PROCESSO Nº
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PCP 08/00101057
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Bom Jardim
da Serra
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Rivaldo Antônio Macari –
Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.
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VOTO Nº
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GCCF 0790/2008
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Ementa: Contas de
Governo Municipal. Parecer Prévio. Recomendar a aprovação.
Na apreciação geral da
gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, restou
demonstrado que o Balanço Geral do Município de Bom Jardim da Serra representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, estando em condições de serem APROVADAS com ressalvas e
recomendações, pela Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, e formação de
processo apartado.
DO
RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas
de 2007 do Governo do Município de Bom Jardim da Serra, apresentadas
pela Prefeito Municipal, Sr. Rivaldo Antônio Macari, em cumprimento ao disposto
no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo
corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao
Relatório de Instrução nº 1242/2008, com registro às fls. 358 a 431,
que, em razão das restrições apontadas, determinei o seu encaminhamento ao
Responsável, para, querendo, apresentasse suas alegações de defesa no prazo de
15 dias, contados do seu recebimento, conforme registro às fls. 433 e 434.
Em 01/07/2008 o Responsável
protocolizou neste Tribunal de Contas suas alegações de defesa, documentos e
informações, conforme registro às fls. 435 a 495, que analisadas pela DMU deu
origem ao Relatório de Reinstrução nº 3886/2007, conforme registro às fls. 501
a 549, concluindo por manter as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Omissão quanto à realização de audiências
públicas para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (item A.1.4.2.1 do
Relatório da DMU);
I.A.2. Omissão quanto à realização de audiências
públicas para discussão e elaboração da Lei de Orçamentária Anual, em afronta
ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (item A.1.4.3.1 do Relatório da
DMU);
I.A.3. Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13 da
Lei nº 4.320/64) não representando adequadamente a movimentação financeira
ocorrida no exercício e apresentando diversas inconsistências contábeis, assim
como irregularidades de registro e formatação, evidenciando afronta ao art. 103
da Lei nº 4.320/64 (item A.3.1.1 do Relatório da DMU);
I.A.4. Ausência de registro da baixa de
"Cancelamento de Créditos", na importância de R$ 3.761,83, no Balanço
Patrimonial - Anexo 14, em desacordo com o artigo 85 da Lei Nº 4.320/64,
remanescente do exercício anterior (item B.1 do Relatório da DMU).
I.A.5. Balanço Financeiro Consolidado registrando
diferença da ordem de R$ 951.674,80 entre os valores registrados a título de
transferências financeiras concedidas (R$ 952.058,80) e o montante das
transferências recebidas (R$ 1.903.733,60), em desacordo com o art. 103 da Lei
nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 339/2001 e o art. 4º da Resolução TC 16/94
(item B.2.1 do Relatório da DMU);
I.A.6. Balanço Financeiro Consolidado registrando
divergência, no valor de R$ 960.449,35, entre o saldo financeiro para o
exercício seguinte (R$ 734.485,73) e o apurado na movimentação financeira (R$
1.694.935,08 = Saldo anterior (R$ 156.951,32) + entradas (R$ 9.420.079,44) -
saídas (R$ 7.882.095,68), em desacordo com o art. 103 da Lei nº 4.320/64 c/c a
Portaria STN nº 339/2001 (item B.2.2 do Relatório da DMU);
I.A.7. Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13 da
Lei nº 4.320/64) apresentando diversas inconsistências contábeis, assim como
irregularidades de registro e formatação, evidenciando afronta ao art. 103 da
Lei nº 4.320/64 (item A.3.1.1 do Relatório da DMU);
I.A.8. Divergência entre a variação do saldo
patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$
8.006,55, em desacordo com os arts. 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 do
Relatório da DMU);
I.A.9. Ausência de remessa de informações ao
Tribunal de Contas, via Sistema e-Sfinge, relativas à Meta Fiscal de Resultado
Nominal, em desacordo ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c art. 3º, I da Instrução Normativa nº
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/05, prejudicando a
verificação do cumprimento da meta prevista na LDO (item A.6.1.1.1 do Relatório
da DMU)
I.A.10. Meta Fiscal de Resultado Nominal não
alcançada, em afronta ao disposto no art. 1º, § 1º c/c o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (A.6.1.1.2 do
Relatório da DMU)
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Não
remessa dos Relatórios de Controle Interno compreendendo o segundo ao sexto
bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1);
Confrontando estas restrições com
aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme
consulta ao Relatório de Instrução n. 862/2007, posso constatar que a Unidade
é reincidente nas restrições
relacionadas a ausência de registro da baixa de créditos e não remessa de
relatórios de controle interno.
Em 24/09/2008 os autos foram
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral
Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 6132/2008, conforme
registro às fls. 551 a 557, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
contas do Município de Bom Jardim da Serra, com recomendação.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo
Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos
orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo
Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos
administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial
e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº 202/2000.
Analisando atentamente o relatório de instrução,
constatei que o Município de Bom Jardim da Serra, no exercício de 2007:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da
Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo menos 60% dos
recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do
ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do
ADCT;
4. Aplicou, pelo menos 15% das
receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Aplicou, o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o
art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007;
6. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame representaram 41,51% da receita corrente líquida
do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o
artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
7. As despesas do Poder Legislativo se
situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;
8. O resultado da execução
orçamentária do exercício em exame apresentou um Superávit no valor de
R$ 710.315,75, equivalente a 10,91% da receita arrecadada, mantendo a
suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal
4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. O resultado da execução financeira
do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 913.237,94 e
equivalente a 14,02% da receita do Município arrecadada no exercício, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da
Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
10. O Município de Bom Jardim da
Serra instituiu o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável em
cargo em comissão e, de forma reincidente, deixou de enviar relatórios de
controle interno, em descumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução
TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.
Da
análise que fiz sobre as restrições remanescentes e constante da conclusão do
Relatório Técnico n. 3886/2008 pude firmar o seguinte entendimento:
Em
relação as restrições de ordem legal:
I.A.1. Omissão quanto à realização de audiências
públicas para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (item A.1.4.2.1 do
Relatório da DMU);
I.A.2. Omissão quanto à realização de audiências
públicas para discussão e elaboração da Lei de Orçamentária Anual, em afronta
ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (item A.1.4.3.1 do Relatório da
DMU);
Conforme apurou a instrução, o Município de Bom Jardim da Serra não realizou audiências públicas durante os processos de discussão e elaboração das LDO e da LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48, parágrafo único da LRF.
Em suas alegações de defesa o responsável informou que as audiências foram realizadas, sem, contudo, comprovar o alegado, razão pela qual registro a presente omissão como ressalva e recomendo o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de que a norma seja cumprida e informada ao Tribunal de Contas através dos Relatórios de controle interno, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
É importante destacar que a Lei Complementar (federal) nº 101/2000 fortaleceu o princípio da transparência no planejamento das ações governamentais, ao determinar que o administrador público deve incentivar a participação popular e realizar audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos e para avaliação, na comissão de orçamento e finanças da Câmara, do cumprimento das metas estabelecidas, conforme disposto nos artigos 9º, § 4º e 48 da referida norma:
Art. 9º
(omissis)
§ 4º Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará é
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente
nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 48
(omissis)
Parágrafo
Único – A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
I.A.3. Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13 da
Lei nº 4.320/64) não representando adequadamente a movimentação financeira
ocorrida no exercício e apresentando diversas inconsistências contábeis, assim
como irregularidades de registro e formatação, evidenciando afronta ao art. 103
da Lei nº 4.320/64 (item A.3.1.1 do Relatório da DMU);
I.A.5. Balanço Financeiro Consolidado registrando diferença
da ordem de R$ 951.674,80 entre os valores registrados a título de
transferências financeiras concedidas (R$ 952.058,80) e o montante das
transferências recebidas (R$ 1.903.733,60), em desacordo com o art. 103 da Lei
nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 339/2001 e o art. 4º da Resolução TC 16/94
(item B.2.1 do Relatório da DMU);
I.A.6. Balanço Financeiro Consolidado registrando
divergência, no valor de R$ 960.449,35, entre o saldo financeiro para o
exercício seguinte (R$ 734.485,73) e o apurado na movimentação financeira (R$
1.694.935,08 = Saldo anterior (R$ 156.951,32) + entradas (R$ 9.420.079,44) -
saídas (R$ 7.882.095,68), em desacordo com o art. 103 da Lei nº 4.320/64 c/c a
Portaria STN nº 339/2001 (item B.2.2 do Relatório da DMU);
I.A.7. Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13 da
Lei nº 4.320/64) apresentando diversas inconsistências contábeis, assim como
irregularidades de registro e formatação, evidenciando afronta ao art. 103 da
Lei nº 4.320/64 (item A.3.1.1 do Relatório da DMU);
I.A.8. Divergência entre a variação do saldo
patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$
8.006,55, em desacordo com os arts. 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 do
Relatório da DMU);
As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno e são conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1.111/2007, ambas do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.
I.A.4. Ausência de registro da baixa de
"Cancelamento de Créditos", na importância de R$ 3.761,83, no Balanço
Patrimonial - Anexo 14, em desacordo com o artigo 85 da Lei Nº 4.320/64,
remanescente do exercício anterior (item B.1 do Relatório da DMU).
Na apreciação das contas de 2005, a instrução apurou no Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo 15, o cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 3.761,83, sem a devida baixa deste valor no Patrimônio.
Na apreciação das contas de 2006 e
2007, a DMU apurou que a Unidade não procedeu a correção dessa divergência,
apesar do apontamento da restrição nas contas de 2005 e 2006, razão pela qual
proponho a formação de processo apartado para apurar responsabilidade e, se for o caso, aplicar multa prevista no
artigo 70 da LC 202/2000.
I.A.9. Ausência de remessa de informações ao
Tribunal de Contas, via Sistema e-Sfinge, relativas à Meta Fiscal de Resultado
Nominal, em desacordo ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c art. 3º, I da Instrução Normativa nº
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/05, prejudicando a
verificação do cumprimento da meta prevista na LDO (item A.6.1.1.1)
I.A.10. Meta Fiscal de Resultado Nominal não
alcançada, em afronta ao disposto no art. 1º, § 1º c/c o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (A.6.1.1.2)
O estabelecimento de metas fiscais em Anexo da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei
Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme
art. 1º, §1º da citada norma legal.
Nos termos do Anexo VI da Portaria STN 633/2006, o
Resultado Nominal mede a evolução da dívida fiscal líquida do ente de um
determinado período, indicando o montante de recursos de terceiros necessários
para realização de suas despesas orçamentárias, no caso de déficit nominal, ou
o valor que sobrou após todos os pagamentos realizados, no caso de superávit nominal.
Conforme apurou a instrução (fl. 537 e 538), o Município
de Bom Jardim da Serra estabeleceu na sua LDO como meta de resultado
nominal para 2007, R$ 114.875,00 e realizou R$ 510.896,77, ou seja, sua dívida
fiscal líquida cresceu nesse montante, em relação ao exercício de 2006,
caracterizando o descumprimento da meta estabelecida, que previu um crescimento
de R$ 114.875,00.
Entretanto, conforme pude apurar através do
Demonstrativo do Resultado Nominal (fl. 341), o resultado nominal do exercício
foi de R$ - 510.896,77 e não R$ 510.896,77, indicando assim o cumprimento da
meta estabelecida, vez que a dívida fiscal líquida, ao contrário da previsão de
crescer em R$ 114.875,00, diminui em R$ 510.896,77, restando descaracterizada a
restrição apontada no relatório técnico.
Em
relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:
I.B.1. Não
remessa dos Relatórios de Controle Interno compreendendo o segundo ao sexto
bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU);
Conforme anotou a instrução às fls. 539
a 541, o Município de Bom Jardim da Serra implantou o sistema de
controle interno, nomeou o seu responsável (cargo em comissão) e, de forma reincidente,
deixou de enviar relatórios de controle interno. No exercício de 2006, não
encaminhou o relatório de controle interno referente ao 6º bimestre, e em 2007,
deixou de encaminhar os relatórios do 2º ao 6º bimestre.
Em suas alegações de defesa o responsável
se limitou a informar que encaminhou os relatórios, sem, contudo, apresentar
provas do alegado.
A implantação e operação do Sistema de
Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional
e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio
também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme
disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da
Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Em atendimento aos comandos
Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do
controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de
15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema
de controle interno.
Sensível às dificuldades enfrentadas
pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e
obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo
artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a
partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e
operação do sistema de controle interno.
Reconheço o sistema de controle
interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e
regular aplicação dos recursos públicos.
Ele pode ser entendido como um braço
do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:
a)
Para
a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;
b) Pela boa e regular aplicação dos recursos
públicos;
c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma
estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a
corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;
d) Para uma melhor qualidade dos serviços
públicos em benefício da sociedade;
e) Para a divisão das responsabilidades pela
execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;
f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir
e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e
sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n°
202/2000.
Como pode ser avaliado se o Município
implantou e operou o sistema de controle interno em 2007? A resposta posso
encontrar na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal: Lei Complementar
n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão
vejamos:
01. Lei Municipal de implantação do Sistema de
Controle Interno e Decreto de Regulamentação com definição da sua estrutura
organizacional e aprovação das normas para os principais atos da administração.
Artigos 62 e 119 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 alterado pelo
artigo 1° da Lei Complementar (estadual) n. 246/2003.
02. Indicação do responsável pelo Sistema de
Controle Interno. Art. 62, § 2º, da LC 202/2000.
03. Normatização dos principais atos
administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.
04. Elaboração de programa de auditoria ou de
verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da
administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.
05. Auditoria ou verificação do cumprimento das
normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório.
Artigo 61, II da LC 202/2000.
06. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para
corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e
indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.
07. Instauração de Tomada de Contas Especial nos
casos de indícios de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.
08. Instauração de processo administrativo para
punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno.
Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.
09. Encaminhamento do relatório de auditoria e de tomada
de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC
202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.
10. Emissão de parecer sobre as contas anuais de
governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral
conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC
06/2001.
Analisando o conteúdo do único
relatório de controle interno enviado e constante dos autos às fls. 291
a 297 (1º bimestre), verifico que ele registra informações genéricas sobre: processos
licitatórios homologados no período; folha de pagamento; setores de tributação,
tesouraria, fundo municipal de saúde, fundo municipal de assistência social,
Secretaria Municipal de Educação, Contabilidade, Secretaria Municipal de
Transportes e Obras; cumprimento dos limites constitucionais e legais;
limitação de empenho; e publicação dos atos municipais.
O relatório evidencia que o Município
de Bom Jardim da Serra não realiza auditoria interna para verificar se os
atos da administração (processos de compras, licitações, contratos, empenho,
liquidação, pagamento, lançamentos de tributos, baixa, inscrição de créditos em
divida ativa, execução fiscal, atos de pessoal, movimentação dos bens patrimoniais,
etc.), são executados em obediências as normas de controle interno ou aos
princípios que regem a administração pública, apontando os achados e as
providências adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir eventuais falhas ou
irregularidades apuradas; não encaminhou o parecer da controladoria sobre as
contas anuais de governo, nos termos do artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e
84 da Resolução, e de forma reincidente, não encaminhou os relatórios de
controle interno do 2º ao 6º bimestre, em descumprimento ao disposto no artigo
61, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, c/c Resolução TC nº
16/94, alterada pela Resolução TC nº 11/2004, razão pela qual registro a presente restrição como ressalva e proponho a
formação de processo apartado para apurar responsabilidade e, se for o caso,
aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.
Na análise, identifiquei também, que a
Unidade não encaminhou o exigido relatório do órgão do sistema de controle
interno sobre as contas anuais de governo, conforme exigido no artigo 51 da LC
202/2000 c/c 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, razão pela qual recomendo ao
responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de
evoluir em sua operação de forma a dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e
Resolução TC 06/2001, conforme registrei acima.
Assim, diante do exposto e tudo o que
dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, e
CONSIDERANDO, que é da competência
do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na
apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se
as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;
CONSIDERANDO, que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em
seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
CONSIDERANDO, que o julgamento pela
Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de
responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e
aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão
sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do
Estado,
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a
Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,
VOTO:
1.
Processo
n. PCP 08/00101057
2. Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2007
3. Responsável: Rivaldo Antônio Macari
4. Entidade/Unidade: Município de Bom Jardim da Serra
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
6.1.
É
DE PARECER que o Balanço Geral do Município
de Bom Jardim da Serra representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados
à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal, Senhor Rivaldo Antônio Macari, em condições de serem APROVADAS, com as ressalvas,
recomendações e determinação, pela Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra:
6.1.1.
Ressalvar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Bom
Jardim da Serra:
6.1.1.1.
de forma reincidente, não
enviou relatórios de controle interno, em descumprimento ao disposto no artigo
61, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, c/c art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC 11/2004.
6.1.1.2.
de forma reincidente, não
procedeu ao registro de baixa de cancelamento de créditos realizados em 2005,
na importância de R$ 3.761,83, no Balanço Patrimonial – Anexo 14, em desacordo
com o artigo 85 da Lei 4.320/64.
6.1.2.
Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que,
doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e
aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC
202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido
de:
6.1.2.1.
Realizar
as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, informando ao Tribunal de
Contas através dos relatórios de controle interno, conforme disposto no artigo
48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
6.1.2.2.
Conferir
o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para, quando for o caso,
realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa representar
adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em
consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos na
Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena,
ainda, de representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade
para as medidas que julgar necessárias.
6.1.2.3.
Encaminhar
juntamente com o Balanço o parecer sobre as contas anuais de governo e evolua
de forma a operar do sistema de controle interno de maneira a dar cumprimento
ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001.
6.2. Determinar, à Secretaria Geral - SEG, deste
Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos
responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001,
para as restrições abaixo:
6.2.1.
Reincidência na ausência de registro da baixa de
"Cancelamento de Créditos", na importância de R$ 3.761,83, no Balanço
Patrimonial - Anexo 14, em desacordo com o artigo 85 da Lei Nº 4.320/64,
remanescente do exercício anterior (item B.1 do Relatório da DMU).
6.2.2.
Reincidência na ausência de remessa
de Relatórios de Controle Interno compreendendo o segundo ao sexto bimestres de
2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU);
6.3.
Solicitar
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das contas anuais do Município
de Bom Jardim da Serra, relativas ao exercício de 2007, mediante
envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o
artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4. Dar ciência desta decisão ao Prefeito
do Município de Bom Jardim da Serra, ao responsável pelas contas do
Governo Municipal em 2007 e ao responsável pelo sistema de controle interno.
Gabinete do
Conselheiro, 24 de novembro de 2008.
Cesar Filomeno Fontes
Conselheiro Relator