselho Municipal de Assistência Social o exame das mesmas.

Esta Corte de Contas já deliberou no sentido de não admitir essa relação, posto que àquele que libera o repasse também se atribui a elaboração da prestação de contas, bem como de recebê-la e proceder sua análise, assumindo posições distintas e inconciliáveis para o regular exercício do controle.

Nesse sentido é o prejulgado 0616:

1. É incompatível a acumulação, pela mesma pessoa, da função de ordenador de despesa de órgão ou entidade pública com a de dirigente de entidade privada, quando esta for beneficiada com recursos financeiros decorrentes de convênio firmado entre as partes, por ferir o principio da moralidade, consubstanciado no art.37, caput, da Constituição Federal.

2. A entidade privada beneficiada com recursos decorrentes de convênio deve prestar contas ao ente público que libera os recursos, competindo a este, assim também ao poder legislativo, verificar se as despesas efetuadas estão em consonância com os objetivos do convênio.

Processo: CON-TC0334500/88

Parecer: COG-536/98

Origem: Câmara Municipal de Siderópolis

Relator: Conselheiro Antero Nercolini

Data da Sessão: 07/12/1998

 

Em razão do ocorrido, a área técnica e o Ministério Público de Contas propõem a aplicação de multa à Senhora Rosemeri Bartucheski Berger e ao Prefeito Municipal.

No caso vertente, nota-se que o próprio Estatuto da AFLOV assenta como presidente da entidade a esposa do Prefeito, ou pessoa por ela indicada, o que afasta a má-fé ou o propósito escuso na acumulação das funções.

Uma das vias das justificativas apresentadas em argumentos doutrinários e jurisprudenciais volta-se para o aspecto acima, no sentido de que: a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador[8].

Constata-se, também, que não se evidenciou, pela área técnica deste Tribunal, nos autos do processo, dano ao erário ou desvio de recursos.

Também se verifica que a aplicação dos recursos por parte da AFLOV, originados pela exploração dos estacionamentos, deu-se em ações voltadas à assistência social e, nesse sentido, manifestou-se a responsabilizada em suas justificativas.

A afronta à moralidade, portanto, restringe-se à observância do disposto no Estatuto da AFLOV, que conduz preferencialmente ao cargo de Presidente a esposa do Prefeito, procedimento que é uma praxe da prefeitura há algum tempo.

Sopesa-se, também, que não se comprova nos autos do presente processo uma conduta visando interesses pessoais, com o fito de tirar proveito para si ou amigos e, tampouco, afronta à probidade administrativa, o que se demonstra frágil e inconciliável com a proposta de sancionamento por multa.

Nessa senda, a extensão da responsabilidade por via solidária ao Prefeito Municipal também se dissipa.

A incompatibilidade de funções então verificada recomenda à AFLOV a alteração do artigo 18 de seu Estatuto, de modo a evitar problemas e empecilhos que seus termos possam trazer para a entidade, por dificultar, tanto a obtenção de recursos, como a efetivação do controle dos mesmos.

 

Ausência de projeto para a concessão de subvenção social - item 7[9]

 

A área técnica traz como restrições passíveis de multa a não especificação do projeto para o qual houve a concessão de subvenção social e, também, em decorrência da efetivação de depósito do valor recebido a este título pela AFLOV em conta não apropriada à fonte de recursos.

No caso, ainda que se vislumbre impropriedade na descrição do objetivo do repasse ou do depósito da conta em que se movimentaram os recursos repassados por meio de subvenção social, vejo com dificuldade a imputação de multa, sobretudo pela deficiência na subsunção do ocorrido às normas tidas como infringidas, uma vez que o art. 16 da Lei n. 4.320/64 e o art. 26 da Lei Complementar n. 101/00, não detalham ou exigem tais procedimentos.

O art. 16 da Lei n. 4.320/64 delimita a área em que se deve aplicar a subvenção social, dentre elas a assistência social, seara na qual se dão os programas, projetos e ações da AFLOV, não havendo nos autos, demonstração da existência ou indício de desvio.

O art. 26 da Lei Complementar n. 101/00, de outro lado, no que toca à subvenção social, refere à destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, de prévia autorização em lei específica, do atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e da necessidade de previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Desse modo, tenho que o laconismo quanto ao projeto a que se destina a subvenção social, obsta a observância do artigo 56, I, da Res. n. TC-16/94, o qual estabelece que as notas de empenho e subempenho devem evidenciar com clareza a especificação do objeto, finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação. Daí, haveria em relação à nota de empenho uma irregularidade frente à referida Resolução.

No que concerne à conta específica para a movimentação de recursos recebidos a título de subvenção social, a restrição encontra regulação no artigo 44, V, também da Res. n. 16/94, que expressa o seguinte:

As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:

V - Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período;

 

Em face do exposto, por se tratar de impropriedade apenas com assento em Resolução desta Corte bem como, tendo em vista não haver nos autos, demonstração da existência ou indício de desvio, propugno pela não aplicação de multa aos Responsáveis, formulando-se determinação no sentido de que se evite a ocorrência de falhas futuras.

Celebração de convênio para prestação de serviços na área da saúde - itens 8, 9 e 10[10]

 

Preliminarmente, cabe comentar que o assunto referente aos convênios para prestação de serviços de saúde foi desdobrado em três, incluindo além do título acima, um específico para os programas de Agentes Comunitários de Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses, Controle e Combate da Dengue e outro atinente à atuação da AFLOV na área da saúde por meio de convênio.

Por conceber que o tema tem uma só origem e repercussão, não vejo necessidade de fracioná-lo como fez a área técnica, daí o trato como uma só restrição.

A questão aqui versada respeita à prestação de serviço público, a qual pode se dar de forma direta, quando a administração pública, por seus próprios meios o executa, ou de forma indireta, mediante a interveniência de interposta pessoa, a qual se habilita a prestá-lo, geralmente, por via de contrato ou convênio.

