PROCESSO Nº |
REC 08/00045203 |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado da Educação e Inovação |
RESPONSÁVEL |
Bernardo Campestrini |
ESPÉCIE |
Recurso de Reexame |
ASSUNTO |
Referente ao processo de Auditoria Ordinária “in loco” nas Estruturas Físicas e Funcional da Agência Regional de Educação e Inovação – GEREI de Blumenau, com abrangência ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002 (AOR 03/06069423) |
RECURSO DE REEXAME.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
Responsabilização.
Atos praticados em período posterior à gestão do administrador.
Comprovado que os atos inquinados como irregulares foram praticados em período posterior à gestão do administrador deve-se afastar sua responsabilidade.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Bernardo Campestrini, Coordenador Regional de Educação – CRE/SED de Blumenau à época, contra o Acórdão nº 2070/2007, exarado no Processo nº AOR - 03/06069423 de Auditoria Ordinária “in loco” nas Estruturas Físicas e Funcional da Agência Regional de Educação e Inovação – CRE/GEREI de Blumenau, com abrangência ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, do qual foi Relatora a Auditora Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC nº 202/2000), que decidiu:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) - Coordenadoria Regional de Educação - CRE/GEREI de Blumenau, com abrangência sobre a verificação dos procedimentos adotados quanto ao controle e funcionamento da estrutura física, funcional, patrimonial, financeira, incluindo frota de veículos, suficiência de livros didáticos, professores, merenda escolar, instalações físicas e contratação de mão-de-obra, relativos ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e/ou procedimentos descritos nos itens 6.2.1 a 6.2.6 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Bernardo Campestrini - ex-Coordenador Regional de Educação - CRE/SED de Blumenau, CPF n. 216.245.509-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de horas-extras a servidores sem a devida autorização, conforme exigência contida no § 4º do art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85 (item 2.2.2 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorização para o uso de veículos, ordens de tráfego e condutores de veículos oficiais, conforme exigência contida nos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual e 4º da Resolução n. TC-16/94, 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como na Lei (federal) n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (item 2.2.3 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à cobrança de valores monetários na distribuição de materiais didáticos na EEB Dom Pedro II e no CEJA de Blumenau, contrariando o disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 62, 162 e 163 da Constituição Estadual, 5º da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4320/64 (item 2.2.4 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de controle formal pela EBB Dom Pedro II, de Blumenau, do estoque de alimentos destinado à merenda escolar, nos termos determinados pelos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, 58 e 62 da Constituição Estadual e 75, II, e 76 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.5 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de espaços/bens públicos (ginásio/cantina/lanchonete/salas), cedidos para a Associação de Pais e Professores da E.E.B. D. Pedro II e AFPAC-Associação de Funcionários, Professores e Alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, ambos de Blumenau, entidades privadas, em contradição ao que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96 e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DCE);
6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), pela cobrança de contribuições pecuniárias ditas facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos da E.E.B. D. Pedro II e do CEJA/Blumenau, através da APP e da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual, 37 da Lei (federal) n. 9.394/96, 112 e 113 do Código Civil, 5º da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.7 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação e à Gerência Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, que atentem para:
6.3.1. as determinações dispostas nos arts. 25, caput e § 4º, da Lei (estadual) n. 6.745/85, 74 da Constituição Federal, 62, da Constituição Estadual, 4º da Resolução n. TC-16/94 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, que atribuem ao controle interno a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, pertinente ao corpo funcional (itens 2.2.1, 2.4.1 e 2.4.2 do Relatório DCE);
6.3.2. o controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego, e condutores dos veículos oficiais, nos termos dos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual, 4º da Resolução n. TC-16/94 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e da Lei (federal) n. 9.503/97 - CTB (itens 2.4.3 do Relatório DCE);
6.3.3. a imposibilidade de cobrança de valores monetários na distribuição de materiais didáticos na E.E.B. Dom Pedro II e no CEJA de Blumenau, quando da distribuição dos materiais didáticos, em vista do disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 62, 162 e 163 da Constituição Estadual, 5º, III, da Lei Complementar (estadual) n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.4 do Relatório DCE);
6.3.4. a necessidade de aprimoramento dos controles formais dos recebimentos, estoques e consumo de alimentos destinados à merenda escolar, visando ao acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se maior eficiência nos controles internos, conforme determinam a Constituição Federal, arts. 70 e 74, a Constituição Estadual, arts. 58 e 62, e a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 75, II, e 76 (item III.2.4.5 do Relatório DCE);
6.3.5. a necessidade de celebração de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, para a utilização de espaços físicos e bens públicos por entidades particulares (cantinas/lanchonetes/salas), em respeito ao que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96, 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.6 do Relatório DCE);
6.3.6. a impossibilidade de cobrança de contribuições pecuniárias (matrículas/mensalidade) dos alunos da E.E.B. D. Pedro II e do CEJA, ambos de Blumenau, por intermédio da APP respectiva e da AFPAC respectiva, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em contradição ao disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual, 37 da Lei (federal) n. 9.394/96, 5º, III, da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.7 do Relatório DCE).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 348/2006, à Sra. Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado, ao Sr. Bernardo Campestrini - ex-Coordenador Regional de Educação - CRE/SED de Blumenau, à Secretaria de Estado da Educação e à Gerência Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.
