TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº PCP -08/00153790
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Canoinhas
RESPONSÁVEL: Sr. Leoberto Weinert – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007
PARECER Nº GC-WRW-2008/582/EB

  1. recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de CANOINHAS, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

    3 - DISCUSSÃO

    Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

    As contas anuais do município de Canoinhas foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

    O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

    Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

    Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.

    Deste modo, constato que o Relatório n.º 2692/2008 (fls. 320/363), a documentação constante dos autos e os argumentos retro expendidos apontam o cumprimento dos limites constitucionais legais e aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003.

    Assinalo que as restrições remanescentes constantes no presente processo não ensejaram a sugestão de rejeição das contas anuais.

    Ademais, ao compulsar os autos verifica-se que o município de Canoinhas:

    a) aplicou o montante de R$ 8.310.509,89, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 27,51% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 756,924,90, representando 2,51% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

    b) aplicou o valor de R$ 5.137.609,60, equivalendo a 61,65% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério (do mínimo de 60%), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XI do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007;

    c) aplicou o valor de R$ 8.171.856,00, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, correspondendo a 98,06% (95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;

    d) aplicou o montante de R$ 6.800.290,96 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 22,51% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

    e) aplicou 51,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do município (do limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000;

    f) demonstrou equilíbrio orçamentário, uma vez que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 131.217,58 correspondendo a 0,27% da receita arrecadada; e

    g) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.702.752,79 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,56 de dívida em curto prazo.

    4 - VOTO

    CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional constante do item B.4.1 do Relatório nº 2692/2008, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto no artigo 167, V e VII da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que as Restrições de Ordem Legal constante dos itens A.6.1.1.1 e A.6.1.2.1, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto no artigo 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deve atentar para a necessidade de remessa das contas acompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em cumprimento ao estabelecido no art. 27, parágrafo único da Lei 11.494//2007, conforme apontado no item B.6 do Relatório nº 2692/2008;

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil, de acordo com o apontado nos itens B.1.1, B.2.1, B.3.1, B.3.2 e B.3.3 do Relatório nº 2692/2008, da Diretoria de Controle dos Municípios;

    CONSIDERANDO que o processo PCA 08/00067878, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;

    CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 382/387);

    CONSIDERANDO ainda que:

    I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

    II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

    III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

    IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

    V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

    CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

    4.1. Emitir parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de CANOINHAS, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

    4.2. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Canoinhas promoveu a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes, em desacordo com o disposto no artigo 167, V da Constituição Federal, conforme apontado no item B.4.1 do Relatório nº 2692/2008 da DMU.

    Gabinete do Conselheiro, 22 de setembro de 2008.

    WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Conselheiro Relator