Processo n.

PCP 08/00114540

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Flor do Sertão

Responsável

Euclides Antônio de Barra – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007

Relatório n.

598/2008

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão referente ao ano de 2007.

 

Os documentos descritos no art. 20[1] da Resolução n. TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Chefe do Poder Executivo em 21/02/2008.

 

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, elencou, em relação ao Poder Legislativo: (01) uma restrição de ordem constitucional, e, quanto ao Poder Executivo: 01 (uma) restrição de ordem constitucional, 03 (três) de ordem legal, e 01 (uma) regulamentar, assim dispostas na conclusão do Relatório n. 1258/2008[2]:

 

 

 

 

I – DO PODER LEGISLATIVO:

I - I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1.  Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de 8.987,33 (R$ 7.049,11 - Vereadores e R$ 1.938,22, Vereador Presidente) (item A.8.1 deste Relatório ).

 

II – DO PODER EXECUTIVO:

 

I. II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

II.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.861,00 (R$ 9.413,64 - Prefeito e R$ 2.447,36, Vice-Prefeito) (item A.8.2).

 

 

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

II.B.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 205.051,51, representando 80,90% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (R$ 240.796,24), quando o percentual legal de 95%, representaria gastos da ordem de R$ 240.796,24, configurando, portanto aplicação a MENOR de R$ 35.744,73 em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

 

II.B.2. Meta bimestral de arrecadação até o 6º bimestre não alcançada, em desacordo ao art.  4º, § 1º e 8º c/c 13 e 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.6.2);

 

II.B.3. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.3).

 

II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

II.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item A.7.1).         

        Em vista do exposto, entende a DMU que o Tribunal de Contas possa recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer MPTC n. 4.307/2008[3], da lavra do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, no qual sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação da contas de 2007 da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, determinando-se a formação de autos apartados em relação aos itens I.A.1 e II.A.1, e a aplicação dos recursos do FUNDEB não utilizados naquele exercício, no total de R$ 35.744,73.

 

2. Voto

 

Tratam os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, submetida à apreciação desta Corte de Contas nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Em relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas, constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas da educação e da saúde, com exceção da educação básica (FUNDEB), e manutenção dos gastos de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos máximos permitidos pela Constituição Federal.

 

Quanto às restrições relacionadas às majorações dos subsídios dos agentes políticos através da Lei n. 380/2007, alega a DMU que se trata de reajuste de subsídios, não se confundindo com a revisão geral anual, “pois não indica o Índice Oficial utilizado tampouco o período a que se refere [...].[4]

 

Concordo com o Órgão de Controle quando aponta como vícios da Lei municipal n. 380/2007, a ausência de expressa indicação de um índice oficial de inflação, e período que incide a revisão geral anual. No entanto, entendo que a ausência dessas informações no texto da referida Lei não são suficientes para contradizer o interesse constitucionalmente previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, qual seja, o da recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês.

 

Digo isso porque ao analisar o texto da Lei municipal n. 380/2007, à fl. 177, pude constatar:

 

a) que o próprio texto legal menciona que se trata de “reajuste anual” “decorrente de reposição salarial”, a ser aplicado sobre o vencimento base dos servidores públicos;

 

b) que percentual utilizado para fins de recomposição da perda inflacionária foi de 3%, compatível com a inflação do período, e;

 

c) a revisão foi estendida a todos os servidores municipais, e;

 

d) a lei foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Noutro ponto, há que se registrar que nos Pareceres Prévios relativos às contas dos exercícios de 2005[5] e 2006[6] da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, já havia recomendação de adequação da lei concessiva da revisão geral anual, o que não foi atendido, haja vista a repetição das mesmas falhas em 2007.

 

Dito isso, muito embora me manifeste pela não-formação de autos apartados, entendo pertinente a realização de determinação ao Prefeito Municipal e ao Controle Interno que nas futuras leis concessivas de revisão geral anual sejam acrescentadas ao texto legal as seguintes informações:

 

1) o período a que se refere à revisão geral anual;

2) a adoção de um índice oficial que retrate a inflação do período, aplicável indistintamente a todos os servidores e agentes políticos;

3) previsão expressa de extensão da revisão geral anual aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Quanto à restrição relativa ao FUNDEB, cuja sugestão do Órgão Ministerial é pela formação de autos apartados, entendo que se trata de matéria específica de contas, a ser analisada em sede de Parecer Prévio, não merecendo por isso ser levada a julgamento deste Tribunal, a exemplo dos atos de gestão.

 

Para fins de emissão deste Parecer Prévio, considero que a referida restrição possa ser objeto de ressalva, para consideração e julgamento pela Câmara Municipal de Flor do Sertão, pois a Lei n. 11.494/07 (Lei do FUNDEB) foi promulgada em 20 de junho de 2007, ou seja, durante a execução do Orçamento que ora se analisa.

 

Convém ainda citar que esse é o entendimento já exarado por este egrégio Plenário nos autos do Processo n. PCP 08/00189396, da Auditora Sabrina Nunes Iocken.

 

Dito isso, e considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n. TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

        Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno, acolho o Relatório DMU n. 1.258/2008, propondo ao egrégio Plenário:

         2.1    Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DO SERTÃO, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n. 1.258/2008.

 

         2.2 Determinar ao Poder Executivo Municipal de Flor do Sertão que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir relacionadas:

 

         2.2.1. Lei Municipal n. 380/2007, concessiva da revisão geral anual das remunerações e subsídios (art. 37, X, in fine, CF/88), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sem indicação expressa:      a) do período a que se refere à revisão geral anual; b) da adoção de um índice oficial que retrate a inflação do período, aplicável indistintamente a todos os servidores e agentes políticos, e; c) da extensão da revisão geral anual aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo (itens A.8.1 e A.8.2 do Relatório DMU n. 1.258/2008);

 

        2.2.2. despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 205.051,51, representando 80,90% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (R$ 240.796,24), quando o percentual legal de 95%, representaria gastos da ordem de R$ 240.796,24, configurando, portanto aplicação a MENOR de R$ 35.744,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU n. 1.258/2008);

 

         2.2.3. meta bimestral de arrecadação até o 6º bimestre não alcançada, em desacordo ao art. 4º, § 1º e 8º c/c 13 e 9º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.2 do Relatório DMU n. 1.258/2008);

        2.2.4.  ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, caput e Parágrafo Único, da Lei 11.494/07 (item A.8.3 do Relatório DMU n. 1.258/2008);

 

         2.2.5. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 1.258/2008).

 

        2.3. Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Flor do Sertão, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, que determine ao responsável pelo Sistema de Controle Interno a adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas apontadas no Relatório DMU n. 1258/2008, e nesta deliberação, sob pena de formação de autos apartados em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.4 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, relativas ao exercício de 2007, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Florianópolis, 03 de outubro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Júnior

Relator

 



[1]Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

[2] Às fls. 197 a 237.

[3] Às fls. 239 a 248.

[4] À fl. 224.

[5] PCP n. 06/00076997 – Parecer Prévio n. 144/2006.

[6] PCP n. 07/00122966 – Parecer Prévio n. 073/2007.