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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
N. |
PCA
08/00139291 |
UNIDADE |
Gabinete
do Governador do Estado |
RESPONSÁVEL |
Ivo
Carminati |
ASSUNTO |
Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2007 |
VOTO N. |
GC/AMFJ/2010/376 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL.
JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS.
1. Conforme o art. 18, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, as contas
serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
2. As determinações formuladas pelo Tribunal de Contas têm caráter
impositivo, gerando uma obrigação de fazer por parte do gestor. As
recomendações, por sua vez, consistem numa advertência ao gestor, de caráter
meramente indicativo, não ensejando, futuramente, julgamento irregular pela
reincidência ou aplicação de multa pelo seu descumprimento.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Anual do Gabinete
do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação),
referente ao exercício de 2007, encaminhada pela seccional da Diretoria Geral
de Contabilidade Geral – DCOG junto àquele órgão.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE deste Tribunal, ao examinar o Balanço Geral (fls. 02-89) e o Relatório de
Controle Interno (fls. 90-170), concluiu no Relatório n. DCE/INSP.2/DIV.6 n.
129/2008 pela citação do responsável Ivo Carminati, Secretário de Estado à
época (fls. 176-216).
Por determinação do então Relator, Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall (fl. 217), fora procedida à citação, tendo o
responsável apresentado suas alegações de defesa (fls. 224-231) acompanhadas de
documentos (fls. 232-1184).
A DCE reinstruiu os autos por meio do Relatório n.
DCE/INSP.2 n. 168/2009, sugerindo julgar as contas regulares com ressalva e formular
recomendações à unidade, alertando-a de que o descumprimento das mesmas pode implicar
na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000 (fls. 1244-1272).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
no Parecer MPTC n. 4693/2010, da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores
Pedrozo, manifestou-se acompanhando o posicionamento do corpo técnico (fls.
1273-1277).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme evidencia o relatório da área técnica, as
peças e as demonstrações contábeis integrantes das contas anuais em questão
representam adequadamente a posição contábil dos sistemas Orçamentário,
Financeiro, Patrimonial e de Compensação da Unidade Gestora.
Muitas das restrições inicialmente apontadas pela
DCE foram saneadas pelo responsável na fase da instrução, sendo que, para
algumas delas, a DCE sugere que sejam formuladas recomendações. Nenhuma, porém,
foi capaz de macular as contas a ponto de ensejar o julgamento irregular.
Passo a analisar então os apontamentos que, segundo
a DCE, merecem recomendação por parte deste Tribunal:
1)
Pagamento
de despesas sem caráter público (item 2.1)
Apurou-se que foram realizadas despesas com
serviços de telefonia móvel e fixa incompatíveis com a Administração
Pública, tais como chamadas a cobrar,
auxílio à lista, disk informações, serviços de sons e SMS, Tim
Videomensagem/Fotomensagem, Tim Wap, Tim Connect Fast, Tim Wap Fast, telegramas
fonados e similares (fls. 187-189), contrariando o disposto no art. 4° da Lei
n. 4.320/64, nos Decretos
Estaduais n. 202/2007 e 203/2007 e na orientação contida na Ordem de Serviço Conjunta
DIOR/DAFI/DCOG e DIAG n. 002/1999, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Neste
item, o responsável informou que bloqueou os serviços vedados pelas normas, bem
como orientou os servidores sobre o assunto. Além disso, com o advento do
Decreto Estadual n. 2.367/2009, abriu-se a possibilidade de realização de
algumas das despesas questionadas, desde que devidamente autorizadas e
registradas pelo superior hierárquico. São elas: Wap, Fotomensagens, Torpedos,
telegramas fonados e outros similares.[1]
A DCE
propôs que seja formulada recomendação à unidade, a fim de que esse tipo de
despesa ocorra somente mediante justificativa e com a devida autorização. Entendo,
porém, que essa restrição é passível de determinação ao gestor, pois
devido à importância de se observar o caráter público das despesas, deve ficar
sujeito a uma medida de cunho obrigatório, e não de simples advertência.
Cabe aqui esclarecer que
as determinações formuladas pelo Tribunal de Contas têm caráter impositivo,
gerando uma obrigação de fazer por parte do gestor. As recomendações, por sua
vez, consistem numa advertência ao gestor, de caráter meramente indicativo, não
ensejando, futuramente, julgamento irregular pela reincidência ou aplicação de
multa pelo seu descumprimento.
Quanto
ao mais, no tocante ao pagamento da franquia de seguro em circunstância
que apontou indícios de responsabilidade do agente público condutor do veículo,
considero oportuno acolher a sugestão da DCE para formular recomendação
à unidade, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas necessárias
para o exercício do direito de regresso contra o efetivo causador do acidente.
2) Ausência de documentos/comprovantes de despesas (item
2.2) e ausência de liquidação (item 2.11)
A DCE verificou a ausência de comprovantes de
diversas despesas, todas arroladas às fls. 190-194. Ao apresentar sua defesa, o
responsável conseguiu juntar documentos e apresentar informações capazes de
sanear a restrição relativamente à maioria delas.
No entanto, subsistiram dúvidas quanto à Nota de Empenho n. 1534 e à
Nota Fiscal n. 079, referentes a despesas com veículos da Secretaria. Em
razão disso, acolho a sugestão da área técnica no sentido de formular recomendação para que se evite a
liquidação quando forem constatadas divergências entre a placa do veículo constante da nota fiscal e os demais documentos que a
instruem (item 2.2 do Relatório Técnico – parte final).
Já quanto às Notas de Empenho n. 2133 (item 2.2) e
1577 (item 2.11), que serviram de suporte para realização de despesas com
passagens aéreas, a DCE constatou que definitivamente não ficou comprovada a
regularização da respectiva liquidação, com os documentos enviados, sugerindo,
igualmente, formular recomendação.
Oportuno registrar que na Prestação de Contas do
exercício anterior (2006), o Tribunal também verificou pagamentos sem a devida
liquidação da despesa, tendo o Plenário, em 30/09/2009, formulado determinações
ao responsável Ivo Carminati, para que fossem observados os arts. 62 e 63, §
1°, I, II e III da Lei n. 4.320/1964.[2]
Como essa decisão foi proferida em 2009, vale
dizer, dois anos após o exercício a que se refere a presente prestação de
contas (2007), o responsável não teve ciência da determinação à época das
contas aqui analisadas. Assim, não restou configurada a reincidência capaz de
ensejar o julgamento irregular, conforme prevê o art. 18, § 1°, da Lei
Complementar n. 202/2000[3],
tampouco a aplicação de multa com base no art. 70, VI, da Lei Complementar n.
202/2000[4].
Por outro lado, considerando que a irregularidade consistente
na ausência de liquidação subsistiu em apenas duas das inúmeras despesas
analisadas, entendo suficiente, no caso, a recomendação
proposta pelo corpo técnico. Entendo apropriada, também, a emissão de alerta ao responsável, no sentido de
adverti-lo de que ficará sujeito ao julgamento irregular das contas, caso não
passe a observar, futuramente, o correto procedimento para a liquidação das despesas,
em obediência à lei e à determinação deste Tribunal proferida no Acórdão
1288/2009.
3)
Cobrança
indevida de ICMS (item 2.10)
Foram constatadas cobranças indevidas de ICMS em
operações amparadas por isenção do imposto. Ciente disso, o responsável
informou que já foi solicitada a regularização nos procedimentos futuros. Dessa
forma, suficiente recomendar à
unidade, a fim de que atente para os benefícios tributários previstos na lei.
4)
Ausência
de prévio empenho (item 2.13)
A instrução apurou que para algumas despesas de
caráter contínuo não houve o empenhamento global ou por estimativa, tendo o
responsável afirmado, em suas justificativas, que apesar disso os empenhos eram
realizados, mas na modalidade ordinária.
Considerando que o Decreto Estadual n. 078, de
21/02/2007, ao aprovar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2007, obrigou, no âmbito
deste Estado, a emissão de empenhos pelo valor global para as despesas de
caráter continuado, julgo oportuno formular determinação à unidade, para que passe a cumprir o assentado na
programação financeira de cada exercício.
Não é a primeira vez que esse apontamento é
dirigido à unidade, pois determinação nesse sentido já fora formulada na
Prestação de Contas do ano anterior (2006). Da mesma forma que no item 2 desta
fundamentação, tal fato não pode dar ensejo ao julgamento irregular das contas
ora analisadas, conforme os motivos lá expostos.
Assim, considerando os termos do relatório da DCE,
bem como do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesto-me pela regularidade da presente
Prestação de Contas e pelo encaminhamento de determinações e recomendações à
Unidade.
PROPOSTA
DE DECISÃO
Considerando que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação
de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos;
Proponho
ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:
1. Julgar regulares com ressalva,
com fundamento nos arts. 18, inciso II e 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as
Contas Anuais referentes aos atos de gestão da Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação, relativas ao exercício de 2007 e dar quitação
ao Sr. Ivo Carminati, de acordo com o Relatório DCE/INSP.2
n. 168/2009 e a análise do Balanço de
fls. 177 a 185.
2. Determinar ao responsável pela
Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação que sejam
adotadas providências com vistas a:
2.1 evitar despesas com
chamadas a cobrar, auxílio à lista, disk informações, serviços de sons e SMS,
Tim Videomensagem/Fotomensagem, Tim Wap, Tim Connect Fast, Tim Wap Fast,
telegramas fonados e similares, que poderão ser realizadas somente para casos
com justificativa e devidamente autorizada, em cumprimento à Lei n. 4.320/1964,
arts. 4°, 22,
parágrafo único e 63; à Lei Complementar Estadual
n. 381/2007, art. 144, § 1°; à Ordem
de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n. 003/1998, art.
5°, § 2°, incisos I a IV (com a alteração dada pela
Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG e DIAG n. 002/1999 da Secretaria de
Estado da Fazenda); ao Decreto (estadual) n. 202/2007, arts. 1°, incisos IV, V,
VI, X, XI, 3°, 5° e 6°, §§ 1°, 2° e 3°; e ao Decreto (estadual) n. 203/2007, arts.
2°, incisos III, IV, V, VI, 6°, 8° e 10, §§ 1°, 2° e 3°, com alteração do
Decreto (estadual) n. 2.367/2009 (item 2.1 do Relatório
Técnico);
2.2 empenhar globalmente ou
por estimativa anual as despesas decorrentes de contratação e as de caráter
continuado, visando à eficiência dos mecanismos de planejamento e controle
orçamentário, em cumprimento ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964 e à programação
financeira e o cronograma de execução mensal do exercício (item 2.13 do
Relatório Técnico).
3. Recomendar à Secretaria de
Estado de Coordenação e Articulação que sejam adotadas providências com
vistas a:
3.1
regularizar e exercer o direito de regresso quanto a franquias de seguros pagas
em situações em que são constatados indícios de responsabilidade do agente
público condutor do veículo pelo acidente causado (item 2.1 do Relatório
Técnico);
3.2 comprovar adequadamente
os gastos com passagens aéreas, devendo estar evidenciado o deslocamento e sua
efetiva utilização, com a juntada de documento que demonstre o procedimento,
para a regular liquidação da despesa, em cumprimento à Lei n. 4.320/1964, art.
63 (itens 2.2 e 2.11 do Relatório Técnico);
3.3 evitar que despesas sejam liquidadas quando houver
divergência entre a placa do veículo constante da nota fiscal e os demais
documentos que a instruem, devendo ser adequadamente justificado caso ocorra, para
a regular liquidação da despesa pública, em consonância com a Lei n.
4.320/1964, art. 63 (item 2.2 do Relatório Técnico – parte final);
3.4 atentar para a isenção do
ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou serviços, quando prevista, para que
este benefício esteja presente nos contratos de aquisições e serviços, conforme
orienta a Informação DIAG n. 0078/2008 e em cumprimento aos arts. 1°, inciso XI
e 6°, incisos I e II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS – Decreto Estadual n.
2.870/2001 e alterações (item 2.10 do Relatório Técnico).
4. Alertar a Unidade Gestora, na pessoa do Secretário
de Estado de Coordenação e Articulação, que o não cumprimento das determinações
retrocitadas (item 2), bem como das constantes das Prestações de Contas de anos
anteriores, poderá implicar no julgamento irregular das contas (art. 18, § 1°,
da Lei Complementar n. 202/2000) ou mesmo na cominação das sanções previstas no
art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.
5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, à Secretaria de Estado da
Coordenação e Articulação, ao responsável pelo Controle Interno da
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação e ao Sr. Ivo Carminati,
ex-Secretário.
Gabinete, em 20 de outubro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00
[1] Art. 2°, V, do Decreto Estadual n. 203, com a redação dada pelo Decreto Estadual n. 2.367/2009.
[2] PCA 07/00188983. Relator: Conselheiro César
Filomeno Fontes. Acórdão 1288/2009. Sessão do dia 30/09/2009. Data do DOE:
06/10/2009.
[3] Art. 18. § 1°. O Tribunal poderá julgar
irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação
de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de
contas.
[4] Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de
até cinco mil reais aos responsáveis por:
VI – reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal;