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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax:
(048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO N. |
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PCP 08/00165705
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Gaspar
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Adilson Luís Schmitt - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2007. |
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Indícios
de burla ao concurso público. Formação de autos apartados.
A burla ao concurso público é ato de
gestão irregular, sujeito ao julgamento técnico da Corte, após exame específico
em processo apartado.
Divergência
contábil. Confiabilidade das demonstrações contábeis.
Divergências
contábeis quando possuírem baixa expressão monetária, pouca relevância percentual
em relação à receita orçamentária e não produzirem repercussões que possam
macular a higidez das contas apresentadas, não comprometem a confiabilidade das
informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação de providências o
encaminhamento suficiente.
Receita orçamentária superestimada.
Receita
orçamentária superestimada fragiliza a participação do Poder Legislativo e
sendo relevante e recorrente caracteriza-se como irregularidade grave.
Controle Interno. Atrasos na remessa
de relatórios.
Atrasos na remessa dos relatórios de
controle interno, inferiores a 30 dias são advertidos por meio de
recomendações. Reincidências e atrasos superiores podem implicar na penalização
do gestor, após constituído processo apartado.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Gaspar, Sr. Adilson
Luís Schmitt, relativa ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios,
após emitir o Relatório n. 2966/2008 e providenciar a oitiva do responsável,
analisando suas justificativas e contra-razões para as restrições evidenciadas
no Relatório de Instrução (fs. 561/594), concluiu pela manutenção dos seguintes
apontamentos, conforme é o teor da conclusão do Relatório de Reinstrução n. 5419/2008:
A) RESTRIÇÕES DE
ORDEM LEGAL:
I.A.1. Divergência
no valor de R$ 10.000,00, entre o total dos Créditos Autorizados de R$
269.073.863,72 e o valor constante no Anexo 11 do Balanço Consolidado (R$
269.083.863,72), em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial
aos artigos 85 e 90 (item B.2.1);
I.A.2. Divergência entre
a variação do saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução
orçamentária, no valor de R$ 452.644,70, em descumprimento aos ditames da Lei
n° 4.320/64, em especial o artigo 85 (item B.3.1);
I.A.3. Divergência
no valor de R$ 63.818,05, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial (R$ 39.451.622,59) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$
39.515.440,64), em descumprimento aos artigos 85, 100, 105, da Lei n° 4.320/64
(item B.4.1);
I.A.4. Ausência de
contabilização de Dívida no Passivo Permanente no valor de R$ 889.568,77,
acarretando em sua subavaliação, em descumprimento aos ditames da Lei n°
4.320/64, em especial os artigos 85, 98, § único e 105 (item B.5.1);
I.A.5. Dívida
Fundada do Município com correções elevadas, demonstrando fragilidade no fluxo
de pagamentos a longo prazo, com evidência falha no Controle Interno, conforme
Lei Municipal n° 21/2003, de 29/08/2003 e artigo 4º, da Resolução nº TC 16/94
(item B.5.2);
I.A.6. Balanço
Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do apontado nos
itens B.2.1, B.3.1, B.4.1, B.5.1 e B.5.2, deste Relatório, em desacordo ao
estabelecido nos artigos
I.A.7. Orçamento
superestimado caracterizando ausência de critérios técnicos na elaboração da
proposta orçamentária, em desacordo com os artigos 29 e 30 da Lei n° 4.320/64
c/c o artigo 12 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF (item B.1.1);
I.A.8. Ausência da
remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e
§ único da Lei n° 11.494/07 (item B.6.1).
I.B. RESTRIÇÕES DE
ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 3° e 6° bimestres
do exercício de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1);
I.B.2. Ausência de
remessa do Anexo 11 - Consolidado -, da Lei n° 4.320/64, em descumprimento ao
artigo 20, inciso II, da Resolução TC 16/94 (item B.6.2).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o
Tribunal de Contas recomendar ao Chefe do Poder Executivo a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes dos itens B.3.1 B.3.1, B.4.1, B.5.1 e B.5.2 do corpo do relatório e à
Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de
2007.
Na fase de instrução, o Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 5355/2008 (fs. 555/557)
solicitou a abertura de prazo para manifestação do responsável, para que apresentasse
justificativas sobre as restrições relacionadas às impropriedades contábeis –
restrições I.A.1, I.A.2, I.A.3, I.A.4, I.A.5 e I.A.6 da conclusão do Relatório
de Instrução n. 2966/2008.
Depois de analisadas as justificativas oferecidas pelo
responsável e emitido o Relatório de Reinstrução n. 5419/2008, o Ministério
Público de Contas se fez presente nos autos em dois momentos distintos e
subseqüentes: com o Parecer n. 7612/2008 (fs. 672/677), de autoria da
Procuradora Cibelly Farias e com o Parecer n. 7703/2008 (fs. 678/683), de
autoria do Procurador Geral Junto ao Tribunal de Contas, Mauro André Flores
Pedrozo.
O primeiro parecer pede a rejeição das contas anuais de
Gaspar, tendo em vista a existência de impropriedades contábeis que, no seu
conjunto, indicam que o Balanço Geral do Município não demonstra adequadamente
a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Ente.
O segundo parecer, assinado pelo Procurador Geral,
concorda com o encaminhamento pela rejeição das contas, mas discorda quanto à
necessidade de fiscalização dos indícios de burla ao concurso público,
identificados pela Procuradora Cibelly Farias.
Segundo a Procuradora
Cibelly Farias, o expressivo montante de despesas contabilizadas nos elementos 04 – Contratação por Tempo Determinado, 36 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 39 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica são fortes indícios de ocorrência de burla ao
concurso público. O montante de gastos nos referidos elementos em 2007 é muito representativo,
pois equivale a 80,44% do montante gasto com remuneração dos servidores
efetivos (conforme registra o elemento de 11
– Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil)
Entende que, inobstante a
rejeição das contas, o Tribunal deva determinar a formação de autos apartados,
com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto
no art. 37, inciso II da Constituição Federal (afronta ao instituto do concurso
público).
O Procurador Geral, por sua
vez, ao justificar a não formação de autos apartados, explica que a
fiscalização dos indícios de burla ao concurso público deve ocorrer em sede de
processos de atos de gestão e não em processos de prestação de contas de
governantes – no caso o Prefeito Municipal.
No mérito, entende que os
indícios existentes não são fortes a ponto de ensejar a realização de
procedimento de fiscalização específico. Identificou que as despesas com serviços de terceiros – pessoa jurídica
não escondem contratações de atividades públicas de caráter permanente, sendo
relativas à “contratação de serviços de transporte,
serviços mecânicos, combustíveis, internet, cursos especializados, bancos,
softwares, serviços de programação, taxas diversas, reparos em obras,
assinaturas de jornais, energia elétrica, telefone, seguros, serviços gráficos,
projetos arquitetônicos, serviços elétricos, despesas com mídia (rádio) etc.” (fs.
679/680).
Quanto às despesas com
serviços de terceiros – pessoa física, entende o Procurador Geral que “mesmo que possam referir-se a atividades de
caráter permanente (o que não pode corresponder à realidade dos fatos),
equivalem a apenas 2,97% do valor total das despesas com vencimento e vantagens
dos servidores (R$ 17.214.908,78)” (f. 680).
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando o teor de cada
restrição de origem contábil, repercutindo sua expressão monetária e percentual
em relação à receita orçamentária do município de Gaspar, concluo por
recomendar a aprovação das contas do município, ressalvando a existência de
superestimação do orçamento.
Pontualmente, considero o
seguinte:
a) Quanto às impropriedades contábeis
Impropriedades contábeis
não estão dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Portaria n. 233/2003
deste Tribunal de Contas e entendidas como fator de rejeição das contas do
município. Entretanto, quando alcançam expressividade monetária e relevância percentual
no contexto das contas apresentadas podem comprometer a confiabilidade das
informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município, inclusive com a
perspectiva de prejudicar o processo de apuração dos limites legais e
constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, comprometer todo o
resultado da análise técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer
Prévio.
A equipe de fiscalização
identificou cinco impropriedades contábeis, que a fez concluir que o balanço
geral do município não demonstra adequadamente a situação financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício (restrição I.A.6 da conclusão do
relatório).
Apesar de concordar com as
restrições apontadas, não entendo que as restrições repercutam na inadequação generalizada
do balanço consolidado anual.
As restrições I.A.1 e
I.A.3 possuem baixa expressão monetária para comprometer a execução
orçamentária de um município do porte de Gaspar (R$ 10.000,00 e 63.818,05
respectivamente).
A restrição I.A.2, que
acusa divergência de R$ 452.644,70, apesar da expressão monetária, possui pouca
representatividade se comparada à receita arrecadada pelo município (R$ 59.803.101,60),
ou seja, representa apenas 0,76%. Ademais,
a Instrução informa tratar-se de divergência nas transferências financeiras
recebidas e concedidas, com reflexo na variação do saldo patrimonial
financeiro, situação ainda recorrente em face da adaptação dos municípios à
necessidade de prestação de contas consolidadas. No meu entendimento, trata-se
de uma restrição de menor gravidade, que pode ser encaminhada através de
recomendação de providências aos serviços de contabilidade.
A subavaliação do passivo
permanente (restrição I.A.4) seria restrição importante se não decorresse de
uma provável contabilização errada das inscrições da dívida passiva. O valor
(R$ 889.568,77) representa 1,49% da receita arrecadada e 1,95% do total do
Ativo Real informado (R$ 45.559.367,87), mas, analisando as justificativas oferecidas,
verifica-se não haver repercussão no saldo patrimonial, tampouco no financeiro
ou orçamentário.
A Origem explicou que tais
valores (R$ 889.568,77) foram registrados como “correção de dívida”, uma vez
que se tratavam de contratos de operações de créditos assinados em exercícios
anteriores. Esta linha de argumentação foi a mesma utilizada para justificar a
restrição I.A.5, que aponta um elevado registro de correções de dívidas
passivas.
A Instrução não aceitou as
justificativas e manteve ambas as restrições (I.A.4 e I.A.5). Apesar disso, ao
analisar as respostas do responsável e a reinstrução técnica, verifico existir
uma perspectiva pertinente na linha de argumentação oferecida pelo município,
ou seja, ao invés de registrar a inscrição em dívida ativa, como decorrência do
registro de receita de operações de crédito, o serviço de contabilidade
escriturou como sendo correção de dívida passiva.
Nesse contexto, trata-se
de erro de escrituração formal, que não afeta o saldo patrimonial, tampouco os
resultados orçamentário e financeiro.
Quanto à restrição I.A.6,
considerando as ponderações anteriores atinentes a cada uma das cinco
restrições que justificam a restrição I.A.6, manifesto o entendimento de que
possa ser desconsiderada, não obstante seja certo que o município de Gaspar
tenha que adotar medidas para tornar mais adequado seu serviço de
contabilidade.
Pelo exposto proponho a
aposição de recomendação ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da indicação
sugerida pela Instrução no item III da conclusão do Relatório de Reinstrução n.
5419/2008.
b) Quanto à
superestimação orçamentária
A restrição I.A.7 da
conclusão, que alerta para a receita orçamentária superestimada, vez que o
efetivamente arrecadado representa apenas 22,22% da receita orçada (ou 77,78%
inferior ao valor estimado), entendo caracterizar-se como grave irregularidade
em razão da grande diferença entre o orçado e o realizado.
Orçamentos superestimados
fragilizam a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, porque
concedem ao Chefe do Poder Executivo maior liberdade para realizar gastos
públicos, uma vez que as dotações originalmente autorizadas estão também
superestimadas.
Um orçamento bem
elaborado, calcado numa estimativa de receita realista, não oferece folgas
significativas nas dotações fixadas para as despesas. Por conseqüência, reduz a
possibilidade de o gestor priorizar, unilateralmente, determinados programas de
governo em detrimento de outros também previstos no orçamento. Caso precise de
mais dotações em determinado programa deve se submeter a novo crivo do Poder
Legislativo.
No caso em tela, verifico
que a Unidade é reincidente, além de ser relevante a disparidade entre o orçado
e o executado, sendo aquele correspondente a 4,5 vezes ao efetivamente
arrecadado.
A Origem rebate dizendo
que a grande diferença decorre dos convênios esperados e não repassados.
Contudo, verifica-se que a superestimação orçamentária vem ocorrendo desde
2004, e se agravando ano após ano, conforme demonstra a DMU em seu relatório
(f. 636), além da significativa diferença entre o orçado e o arrecadado.
Para o caso, proponho que
a restrição seja apartada e que conste ressalva de caráter restritivo o Parecer
Prévio.
c) Apuração de indícios
de burla ao concurso público
Em relação à anotação
restritiva do Parquet no tocante aos
indícios de burla ao concurso público entendo que a fiscalização desses indícios
seria mais efetiva se a Corte encaminhasse o problema a partir de um planejamento
de fiscalização único e abrangente nos municípios do Estado, que contemplasse
análises de relevância e risco na definição da amostra intencional, de forma
que se concentrassem as forças de fiscalização do Órgão para produzir
resultados expressivos, com a otimização de recursos.
Iniciando o planejamento a partir das informações
disponíveis no sistema
e-Sfinge, o Tribunal poderia cotejar os indícios de burla ao concurso
público a partir de uma medida como o percentual ou a expressividade das despesas
com serviços terceirizados. Neste tipo de construção, a amostra de municípios a
serem auditados nasceria em função da relevância do problema e não
isoladamente, processo a processo. Este caminho, entendo, contribui para a
maximização do grau de eficiência e eficácia das fiscalizações in loco, dando grande visibilidade ao
Tribunal de Contas, além de repercutir para a regularização de situações
similares nos municípios que não fazem parte da amostra.
Pontualmente, considero que no Município de Gaspar os
indícios de burla ao concurso público são consistentes, tendo em vista que no
exercício anterior também foi observado o fato e determinada a formação de
autos apartados com o objetivo de examinar
possível burla à regra constitucional da obrigatoriedade de
concurso para ingresso no serviço público nos termos do art. 37, II, da
Constituição Federal, em face da constatação no Anexo III do Relatório
Instrutivo (Terceirização para Substituição de Servidores) de despesas com
serviços de "assessoria pedagógica", as quais teriam caráter contínuo
e permanente, e por via de conseqüência, somente poderiam ser exercidas por
funcionários efetivos, previamente aprovados em concurso público (Parecer MPjTC
n. 5618/2007) (Ribas Jr., S.A. et. Al., Parecer Prévio n. 119, 2007).
Analisando as despesas do elemento 4 - Contratação por
Tempo Determinado, no sistema e-Sfinge, verifiquei, através de minha assessoria,
a existência de despesas com serviços terceirizados com características de
continuidade e necessidade permanente, como: “ACT'S ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS”,
“ACT'S ED. COMPENSATÓRIA”, “ACT'S ED. FUNDAMENTAL”, “ACT'S ED. FUNDAMENTAL –
FUNDEF”, “ACT'S ED. INFANTIL – CDI”, “ACT'S PEJA” e “ACT'S TRANSPORTES E OBRAS
E DEF. CIVIL”.
Por isso, manifesto-me pela formação de autos apartados a
fim de que sejam verificadas todas as contratações temporárias que evidenciem
burla ao instituto do concurso público, e restringindo as contratações
temporárias às situações de excepcionalidades previstas em lei.
d) Quanto às
demais restrições
Quanto à restrição I.A.8
da parte conclusiva do Relatório da DMU, cujo teor acusa a ausência de remessa
do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, Parágrafo Único
da Lei n. 11.494/2007, entendo que possa ser tolerada no presente exercício
porque a regra é bastante recente, sendo razoável conceder um período de
adaptação aos Municípios. Ademais, não se caracteriza, em princípio e neste
início de vigência da lei, como uma grave infração à norma legal, mas como uma
irregularidade de natureza formal encaminhada por meio de recomendação de
providências.
No caso do atraso na
remessa dos relatórios de controle interno, referentes ao 1°, 3° e 6° bimestre
(restrição I.B.1) verifico que um dos atrasos é superior a 30 dias, razão que
motiva o encaminhamento da restrição para exame técnico em processo apartado.
A ausência de um dos
demonstrativos do Balanço Anual (o Anexo 11) pode ser tolerado porque o
demonstrativo foi remetido a posteriori
e se encontra anexado às folhas 452/470 dos autos. A rigor, o título da
restrição deveria ser atraso na remessa e não ausência. De qualquer modo,
entendo que para o caso a recomendação de providência seja o encaminhamento
mais acertado.
Considerando
o exposto e também:
Que o processo obedeceu ao
trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo
manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
(art. 108, II da LOTC);
Que foi prevista reserva
de contingência no valor de R$ 65.000,00, correspondente a 0,11% da receita
corrente líquida do exercício de 2007 (R$ 58.037.216,33), mas que, no
entendimento deste Relator, é insuficiente para atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, razão pela qual proponho
recomendação no parecer;
Que foram cumpridos os limites
de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários o resultado da execução orçamentária e o
resultado financeiro apresentado no exercício;
Que o Município aplicou o equivalente a 28,99% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 17,37% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; e
Considerando mais o que
dos autos consta, proponho:
III – PROPOSTA DE VOTO
1. Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Gaspar.
2. Ressalvar a
existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do
Município de Gaspar que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa
na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo
implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do
município.
2.1.
Orçamento superestimado caracterizando ausência de critérios técnicos na
elaboração da proposta orçamentária, em desacordo com os artigos 29 e 30 da Lei
n° 4.320/64 c/c o artigo 12 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF (item I.A.7
da conclusão do Relatório DMU n. 5419/2008.
2. Determinar a
formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
2.1.
Orçamento
superestimado caracterizando ausência de critérios técnicos na elaboração da
proposta orçamentária, em desacordo com os artigos 29 e 30 da Lei n° 4.320/64
c/c o artigo 12 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF (item I.A.7 da conclusão do Relatório);
2.2.
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 3° e 6°
bimestres do exercício de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item I.B.1);
2.3.
Indícios
de burla ao concurso para ingresso no serviço público, nos termos do art. 37,
II, da Constituição Federal, face a existência de elevadas despesas com serviços
de terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e contratação por tempo
determinado de ACTs para áreas administrativas e educacional, as quais teriam
caráter contínuo e permenente, e por via de conseqüência, somente poderiam ser
exercidas por funcionários efetivos, previamente aprovados em concurso público
(Parecer MPjTC n. 7612/2008).
3. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Gaspar que, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, tome
providências para:
3.1.
Revisar a metodologia de cálculo da Reserva de
Contingência, considerada insuficiente para atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis;
3.2.
Adotar
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes dos itens I.A.1, I.A.2, I.A.3, I.A.4 e I.A.5 da conclusão do
Relatório;
3.3.
Assegurar a observância dos prazos regulamentares para remessa de documentos a este Tribunal de Contas, evitando restrições como as
indicadas nos itens I.B.1 e I.B.2 da conclusão do Relatório da DMU; e
3.4. Assegurar
o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei
Federal n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB), evitando a ocorrência da
restrição I.A.8 da conclusão do Relatório.
4. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais
observações constantes do Relatório DMU n. 5419/2008.
Florianópolis, em 12
de dezembro de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator