Processo n. |
PCP 08/00114540 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Flor do Sertão |
Responsável |
Euclides Antônio de Barra – Prefeito Municipal |
Assunto |
Prestação de Contas do
Prefeito referente ao ano de 2007 |
Relatório n. |
598/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Flor do Sertão referente ao ano de 2007.
Os
documentos descritos no art. 20[1] da
Resolução n. TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito,
foram enviados pelo Chefe do Poder Executivo em 21/02/2008.
Seguindo
o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de
Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos
processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV
do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, elencou, em relação ao Poder
Legislativo: (01) uma restrição de ordem constitucional, e, quanto ao Poder Executivo:
01 (uma) restrição de ordem constitucional, 03 (três) de ordem legal, e 01
(uma) regulamentar, assim dispostas na conclusão do Relatório n. 1258/2008[2]:
I – DO PODER LEGISLATIVO:
I - I - A.
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios
de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo
em pagamento a maior no montante de 8.987,33 (R$ 7.049,11 - Vereadores e R$
1.938,22, Vereador Presidente) (item A.8.1 deste Relatório ).
II – DO PODER EXECUTIVO:
I. II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Pagamento indevido
e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito
e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender
ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e
artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 11.861,00 (R$ 9.413,64 - Prefeito e R$ 2.447,36, Vice-Prefeito)
(item A.8.2).
II - B. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 205.051,51, representando
80,90% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica (R$ 240.796,24), quando o percentual legal de
95%, representaria gastos da ordem de R$ 240.796,24, configurando, portanto
aplicação a MENOR de R$ 35.744,73 em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
II.B.2. Meta bimestral de
arrecadação até o 6º bimestre não alcançada, em desacordo ao art. 4º, § 1º e 8º c/c 13 e 9º da Lei Complementar
nº 101/2000 (item A.6.2);
II.B.3. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do
Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.3).
II - C. RESTRIÇÃO
DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2007,
em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela
Resolução n. TC - 11/2004 (item A.7.1).
Em vista do exposto, entende a DMU que o
Tribunal de Contas possa recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório de análise das contas de 2007.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do
Parecer MPTC n. 4.307/2008[3], da
lavra do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, no qual sugere a emissão de
parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação da contas de 2007 da
Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, determinando-se a formação de autos
apartados em relação aos itens I.A.1 e II.A.1, e a aplicação dos recursos do
FUNDEB não utilizados naquele exercício, no total de R$ 35.744,73.
2. Voto
Tratam
os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 da
Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, submetida à apreciação desta Corte de
Contas nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.
Em
relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas,
constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos
constitucionais nas áreas da educação e da saúde, com exceção da educação
básica (FUNDEB), e manutenção dos gastos de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo em percentuais aquém dos máximos permitidos pela Constituição
Federal.
Quanto
às restrições relacionadas às majorações dos subsídios dos agentes políticos
através da Lei n. 380/2007, alega a DMU que se trata de reajuste de subsídios, não
se confundindo com a revisão geral anual, “pois não indica o Índice Oficial
utilizado tampouco o período a que se refere [...].[4]”
Concordo
com o Órgão de Controle quando aponta como vícios da Lei municipal n. 380/2007,
a ausência de expressa indicação de um índice oficial de inflação, e período que
incide a revisão geral anual. No entanto, entendo que a ausência dessas
informações no texto da referida Lei não são suficientes para contradizer o
interesse constitucionalmente previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, qual
seja, o da recomposição
da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses
com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou
subsídio, implementada sempre no mesmo mês.
Digo
isso porque ao analisar o texto da Lei municipal n. 380/2007, à fl. 177, pude
constatar:
a) que
o próprio texto legal menciona que se trata de “reajuste anual” “decorrente de
reposição salarial”, a ser aplicado sobre o vencimento base dos servidores
públicos;
b) que percentual
utilizado para fins de recomposição da perda inflacionária foi de 3%,
compatível com a inflação do período, e;
c) a
revisão foi estendida a todos os servidores municipais, e;
d) a
lei foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Noutro
ponto, há que se registrar que nos Pareceres Prévios relativos às contas dos
exercícios de 2005[5]
e 2006[6]
da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, já havia recomendação de adequação
da lei concessiva da revisão geral anual, o que não foi atendido, haja vista a
repetição das mesmas falhas em 2007.
Dito
isso, muito embora me manifeste pela não-formação de autos apartados, entendo
pertinente a realização de determinação ao Prefeito Municipal e ao Controle
Interno que nas futuras leis concessivas de revisão geral anual sejam acrescentadas
ao texto legal as seguintes informações:
1) o
período a que se refere à revisão geral anual;
2) a
adoção de um índice oficial que retrate a inflação do período, aplicável
indistintamente a todos os servidores e agentes políticos;
3)
previsão expressa de extensão da revisão geral anual aos agentes políticos dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Quanto
à restrição relativa ao FUNDEB, cuja sugestão do Órgão Ministerial é pela
formação de autos apartados, entendo que se trata de matéria específica de
contas, a ser analisada em sede de Parecer Prévio, não merecendo por isso ser
levada a julgamento deste Tribunal, a exemplo dos atos de gestão.
Para
fins de emissão deste Parecer Prévio, considero que a referida restrição possa
ser objeto de ressalva, para consideração e julgamento pela Câmara Municipal de
Flor do Sertão, pois a Lei n. 11.494/07 (Lei do FUNDEB) foi promulgada em 20 de
junho de 2007, ou seja, durante a execução do Orçamento que ora se analisa.
Convém
ainda citar que esse é o entendimento já exarado por este egrégio Plenário nos
autos do Processo n. PCP 08/00189396, da Auditora Sabrina Nunes Iocken.
Dito
isso, e considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar a
recomendação pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n. TC-233/2003,
que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores
municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em
causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando
o disposto no art. 224 do Regimento Interno, acolho o Relatório DMU n. 1.258/2008,
propondo ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio
recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA
MUNICIPAL DE FLOR DO SERTÃO, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que,
quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n. 1.258/2008.
2.2 Determinar ao Poder Executivo Municipal de Flor do
Sertão que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir
relacionadas:
2.2.1. Lei Municipal n. 380/2007,
concessiva da revisão geral anual das
remunerações e subsídios (art. 37, X, in fine, CF/88), de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, sem indicação expressa: a)
do período a que se refere à revisão geral anual; b) da adoção de um
índice oficial que retrate a inflação do período, aplicável indistintamente a
todos os servidores e agentes políticos, e; c) da extensão da revisão geral
anual aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo (itens
A.8.1 e A.8.2 do Relatório DMU n. 1.258/2008);
2.2.2. despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino no valor de R$ 205.051,51, representando 80,90% dos
recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica (R$ 240.796,24), quando o percentual legal de 95%,
representaria gastos da ordem de R$ 240.796,24, configurando, portanto
aplicação a MENOR de R$ 35.744,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n.
11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU n. 1.258/2008);
2.2.3. meta bimestral de
arrecadação até o 6º bimestre não alcançada, em desacordo ao art. 4º, § 1º e 8º
c/c 13 e 9º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.2 do Relatório DMU n. 1.258/2008);
2.2.4. ausência da remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com o art. 27, caput e Parágrafo Único, da Lei
11.494/07 (item A.8.3 do Relatório DMU n. 1.258/2008);
2.2.5.
atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º
bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução n. TC -
16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 1.258/2008).
2.3. Recomendar
ao Poder Executivo Municipal de Flor do Sertão, nos termos dos arts. 85, § 2º,
e 90, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, que determine ao responsável pelo
Sistema de Controle Interno a adoção de providências no sentido de corrigir e
prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas apontadas no
Relatório DMU n. 1258/2008, e nesta deliberação, sob pena de formação de autos
apartados em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no art.
70 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.4 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique
ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura
Municipal de Flor do Sertão, relativas ao exercício de 2007, mediante o envio
de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo
59, da Lei Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 03 de outubro de 2008.
Conselheiro Salomão
Ribas Júnior
Relator
[1]Art. 20 - As contas anuais de
gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental,
no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:
I -
Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e
a situação da administração financeira municipal.
II - Demonstrativos dos resultados gerais do
exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações
posteriores e a legislação pertinente.
[2] Às fls. 197 a 237.
[3] Às fls. 239 a 248.
[4] À fl. 224.
[5] PCP n. 06/00076997 – Parecer Prévio n. 144/2006.
[6] PCP n. 07/00122966 – Parecer Prévio n. 073/2007.