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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-07/00565523 |
Unidade Gestora: |
Câmara Municipal de Gaspar |
Responsável: |
Sr. Celso
de Oliveira |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – SPE-101927274 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/803/ES |
RESUMO
Trata-se de recurso
interposto pelo Sr. Celso de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de
Gaspar, em face da Decisão n. 2732/2007, proferido nos autos n.
SPE-01/01927274, que denegou o registro do ato de aposentadoria de servidor
municipal.
A
Consultoria-Geral, através do Parecer n. COG-749/2009, propôs o conhecimento da
peça recursal e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.
O Ministério
Público aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.
A Consultoria
acolheu o argumento suscitado pelo Recorrente acerca da ocorrência da
decadência, impedindo que a Administração Municipal modifique o ato de
aposentadoria.
O órgão consultivo
mencionou decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, que liminarmente
suspende a eficácia de pronunciamento do TCU, relacionado a ato de
aposentadoria, com amparo nos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, além de considerar que os valores da pensão possuem caráter
alimentar.
Invocou, ainda, a
Consultoria julgado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça
catarinense, a qual, com fundamento na ocorrência da decadência, tem
reiteradamente desconstituído decisões deste Tribunal de Contas, que determinam
o retorno do servidor aposentado ao trabalho, após a denegação do ato de
aposentaria.
Finalmente, averbo
que, ao relatar os autos n. REC-07/00265139[1],
o Tribunal Pleno desta Corte proferiu a Decisão n. 4.597/2009, dando provimento
ao apelo para ordenar o registro de ato de aposentadoria, que fora
anteriormente denegado, com amparo no princípio da segurança jurídica e nos
direitos à dignidade da pessoa humana e à duração razoável do processo.
Considerando que a concessão da aposentadoria ocorreu há mais de
08 anos, acolho
o entendimento do órgão consultivo para dar provimento ao presente recurso.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra a Decisão n. 2.732/2007, exarada na Sessão
Ordinária de 29/08/2007, nos autos do Processo n. SPE-01/01927274 e, no mérito,
dar-lhe provimento, para:
6.1.1.
modificar a redação do item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ser a
seguinte:
“6.1. Ordenar o registro, com base
no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36,
§ 2º, "b", da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, do ato de
aposentadoria de Hércules João dos Santos, da Câmara Municipal de Gaspar,
matrícula n. (-), no cargo de Assessor Técnico Legislativo, nível CM-SAU II,
letra A, CPF n. 009.973.409-59, PASEP n. (-), consubstanciado na Resolução n.
09/2001, por ter operado a decadência do direito de a Administração Pública
anular o referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99).”
6.1.2.
cancelar as determinações contidas nos itens 6.2 e 6.3 da decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 749/09, à Câmara Municipal de Gaspar.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de dezembro de 2009.
Conselheiro Relator