Processo: |
PCA-08/00150503 |
Unidade
Gestora: |
Fundo do Sistema Municipal de Previdência
de Passos Maia |
Responsável: |
Mariza Zanchet |
Assunto:
|
Prestação de Contas de Administrador
referente ao exercício de 2007. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 44/2011 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE ADMINISTRADOR. EXERCÍCIO DE 2007. JULGAMENTO REGULAR DAS CONTAS.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU),
ao proceder à análise inicial dos autos, elaborou o Relatório n. 6265/2008
(fls. 51/55), oportunidade em que sugeriu a citação da Responsável acerca das
irregularidades identificadas.
A citação foi autorizada e efetivada conforme
comprovam os documentos de fls. 58/60.
Houve manifestação da Responsável fls. 61/67.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU),
ao proceder a reanálise dos autos, elaborou o Relatório n. 6041/2009 (fls.
69/82), oportunidade em que sugeriu o julgamento irregular das contas.
O Ministério Público exarou o Parecer n. MPTC/564/2010
(fls. 084/087), no sentido de acompanhar a instrução.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Extraio da conclusão do relatório técnico a
seguinte irregularidade:
1. Ausência do registro contábil da Provisão
Matemática Previdenciária.
Foi
verificado pela Instrução que o Balanço Patrimonial do Fundo não apresentou no
Grupo Passivo Permanente a conta “Provisão Matemática Previdenciária”,
contrariando o disposto no art. 3º da Portaria MPS n. 183/2006[1],
que alterou o art. 2º da Portaria MPS n. 916/2003.
Como
bem observou a Instrução à provisão matemática previdenciária representa as
contribuições que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o
pagamento dos benefícios, cujos valores devem ser provisionados pela Unidade
Gestora do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
A
Gestora do Fundo não apresentou manifestação acerca desta irregularidade o que
culminou na manutenção da restrição.
Ocorre que, a Portaria MPS n. 183/2006, publicada no D.O.U. de 23/06/2006, determinou a obrigatoriedade da utilização do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n. 916/2003, a partir do exercício financeiro de 2007, com aplicação facultativa nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, contudo, recentemente a Portaria n. 95/2007, estipulou que os RPPS deverão adequar-se à nova estrutura contábil até o final do exercício de 2007.
Sendo assim, não há o que se falar em restrição para as contas do exercício financeiro de 2007.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
[1] Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do exercício financeiro de
2007, com aplicação facultativa nos exercícios de 2004 a 2006, revogando as
disposições em contrário.