Seguindo a tramitação regular, o presente recurso foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que através do Parecer COG n. 188/10 (fls. 29-53) sugeriu:
IV.1) Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 2070/2007, proferido na sessão ordinária de 29/10/2007 , nos autos do AOR nº 03/06069423, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
IV.1.1) cancelar as multas dos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 do Acórdão;
IV.1.2) acrescentar ao item 6.3 do julgado o subitem 6.3.7 com a seguinte redação:
6.3.7. a formalização acerca da outorga do uso dos espaços destinados às cantinas das escolas públicas por meio de concessão de uso, precedida de licitação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80 e do art. 2º da Lei nº 8.666/93.
IV.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Bernardo Campestrini e a Secretaria Regional de Educação de Blumenau.
Foram os autos à Douta Procuradoria que por meio do parecer n. 3.739/2010 (fls. 54-59) opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para: excluir as multas aplicadas nos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.6 do acórdão 2070/2007, ratificando os demais termos do referido Acórdão e pela Determinação para o retorno dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para que proceda à audiência do(s) efetivo(s) responsável(is) pelas irregularidades descritas nos itens 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.6 do Acórdão 2070/2007 e dê continuidade à tramitação processual até novo julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso é singular, foi protocolado tempestivamente e o Recorrente tem legitimidade para sua interposição.
Presentes os pressupostos para conhecimento do presente Recurso, passo à análise do mérito das restrições.
Pagamento de horas-extras a servidores sem a devida autorização, conforme exigência contida no § 4º do art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85 (item 6.2.1 do Acórdão recorrido).
O Recorrente alega que ter sido condenado ao pagamento de multa por supostamente ter efetuado pagamentos de horas extras sem a devida autorização. Todavia, a tabela de realização de horas extras indicaria os meses de fevereiro e março de 2003, enquanto que o Recorrente somente exerceu o cargo de coordenador até a data de 31/12/2002.
A COG elaborou a seguinte análise:
A DCE constatou a ausência de autorização específica para os servidores da CRE/GEREI de Blumenau realizarem horas-extras, descumprindo as exigências contidas no art. 25, § 4, da Lei nº 6.745/85, que estabelece:
Art. 25. O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1º Todos os funcionários devem observar
rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2º A marcação do cartão de ponto deve ser
feita pelo próprio funcionário.
§ 3º Nenhum funcionário pode deixar seu local
de trabalho durante o expediente sem autorização, (VETADO).
§ 4º Quando houver necessidade de trabalho
fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a
autorização específica.
No Relatório de Auditoria nº 162/2003 (fls. 26) estão listados quatro servidores da CRE/GEREI que receberam o pagamento de horas extras sem a devida autorização específica. Verifica-se que os meses com pagamento de horas extras são os de fevereiro e março de 2003. Entretanto, as horas extras foram prestadas no exercício de 2002 (meses junho, julho, novembro e dezembro) conforme observa-se nos documentos (registro ponto) colacionados às fls. 54/79, período em que o recorrente era o responsável pela unidade fiscalizada ( fls. 187). Portanto, improcedente a alegação do recorrente no sentido de que não é possível imputar a responsabilidade ao recorrente, pois a ausência de autorização para realização de horas extras ocorreu no exercício de 2002, quando era o responsável pela unidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 4852/2007 (fls. 277), assim manifestou-se:
Conforme constatou a instrução, foram realizadas despesas com pagamento de prestação de serviços extraordinários sem autorização específica para tal, o que afronta a disposição contida no art. 25, § 4º, da Lei nº 6.745/85.
