TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : PPA 08/00031504
UNIDADE GESTORA : Secretaria de Estado da Educação
INTERESSADO : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
RESPONSÁVEIS   Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
ASSUNTO : Pensão em favor de Raquel Nobre da Silva Purper
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2008/1110

Pensão por Morte. Registro.

Respeitada a legislação aplicável, o registro do ato de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo de Solicitação de Ato de Pessoal, em que se analisa a concessão de pensão por morte à beneficiária Raquel Nobre da Silva Purper, face ao falecimento do servidor Alexandre Purper, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e o art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001.

Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE), por meio do Relatório n. 598/2008 (fls. 26/28), reconheceu a legalidade do ato de concessão de pensão sob exame, sugerindo, ao final, o seu registro.

A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 2301/2008 à fl. 32, nos termos do Relatório do Corpo Instrutivo.

O Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, emitiu o Voto n. GC-OGS/2008/495, de fls. 33 e 34, acompanhando os pareceres constantes dos autos, no sentido de ordenar o registro do ato em exame.

Entretanto, estando o processo em pauta de sessão, dos dias 11 e 16 de junho de 2008, foi respectivamente adiado e retirado de pauta pelo Relator, uma vez que verificou que o cargo do servidor falecido recebeu o enquadramento em virtude da Lei n. 351/2006, cuja constitucionalidade estava sendo analisada, no âmbito deste Tribunal, por meio do processo APE n. 06/00471942.

Diante disso, o Relator elaborou o Despacho de fl. 35, encaminhando os autos à Diretoria de Controle de Administração Estadual, para que informe se o caso examinado possui relação com os enquadramentos objeto de análise no processo APE n. 06/00471942 e explicite as razões que embasaram a sugestão pelo registro da presente pensão por morte.

Em atendimento ao referido Despacho do Relator, a DCE elaborou a Informação n. 1528/2008 (fls. 36 a 38), apondo as razões que justificam o registro do presente ato de pensão por morte, quais sejam:

Conforme documento de fl. 21, o instituidor da presente pensão, Sr. Alexandre Purper, foi enquadrado, em 01/04/2006, no cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, sendo que o cargo anteriormente ocupado era de Técnico em Atividades Administrativas (fl. 8).

Verificando, porém, o valor da remuneração que servia de base para a contribuição previdenciária, nos dois meses anteriores ao enquadramento e nos dois meses posteriores a este enquadramento, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que não houve aumento na base de cálculo da referida contribuição previdenciária, ou seja, o enquadramento em questão, apesar de ser irregular, conforme apontado em diversas oportunidades por esta Instrução, não trouxe melhoria na remuneração do servidor, e bem mesmo causou dano ao erário (fl. 13).

Assim, diante do exposto, e considerando que:

a) a denegação do registro da pensão em questão trará prejuízos à pensionista, uma vez que uma das consequências da denegação do registro é a anulação do ato de pensão, com a cessação do pagamento;

b) não houve aumento da remuneração com o enquadramento do instituidor no novo cargo, conforme comprovado anteriormente, portanto, não houve dano ao erário;

c) a apuração do enquadramento do servidor do poder Executivo Estadual vem sendo tratada em processo específico, autuado nesta Casa sob o n. APE-0600471942, bem como em processos de aposentadorias submetidos a este Tribunal para apreciação e registro;

d) considerando a singularidade com relação a atualização do valor das pensões, concedidas atualmente, que por força da Emenda Constitucional n. 41/03, não possuem mais paridade com remuneração dos servidores ativos, sendo apenas reajustadas para manter o seu valor real;

e) o registro da presente pensão não prejudicará a apuração que está sendo efetuada em outros processos em tramitação nesta Casa;

f) que o registro do ato de pensão em questão, não interferirá no andamento dos demais processos que tratam de enquadramento de servidores do Poder Executivo Estadual, em tramitação neste Tribunal;

g) entendemos que em havendo contribuição previdenciária, de forma regular, na remuneração que serviu de base para fixação do valor da pensão, ou seja, na remuneração do instituidor da pensão, pode-se considerar como regular o valor da pensão resultante desta remuneração;

h) para o pensionista ter direito à pensão não há necessidade do instituidor ter permanecido determinado tempo no cargo, como ocorre na aposentadoria, ou seja, para concessão da pensão não há carência;

i) várias pensões, nesta mesma situação, já foram registradas neste Tribunal, tais como as autuadas sob os processos ns. PPA 07/00464336, decisão n. 0578/2008, sessão de 17/03/2008, responsável Demétrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência Social de Santa Catarina - IPESC, PPA 07/00682244, decisão n. 1168/2008, sessão 07/05/2008, responsável Demétrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPESC, PPA 07/00682082, decisão n. 1229/2008, sessão de 12/05/2008, responsável Demétrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência Social de Santa Catarina - IPESC, entendemos que o presente ato de pensão mereça ser registrado nesta Casa, conforme Relatório de Instrução n. 779/2008 (fls. 50/53).

Assim, ante as considerações acima, e tendo em vista o disposto no artigo 255, do Regimento Interno desta Casa, Resolução n. TC-06/2001, concluímos ser viável o registro da presente pensão, tendo me vista que os pressupostos legais foram atendidos, e que o registro não interferirá na apuração que está sendo feita em processos específicos.

Vindo os autos conclusos a esta Relatora, entendo que, não obstante os enquadramentos efetuados por meio da Lei n. 351/2006, terem sido considerados irregulares por este Tribunal, por meio da Decisão n. 2240, proferida por ocasião do julgamento dos autos APE n. 06/00471942, em sessão de 30/07/2008, as considerações e razões expostas pela DCE, acima transcritas, são suficientes para embasar o registro do presente ato de pensão por morte, pelo que me remeto aos termos da Informação n. 1528/2008, bem como do Relatório n. 598/2008, como fundamento do Voto que a seguir profiro.

2. VOTO

Dessarte, considerando que o ato de aposentadoria apresenta-se em conformidade com a legislação aplicável no caso em análise, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Pensão em favor de Raquel Nobre da Silva Purper, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, em decorrência do óbito do servidor Alexandre Purper, ocupante do cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, da Secretaria de Estado da Educação, Grupo 98, Nível 32, Ref. A, matrícula n. 374552-0-01, CPF n. 027.070.619-48, consubstanciado na Portaria n. 1363/IPESC de 23/08/2007 (fl. 21), considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos;

2.2 Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Gabinete de Conselheiro, em 20 de outubro de 2008

Sabrina Nunes Iocken

Relatora - art. 86, caput, LC 202/00