Processo nº |
REP 07/00631682 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Leoberto Leal |
Interessada |
Sra. Zeli Wermolen Scheidt – ex-Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Leoberto Leal |
Responsável |
Sr. Ivo Scheidt Filho – ex-Prefeito Municipal de Leoberto
Leal (Gestão 2005/2008) |
Assunto |
Representação acerca de supostas irregularidades
praticadas pelo Executivo Municipal de Leoberto Leal |
Relatório nº |
1.004/2009 |
1.
Relatório
Tratam
os autos de Representação interposta pela Sra. Zeli Wermolen Scheidt, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Leoberto Leal, noticiando supostas irregularidades cometidas
pelo Poder Executivo daquele Município.
Relata
a Representante a ocorrência de burla à competitividade no concurso público
realizado no Município de Leoberto Leal em novembro de 2006, para o cargo de
Operador de Máquinas II, ao argumento de que no dia antecedente à realização da
prova prática do concurso, os representados Osmar Hoffmann, Celso Jacob
Pfleiger, Rude Pfleiger e Marcos Kulkamp fizeram uso de maquinário público
(retroescavadeira) para que dois dos candidatos inscritos (Rude Pfleiger e
Marcos Kulkamp) treinassem para a prova do dia seguinte: Rude Pfleiger sob a
supervisão do seu pai Celso Jacob Pfleiger (servidor do Município no cargo de
Operador de Máquinas I e também candidato inscrito no concurso) e Marcos
Kulkamp sob a supervisão de Osmar Hoffmann, fato este presenciado por
testemunhas que fotografaram o ocorrido.
Afirma
que o então Prefeito Municipal, em conjunto com os demais representados,
arquitetou para que Celso Jacob Pfleiger passasse em primeiro lugar (o qual não
assumiria o cargo, pois já é servidor municipal no cargo de Operador de
Máquinas I), Marcos Kulkamp (contratado temporário como Operador de Máquinas) passasse
em segundo lugar e Rude Pfleiger, em terceiro, esses dois últimos sendo
beneficiados, já que o concurso destinava-se ao preenchimento de duas vagas de
Operador de Máquinas II.
Sustenta
que a situação descrita viola os deveres de probidade, impessoalidade e
moralidade que devem nortear a gestão pública, pois candidatos ao concurso
foram beneficiados mediante prévio treinamento com o uso indevido de maquinário
público, o que configura prática de ato de improbidade administrativa.
Os
autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - para
análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Relatório n° 4243/2007, pelo
não-conhecimento da Representação, em razão da ausência de indícios de prova
sobre os fatos alegados.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, visando subsidiar a análise da
presente Representação, remeteu Ofício DIL/GP n° 1042/2007 à
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal, solicitando a
remessa de declarações firmadas pelas testemunhas arroladas na peça inicial,
descrevendo os fatos que presenciaram, sob pena de manifestação pelo
não-conhecimento da Representação, ante a ausência de indícios de provas.
O
Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Arno Haschel Lohn, enviou os documentos
constantes às fls. 16 a 20 dos autos (declarações dos Srs. Inácio Hack e Renato
Roberto Otto).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou, então, o Parecer MPjTC
n° 557/2008, no qual sugeriu o conhecimento da presente Representação e
conseqüente determinação à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – para
que adotasse as providências necessárias à apuração dos fatos noticiados.
Com
vistas dos autos, o Gabinete deste Conselheiro efetuou contato[1] com a
Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, que enviou documentos acerca do concurso
público em questão (Concurso Público n° 001/2006).
Este
Relator, por Despacho Singular, determinou o conhecimento da Representação e
determinou à Diretoria competente que adotasse providências com vistas à
apuração dos fatos apontados como irregulares.
Em
análise ao feito, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o
Relatório n° 1.474/2009, sugerindo audiência ao Responsável acerca da seguinte
irregularidade:
Procedida
a audiência e apresentadas as justificativas, o Órgão de Controle manteve a
irregularidade, sugerindo o julgamento irregular do ato analisado, com
aplicação de multa ao Responsável, conforme Relatório DMU n° 4.522/2009.
O Órgão
Ministerial, nos termos do Parecer MPTC n° 6.020/2009, concordou com o
entendimento da área técnica.
2. Voto
Com respeito à sugestão do competente Órgão de Controle desta Casa, que
entendeu configurada a utilização indevida de bem público (retroescavadeira)
por particulares, com o objetivo de preparação para a prova prática do Concurso
Público n° 001/2006, especificamente para o cargo de Operador de Máquinas II, no
Município de Leoberto Leal, caracterizando favorecimento a candidatos, em
descumprimento aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e igualdade,
não entendo caracterizados tais fatos tidos como ilícitos, senão vejamos.
Restou
comprovado nos autos que somente 4 (quatro) foram os candidatos inscritos ao
cargo de Operador de Equipamentos II, sendo que o resultado do concurso foi o
seguinte: em primeiro lugar, aprovado o candidato Celso Jacó Pfleiger; em
segundo, aprovado o candidato Marcos Antonio Kulkamp; em terceiro, aprovado o
candidato Rude Pfleiger, e reprovado o quarto candidato, Edson Lopes (fl. 39).
O
primeiro classificado, Celso Jacó Pfleiger, declinou do seu direito à nomeação,
conforme termo de renúncia à fl. 40, pois já era servidor do Município no cargo
de Operador de Máquinas I, segundo o Responsável, desde 1986.
O segundo
candidato classificado, Marcos Antonio Kulkamp assumiu a vaga (fl. 41), no
entanto este candidato também já era contratado temporário do Município desde
2005 para operar máquinas.
Assim,
é normal que ambos os candidatos mencionados estivessem executando manobras de
trabalho com a retroescavadeira, pois desempenhavam exatamente essa função na
Prefeitura Municipal de Leoberto Leal.
Já o
terceiro aprovado no concurso, Rude Pfleger, filho do Operador de Máquinas
Celso Jacob Pfleger, não foi chamado a assumir a outra vaga. Assim, ainda que
estivesse presente no local acompanhando os trabalhos da Prefeitura, não há caracterização
de favorecimento pessoal.
Dessa
forma, entendo não comprovadas a violação de princípios constitucionais ou a
ilicitude nos fatos descritos na presente Representação, já que não
evidenciados a utilização indevida de maquinário público, prejuízo ao erário ou
favorecimento pessoal de qualquer dos envolvidos.
Diante do exposto, Voto no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a
seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer do Relatório de Instrução que trata da
análise de suposta utilização indevida de maquinário público com o objetivo de
preparação para a prova prática do Concurso Público n° 001/2006, para
considerar improcedente a Representação em análise, em razão da inexistência da
irregularidade apontada nos autos.
2.2
Determinar o arquivamento dos autos.
2.3 Dar
ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam à Representante, Sra. Zeli
Wermolen Scheidt, e ao Responsável, Sr. Ivo Scheidt Filho,
ex-Prefeito Municipal de Leoberto Leal.
Florianópolis,
13 de novembro de 2009.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Contato telefônico
em 26/09/08, com recebimento de documentos enviados por fax na mesma data e
anexados aos autos.