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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCP 08/00093950 |
UNIDADE GESTORA | MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA |
ResponsáveL | Sr. NERI VANDRESEN - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. NERI VANDRESEN- Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
PAReCER Nº | GC/LRH/2007/283 |
PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2007. Restrições de Ordem Constitucional. Ordem Legal. Ordem Regulamentar. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Rio Fortuna para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2007.
A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 1404/2008, fls. 310/345, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO
I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Pagamento indevido do subsídio do Prefeito (R$ 1.190,40) e Vice-Prefeito (R$ 476,16), sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.666,56 (item B.1 do Relatório DMU).
I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM Legal:
I.B.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não alcançada (item A.6.1.1);
I.B.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não alcançada (item A.6.1.2).
I - C - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1 - Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca do ato de limitação de empenho, da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94. (item A.7.1).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 2986/2008, fls. 347/352, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, propondo a formação de autos apartados para fins de exame referente a eventuais atos de gestão irregulares e, ainda, recomendações para que a Prefeitura Municipal adote providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pela Instrução.
DISCUSSÃO
No que se refere a impropriedade relativa ao pagamento indevido de subsídio concedido aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, durante o curso da legislatura, permito-me tecer alguns comentários:
Entende o Órgão Técnico que não houve revisão geral anual e/ou reajuste dos subsídios dos agentes políticos no exercício de 2007, verificou-se que houve um ajustamento dos valores dos subsídios pagos em 2007, em virtude da aplicação do índice proporcional ao período de janeiro a abril de 2005 (1,66%), bem como o índice do exercício de 2006 (1%), ressalta ainda que o correto seria a aplicação de um dos índices econômicos oficiais.
A fundamentação sugerida pela DMU baseia-se nos artigos 39, §4º e 37, X, da Constituição Federal, os quais, no entender deste Relator, não foram desrespeitados, pois em se tratando de reajuste ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o que é possível por força do art. 111, VI, da Constituição Estadual, obedecidas foram as regras constitucionais, pois tal concessão foi efetivada por meio das Leis nºs 1.146/05 e 1.184/06, a qual não descaracteriza o pagamento em parcela única (art. 39, §4º).
Embora o Município não tenha apresentado o índice inflacionário utilizado para a revisão geral anual, não se pode chegar ao extremo de considerá-la ilegítima unicamente por este fato. Ora, vários são os índices considerados idôneos, com resultados diversos, e a utilização de um percentual que não exceda demasiadamente o indicativo dos índices existentes não desnatura o caráter de revisão geral.
Para que se possa ter uma idéia da oscilação dos índices, basta apresentar os resultados de alguns deles, referentes ao ano de 2005/2006/2007:
ÍNDICES | 2005 |
2006 |
2007 |
IPA-DI (FGV) | -0,96% | 4,30% |
9,43% |
IGPM (FGV) | 1,20% |
3,84% |
7,74% |
IGP-DI (FGV) | 1,23% |
3,79% |
7,89% |
INPC (IBGE) | 5,05% |
2,81% |
5,15% |
IPCA (IBGE) | 5,69% |
3,14% |
4,45% |
IPC (FIPE) | 4,52% |
2,54% |
4,37% |
A Constituição Federal não impôs a adoção de um determinado índice, o único a ser considerado constitucionalmente adequado. Apenas determinou a revisão anual, sempre na mesma data, e que o índice adotado seja igual para todos. O percentual de 1,66% (jan a abril de 2005) e 1,00% (2006) está abaixo de todos os índices relacionados, se fossem utilizados pelo Município, com expressa referência, certamente não seria objeto de restrição.
Oportuno citar ainda o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual compartilho, exarado no Parecer n. 2986/2008, em síntese:
...
A fixação de novos patamares, seja para remuneração de determinados cargos no âmbito do serviço público, seja para subsídios de agentes políticos, se dá segundo o padrão remuneratório então vigente no âmbito da Administração, não envolvendo qualquer avaliação quanto à manutenção do poder aquisitivo do servidor, que ocorrerá justamente no momento da revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição.
...
Deve-se destacar, ainda, que a decisão quanto ao montante do índice de revisão se insere no âmbito de discricionariedade política do Chefe do Executivo Municipal, não estando rigidamente atrelada a qualquer índice oficial de inflação.
...
Vale ressaltar, também, que, conforme afirma o próprio órgão técnico, a referida Lei Municipal refere-se claramente a "revisão geral", e não a "reajuste".
Assim, ante o exposto, deve ser afastada a restrição referente ao item I.A.1 do Relatório Técnico, devendo apenas constar uma recomendação para que o Município adote providências para o correto cumprimento do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
No que se refere a restrição constante do item I.C.1, ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo 6º bimestre, acerca do ato de limitação de empenho, da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre, ressalto que tal irregularidade já foi objeto de apontamento nas contas de 2006 (PCP 0700064400).
Relativamente à sugestão do Ministério Público quanto à formação de autos apartados para exame de "eventuais atos de gestão irregulares", apesar de respeitar este posicionamento, considero que nestes autos as demais irregularidades descritas pela Instrução não se constituem em restrições aptas a ensejar a formação apartada de autos.
Vale destacar que o processo PCA 08/00064933, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico permitem inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, por não estarem enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal de Contas na Portaria TC/n.º 233/2003.
Cabe lembrar que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a prévio ou posterior julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.
Pelo exposto, à vista do parecer da Instrução e Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas, propondo recomendação para que o município de Rio Fortuna adote providências visando sanar as irregularidades apontadas pela instrução.
VOTO
Considerando o Relatório n. 1404/2008, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/n. 2986/2008;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: