ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-07/00565523

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Gaspar

Responsável:

Sr. Celso de Oliveira

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – SPE-101927274

Parecer nº:

GC/WRW/2009/803/ES

 

 

 

RESUMO

 

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Celso de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Gaspar, em face da Decisão n. 2732/2007, proferido nos autos n. SPE-01/01927274, que denegou o registro do ato de aposentadoria de servidor municipal.

 

A Consultoria-Geral, através do Parecer n. COG-749/2009, propôs o conhecimento da peça recursal e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.

 

O Ministério Público aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.

 

A Consultoria acolheu o argumento suscitado pelo Recorrente acerca da ocorrência da decadência, impedindo que a Administração Municipal modifique o ato de aposentadoria.

 

O órgão consultivo mencionou decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, que liminarmente suspende a eficácia de pronunciamento do TCU, relacionado a ato de aposentadoria, com amparo nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, além de considerar que os valores da pensão possuem caráter alimentar.

 

Invocou, ainda, a Consultoria julgado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça catarinense, a qual, com fundamento na ocorrência da decadência, tem reiteradamente desconstituído decisões deste Tribunal de Contas, que determinam o retorno do servidor aposentado ao trabalho, após a denegação do ato de aposentaria.

 

Finalmente, averbo que, ao relatar os autos n. REC-07/00265139[1], o Tribunal Pleno desta Corte proferiu a Decisão n. 4.597/2009, dando provimento ao apelo para ordenar o registro de ato de aposentadoria, que fora anteriormente denegado, com amparo no princípio da segurança jurídica e nos direitos à dignidade da pessoa humana e à duração razoável do processo.

Considerando que a concessão da aposentadoria ocorreu há mais de 08 anos, acolho o entendimento do órgão consultivo para dar provimento ao presente recurso.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 2.732/2007, exarada na Sessão Ordinária de 29/08/2007, nos autos do Processo n. SPE-01/01927274 e, no mérito, dar-lhe provimento, para:

 

 

6.1.1. modificar a redação do item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ser a seguinte:

 

“6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Hércules João dos Santos, da Câmara Municipal de Gaspar, matrícula n. (-), no cargo de Assessor Técnico Legislativo, nível CM-SAU II, letra A, CPF n. 009.973.409-59, PASEP n. (-), consubstanciado na Resolução n. 09/2001, por ter operado a decadência do direito de a Administração Pública anular o referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99).”

 

6.1.2. cancelar as determinações contidas nos itens 6.2 e 6.3 da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 749/09, à Câmara Municipal de Gaspar.

 

              Gabinete do Conselheiro, em 09 de dezembro de 2009.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator



[1] Prefeitura Municipal de Petrolândia – Julgamento 25/11/2009 – Publicação: Doe: 03/12/2009.