Processo nº

REP 07/00631682

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Leoberto Leal

Interessada

Sra. Zeli Wermolen Scheidt – ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal

Responsável

Sr. Ivo Scheidt Filho – ex-Prefeito Municipal de Leoberto Leal (Gestão 2005/2008)

Assunto

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal de Leoberto Leal

Relatório nº

1.004/2009

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Representação interposta pela Sra. Zeli Wermolen Scheidt, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal, noticiando supostas irregularidades cometidas pelo Poder Executivo daquele Município.

 

Relata a Representante a ocorrência de burla à competitividade no concurso público realizado no Município de Leoberto Leal em novembro de 2006, para o cargo de Operador de Máquinas II, ao argumento de que no dia antecedente à realização da prova prática do concurso, os representados Osmar Hoffmann, Celso Jacob Pfleiger, Rude Pfleiger e Marcos Kulkamp fizeram uso de maquinário público (retroescavadeira) para que dois dos candidatos inscritos (Rude Pfleiger e Marcos Kulkamp) treinassem para a prova do dia seguinte: Rude Pfleiger sob a supervisão do seu pai Celso Jacob Pfleiger (servidor do Município no cargo de Operador de Máquinas I e também candidato inscrito no concurso) e Marcos Kulkamp sob a supervisão de Osmar Hoffmann, fato este presenciado por testemunhas que fotografaram o ocorrido.

 

Afirma que o então Prefeito Municipal, em conjunto com os demais representados, arquitetou para que Celso Jacob Pfleiger passasse em primeiro lugar (o qual não assumiria o cargo, pois já é servidor municipal no cargo de Operador de Máquinas I), Marcos Kulkamp (contratado temporário como Operador de Máquinas) passasse em segundo lugar e Rude Pfleiger, em terceiro, esses dois últimos sendo beneficiados, já que o concurso destinava-se ao preenchimento de duas vagas de Operador de Máquinas II.

 

Sustenta que a situação descrita viola os deveres de probidade, impessoalidade e moralidade que devem nortear a gestão pública, pois candidatos ao concurso foram beneficiados mediante prévio treinamento com o uso indevido de maquinário público, o que configura prática de ato de improbidade administrativa.

 

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - para análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Relatório n° 4243/2007, pelo não-conhecimento da Representação, em razão da ausência de indícios de prova sobre os fatos alegados.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, visando subsidiar a análise da presente Representação, remeteu Ofício DIL/GP n° 1042/2007 à Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal, solicitando a remessa de declarações firmadas pelas testemunhas arroladas na peça inicial, descrevendo os fatos que presenciaram, sob pena de manifestação pelo não-conhecimento da Representação, ante a ausência de indícios de provas. 

 

O Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Arno Haschel Lohn, enviou os documentos constantes às fls. 16 a 20 dos autos (declarações dos Srs. Inácio Hack e Renato Roberto Otto).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou, então, o Parecer MPjTC n° 557/2008, no qual sugeriu o conhecimento da presente Representação e conseqüente determinação à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – para que adotasse as providências necessárias à apuração dos fatos noticiados.

 

Com vistas dos autos, o Gabinete deste Conselheiro efetuou contato[1] com a Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, que enviou documentos acerca do concurso público em questão (Concurso Público n° 001/2006).

 

Este Relator, por Despacho Singular, determinou o conhecimento da Representação e determinou à Diretoria competente que adotasse providências com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

Em análise ao feito, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 1.474/2009, sugerindo audiência ao Responsável acerca da seguinte irregularidade:

 

1.1.1. Utilização indevida de bem público (retroescavadeira) por particulares, com o objetivo de preparação para a prova prática do concurso público n° 001/2006, para o cargo de Operador de Máquinas II, caracterizando ainda favorecimento a candidatos, em descumprimento aos Princípios Constitucionais da Moralidade, Impessoalidade e Igualdade, arts. 5º e 37, caput, ambos da Constituição Federal/88 e desrespeito ao art. 112 da Lei Orgânica Municipal;

 

Procedida a audiência e apresentadas as justificativas, o Órgão de Controle manteve a irregularidade, sugerindo o julgamento irregular do ato analisado, com aplicação de multa ao Responsável, conforme Relatório DMU n° 4.522/2009.

 

O Órgão Ministerial, nos termos do Parecer MPTC n° 6.020/2009, concordou com o entendimento da área técnica.

 

2. Voto

 

Com respeito à sugestão do competente Órgão de Controle desta Casa, que entendeu configurada a utilização indevida de bem público (retroescavadeira) por particulares, com o objetivo de preparação para a prova prática do Concurso Público n° 001/2006, especificamente para o cargo de Operador de Máquinas II, no Município de Leoberto Leal, caracterizando favorecimento a candidatos, em descumprimento aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e igualdade, não entendo caracterizados tais fatos tidos como ilícitos, senão vejamos.

 

Restou comprovado nos autos que somente 4 (quatro) foram os candidatos inscritos ao cargo de Operador de Equipamentos II, sendo que o resultado do concurso foi o seguinte: em primeiro lugar, aprovado o candidato Celso Jacó Pfleiger; em segundo, aprovado o candidato Marcos Antonio Kulkamp; em terceiro, aprovado o candidato Rude Pfleiger, e reprovado o quarto candidato, Edson Lopes (fl. 39).

 

O primeiro classificado, Celso Jacó Pfleiger, declinou do seu direito à nomeação, conforme termo de renúncia à fl. 40, pois já era servidor do Município no cargo de Operador de Máquinas I, segundo o Responsável, desde 1986.

O segundo candidato classificado, Marcos Antonio Kulkamp assumiu a vaga (fl. 41), no entanto este candidato também já era contratado temporário do Município desde 2005 para operar máquinas.

 

Assim, é normal que ambos os candidatos mencionados estivessem executando manobras de trabalho com a retroescavadeira, pois desempenhavam exatamente essa função na Prefeitura Municipal de Leoberto Leal.

 

Já o terceiro aprovado no concurso, Rude Pfleger, filho do Operador de Máquinas Celso Jacob Pfleger, não foi chamado a assumir a outra vaga. Assim, ainda que estivesse presente no local acompanhando os trabalhos da Prefeitura, não há caracterização de favorecimento pessoal.

 

Dessa forma, entendo não comprovadas a violação de princípios constitucionais ou a ilicitude nos fatos descritos na presente Representação, já que não evidenciados a utilização indevida de maquinário público, prejuízo ao erário ou favorecimento pessoal de qualquer dos envolvidos.

 

 

Diante do exposto, Voto no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de suposta utilização indevida de maquinário público com o objetivo de preparação para a prova prática do Concurso Público n° 001/2006, para considerar improcedente a Representação em análise, em razão da inexistência da irregularidade apontada nos autos.

 

2.2 Determinar o arquivamento dos autos.

 

2.3 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Representante, Sra. Zeli Wermolen Scheidt, e ao Responsável, Sr. Ivo Scheidt Filho, ex-Prefeito Municipal de Leoberto Leal.

 

 

Florianópolis, 13 de novembro de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Contato telefônico em 26/09/08, com recebimento de documentos enviados por fax na mesma data e anexados aos autos.