Especificamente em relação à saúde, necessário se faz atentar para o disposto no artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, que permite às instituições privadas participarem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Portanto, dentre as diretrizes e preceitos constitucionais, tem-se a liberdade na assistência à saúde para a iniciativa privada e a possibilidade de as instituições privadas participarem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

Os responsabilizados pela irregularidade descrita no item 8, Srs. Dário Elias Berger, Manoel Américo de Barros Filho, Walter da Luz e João José Candido da Silva, à exceção do Senhor Walter da Luz, trouxeram como justificativas o histórico normativo acerca dos programas de saúde, defendendo que os convênios firmados com a AFLOV se enquadram nas normas ditadas pelo Ministério da Saúde, as quais fazem alusão à permissão para a celebração de convênio com entidades sem fins lucrativos para a sua consecução e também ao prejulgado 762 deste Tribunal, que faculta à administração pública firmar convênios com entidades sem fins lucrativos para participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

Noutro ponto destacam a prerrogativa da Secretaria Municipal de Saúde firmar convênios com entidades públicas ou privadas, defendem o enquadramento da AFLOV na condição de entidade ajustada à subscrição dos convênios e, finalmente, enaltecem o êxito dos serviços de saúde prestados por meio da sistemática então adotada.

Sobre o tema, verifico que não há que se questionar a faculdade atribuída à Secretaria Municipal de Saúde para firmar convênio, nem tampouco, o tratar-se a AFLOV de uma entidade sem fins lucrativos.

O foco do problema é outro e se prende aos serviços transferidos pelo Município mediante convênio para a AFLOV.

É claro e pacífico que a AFLOV não executa serviços na área da saúde, no que difere de particulares que trabalham nesse ramo de atividade, ou dos entes sem fins lucrativos que têm por incumbência a administração de hospitais ou casas de saúde, estes sim habilitados aos contratos públicos ou convênios mencionados no § 1º do artigo 199 da CF.

Nesse ponto, divirjo do entendimento da DMU frente ao item 4.3 do Relatório n. 1.357/2008[11], que considera a AFLOV, por suas incumbências estatutárias, habilitada a assumir serviços próprios da área da saúde, o que me move a determinar ao Município que se abstenha de manter ou formalizar convênios com tal propósito com a referida entidade.

O que se constata como objeto dos convênios é a mera transferência de gestão de pessoas e bens públicos, de modo a afastar do Município a incumbência de contratar ou admitir pessoal ou adquirir peças para a manutenção de ambulâncias, o que de forma irregular afasta, neste último caso, o dever de licitar.

A DMU, nesse sentido, aduziu que “a Constituição Federal e a Lei Federal n. 8080/90, no âmbito do SUS, quis que a iniciativa privada ocupasse o papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente, quando apontada insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a participação de entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, e, mesmo assim, somente para complementar, nunca para substituí-la completamente em seus programas de saúde, como vem ocorrendo por intermédio de organizações não governamentais”.

Sob esse prisma nota-se a evidência do desvio e impropriedade da prática moldada por intermédio de convênios.

A irregularidade fica patente quando, hipoteticamente, mas no esteio do mesmo procedimento, desloque-se para a AFLOV a manutenção de toda a frota de veículos da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou lhe transfira a atribuição de contratação temporária de assistentes sociais ou demais profissionais que se aproximem da área de atuação da entidade.

É importante frisar que o Convênio n. 173/2004[12] foi assinado pelo Sr. Silvio Pieper, na condição de Secretário em exercício, não se responsabilizando o titular da Pasta da Saúde à época o Sr. Manoel Américo de Barros Filho pelo repasse da manutenção de ambulâncias à AFLOV.

Torno relevante que a audiência dirigida à Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou não lhe imputou a responsabilidade pelas irregularidades inerentes aos convênios firmados com a AFLOV vinculados aos serviços de saúde e manutenção de ambulâncias, o que por si só obsta a sancionamento.

Para tanto, necessário seria a formulação de nova audiência, o que reputo como inoportuno, ainda que não se tenha dado a prescrição da pretensão punitiva.

É cediço que a pretensão reparatória, alvo mediato da Tomada de Contas Especial, que se dá após o esclarecimento dos fatos, a identificação do responsável e quantificação do dano, se escuda no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal para não ser atingida pela prescrição.

No que concerne à aplicação de sanção pecuniária, contudo, não há que se dar abrigo à imprescritibilidade, razão pela qual se faz necessário adentrar no exame da sua aplicação ao caso em exame.

Tanto a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quanto a Lei da Prescrição Administrativa, Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelecem como termo inicial a data da prática do ato, e esta última, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

É consabido que ambas as legislações não são admitidas pelas Cortes de Contas como aptas ao disciplinamento de sua ação de controle, a primeira porque o prazo inscrito remete à anulação de ato, escopo diverso do pretendido em uma Tomada de Contas Especial, a segunda, tendo em vista que refere à ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, o que não se confunde com a ação de controle externo.

No âmbito deste Tribunal de Contas, frente à ausência de regramento específico firmando o prazo prescricional, imperioso aplicar-se a regra inserta no art. 205 do Código Civil (Lei n. 10.406/02), porquanto já restou assentada a utilização do prazo prescricional de 10 (dez) anos ali disposta, conforme se depreende do voto elaborado pelo Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, que trouxe o entendimento condutor da tese nos autos da RPJ-01/01321716[13]. Tal posicionamento foi acatado nos seguintes processos: REC-04/03502233[14], REP-02/09874392[15] e PDI-02/00331760[16].

Para tanto, de acordo com a documentação constante dos autos, apresento abaixo as datas que merecem ser examinadas para o exame da prescrição, bem como os subscritores dos respectivos Convênios e Termos Aditivos.

Convênio n.

Data

Vigência

Subscritores

Fls. N.

157/2003

29.12.2003

31.12.2003

Angela R. H. A. Helou

Manoel A. B. Filho

296-299

157/2003

8º T. Aditivo

28.03.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

301-302

156/2003

22.12.2003

31.12.2004

Angela R. H. A. Helou

Manoel A. B. Filho

304-307

7º T. Aditivo

28.03.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

312-313

155/2003

29.12.2003

06.01.2005

Angela R. H. A. Helou

Manoel A. B. Filho

315-318

155/2003

7º T. Aditivo

28.03.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

320-321

173/2004

13.09.2004

14.09.2005

Angela R. H. A. Helou

Silvio Pieper

366-368

173/2004

1º T. Aditivo

12.09.2005

31.12.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

374-375

173/2004

2º T. Aditivo

13.12.2005

31.12.2006

Dário E. Berger

Walter da Luz

380-381

173/2004

3º T. Aditivo

29.12.2006

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

383-384

173/2004

4º T. Aditivo

22.03.2007

30.04.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

390-391

173/2004

5º T. Aditivo

25.04.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

393-394

78/2005

04.05.2005

31.12.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

400-402

78/2005

1º T. Aditivo

13.12.2005

31.12.2006

Dário E. Berger

Walter da Luz

407-408

78/2005

2º T. Aditivo

29.12.2006

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

409-410

78/2005

3º T. Aditivo

22.03.2007

30.04.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

416-417

V

4º T. Aditivo

25.04.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

419-420

160/2005

25.07.2005

31.12.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

426-428

160/2005

1º T. Aditivo

13.12.2005

31.12.2006

Dário E. Berger

Walter da Luz

433-434

160/2005

2º T. Aditivo

29.12.2006

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

435-436

160/2005

3º T. Aditivo

22.03.2007

30.04.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

442-443

160/2005

4º T. Aditivo

25.04.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

445-446

151/2007

25.05.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

452-457

179/2006

19/07/2006

31.12.2006

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

464-470

179/2006

1º T. Aditivo

29.12.2006

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

476-478

146/2006

20.04.2006

31.12.2006

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

484-490

146/2006

1º T. Aditivo

20.12.2006

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

496-498

198/2005

30.11.2005

31.12.2006

Dário E. Berger

Walter da Luz

504-507

198/2006

1º T. Aditivo

29.12.2006

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

509-510

198/2005

2º T. Aditivo

28.03.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

516-518

198/2005

3º T. Aditivo

21.05.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

516-518

157/2003

29.12.2003

31.12.2004

Angela R. H. A. Helou

Manoel A. B. Filho

530-533

157/2003

1º T. Aditivo

14.12.2004

30.04.2005

Angela R. H. A. Helou

Manoel A. B. Filho

538-539

157/2003

2º T. Aditivo

27.04.2005

31.12.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

544-545

157/2003

3º T. Aditivo

06.10.2005

31.12.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

551-552

157/2003

4º T. Aditivo

13.12.2005

31.12.2006

Dário E. Berger

Walter da Luz

556-557

157/2003

5º T. Aditivo

01.11.2006

31.12.2006

Dário E. Berger

Walter da Luz

559-560

157/2003

6º T. Aditivo

29.12.2006

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

567-568

157/2003

7º T. Aditivo

01.03.2007

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

574-575

157/2003

8º T. Aditivo

28.03.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

581-582

156/2003

22.12.2003

31.12.2004

Angela R. H. A. Helou

Manoel A. B. Filho

588-591

156/2003

1º T. Aditivo

14.12.2004

30.04.2005

Angela R. H. A. Helou

Edson Caporal

596-597

156/2003

2º T. Aditivo

10.01.2005

30.04.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

602-603

156/2003

3º T. Aditivo

27.04.2005

31.12.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

608-609

156/2003

4º T. Aditivo

13.12.2005

31.12.2006

Dário E. Berger

Walter da Luz

612-613

156/2003

5º T. Aditivo

29.12.2006

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

617-618

156/2003

6º T. Aditivo

01.03.2006

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

624-625

156/2003

7º T. Aditivo

28.03.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

631-632

155/2003

29.12.2003

06.01.2005

Angela R. H. A. Helou

Manoel A. B. Filho

638-641

155/2003

1º T. Aditivo

14.12.2004

30.04.2005

Angela R. H. A. Helou

Edson Caporal

646-647

155/2003

2º T. Aditivo

24.01.2005

30.04.2005

Angela R. H. A. Helou

Edson Caporal

652-653

155/2003

3º T. Aditivo

27.04.2005

31.12.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

658-659

155/2003

4º T. Aditivo

13.12.2005

31.12.2006

Dário E. Berger

Walter da Luz

664-665

155/2003

5º T. Aditivo

01.11.2006

31.12.2005

Dário E. Berger

Walter da Luz

667-668

155/2003

6º T. Aditivo

29.12.2006

31.03.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

674-675

155/2003

7º T. Aditivo

28.03.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

681-682

180/2006

01.08.2006

31.12.2006

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

688-693

180/2006

1º T. Aditivo

01.11.2006

31.12.2006

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

699-700

180/2006

2º T. Aditivo

29.12.2006

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

706-707

180/2006

3º T. Aditivo

16.07.2007

31.12.2007

Dário E. Berger

João J. C. da Silva

713-714

 

Em relação ao Senhor Dário Elias Berger cumpre anotar que a sua audiência se deu em 13 de março de 2008.

A ele são atribuídas as irregularidades decorrentes dos Convênios 155/2003, 156/2003, 157/2003, 198/2005, 180/2006, 151/2007, 146/2006, 179/2006 repassando à AFLOV, a prestação de serviços da área de saúde, sem amparo no artigo 199, § 1º da Constituição Federal e respectivos termos aditivos, bem como Convênios n. 173/04, 78/2005 e respectivos termos aditivos repassando à AFLOV, a manutenção de ambulâncias, procedimento de competência do Município.

Conforme as datas constantes da tabela, a prescrição não operou em relação às irregularidades indigitadas, considerando-se o lapso temporal que decorre entre a vigência do Convênio e a efetivaçãoda audiência.

Passando ao Senhor Manoel Américo de Barros Filho, este foi cientificado da audiência em 30 de junho de 2008 e as restrições a ele referidas pertinem aos Convênios 155/2003, 156, 2003 e 157/2003, não atingidos pela prescrição.

Em relação ao Senhor Walter da Luz há a imputação de responsabilidade pelo Convênio 198/2005 e Termos Aditivos aos Convênios 155/2003, 156/2003 e 157/2003, tendo conhecimento da audiência em 28 de maio de 2008, também não incidindo a prescrição.

O Senhor João José Cândido é apontado como responsável pelos atos decorrentes dos Convênios 180/2006, 151/2007, 146/2006 e 179/2006, bem como pelos Termos Aditivos aos Convênios 155/2003, 156/2003, 198/2005, 173/2004 78/2004.

A notificação da Audiência endereçada ao Senhor João José Cândido ocorreu em 19 de dezembro de 2008, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva em relação a tais atos.

Portanto, devidas são as multas imputadas aos agentes públicos subscritores dos Convênios e respectivos Termos Aditivos, Prefeito Municipal e Secretários de Saúde, posto que sem amparo constitucional e legal transferiram para a AFLOV o gerenciamento, a execução e a prestação de serviços públicos de saúde.

 

Irregularidades praticadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - itens 11, 13, 14 e 15. [17]

 

Quatro foram as restrições atribuídas ao Conselho Municipal de Assistência Social, em síntese:

- negligência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ao não exigir os repasses de 20% sobre o faturamento dos estacionamentos explorados pela AFLOV;

- ausência de competência legal do CMAS, ao aceitar a substituição do pagamento em espécie por benefícios e produtos;

- ausência de competência legal do CMAS, ao parcelar a dívida da AFLOV, referente aos repasses mensais de 20% da receita bruta dos estacionamentos;

 - divergência no montante de R$ 79.937,05, entre o valor da arrecadação de 2006 (R$ 2.345.333,56), levantada no Parecer n. 002/2007, de 19/01/2007 e o valor constante do Balanço (R$ 2.425.270,61).

Antes de discutir as restrições formuladas, cumpre chamar a atenção para a composição e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social de Florianópolis, por reputar como fundamental para se precisar a responsabilidade dos atos que dele decorrem.

Conforme o artigo 6º da Lei n. 4.959/96[18], o Conselho Municipal de Assistência Social é composto de quatorze membros e respectivos suplentes, respeitando os seguintes critérios:

- sete representantes de entidades governamentais, sendo cinco representantes do Comando Único da Assistência Social do Município, um da área da educação e um da área da saúde;

- sete representantes da sociedade civil organizada e entidades prestadoras de serviços assistenciais, mais especificamente:

- dois representantes das associações e conselhos comunitários;

- quatro representantes das entidades de atendimento ou que representam os segmentos crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência física, população de rua e outros grupos de vulnerabilidade social;

- um representante dos trabalhadores do setor ou de órgãos de capacitação profissional na área da assistência social.

O órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social é a Assembleia Geral, incumbindo ao Presidente a representação do Conselho.

A negligência no controle frente à ausência de repasse e a divergência de valores relacionadas aos 20% da arrecadação dos estacionamentos explorados pela AFLOV decorre da atuação da assembleia geral.

A representatividade que recai sobre quem venha a presidir o Conselho Municipal de Assistência Social não se pode confundir com a responsabilidade pelas omissões e deliberações da assembleia geral.

A responsabilidade deve residir nos conselheiros, por analogia ao inciso VII do artigo 6º da LC n. 202/00, que trata da jurisdição deste Tribunal de Contas e relaciona dentre os jurisdicionados os representantes do Estado ou do Município na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades de anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade das respectivas sociedades.

Assim, entendo haver uma impropriedade na proposta de sanção pecuniária para os presidentes do Conselho Municipal de Assistência Social, Sra. Luciana Pereira da Silva e Sr. Ênio Lima, posto que os apontamentos tidos como irregulares denotam uma deficiência do Conselho em relação à orientação e controle da administração e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social.

Há que se considerar que constitui receita do Fundo os recursos provenientes da arrecadação dos estacionamentos e banheiros públicos, conforme artigo 16, VII, da Lei 4.958/96, e ainda o disposto no artigo 20, que prevê a submissão das contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensal e anualmente, de forma analítica[19].

Portanto, as falhas apuradas não são de responsabilidade exclusiva de quem presidiu o Conselho Municipal de Assistência Social, mas dos conselheiros que o integram e, principalmente, dos representantes de entidades governamentais.

Por entender inoportuno o chamamento ao processo dos demais conselheiros do Fundo Municipal de Assistência Social, dada a morosidade que tal providência traria ao processo, e, divergindo da proposta de aplicação de multa à Sra. Luciana Pereira da Silva e ao Sr. Ênio Lima, julgo ser mais apropriada a formulação de determinação ao Conselho Municipal de Assistência Social no sentido de que exerça diligentemente sua função fiscal, representando a esta Corte de Contas eventual irregularidade constatada.

 

Deficiência do Controle Interno - item 4

 

A implementação de um sistema de controle interno é imposição com assento na Constituição Federal.

O artigo 74 traça de forma genérica suas finalidades e o artigo 31, no âmbito municipal, determina a implantação de um sistema de controle interno pelo Poder Executivo, responsável pela fiscalização do Município, na forma da lei.

Apesar de consagrado desde 1988 pela Lei Maior, houve morosidade na instalação dos sistemas de controles internos nos Municípios Catarinenses, o que levou esta Corte de Contas ao firmamento de prazo em sua Lei Orgânica, artigo 119, inicialmente de cento e oitenta dias a contar de sua vigência e, depois, até o final de 2003, conforme a redação dada pela LC n. 246/03.

Por se tratar de responsabilidade do Poder Executivo, a não implantação de sistema de controle interno pelo Prefeito Municipal dá azo à imputação de multa.

No caso vertente, contudo, em se tratando de deficiência na constatação de irregularidade, ou falha no exercício do controle interno, é questionável a responsabilização do Chefe do Poder Executivo.

Este Tribunal de Contas, nos autos do Processo n. REC - 02/06226519, decidiu pelo cancelamento de multa aplicada a Prefeito Municipal por deficiência do controle interno. Tal decisão se deu escudada no parecer COG-0017/06, da lavra da então Auditora Fiscal de Controle Externo Eliane Guettky, que consignava o seguinte:

constata-se não ter sido correta a indicação do Prefeito Municipal como o agente causador da infração, já que o controle interno passava por outros níveis de comando. Para tanto, dispõe o art. 112 do Regimento Interno que "A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração (...)". Nesse sentido posiciona-se Benjamin Zymler: [...] Pode-se dizer que já se encontra sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção de que a mera identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável.  Há várias etapas a serem superadas para que se possa concluir pela necessidade de apenação do gestor. Esquadrinho, em seguida, tal rotina de investigação da conduta dos agentes públicos, quais sejam: existência da irregularidade, autoria do ato examinado, culpa do agente e grau de culpa do agente. [...] Autoria do ato examinado: [...] Com intuito de aferir a participação do gestor no cometimento da irregularidade, impõe-se aferir se ele efetivamente foi o signatário do ato impugnado. Há de se verificar se a irregularidade está inserida no âmbito de sua esfera de competência. Na hipótese de omissão, deve-se investigar, por meio do exame dos normativos que explicitam o conjunto de competências afetas a determinado cargo ou função, ou ainda dos termos de ajuste ou convênio, se estava o gestor realmente obrigado a agir. Interessantes questões são frequentemente enfrentadas pelo TCU. Por vezes, discute-se a pertinência de se proceder à apenação de governadores de Estado, ou prefeitos de grandes cidades, signatários de convênios, em razão de vícios em licitações. Nessas circunstâncias, há de se avaliar a natureza da ilicitude e indagar: era exigível que tal agente, pessoalmente, impedisse a ocorrência da infração cometida? Com efeito, a responsabilidade pela deficiência no controle com a constatação de divergências quando do confronto dos documentos de receita com o efetivamente arrecadado, propiciando desvio de dinheiro público, não pode ser atribuída ao Prefeito Municipal, pois não era a autoridade hierárquica superior imediata ao Sr. Luiz Carlos, e, além disso, não existe nos autos notícia de dolo, culpa, má-fé ou participação do Prefeito Municipal na irregularidade apontada.

 

No mesmo sentido são as deliberações havidas nos Processos REC-03/02867007 e REC - 04/00931583, o que me leva a propugnar pela não aplicação de multa ao Senhor Dário Elias Berger por irregularidades referentes à deficiência do controle interno, reputando também inoportuna a identificação de novo responsável ou responsáveis para o chamamento aos autos, para aplicação de sanção pecuniária.

Por assim entender, necessário se faz a formulação de determinação, medida que mais se ajusta ao caso e ao constatado nos autos.

 

Substituição dos repasses financeiros por produtos - item 12[20]

 

Esta restrição centra-se no fato de a AFLOV proceder à substituição dos repasses no montante de 20% da receita bruta arrecadada pela exploração dos estacionamentos públicos, até então feitos em moeda corrente, por produtos e serviços, indo além dos termos do artigo 4º do Termo de Permissão.

Como já foi visto, o artigo 16 da Lei n. 4.958/96, que cria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social, estabelece como forma de receita os recursos financeiros provenientes dos estacionamentos e banheiros públicos.

De modo acertado, afirmou a DMU que com base nessa fonte de recursos pode o Fundo fazer sua programação de atividades, contando com a previsão desta receita no orçamento do Município.

Não vejo como sustentar a argumentação de que o artigo 4º do Termo de Permissão admita outra forma de repasse além daquela realizada em moeda corrente.

Ainda que se admita um silêncio ou a falta de comando literal que determine o repasse em dinheiro, a expressão “20% da receita bruta arrecadada pela exploração de estacionamentos públicos” leva ao entendimento de que o repasse deve ser feito na mesma natureza do ingresso, ou seja, moeda corrente. Em outras palavras, deve-se transferir parte do que foi arrecadado, daí não haver espaço para vislumbrar a possibilidade de se transferir outros bens ou serviços diversos.

Flagrante, portanto, o descumprimento do artigo 16 da Lei n. 4.958/96, e do artigo 4º do Termo de Permissão 179/97, o que fundamenta a aplicação de multa à Sra. Rosemeri Bartucheski Berger, com base no artigo 70, II, da LC n. 202/00, não incorrendo em prescrição dado que a irregularidade ocorreu entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006.

 

Ausência de conservação em boa ordem dos documentos que respaldam a escrituração contábil pela AFLOV - item 5

 

A irregularidade em exame se funda no descumprimento de norma que regulamenta as condições para que uma entidade voltada à educação ou à assistência social seja considerada imune para fins tributários, conforme se vê abaixo:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

 

Apesar de reportar a práticas contábeis de observância obrigatória, o descumprimento da disposição legal em realce por parte de uma instituição de educação ou de assistência social limita-se à perda da imunidade tributária.

O viés afeto à contabilidade, por referir à escrituração de receitas e despesas, bem como à conservação de documentos que as comprovem, não podem ser considerados com o mesmo enfoque que o Tribunal de Contas dá à Lei n. 4.320/64, quando atua na fiscalização de órgãos e entes públicos.

Há que se cuidar, no caso presente, das competências desta Corte de Contas e de sua jurisdição.

É cediço que cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, porém sua atuação cinge-se às entidades da administração direta e indireta.

As demais pessoas só se submentem ao controle do Tribunal quando jungidas ao dever de prestar contas, o que difere da exigência posta pelo artigo 12, § 2º, “c” e “d”, da Lei n. 9.532/97.

Não se pode negar que a manutenção de escrituração completa das receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão e a conservação em boa ordem, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas são facilitadores para uma ação de controle, mas entendo que falece ao Tribunal de Contas competência para exigir, com fundamento na Lei n. 9.532/97, que uma entidade privada mantenha em ordem sua contabilidade.

Tal raciocínio demove a hipótese de sancionamento nos moldes capitulados pela área técnica, na medida em que se firma em legislação afeta exclusivamente à área tributária.

 

 

 

Termo de permissão de uso não precedido de licitação - itens 1, 2, 3

 

A irregularidade em epígrafe foi levada à responsabilidade da Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou por firmar o termo de permissão de uso sem observar o devido processo licitatório, bem como ao Sr. Dário Elias Berger, em razão de manter vigente o Termo de Permissão de Uso de Bem Público firmado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a AFLOV, para exploração de estacionamentos nos seguintes logradouros: Praça Pereira Oliveira (ao lado do teatro Álvaro de Carvalho); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da água); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Phipasa); Avenida Paulo Fontes (fundos do Mercado Público); Avenida Hercílio Luz, esquina com Rua José da Costa Moelmann, área em que outrora funcionou o Terminal de Ônibus na Rua Francisco Tolentino e altos da Rua Felipe Schimidt, em frente ao Hotel Castelmar, todos firmados ilegalmente, pois confrontam o que prevê a CF/88, art. 37, caput e XXI, artigos 2º e 3º da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 23, I, “f” da Lei Orgânica do Município de Florianópolis.

A ex-prefeita Angela Regina Heizen Amin Helou inicialmente destacou a aprovação das contas de governo no período em que exerceu a chefia do poder Executivo do Município de Florianópolis.

Embora meritório o fato, é consabido, como realçou  a área técnica, que o conteúdo envolvido no exame das contas de governo que se submetem à Câmara Municipal, difere do objeto das contas julgadas por este Tribunal.

Com efeito, a aprovação das contas pelo Poder Legislativo não confere legalidade, legitimidade e economicidade aos atos de gestão do responsável, o que só se dá com o julgamento regular das contas pelo Tribunal, conforme os termos do artigo 18, I, da LC n. 202/2000.

Adentrando na questão da permissão de uso e da não realização de licitação, a responsável chama a atenção para a diferenciação entre permissão de serviço público e permissão de uso de bem público, e assim defende que somente à primeira incide o dever de licitar.

Este Tribunal de Contas em mais de uma ocasião já deliberou acerca da necessidade de licitação para a permissão de uso de bem público firmando tal entendimento nos prejulgados 185, 386, 1282 e 1569, dentre os quais se destaca o de número 386, que precede a celebração da permissão de uso deferida à AFLOV e, em parágrafo 2º destaca a necessidade do procedimento licitatório. Eis seus termos:

O uso especial de bem público por particular, a título remunerado, pode processar-se nas formas de concessão de uso ou permissão de uso.
A concessão remunerada de bem público reside em outorgar ao concessionário a exploração de um bem público, segundo sua específica destinação.
O ato de concessão de bem público sujeita-se ao prévio procedimento licitatório, em conformidade com as normas estabelecidas nas Leis Federais 8.987/95, 9.074/95 e 8.666/93, e artigo 175 da Constituição Federal.
A dispensa de licitação, neste caso, se restringe à hipótese prevista no artigo 24, inciso V, da Lei Federal n° 8.666/93.

Processo: CON-TC0224905/60

Parecer: COG-439/96

Origem: Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR

Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos

Data da Sessão: 30/10/1996

 

Outro argumento trazido à baila para buscar a legalidade da permissão de uso consiste no seu atrelamento a cinco licitações na modalidade de concorrência pública, cujas propostas não atenderam as exigências editalícias, o que permitiria a aplicação do artigo 24, V, da Lei de Licitações.

Conforme verificado pela DMU, as licitações referenciadas tinham por objeto a permissão de uso de um imóvel de 44,64m2, aproximadamente o tamanho de uma sala comercial, que tinha como finalidade a exploração de comércio de artigos turísticos, como rendas, artesanatos, postais e assemelhados, com o escopo de arrecadar fundos para aplicações em programas sociais.

Vê-se que não há como justificar o afastamento da licitação para conceder permissão de uso de áreas públicas para exploração de estacionamento com base na deserção de licitação cujo objeto consistiu na cessão de espaço para comercialização de artigos turísticos.

Como entendeu a DMU, a medida correta e legal a ser seguida pela responsável seria a realização de outro procedimento licitatório, auferindo novo Termo de Permissão de Uso de Bem Público, para a específica finalidade de exploração de estacionamentos para as áreas previamente identificadas[21].

Nesse sentido há a proposta de aplicação de multa a Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou, no que concordo, dando ênfase à possibilidade deste sancionamento, apesar do tempo que deflui da ocorrência do ato ensejador da punição, posto que não alcançado pela prescrição, que como visto alhures, é de dez anos.

Passando à responsabilização do Sr. Dário Elias Berger, preliminarmente, o atual Prefeito de Florianópolis discorre sobre a impropriedade de relacioná-lo às irregularidades com amparo na responsabilidade solidária, quando baseada na omissão de revisão de atos administrativos ou leis sancionadas, mas de duvidosa legalidade, emanados do administrador sucedido. Assere que assim sendo, a maior parte do mandato seria empregada nesse reexame corretor obrigatório, a fim de não ser responsabilizado solidariamente sem justa causa por ato não praticado.

O responsabilizado traz doutrina de Sérgio Sérvulo da Cunha, artigo publicado na revista Interesse Público, n. 15, ano 2002, do qual extrata que:

“... é dever de todos configurar de maneira própria a responsabilidade do administrador público; se não houve culpa deste, não se pode responsabilizá-lo; impossível dimensionar-lhe a responsabilidade segundo a capacidade de uma mente onisciente, fazendo-se presumir sua culpa em qualquer ato da administração; e se não houve enriquecimento ilícito ou favorecimento de terceiros, não se pode falar em responsabilidade patrimonial”

Alega, ainda, a impossibilidade de rever os atos frente à decadência, em função de os Decretos n. 404/97 e 129/199 terem sido editados em 24 de novembro de 1997 e 21 de julho de 1999, respectivamente, pela ex-prefeita, decorrendo deles efeitos favoráveis para a AFLOV, sendo claro que o Prefeito sucessor não poderia mais rever os atos administrativos que geraram benefícios patrimoniais para a entidade, em razão do transcurso do prazo decadencial.

A Diretoria de Controle de Municípios fez uma digressão acerca do artigo 10 da LC 202/2000, que trata da tomada de contas especial e do poder-dever de a autoridade administrativa instaurá-la sob pena de responsabilidade solidária.

O caso ora versado, salvo melhor juízo, não conduz ao dever de instaurar tomada de contas especial, tanto que a DMU ao final entendeu pelo afastamento da solidariedade no que respeita a esse apontamento, no que concordo.

Imperioso se faz, contudo, modificar o status quo, haja vista que a irregularidade na permissão de uso não pode perdurar.

Para tanto, compete ao Município de Florianópolis avaliar o interesse em explorar diretamente os estacionamentos, dar a estes espaços outra funcionalidade ou, se pretender manter a exploração de igual atividade mediante o regime de permissão de uso, cessar as atuais permissões e realizar licitação na modalidade de concorrência pública, regularizando-as.

Tenho ciência que o fechamento abrupto dos estacionamentos geraria o caos no trânsito, com prejuízo para toda a comunidade que faz uso da área central da cidade e mais especificamente aos usuários daqueles logradouros, impondo-lhes mudanças em sua rotina diária pela busca de vagas que dificilmente seriam encontradas.

Não se pode olvidar também do fato de que os recursos captados pelos estacionamentos têm sua aplicação voltada a programas assistenciais, de forma direta pela AFLOV e por outras vias, com parcela da arrecadação dos estacionamentos destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social, conforme o disposto no artigo 16, VII, da Lei 4.958/96.

Vê-se, então, outro reflexo a exigir moderação na correção da irregularidade em exame, evitando-se a descapitalização desses programas e o impedimento do acesso  a esses serviços assistências pelos munícipes necessitados. 

Assim, para um adequado ajuste e correção da irregularidade há que se conceder um prazo razoável à Administração para  avaliar a melhor solução a ser adotada e então implementar as medidas administrativas apropriadas ao caso, o qual reputo como bastante o lapso temporal de seis meses.

 

VOTO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis envolvendo a verificação de questões relativas à Associação Florianopolitana de Voluntárias – AFLOV, com abrangência dos exercício de 2003 a 2007.

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fls. 835 a 842 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir a totalidade das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1.357/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, envolvendo a verificação de questões relativas à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, com abrangência aos exercícios de 2003 a 2007.

2. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger, CPF n. 341.954.919-91, Prefeito Municipal de Florianópolis, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo:

2.1. No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da celebração dos Convênios 155/2003, 156/2003, 157/2003, 198/2005, 180/2006, 151/2007, 146/2006, 179/2006 e respectivos termos aditivos repassando à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, a prestação de serviços da área de saúde, sem amparo no artigo 199, § 1º da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2. No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da celebração dos Convênios 173/04, 78/2005 e respectivos termos aditivos repassando à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, a manutenção de ambulâncias, procedimento de competência do Município, mediante a abservância da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3. Aplicar ao Sr. Manoel Américo de Barros Filho, CPF n. 005.298.429-04, ex-Secretário Municipal de Saúde de Florianópolis, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da celebração dos Convênios 155/2003, 156/2003 e, 157/2003, repassando à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, a prestação de serviços da área de saúde, sem amparo no artigo 199, § 1º da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

4. Aplicar ao Sr. Walter da Luz, CPF n. 187.952.180-68, ex-Secretário Municipal de Saúde de Florianópolis, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo:

4.1. No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da celebração do Convênio 198/2005 e, do Termo Aditivo aos Convênios 155/2003, 156/2003 e 157/2003, repassando à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, a prestação de serviços da área de saúde, sem amparo no artigo 199, § 1º da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

4.2. No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da celebração de Termo Aditivo ao Convênio 173/04 e subscrição do Convênio n. 78/2005 e 160/2005, repassando à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, a manutenção de ambulâncias, procedimento de competência do Município, mediante a abservância da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

5. Aplicar ao Sr. João José Cândido da Silva, CPF n. 047.355.369-49, Secretário Municipal de Saúde de Florianópolis, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo:

5.1. No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da celebração dos Convênios 180/2006, 151/2007, 146/2006, 179/2006 e Termo Aditivo aos Convênios 155/2003, 156/2003, 157/2003 e 198/2005, repassando à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, a prestação de serviços da área de saúde, sem amparo no artigo 199, § 1º da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

5.2. No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da celebração de Termos Aditivos aos Convênios 173/04 e 78/2005, repassando à Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, a manutenção de ambulâncias, procedimento de competência do Município, mediante a abservância da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6. Aplicar à Sra. Rosemeri Bartucheski, CPF n. 563.563.669-15, ex-Secretária de Assistente Social e ex-Presidente da Associação Florianopolitana de Voluntárias, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da o descumprimento do artigo 16 da Lei n. 4.958/96, e do artigo 4º do Termo de Permissão 179/97, por admitir à substituição dos repasses no montante de 20% da receita bruta arrecadada pela exploração dos estacionamentos públicos, até então feitos em moeda corrente, por produtos e serviços, indo além dos termos do artigo 4º do Termo de Permissão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

7. Aplicar à Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou, CPF n. 293.167.159-20, ex-Prefeita Municipal de Florianópolis, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 1.000,00, pela permissão de uso de áreas para exploração de estacionamento não precedida de licitação, com ofensa ao artigo 37, XXI e 175 da CF, 2º e 3º da Lei de Licitações, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

8. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis:

8.1. a exigência da correta especificação do objeto quando da requisição de pedidos de subvenção social, para permitir a precisão do histórico da nota de empenho;

8.2. que efetue trabalho de orientação às entidades beneficiadas com recursos antecipados a título de subvenção social ou auxílio visando à elaboração de prestação de contas e, que por meio de seu órgão central de Controle interno, proceda ao exame da regularidade das mesmas;

8.3. que promova, paulatinamente e sem solução de continuidade, a ruptura dos convênios firmados com a Associação Florianopolitana de Voluntários – AFLOV, cujos objetos se referem a serviços afetos à área da saúde, inclusive àqueles inerentes à manutenção de ambulâncias;

8.4. que promova no prazo de seis meses, a realização de licitação para a permissão de uso das áreas atualmente destinadas aos serviços de estacionamento público, exploradas pela AFLOV, caso não pretenda atuar diretamente ou dar destinação diversa àqueles espaços públicos.

9. Determinar ao Conselho Municipal de Assistência Social que exerça sua função fiscal, sobretudo em relação aos repasses devidos ao Fundo Municipal de Assistência Social, pela Associação Florianopolitana de Voluntárias – AFLOV, representando a esta Corte de Contas eventual irregularidade constatada.

10. Recomendar à Associação Florianopolitana de Voluntários AFLOV, a alteração do artigo 18 de seu Estatuto, que encaminha à presidência da AFLOV a esposa do Prefeito, para evitar problemas e empecilhos que seus termos podem criar para a entidade, por dificultar, tanto a obtenção de recursos, como a efetivação do controle dos mesmos, conforme orienta este Tribunal de Contas no prejulgado n. 616.

11. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 8 e 9 desta deliberação, procedendo à realização de auditoria, se necessário.

12. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1.357/2008 à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao Conselho Municipal de Assistência Social de Florianópolis, ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, ao Sr. Manoel Américo de Barros Filho, ex-Secretário Municipal de Saúde de Florianópolis, ao Sr. Valter da Luz, ex-Secretário Municipal de Saúde de Florianópolis, ao Sr. João José Cândido da Silva, Secretário Municipal de Saúde de Florianópolis, a Sra. Rosemeri Bartucheski Berger, ex-Secretária de Desenvolvimento Social e ex-Presidente da Associação Florianopolitana de Voluntárias e à Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou, bem como à Associação Florianopolitana de Voluntários - AFLOV.

 

Gabinete, em 02 de maio de 2011.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 



[1] FLs. 800-828.

[2] Fls. 88-95.

[3] Parecer n. GC-WRW/2007/516/RW, fls. 831-834 e fls. 1757-1762.

[4] Com exceção do Sr. Walter da Luz, todos os demais responsabilizados apresentaram justificativas em razão das audiências realizadas.

[5] Fls. 1771-1872.

[6] Parecer n. 6001/2008, fls. 1874-1879.

[7] FL. 1815-1816.

[8] Fl. 1275.

[9] Fls. 1822-1826.

[10] Fls. 1827-1846.

[11] Fls. 1844-1846.

[12] Fls. 366-368.

[13] EMENTA: Contratação irregular de empregados públicos. Prescrição: avaliação de acordo com precedentes jurisprudenciais. Fatos anteriores à Constituição vigente. Contratação originária pelo Município de Porto Belo. Transferência dos empregados para o Município de Bombinhas após a criação deste último, por desmembramento. Arquivamento dos autos.

A correta aplicação do art. 2.028 pressupõe a contagem do novo lapso temporal a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, e não do fato em si mesmo

[...]         

Do corpo do voto se extrai:

No parecer de fls. 112/117, à DMU deixou de se manifestar sobre o mérito da irregularidade ora apurada, sob o argumento de haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, que prescreve:

"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

[...]

No entanto, em que pese este Relator também defender a aplicação subsidiária do disposto na legislação civil, no que tange aos prazos prescricionais ali previstos, deve se atentar para a circunstância de que a correta interpretação do art. 2.028 pressupõe a contagem do novo lapso temporal a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, e não do fato em si mesmo.

[...]

[14] Relator: Exmo. Sr. Conselheiro  Luiz Roberto Herbst. Decisão n. 1.828. DOE 22/10/2007.

[15] Relator: Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Decisão n. 3.318. DOE 08/11/2007.

[16] Relator: Exmo. Sr. Conselheiro  Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão n. 386. DOE 26/03/2008.

[17] Fls. 1847-1867.

[18] Fls. 720-727.

[19] FLs. 880-881.

[20] Fls. 1857-1858.

[21] FL. 1795.