ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO N.

PCA 08/00139291

UNIDADE

Gabinete do Governador do Estado

RESPONSÁVEL

Ivo Carminati

ASSUNTO

Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2007

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/376

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS.

1. Conforme o art. 18, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, as contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

2. As determinações formuladas pelo Tribunal de Contas têm caráter impositivo, gerando uma obrigação de fazer por parte do gestor. As recomendações, por sua vez, consistem numa advertência ao gestor, de caráter meramente indicativo, não ensejando, futuramente, julgamento irregular pela reincidência ou aplicação de multa pelo seu descumprimento.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da Prestação de Contas Anual do Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação), referente ao exercício de 2007, encaminhada pela seccional da Diretoria Geral de Contabilidade Geral – DCOG junto àquele órgão.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE deste Tribunal, ao examinar o Balanço Geral (fls. 02-89) e o Relatório de Controle Interno (fls. 90-170), concluiu no Relatório n. DCE/INSP.2/DIV.6 n. 129/2008 pela citação do responsável Ivo Carminati, Secretário de Estado à época (fls. 176-216).

Por determinação do então Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fl. 217), fora procedida à citação, tendo o responsável apresentado suas alegações de defesa (fls. 224-231) acompanhadas de documentos (fls. 232-1184).

A DCE reinstruiu os autos por meio do Relatório n. DCE/INSP.2 n. 168/2009, sugerindo julgar as contas regulares com ressalva e formular recomendações à unidade, alertando-a de que o descumprimento das mesmas pode implicar na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (fls. 1244-1272).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 4693/2010, da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se acompanhando o posicionamento do corpo técnico (fls. 1273-1277).

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme evidencia o relatório da área técnica, as peças e as demonstrações contábeis integrantes das contas anuais em questão representam adequadamente a posição contábil dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação da Unidade Gestora.

Muitas das restrições inicialmente apontadas pela DCE foram saneadas pelo responsável na fase da instrução, sendo que, para algumas delas, a DCE sugere que sejam formuladas recomendações. Nenhuma, porém, foi capaz de macular as contas a ponto de ensejar o julgamento irregular.

Passo a analisar então os apontamentos que, segundo a DCE, merecem recomendação por parte deste Tribunal:

1)      Pagamento de despesas sem caráter público (item 2.1)

Apurou-se que foram realizadas despesas com serviços de telefonia móvel e fixa incompatíveis com a Administração Pública, tais como chamadas a cobrar, auxílio à lista, disk informações, serviços de sons e SMS, Tim Videomensagem/Fotomensagem, Tim Wap, Tim Connect Fast, Tim Wap Fast, telegramas fonados e similares (fls. 187-189), contrariando o disposto no art. 4° da Lei n. 4.320/64, nos Decretos Estaduais n. 202/2007 e 203/2007 e na orientação contida na Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG e DIAG n. 002/1999, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Neste item, o responsável informou que bloqueou os serviços vedados pelas normas, bem como orientou os servidores sobre o assunto. Além disso, com o advento do Decreto Estadual n. 2.367/2009, abriu-se a possibilidade de realização de algumas das despesas questionadas, desde que devidamente autorizadas e registradas pelo superior hierárquico. São elas: Wap, Fotomensagens, Torpedos, telegramas fonados e outros similares.[1]

A DCE propôs que seja formulada recomendação à unidade, a fim de que esse tipo de despesa ocorra somente mediante justificativa e com a devida autorização. Entendo, porém, que essa restrição é passível de determinação ao gestor, pois devido à importância de se observar o caráter público das despesas, deve ficar sujeito a uma medida de cunho obrigatório, e não de simples advertência.

Cabe aqui esclarecer que as determinações formuladas pelo Tribunal de Contas têm caráter impositivo, gerando uma obrigação de fazer por parte do gestor. As recomendações, por sua vez, consistem numa advertência ao gestor, de caráter meramente indicativo, não ensejando, futuramente, julgamento irregular pela reincidência ou aplicação de multa pelo seu descumprimento.

Quanto ao mais, no tocante ao pagamento da franquia de seguro em circunstância que apontou indícios de responsabilidade do agente público condutor do veículo, considero oportuno acolher a sugestão da DCE para formular recomendação à unidade, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas necessárias para o exercício do direito de regresso contra o efetivo causador do acidente.

2)      Ausência de documentos/comprovantes de despesas (item 2.2) e ausência de liquidação (item 2.11)

A DCE verificou a ausência de comprovantes de diversas despesas, todas arroladas às fls. 190-194. Ao apresentar sua defesa, o responsável conseguiu juntar documentos e apresentar informações capazes de sanear a restrição relativamente à maioria delas.

No entanto, subsistiram dúvidas quanto à Nota de Empenho n. 1534 e à Nota Fiscal n. 079, referentes a despesas com veículos da Secretaria. Em razão disso, acolho a sugestão da área técnica no sentido de formular recomendação para que se evite a liquidação quando forem constatadas divergências entre a placa do veículo constante da nota fiscal e os demais documentos que a instruem (item 2.2 do Relatório Técnico – parte final).

Já quanto às Notas de Empenho n. 2133 (item 2.2) e 1577 (item 2.11), que serviram de suporte para realização de despesas com passagens aéreas, a DCE constatou que definitivamente não ficou comprovada a regularização da respectiva liquidação, com os documentos enviados, sugerindo, igualmente, formular recomendação.

Oportuno registrar que na Prestação de Contas do exercício anterior (2006), o Tribunal também verificou pagamentos sem a devida liquidação da despesa, tendo o Plenário, em 30/09/2009, formulado determinações ao responsável Ivo Carminati, para que fossem observados os arts. 62 e 63, § 1°, I, II e III da Lei n. 4.320/1964.[2]

Como essa decisão foi proferida em 2009, vale dizer, dois anos após o exercício a que se refere a presente prestação de contas (2007), o responsável não teve ciência da determinação à época das contas aqui analisadas. Assim, não restou configurada a reincidência capaz de ensejar o julgamento irregular, conforme prevê o art. 18, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000[3], tampouco a aplicação de multa com base no art. 70, VI, da Lei Complementar n. 202/2000[4].

Por outro lado, considerando que a irregularidade consistente na ausência de liquidação subsistiu em apenas duas das inúmeras despesas analisadas, entendo suficiente, no caso, a recomendação proposta pelo corpo técnico. Entendo apropriada, também, a emissão de alerta ao responsável, no sentido de adverti-lo de que ficará sujeito ao julgamento irregular das contas, caso não passe a observar, futuramente, o correto procedimento para a liquidação das despesas, em obediência à lei e à determinação deste Tribunal proferida no Acórdão 1288/2009.

3)      Cobrança indevida de ICMS (item 2.10)

Foram constatadas cobranças indevidas de ICMS em operações amparadas por isenção do imposto. Ciente disso, o responsável informou que já foi solicitada a regularização nos procedimentos futuros. Dessa forma, suficiente recomendar à unidade, a fim de que atente para os benefícios tributários previstos na lei.

4)      Ausência de prévio empenho (item 2.13)

A instrução apurou que para algumas despesas de caráter contínuo não houve o empenhamento global ou por estimativa, tendo o responsável afirmado, em suas justificativas, que apesar disso os empenhos eram realizados, mas na modalidade ordinária.

Considerando que o Decreto Estadual n. 078, de 21/02/2007, ao aprovar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2007, obrigou, no âmbito deste Estado, a emissão de empenhos pelo valor global para as despesas de caráter continuado, julgo oportuno formular determinação à unidade, para que passe a cumprir o assentado na programação financeira de cada exercício.

Não é a primeira vez que esse apontamento é dirigido à unidade, pois determinação nesse sentido já fora formulada na Prestação de Contas do ano anterior (2006). Da mesma forma que no item 2 desta fundamentação, tal fato não pode dar ensejo ao julgamento irregular das contas ora analisadas, conforme os motivos lá expostos.

Assim, considerando os termos do relatório da DCE, bem como do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesto-me pela regularidade da presente Prestação de Contas e pelo encaminhamento de determinações e recomendações à Unidade.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

Proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:

1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 18, inciso II e 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as Contas Anuais referentes aos atos de gestão da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, relativas ao exercício de 2007 e dar quitação ao Sr. Ivo Carminati, de acordo com o Relatório DCE/INSP.2 n. 168/2009 e a análise do Balanço de fls. 177 a 185.

2. Determinar ao responsável pela Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação que sejam adotadas providências com vistas a:

2.1 evitar despesas com chamadas a cobrar, auxílio à lista, disk informações, serviços de sons e SMS, Tim Videomensagem/Fotomensagem, Tim Wap, Tim Connect Fast, Tim Wap Fast, telegramas fonados e similares, que poderão ser realizadas somente para casos com justificativa e devidamente autorizada, em cumprimento à Lei n. 4.320/1964, arts. 4°, 22, parágrafo único e 63; à Lei Complementar Estadual n. 381/2007, art. 144, § 1°; à Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n. 003/1998, art. 5°, § 2°, incisos I a IV (com a alteração dada pela Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG e DIAG n. 002/1999 da Secretaria de Estado da Fazenda); ao Decreto (estadual) n. 202/2007, arts. 1°, incisos IV, V, VI, X, XI, 3°, 5° e 6°, §§ 1°, 2° e 3°; e ao Decreto (estadual) n. 203/2007, arts. 2°, incisos III, IV, V, VI, 6°, 8° e 10, §§ 1°, 2° e 3°, com alteração do Decreto (estadual) n. 2.367/2009 (item 2.1 do Relatório Técnico);

2.2 empenhar globalmente ou por estimativa anual as despesas decorrentes de contratação e as de caráter continuado, visando à eficiência dos mecanismos de planejamento e controle orçamentário, em cumprimento ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964 e à programação financeira e o cronograma de execução mensal do exercício (item 2.13 do Relatório Técnico).

3. Recomendar à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação que sejam adotadas providências com vistas a:

3.1 regularizar e exercer o direito de regresso quanto a franquias de seguros pagas em situações em que são constatados indícios de responsabilidade do agente público condutor do veículo pelo acidente causado (item 2.1 do Relatório Técnico);

3.2 comprovar adequadamente os gastos com passagens aéreas, devendo estar evidenciado o deslocamento e sua efetiva utilização, com a juntada de documento que demonstre o procedimento, para a regular liquidação da despesa, em cumprimento à Lei n. 4.320/1964, art. 63 (itens 2.2 e 2.11 do Relatório Técnico);

3.3 evitar que despesas sejam liquidadas quando houver divergência entre a placa do veículo constante da nota fiscal e os demais documentos que a instruem, devendo ser adequadamente justificado caso ocorra, para a regular liquidação da despesa pública, em consonância com a Lei n. 4.320/1964, art. 63 (item 2.2 do Relatório Técnico – parte final);

3.4 atentar para a isenção do ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou serviços, quando prevista, para que este benefício esteja presente nos contratos de aquisições e serviços, conforme orienta a Informação DIAG n. 0078/2008 e em cumprimento aos arts. 1°, inciso XI e 6°, incisos I e II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS – Decreto Estadual n. 2.870/2001 e alterações (item 2.10 do Relatório Técnico).

4. Alertar a Unidade Gestora, na pessoa do Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 2), bem como das constantes das Prestações de Contas de anos anteriores, poderá implicar no julgamento irregular das contas (art. 18, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000) ou mesmo na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.

5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Secretaria de Estado da Coordenação e Articulação, ao responsável pelo Controle Interno da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação e ao Sr. Ivo Carminati, ex-Secretário.

 

Gabinete, em 20 de outubro de 2010.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00



[1] Art. 2°, V, do Decreto Estadual n. 203, com a redação dada pelo Decreto Estadual n. 2.367/2009.

[2] PCA 07/00188983. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Acórdão 1288/2009. Sessão do dia 30/09/2009. Data do DOE: 06/10/2009.

[3] Art. 18. § 1°. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

[4] Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

VI – reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal;