PROCESSO Nº

PCP 08/00101057

UNIDADE GESTORA:

Município de Bom Jardim da Serra

RESPONSÁVEL:

Sr. Rivaldo Antônio Macari – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0790/2008

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

 

Ementa: Contas de Governo Municipal. Parecer Prévio. Recomendar a aprovação.

Na apreciação geral da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, restou demonstrado que o Balanço Geral do Município de Bom Jardim da Serra representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, estando em condições de serem APROVADAS com ressalvas e recomendações, pela Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, e formação de processo apartado.

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos das contas de 2007 do Governo do Município de Bom Jardim da Serra, apresentadas pela Prefeito Municipal, Sr. Rivaldo Antônio Macari, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

DA INSTRUÇÃO:

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1242/2008, com registro às fls. 358 a 431, que, em razão das restrições apontadas, determinei o seu encaminhamento ao Responsável, para, querendo, apresentasse suas alegações de defesa no prazo de 15 dias, contados do seu recebimento, conforme registro às fls. 433 e 434.

 

Em 01/07/2008 o Responsável protocolizou neste Tribunal de Contas suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 435 a 495, que analisadas pela DMU deu origem ao Relatório de Reinstrução nº 3886/2007, conforme registro às fls. 501 a 549, concluindo por manter as seguintes restrições:

 

I - DO PODER EXECUTIVO :

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (item A.1.4.2.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.2. Omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração da Lei de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (item A.1.4.3.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.3. Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) não representando adequadamente a movimentação financeira ocorrida no exercício e apresentando diversas inconsistências contábeis, assim como irregularidades de registro e formatação, evidenciando afronta ao art. 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.3.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.4. Ausência de registro da baixa de "Cancelamento de Créditos", na importância de R$ 3.761,83, no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em desacordo com o artigo 85 da Lei Nº 4.320/64, remanescente do exercício anterior (item B.1 do Relatório da DMU).

 

I.A.5. Balanço Financeiro Consolidado registrando diferença da ordem de R$ 951.674,80 entre os valores registrados a título de transferências financeiras concedidas (R$ 952.058,80) e o montante das transferências recebidas (R$ 1.903.733,60), em desacordo com o art. 103 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 339/2001 e o art. 4º da Resolução TC 16/94 (item B.2.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.6. Balanço Financeiro Consolidado registrando divergência, no valor de R$ 960.449,35, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 734.485,73) e o apurado na movimentação financeira (R$ 1.694.935,08 = Saldo anterior (R$ 156.951,32) + entradas (R$ 9.420.079,44) - saídas (R$ 7.882.095,68), em desacordo com o art. 103 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 339/2001 (item B.2.2 do Relatório da DMU);

 

I.A.7. Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) apresentando diversas inconsistências contábeis, assim como irregularidades de registro e formatação, evidenciando afronta ao art. 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.3.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.8. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 8.006,55, em desacordo com os arts. 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 do Relatório da DMU);

 

I.A.9. Ausência de remessa de informações ao Tribunal de Contas, via Sistema e-Sfinge, relativas à Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c  art. 3º, I da Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/05, prejudicando a verificação do cumprimento da meta prevista na LDO (item A.6.1.1.1 do Relatório da DMU)

 

I.A.10. Meta Fiscal de Resultado Nominal não alcançada, em afronta ao disposto no art. 1º, § 1º c/c o art. 9º  da Lei Complementar nº 101/2000 (A.6.1.1.2 do Relatório da DMU)

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.B.1.  Não remessa dos Relatórios de Controle Interno compreendendo o segundo ao sexto bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº  TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 862/2007, posso constatar que a Unidade é reincidente nas restrições relacionadas a ausência de registro da baixa de créditos e não remessa de relatórios de controle interno.

 

 

Em 24/09/2008 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 6132/2008, conforme registro às fls. 551 a 557, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Bom Jardim da Serra, com recomendação.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

 

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Analisando atentamente o relatório de instrução, constatei que o Município de Bom Jardim da Serra, no exercício de 2007:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Aplicou, o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007;

 

6. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 41,51% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

7. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

8. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um Superávit no valor de R$ 710.315,75, equivalente a 10,91% da receita arrecadada, mantendo a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O resultado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 913.237,94 e equivalente a 14,02% da receita do Município arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

10. O Município de Bom Jardim da Serra instituiu o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável em cargo em comissão e, de forma reincidente, deixou de enviar relatórios de controle interno, em descumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

Da análise que fiz sobre as restrições remanescentes e constante da conclusão do Relatório Técnico n. 3886/2008 pude firmar o seguinte entendimento:

 

Em relação as restrições de ordem legal:

 

I.A.1. Omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (item A.1.4.2.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.2. Omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração da Lei de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (item A.1.4.3.1 do Relatório da DMU);

 

Conforme apurou a instrução, o Município de Bom Jardim da Serra não realizou audiências públicas durante os processos de discussão e elaboração das LDO e da LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48, parágrafo único da LRF.

Em suas alegações de defesa o responsável informou que as audiências foram realizadas, sem, contudo, comprovar o alegado, razão pela qual registro a presente omissão como ressalva e recomendo o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de que a norma seja cumprida e informada ao Tribunal de Contas através dos Relatórios de controle interno, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.

É importante destacar que a Lei Complementar (federal) nº 101/2000 fortaleceu o princípio da transparência no planejamento das ações governamentais, ao determinar que o administrador público deve incentivar a participação popular e realizar audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos e para avaliação, na comissão de orçamento e finanças da Câmara, do cumprimento das metas estabelecidas, conforme disposto nos artigos 9º, § 4º e 48 da referida norma:

 

 

Art. 9º (omissis)

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará é avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 48 (omissis)

Parágrafo Único – A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

I.A.3. Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) não representando adequadamente a movimentação financeira ocorrida no exercício e apresentando diversas inconsistências contábeis, assim como irregularidades de registro e formatação, evidenciando afronta ao art. 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.3.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.5. Balanço Financeiro Consolidado registrando diferença da ordem de R$ 951.674,80 entre os valores registrados a título de transferências financeiras concedidas (R$ 952.058,80) e o montante das transferências recebidas (R$ 1.903.733,60), em desacordo com o art. 103 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 339/2001 e o art. 4º da Resolução TC 16/94 (item B.2.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.6. Balanço Financeiro Consolidado registrando divergência, no valor de R$ 960.449,35, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 734.485,73) e o apurado na movimentação financeira (R$ 1.694.935,08 = Saldo anterior (R$ 156.951,32) + entradas (R$ 9.420.079,44) - saídas (R$ 7.882.095,68), em desacordo com o art. 103 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 339/2001 (item B.2.2 do Relatório da DMU);

 

I.A.7. Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) apresentando diversas inconsistências contábeis, assim como irregularidades de registro e formatação, evidenciando afronta ao art. 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.3.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.8. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 8.006,55, em desacordo com os arts. 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 do Relatório da DMU);

 

As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno e são conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial  e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1.111/2007, ambas do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo  ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.

 

I.A.4. Ausência de registro da baixa de "Cancelamento de Créditos", na importância de R$ 3.761,83, no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em desacordo com o artigo 85 da Lei Nº 4.320/64, remanescente do exercício anterior (item B.1 do Relatório da DMU).

 

 

Na apreciação das contas de 2005, a instrução apurou no Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo 15, o cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 3.761,83, sem a devida baixa deste valor no Patrimônio.

 

Na apreciação das contas de 2006 e 2007, a DMU apurou que a Unidade não procedeu a correção dessa divergência, apesar do apontamento da restrição nas contas de 2005 e 2006, razão pela qual proponho a formação de processo apartado para apurar responsabilidade e, se for o caso, aplicar multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

 

I.A.9. Ausência de remessa de informações ao Tribunal de Contas, via Sistema e-Sfinge, relativas à Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c  art. 3º, I da Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/05, prejudicando a verificação do cumprimento da meta prevista na LDO (item A.6.1.1.1)

 

I.A.10. Meta Fiscal de Resultado Nominal não alcançada, em afronta ao disposto no art. 1º, § 1º c/c o art. 9º  da Lei Complementar nº 101/2000 (A.6.1.1.2)

 

O estabelecimento de metas fiscais em Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme art. 1º, §1º da citada norma legal.

 

Nos termos do Anexo VI da Portaria STN 633/2006, o Resultado Nominal mede a evolução da dívida fiscal líquida do ente de um determinado período, indicando o montante de recursos de terceiros necessários para realização de suas despesas orçamentárias, no caso de déficit nominal, ou o valor que sobrou após todos os pagamentos realizados, no caso de superávit nominal.

 

Conforme apurou a instrução (fl. 537 e 538), o Município de Bom Jardim da Serra estabeleceu na sua LDO como meta de resultado nominal para 2007, R$ 114.875,00 e realizou R$ 510.896,77, ou seja, sua dívida fiscal líquida cresceu nesse montante, em relação ao exercício de 2006, caracterizando o descumprimento da meta estabelecida, que previu um crescimento de R$ 114.875,00.

 

Entretanto, conforme pude apurar através do Demonstrativo do Resultado Nominal (fl. 341), o resultado nominal do exercício foi de R$ - 510.896,77 e não R$ 510.896,77, indicando assim o cumprimento da meta estabelecida, vez que a dívida fiscal líquida, ao contrário da previsão de crescer em R$ 114.875,00, diminui em R$ 510.896,77, restando descaracterizada a restrição apontada no relatório técnico.

 

 

Em relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:

 

I.B.1.  Não remessa dos Relatórios de Controle Interno compreendendo o segundo ao sexto bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº  TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU);

 

Conforme anotou a instrução às fls. 539 a 541, o Município de Bom Jardim da Serra implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável (cargo em comissão) e, de forma reincidente, deixou de enviar relatórios de controle interno. No exercício de 2006, não encaminhou o relatório de controle interno referente ao 6º bimestre, e em 2007, deixou de encaminhar os relatórios do 2º ao 6º bimestre.

 

Em suas alegações de defesa o responsável se limitou a informar que encaminhou os relatórios, sem, contudo, apresentar provas do alegado.

 

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a)    Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b)   Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c)   Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d)   Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e)   Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f)    Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2007? A resposta posso encontrar na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

 

 

 

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno e Decreto de Regulamentação com definição da sua estrutura organizacional e aprovação das normas para os principais atos da administração. Artigos 62 e 119 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar (estadual) n. 246/2003.

02. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62, § 2º, da LC 202/2000.

03. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

04. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

05. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

06. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

07. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de indícios de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

08. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

09. Encaminhamento do relatório de auditoria e de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

10. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

 

Analisando o conteúdo do único relatório de controle interno enviado e constante dos autos às fls. 291 a 297 (1º bimestre), verifico que ele registra informações genéricas sobre: processos licitatórios homologados no período; folha de pagamento; setores de tributação, tesouraria, fundo municipal de saúde, fundo municipal de assistência social, Secretaria Municipal de Educação, Contabilidade, Secretaria Municipal de Transportes e Obras; cumprimento dos limites constitucionais e legais; limitação de empenho; e publicação dos atos municipais.

O relatório evidencia que o Município de Bom Jardim da Serra não realiza auditoria interna para verificar se os atos da administração (processos de compras, licitações, contratos, empenho, liquidação, pagamento, lançamentos de tributos, baixa, inscrição de créditos em divida ativa, execução fiscal, atos de pessoal, movimentação dos bens patrimoniais, etc.), são executados em obediências as normas de controle interno ou aos princípios que regem a administração pública, apontando os achados e as providências adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir eventuais falhas ou irregularidades apuradas; não encaminhou o parecer da controladoria sobre as contas anuais de governo, nos termos do artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução, e de forma reincidente, não encaminhou os relatórios de controle interno do 2º ao 6º bimestre, em descumprimento ao disposto no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, c/c Resolução TC nº 16/94, alterada pela Resolução TC nº 11/2004,  razão pela qual registro a presente restrição como ressalva e proponho a formação de processo apartado para apurar responsabilidade e, se for o caso, aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

Na análise, identifiquei também, que a Unidade não encaminhou o exigido relatório do órgão do sistema de controle interno sobre as contas anuais de governo, conforme exigido no artigo 51 da LC 202/2000 c/c 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de evoluir em sua operação de forma a dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001, conforme registrei acima.

 

Assim, diante do exposto e tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e

CONSIDERANDO, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;

CONSIDERANDO, que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

CONSIDERANDO, que o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,

VOTO:

1.    Processo n. PCP 08/00101057

2.    Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2007

3.    Responsável: Rivaldo Antônio Macari

4.    Entidade/Unidade: Município de Bom Jardim da Serra

5.    Unidade Técnica: DMU

6.    Decisão

 

 

 

 

6.1.               É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Bom Jardim da Serra representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Rivaldo Antônio Macari, em condições de serem APROVADAS, com as ressalvas, recomendações e determinação, pela Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra:

6.1.1.           Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Bom Jardim da Serra:

 

6.1.1.1.        de forma reincidente, não enviou relatórios de controle interno, em descumprimento ao disposto no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

6.1.1.2.        de forma reincidente, não procedeu ao registro de baixa de cancelamento de créditos realizados em 2005, na importância de R$ 3.761,83, no Balanço Patrimonial – Anexo 14, em desacordo com o artigo 85 da Lei 4.320/64.

 

6.1.2.           Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.2.1.        Realizar as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, informando ao Tribunal de Contas através dos relatórios de controle interno, conforme disposto no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.

6.1.2.2.        Conferir o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos na Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena, ainda, de representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade para as medidas que julgar necessárias.

6.1.2.3.        Encaminhar juntamente com o Balanço o parecer sobre as contas anuais de governo e evolua de forma a operar do sistema de controle interno de maneira a dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001.

6.2. Determinar, à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, para as restrições abaixo:

 

6.2.1.              Reincidência na ausência de registro da baixa de "Cancelamento de Créditos", na importância de R$ 3.761,83, no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em desacordo com o artigo 85 da Lei Nº 4.320/64, remanescente do exercício anterior (item B.1 do Relatório da DMU).

6.2.2.              Reincidência na ausência de remessa de Relatórios de Controle Interno compreendendo o segundo ao sexto bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº  TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU);

 

6.3.               Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Bom Jardim da Serra, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

6.4. Dar ciência desta decisão ao Prefeito do Município de Bom Jardim da Serra, ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007 e ao responsável pelo sistema de controle interno.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 24 de novembro de 2008.

 

 

 

Cesar Filomeno Fontes

Conselheiro Relator