Processo:

PCA-08/00150503

Unidade Gestora:

Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia

Responsável:

Mariza Zanchet

Assunto:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2007.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 44/2011

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR. EXERCÍCIO DE 2007. JULGAMENTO REGULAR DAS CONTAS.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2007 do Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro, bem como as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao proceder à análise inicial dos autos, elaborou o Relatório n. 6265/2008 (fls. 51/55), oportunidade em que sugeriu a citação da Responsável acerca das irregularidades identificadas.

 

A citação foi autorizada e efetivada conforme comprovam os documentos de fls. 58/60.

 

Houve manifestação da Responsável fls. 61/67.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao proceder a reanálise dos autos, elaborou o Relatório n. 6041/2009 (fls. 69/82), oportunidade em que sugeriu o julgamento irregular das contas. 

 

O Ministério Público exarou o Parecer n. MPTC/564/2010 (fls. 084/087), no sentido de acompanhar a instrução.

 

É o breve Relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Extraio da conclusão do relatório técnico a seguinte irregularidade:

 

1. Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária.

 

Foi verificado pela Instrução que o Balanço Patrimonial do Fundo não apresentou no Grupo Passivo Permanente a conta “Provisão Matemática Previdenciária”, contrariando o disposto no art. 3º da Portaria MPS n. 183/2006[1], que alterou o art. 2º da Portaria MPS n. 916/2003.

 

Como bem observou a Instrução à provisão matemática previdenciária representa as contribuições que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios, cujos valores devem ser provisionados pela Unidade Gestora do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

 

A Gestora do Fundo não apresentou manifestação acerca desta irregularidade o que culminou na manutenção da restrição.

 

Ocorre que, a Portaria MPS n. 183/2006, publicada no D.O.U. de 23/06/2006, determinou a obrigatoriedade da utilização do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n. 916/2003, a partir do exercício financeiro de 2007, com aplicação facultativa nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, contudo, recentemente a Portaria n. 95/2007, estipulou que os RPPS deverão adequar-se à nova estrutura contábil até o final do exercício de 2007.

 

Sendo assim, não há o que se falar em restrição para as contas do exercício financeiro de 2007.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia, no que concerne ao Balanço Geral, composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e dar quitação plena à Sra. Mariza Zanchet.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator à Sra. Mariza Zanchet e ao Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Passos Maia.

 

 

Florianópolis, em 16 de fevereiro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do exercício financeiro de 2007, com aplicação facultativa nos exercícios de 2004 a 2006, revogando as disposições em contrário.