As informações apresentadas pelos responsáveis não comprovam a existência da prévia autorização, conforme mandamento legal, o que se reveste em grave irregularidade, pois importa na autorização para pagamento de despesas sem a devida motivação, não se podendo aferir, portanto, se tais despesas foram regulares ou não.
Dessa forma, impõe-se a aplicação de multa, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Assim, sugere-se a manutenção da multa aplicada eis que o recorrente se enquadra na definição de responsável contida no art. 133, § 1º do Regimento Interno.
De fato ficou constatada a ausência de autorização para a realização de horas-extras realizadas nos meses de junho, julho, novembro e dezembro de 2002 e o pagamento das mesmas, ocorrido nos meses de fevereiro e março de 2003.
Verifica-se que o Recorrente ocupou o cargo de Coordenador da Secretaria Regional de Educação de Blumenau entre 01/2001 até 12/2002.
Entretanto, a multa ora questionada, foi aplicada em razão do pagamento de horas-extras sem a devida autorização, ato pelo qual o Recorrente não poderia responder.
Por outro lado, embora não tenham sido autorizadas (independentemente da existência ou não de motivação) as horas-extras foram realizadas e assim, devido o pagamento. Ausente qualquer evidência no sentido de que o serviço extraordinário não era necessário, o pagamento sem a autorização configura irregularidade sem consequências mais graves, o que reforça a convicção de que a multa deve ser afastada.
Pelo exposto, com razão o Recorrente, motivo pelo qual a multa deve ser cancelada.
Ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorização para o uso de veículos, ordens de tráfego e condutores de veículos oficiais, conforme exigência contida nos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual e 4º da Resolução n. TC-16/94, 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como na Lei (federal) n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (item 6.2.2 do Acórdão recorrido).
No condizente a presente restrição, a COG assim resumiu a manifestação do Responsável e expôs a sua análise:
Quanto a este tópico, informa o recorrente que no momento da realização da auditoria, tanto o Coordenador quanto os demais membros da Secretaria Regional não exerciam mais qualquer função. Argumenta que a auditoria em seu relatório não informa a pessoa responsável que prestou as informações à época e qual a justificativa apresentada ante a ausência de documentos.
Esclarece que o controle de utilização de veículos no período
de 2001/2002 foi efetuado de forma regulamentar, respeitando as diretrizes
apontadas, pois somente as pessoas autorizadas pela Secretaria de Educação é
quem dirigiam os veículos.
Diz o recorrente que para realização de reparos nos veículos eram enviados orçamentos e o automóvel era levado a oficina destacada pelo Governo do Estado, sendo que o abastecimento dos veículos foi realizado no período de 2002/2003, processo licitatório, com aprovação da Secretaria de Educação.
Argumenta que falta de ordem no arquivo das ordens de tráfego e nas autorizações para uso dos veículos, não implicam em qualquer irregularidade e pelo contrário demonstram ao menos a sua efetiva utilização no período de 2001/2002, contrariando o disposto no Acórdão recorrido.
Sustenta sua defesa em excerto extraído do parecer exarado
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 278.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua
análise:
A auditoria realizada (fls. 26 e27) constatou o que segue:
Em
conformidade com os levantamentos documentais e informações obtidas junto à
Coordenadoria (Gerência) Regional de
Educação (e Inovação), constatou-se que a mesma conta com 03 (três), veículos
disponíveis para uso da repartição.
Não foram
fornecidos os documentos atualizados relativos à frota de veículos utilizados
pela Coordenadoria (Gerência), apenas foram fornecidas cópias dos
licenciamentos dos veículos relativos ao exercício de 2002.
Ficou
constatado que a Coordenadoria (Gerência) Regional de Educação ( e Inovação)
não exerce um controle eficaz sobre o uso da frota, dificultando a realização
de um análise acerca da boa e regular utilização dos veículos.
a) Apenas
foram apresentados alguns boletins individualizados referentes ao controle de
despesas com veículos, dificultando a realização de uma análise eficaz acerca
do consumo de combustível, por veículo;
b) As
autorizações para uso dos veículos, bem como as ordens de tráfego não se
encontram arquivadas em ordem seqüencial;
c) Também não
foi possível identificar se todos os condutores dos veículos estavam
devidamente autorizados.
O controle
ineficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de
combustível, autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego e condutores
dos veículos oficiais, devidamente autorizados, contrariam os artigos 74, da
CF/88 e 62 da CE/89, 4º, da Resolução TC nº 16/94, 63, da Lei Federal nº
4.320/64 e Código Nacional de Trânsito, que atribui a este, a criação de
condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como, a
comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, e
cumprimento das regras que autorizam o tráfego e a condução de veículos no
País.
Salienta-se que a aquisição de combustíveis e lubrificantes foram feitas em posto devidamente contratado através de licitação.
Os documentos referentes a esta restrição são os de fls. 81/89 e referem-se ao licenciamento dos veículos do ano de 2002 (parte do período de referência da auditora, fls. 21); e autorizações para uso dos veículos no ano de 2001, fls. 84/89, revelando controle ineficaz sobre o uso dos veículos, entretanto, como bem ressaltou o Ministério Público, fls. 278/279, esse tipo de restrição tem sido objeto de recomendação. Cita nesse sentido os Acórdãos nº 2539/2005 e o nº 2566/2006. Este é o trecho do Parecer nº 4852/2007 que trata da restrição:
De igual
sorte, esse tipo de restrição também tem sido objeto de recomendação por essa
Corte de Contas, conforme Acórdãos n. 2539/2005 e n. 2566/2006, litteris:
....
Dessa forma,
por razões de equidade e considerando ainda que não foram noticiadas, quanto a
este item, irregularidade de maior gravame, como seria o caso, por exemplo, de
multas de trânsito vencidas e não quitadas ou da falta de procedimentos
administrativos para apuração de eventual responsabilidade por danos causados
aos veículos da frota, opino pela recomendação como instrumento adequado para
alertar o Gestor para que adote providências necessárias à não-reincidência
dessa impropriedade.
Ante o exposto, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
A Douta Procuradoria opina no sentido de recomendar à Unidade a adoção de providências visando a correção da impropriedade.
Não merece reparos a análise da COG referente ao presente sub-item do Acórdão e, evitando-se a tautologia, adoto a respectiva fundamentação como razão para o cancelamento da multa aplicada, permanecendo a recomendação constante do sub-item 6.3.2 do Acórdão.
Cobrança de valores monetários na distribuição de materiais didáticos na EEB Dom Pedro II e no CEJA de Blumenau, contrariando o disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 62, 162 e 163 da Constituição Estadual, 5º da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4320/64 (item 6.2.3 do Acórdão recorrido).
O recorrente alegou que:
Mais uma vez a auditoria realizada induziu Vossas Excelências em equívoco, visto que conforme documentos de fls. 148 a relação de alunos da Escola Básica Pedro II, refere-se ao ano de 2003 e não ano de 2002.
Destarte, reiterando-se que o recorrente somente exerceu o cargo de coordenador até 31/12/2002, não lhe pode ser imputada penalidade a que não deu casa.
Igualmente no caso das atas de reunião da AFPC referente à distribuição de material didático e cobrança de taxas, fls. 172/176, todas elas se referem ao ano de 2003 em que o Recorrente não mais exercia a função de coordenador.
Destarte, imperiosa é a reforma da decisão com o fito de excluir a multa imposta ao Recorrente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A Consultoria Geral verificou que embora os fatos apontados configurem restrição passível de aplicação de multa, houve erro na identificação do Responsável, motivo pelo qual sugere o cancelamento da multa. Esta também foi a opinião do MPjTC, que também se manifestou pelo retorno dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para efetivar a audiência do(s) responsável(is).
Efetivamente a documentação constante nos autos refere-se ao exercício de 2003 e conforme já exposto o Recorrente foi Coordenador da CRE/SED – Blumenau somente até dezembro de 2002.
Consta ainda do Acórdão ora recorrido a recomendação para que a Unidade atente para a impropriedade apontada, medida esta suficiente e compatível com a pequena gravidade aferida e a situação em que se encontra o processo, sendo inoportuno o retorno dos autos para nova instrução depois de decorridos 8 (oito) anos dos fatos, em função da baixa efetividade de uma possível penalidade em grau mínimo.
Desta forma, o cancelamento da multa aplicada é medida que se impõe.
Ausência de controle formal pela EBB Dom Pedro II, de Blumenau, do estoque de alimentos destinado à merenda escolar, nos termos determinados pelos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, 58 e 62 da Constituição Estadual e 75, II, e 76 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 6.2.4 do Acórdão recorrido).
Novamente a irregularidade apontada refere-se à verificação realizada e constatada no ano de 2003 e aplicação de penalidade ao Recorrente, cuja responsabilidade limita-se ao final de 2002.
Realmente no Relatório nº
162/2003, fls. 31 dos autos de origem consta o que segue:
Consultamos os estoques de mantimentos utilizados para a merenda escolar e constatamos uma pequena quantidade e variedade de alimentos estocada, consideradas insuficientes para atender a demanda, apesar de ser a merenda escolar, direcionada ao ensino fundamental.
Quanto as condições de conservação e uso, constatamos que os alimentos estocados (farinha, arroz, feijão, leite, frango, iogurte, bolacha, gelatina, sopa sólida, café) e inspecionados, estavam dentro dos seus prazos de validade, e, portanto, adequados para o consumo.
Por outro lado, não é mantido pela escola um controle formal do seu estoque de alimentos destinado a merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se uma maior eficiência nos controles internos (CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62, e a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 75, II e 76.
Neste caso em tela seria recomendável um maior controle de estoque dos alimentos e ainda, o suprimento da escassez dessa merenda escolar pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação. (grifei)
No caso, a equipe de auditoria relata a situação encontrada à época da auditoria que foi realizada entre 22/04/2003 e 25/04/2003. Portanto, no período em que o Recorrente não mais se encontrava como Gestor da Unidade.
A instrução indica ainda que a recomendação seria medida suficiente para a impropriedade apontada na presente restrição, recomendação esta que foi incluída no sub-item 6.3.4 do Acórdão recorrido.
Assim, pelo que constam dos autos, verifico que a recomendação à Unidade é medida apropriada para o fato verificado pela instrução e o erro na identificação do responsável enseja o cancelamento da multa aplicada.
Ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de espaços/bens públicos (ginásio/cantina/lanchonete/salas), cedidos para a Associação de Pais e Professores da E.E.B. D. Pedro II e AFPAC-Associação de Funcionários, Professores e Alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, ambos de Blumenau, entidades privadas (item 6.2.5 do Acórdão recorrido).
Bem expôs a Auditora Fiscal de Controle Externo Marianne da Silva Brodbeck em sua análise:
Informa o recorrente que tais espaços são utilizados pelas Associações de Pais, Funcionários e Professores para que por meio de seus esforços possam ser alcançadas melhorias em todas as áreas da Escola em benefício de todos, principalmente da sociedade ao seu redor e dos alunos que ali freqüentam.
O recorrente explica que diante do elevado número de alunos
existentes, se fez necessária a colocação de uma secretaria da APP a fim de que
se possa regularmente executar as atividades inerentes ao seu objetivo
estatutário. O espaço e administração da cantina não é realizado por terceiro
sem qualquer relação com a Escola e sim por meio da Associação de Pais e Professores, entidade
intimamente ligada e necessária ao bom funcionamento de qualquer Escola do
Estado de Santa Catarina.
Diz que observando-se os relatórios de despesa da APP,
colacionados aos autos, fls. 152 e 154, que todo o esforço é convertido para a
escola, em observância a sua finalidade do exercício de atividades sem fins
lucrativos.
Por fim argumenta que ainda que se admita que tais condutas
fossem fruto de irregularidade administrativa, a ausência de dolo e de prejuízo
ao erário, afastam a punição havida.
Exposta a
justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
No Relatório de Auditoria nº 162/2003 a equipe técnica constatou que a Associação de Pais e Professores - APP, desenvolve suas atividades administrativas nas dependências do Colégio Dom Pedro II, juntamente com as atividades normais da secretaria do próprio Colégio, através de funcionários contratados e servidores integrantes da Diretoria da APP. Administra também, uma cantina localizada no pátio do Colégio para atendimento do alunos, sem ter apresentado no ato de inspeção, os Termos de Cessão de Uso que legalizam a utilização de espaços, conforme estabelece a Lei Estadual nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seus arts. 7º e 8º. Entendeu a equipe técnica que as dependências do Colégio Dom Pedro II, utilizadas pela APP, teriam que estar regulamentadas nos termos dos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80, 4º, II e VI do Decreto Estadual nº 1.171/96.
A Lei Estadual nº 5.704/80 que trata da aquisição, alienação e utilização de bens imóveis, dispõe o seguinte em seus artigos 7º e 8º:
Art. 7º A concessão de uso de bens imóveis do
Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo
e concorrência pública.
Parágrafo único. O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para:
I – entidade educacional, cultural ou de fins sociais declarada de utilidade pública;
II – Fundação instituída pelo Poder Público;
III – entidade concessionária de serviço público.
Art. 8º A permissão de uso de bens imóveis do
Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto
autorizativo.
Já o Decreto Estadual nº 1.171/96, dito violado em seu artigo 4º, inciso II e IV traz o seguinte:
Art. 4º À Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, órgão normativo do Sistema no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, compete:
...
II - administrar o patrimônio público estadual formado pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, especialmente o mobiliário, o imobiliário e o documental, incluída a avaliação e alienação;
...
VI - administrar a cessão de uso de bens móveis, imóveis, veículos e documentos públicos, inclusive o seu remanejamento no interior do Sistema;
Tal tema já foi alvo de discussão nesta Consultoria, sendo analisado no Parecer nº 238/08 (REC nº 07/00226664) e no Parecer nº 578/09 ( REC nº 07/ 00069542), o primeiro da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Flávia Bogoni, e o segundo de autoria da Auditora Luciana Cardoso Pilati. O Parecer nº 238/08 posicionou-se no sentido de que a utilização de cantinas, lanchonetes e salas da escola pública por particulares - tal como a associação de pais e professores - deve ser precedida de licitação, após a qual se formaliza o termo de cessão de uso. A cessão realizada sem a observância a tais procedimentos é irregular, porquanto não atende ao interesse público. Tal posição foi acatada, em parte pelo Relator, que em seu voto ponderou:
Assiste razão ao Órgão Consultor, posto que a exploração de cantinas, via de regra, há de ser antecedida de procedimento licitatório. Contudo, procedem as alegações apresentadas pela recorrente, uma vez que a atuação das associações nas cantinas não apresentavam caráter comercial, e sim a finalidade de arrecadar fundos para aplicar na assistência do estudante, tal como demonstrado nos autos.
Outrossim, não há homogeneidade quanto ao tema, uma vez que é existente o entendimento segundo o qual, nos casos em que as cantinas escolares sejam exploradas diretamente pelas associações de pais e mestres, dispensável se afigura o procedimento licitatório. É essa a concepção adotada, por exemplo, no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23/03/2005.
Ademais, mediante contato com a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, constatou-se que foi exarada a DDC n. 039/08 - Decisão de Diretoria Colegiada, de 15 de abril de 2008, visando à Normatização do Funcionamento das Cantinas nas UEs, considerando, inclusive, critérios de qualificação para subsidiar licitações para a concessão de cantinas das unidades escolares, em conformidade com o preceituado por esta Corte. (Conselheiro Relator: César Filomeno Fontes. Acórdão nº 1538/2008. Data da Sessão: 15/10/2008. Publicação do DOE: 17/10/2008)
O Parecer nº 578/09, exarado no REC nº 07/00069542, ainda
pendente de decisão plenária da lavra da Auditora Luciana Cardoso Pilati,
apresentou o seguinte posicionamento: a exploração de cantinas em estabelecimentos
públicos de ensino por associações de pais e professores - em face do caráter
exclusivo que confere - deve, em regra, ser feita por meio de outorga de uso na
modalidade de concessão de uso, antecedida de procedimento licitatório.
Entretanto, diz a auditora, constatado o comportamento permissivo do Estado ao
tolerar a instalação informal das APPs dentro de estabelecimentos públicos de
ensino, não é razoável a aplicação de penalidade sem que tenha sido expedida
prévia recomendação, nos termos do art. 31, II, da Resolução nº TC 06/2001.
Do corpo do Parecer
nº 578/09 extraí-se as seguintes considerações:
A concessão de uso é a modalidade mais complexa e estável de outorga de uso de bem público a particular, requerendo prévia autorização legislativa, licitação e celebração de contrato. Confere ao particular o direito de exploração do bem, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário. In verbis:
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário, nos termos do ajuste. Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. É o que ocorre com a concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 494-495).
Como se pode observar, as três modalidades de outorga de uso de bem público a particular - autorização, permissão e concessão de uso - não se confundem com a cessão de uso, que se restringe ao âmbito da Administração Pública.
Vale registrar que o presente caso envolve outorga de uso de bem público a particular - a APP e a AFPAC - não se aplicando o instituto da cessão de uso. (sem grifo no original)
Nesses termos, cumpre examinar qual das três modalidades de outorga é a mais adequada para o caso de utilização de espaços públicos escolares por Associações de Pais e Professores (APPs).
A exploração de cantinas escolares por particular - em face do caráter exclusivo que confere - deve, em regra, ser feita por meio de concessão de uso, antecedida de procedimento licitatório. É o que se extrai dos seguintes Prejulgados deste Tribunal de Contas:
Prejulgado nº
1.922
[...]
2. Figura
assemelhada à locação de coisa (direito civil), que permite o uso de bem da
propriedade do poder público (administração direta e indireta) pelos
particulares, a concessão de uso deve ser efetivada, mediante remuneração e
precedida de licitação como regra, salvo se a hipótese em concreto permitir que
o Administrador deixe de fazê-la.
(Consulta n 07/00390383, Parecer nº COG-585/07, Decisão nº
3775/2007, Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Rel.
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Data da Sessão: 26 nov. 2007, Data do
Diário Oficial: 18 dez. 2007).
Prejulgado nº
711
A utilização
de bem público para exploração remunerada de terceiros depende de
justificativa, autorização legal e licitação na modalidade de concorrência. (Consulta
n 6671508/97, Parecer
nº COG-258/99, Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Rel.
Auditor Altair Debona Castelan, Data da Sessão: 12 jul. 1999).
Contudo, convém registrar que, no caso da exploração de cantinas de escolas públicas por Associações de Pais e Professores (APPs), o Estado de Santa Catarina tem atuado, há vários anos, de forma permissiva, não apenas tolerando a instalação informal das APPs dentro dos estabelecimentos de ensino, mas também se utilizando dessas entidades como intermediárias na contratação do pessoal necessário ao funcionamento das escolas (serventes, por exemplo). É o que atesta o Prejulgado nº 1.870 desta Corte de Contas:
Prejulgado nº
1.870. O município não pode dar autonomia de gestão financeira às escolas
através das Associações de Pais e Professores (APPs) por meio de convênios
visando custear as despesas referentes à manutenção e desenvolvimento do
ensino, como materiais didáticos, de expediente, de limpeza e higiene e demais
materiais necessários ao funcionamento escolar, assessoramento técnico e
pedagógico, serviços de terceiros, além de outras despesas decorrentes de
consertos, pinturas, ajardinamento e reformas dos prédios e outros. Tal procedimento
transfere de forma indireta a aquisição de bens e serviços para uma associação
particular, a "APP", e, frustra o que preceitua a Constituição da
República, em seu art. 37, XXI, que exige o regular procedimento de licitação
por parte da Administração Pública em todos os seus níveis. (Consulta n 06/00436870, Parecer COG-20/2007, Decisão nº 1.038/2007,
Origem: Prefeitura Municipal de Joinville, Rel. Cons. Otávio Gilson dos Santos.
Data da Sessão 23 abr. 2007, Diário Oficial 9 maio 2007).
Nesse contexto, não parece razoável a imposição de
penalidade sem que tenha sido expedida anterior determinação para a correção da
irregularidade.
Infere-se do exposto que a exploração de cantinas escolares, pela Associação de Pais e Professores - APP, deve realizar-se por meio de concessão de uso, precedida de procedimento licitatório. Ocorre, como bem salientado no Parecer nº 578/09, que o Estado de Santa Catarina vem tolerando a instalação informal das APPs dentro dos estabelecimentos de ensino.
Assim, não parece razoável a aplicação da multa, sem antes uniformizar-se o entendimento desta Corte de Contas.
Desta feita, sugere-se que seja expedida recomendação à Coordenadoria Regional de Educação de Blumenau, para que formalize a outorga do uso dos espaços destinados às cantinas das escolas públicas por meio de concessão de uso, precedida de licitação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80 e do art. 2º da Lei nº 8.666/93.
O MPjTC opina pela irregularidade decorrente da concessão de espaço público sem prévia licitação.
Não merece reparos a análise da COG quanto à devida uniformização de entendimento nesta Corte de Contas. Quanto à recomendação já consta do sub-item 6.3.5 do Acórdão.
Frente ao exposto, o cancelamento da multa aplicada no sub-item 6.2.5 é medida que se impõe.
Cobrança de
contribuições pecuniárias ditas facultativas (matrículas/mensalidade) dos
alunos da E.E.B. D. Pedro II e do CEJA/Blumenau, através da APP e da AFPAC
O Recorrente alega que:
Igualmente merece reforma a decisão quanto à penalidade de multa imposta em face das irregularidades apontadas no que tange a cobrança de mensalidades dos alunos.
Conforme já exposto nas alegações iniciais, as contribuições para Associação de Pais e Professores, constitui-se em modalidade facultativa e espontânea, sem caráter obrigacional e de prática usual em todas as escolas do Estado de Santa Catarina. A inscrição junto as Associações de Pais e Professores não está vinculada ao pagamento de mensalidades, muito menos é modalidade de exclusão de qualquer aluno.
Estão totalmente dissociadas as cobranças de mensalidades com a oportunidade de freqüentar a escola que conforme bem salientado pela Auditoria, trata-se de previsão contida na Carta Magna e que com tal procedimento não está ferindo.
Novamente repisa-se que ainda que se admitisse que tais condutas fossem fruto de irregularidade administrativa, a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, afastam a punição havida.
Ao contrário da penalidade imposta, a decisão poderia alternativamente versar sobre uma eficaz regulamentação dos procedimentos de cobranças de contribuições para as APP's nos moldes do disposto as fls. 217/219, o que o Recorrente se compromete a tomar as medidas possíveis e cabíveis para o seu cumprimento.
Portanto, requer-se a reconsideração da decisão, com o fito de excluir a penalidade de multa imposta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante os argumentos expostos, resta demonstrado a ocorrência de erro material na identificação do responsável na prática de algumas infrações cometidas, bem como que os atos cometidos não causaram efetivamente prejuízo algum ao erário.
Embora o Recorrente alegue que as contribuições eram facultativas e espontâneas, não é o que se depreende dos autos. Conforme consta do Relatório nº 162/2003 (fls. 32/34 e 43/48 do processo de origem) restou evidenciada a irregularidade na E.E.B. D. Pedro II e no CEJA/Blumenau. Em ambas, o aluno por ocasião da matrícula era automaticamente associado, pagando no ato e mensalmente durante o ano letivo, com o valor de R$ 12,00 (doze reais).
A Consultoria Geral sugere o cancelamento da multa. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opina no mesmo sentido e ainda pelo retorno dos autos à DCE para efetivar a audiência do(s) responsável(is).
Não há dúvidas de que a irregularidade caracteriza afronta a toda a legislação pertinente. Entretanto, observa-se mais uma vez que de acordo com a documentação nos autos de origem (embora haja indícios de que a irregularidade seja anterior), o apontamento refere-se especificamente ao exercício de 2003, ocasião em que o Recorrente não era mais responsável pela Coordenadoria da CRE/SED – Blumenau, motivo pelo qual deve-se cancelar a aplicação da respectiva multa.
Por fim, o Acórdão ora recorrido também recomenda que a Unidade atente para a irregularidade apontada. Esta medida atende de forma razoável e compatível com a situação em que se encontra o processo, sendo inapropriado e a destempo o retorno dos autos para nova instrução após 8 (oito) anos dos fatos. Nada impede, todavia, que esta Corte de Contas inclua em seu planejamento de auditorias a verificação da situação atual das Coordenadorias da Secretaria de Estado da Educação.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações ora expostas, no Parecer COG nº 188/2010 e no mais que nos autos constam, de acordo com a Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2070/2007, exarado na Sessão Ordinária de 29/10/2007, nos autos do Processo nº AOR-03/06069423, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1. cancelar o item 6.2 e seus sub-itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5 e 6.2.6 da decisão recorrida;
1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.
2. Dar ciência deste Relatório e Voto, do
Acórdão, bem como do Parecer nº COG-188/2010 ao Recorrente e à Secretaria
Regional de Educação de Blumenau.
Gabinete, em 16 de fevereiro de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator