TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

TCE-08/00173988

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Biguaçú

RESPONSÁVEIS:

Sr. Vilmar Astrogildo de Souza – Prefeito Municipal à época

Sr. João Domingos Zimmermann – Secretário de Obras à época

INTERESSADOS:

Sr. Ademir Correa - Vereador

Sr. Ramon Wollinger - Vereador

ASSUNTO:

Representação noticiando supostas irregularidades cometidas na Tomada de Preços nº 39/2002 e 68/2004 e Convite 63/2003, relativamente à pavimentação das ruas Espanha e Portugal.

PARECER Nº

GC-WRW-2009/191/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Trata o presente processo de Representação formulada pelos Vereadores Ademir Correa e Ramon Wollinger, do município de Biguaçú, noticiando supostas irregularidades cometidas na Tomada de Preços nº 39/2002 e 68/2004 e Convite 63/2003, relativamente à pavimentação das ruas Espanha e Portugal.

 

A presente Representação foi conhecida, conforme despacho de fls. 54/55, e, após a realização de auditoria in loco, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, emitiu o Relatório nº 248/08 (fls. 156/163), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Vilmar Astrogildo de Souza, Prefeito Municipal à época e do Sr. João Domingos Zimmermann, Secretário de Obras è época, que foi acolhida pelo Ministério Público (fls. 165/166) e por este Relator (fls. 167/168).

 

Segundo o Órgão Instrutivo, o município não executou o tratamento superficial duplo, previsto na pavimentação asfáltica das Ruas Espanha e Portugal.

 

Devidamente citados, o Sr. João Domingos Zimmermann, apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 181/321).

 

Por seu turno, o Sr. Vilmar Astrogildo de Souza pleiteou vistas com carga dos autos (fls. 324), que lhe foi concedida (fls. 324), apresentando, posteriormente, alegações de defesa e juntada de documentos (fls. 328/338).

 

Reinstruíndo o processo, tendo em contas as alegações e documentos juntados pelos Responsáveis, a DLC emitiu o Relatório de n.º 067/2009 (fls. 341/346), sugerindo considerar saneadas as irregularidades anteriormente apontadas, propondo o julgamento regular da presente Tomada de Contas Especial, aduzindo o seguinte:

 

As justificativas e documentos apresentados pelos responsáveis, demonstraram que o objeto da licitação, que era a “aquisição de tratamento superficial duplo em capa selante com imprimação para realização de obras em ruas do Município de acordo com o Orçamento Participativo - região 09” e na quantidade de 11.600 m², foi integralmente executado.

 

Segundo as justificativas apresentadas as Ruas Espanha e Portugal, apesar terem sido citadas inicialmente na solicitação de abertura do processo licitatório TP nº 39/2002 (fl. 09), de fato não receberam o tratamento superficial duplo, pois, quando da execução do objeto foi constado que, a primeira não possuía sistema de drenagem e a segunda possuía-o de maneira insuficiente. Alegações essas plausíveis, já que, de fato a Rua Espanha recebeu seu sistema de drenagem, posteriormente, através da execução do previsto no Convite nº 63/2003 (fl. 74-85) e a Rua Portugal teve a complementação da drenagem efetuada quando da execução da TP nº 68/2004 (fl. 119-130), visto que no objeto da licitação estava previsto a drenagem parcial.

 

As vias que de fato receberam o Tratamento Superficial Duplo foram: Rua Afonso Baseggio J. Castelo, Rua Alemanha, Rua Bernardino Prudêncio Amorim, Rua das Nações, Rua Doracy Atalício Sandro, Rua Itália e Rua Sérgio Murilo Martins, embasado na veracidade presumida dos documentos apresentados, em especial, as fotos e ensaios realizados nas citadas ruas (fls. 225-285) e Ofício nº 381/2008 (fl. 338) da Secretaria Municipal de Planejamento, afirmando que, para as citadas ruas, foram pavimentados 11.979,00 m².

 

Resta ainda informar, e só agora confirmado através das fotos constantes das justificativas (fls. 257 e 267), que na realidade as ruas receberam revestimento em Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ e não Tratamento Superficial Duplo, pois, nas fotos aparece a máquina vibroacabora autopropelida, usada para espalhar o CBUQ. Este fato foi favorável ao Erário, por se tratar de um revestimento de melhor qualidade e com preço semelhante ao Tratamento Superficial Duplo. O documento constante dos Autos (fl. 65), coletado quando da Auditoria in loco na Unidade, de autoria da SULCATARINENSE, propunha a substituição da execução de Tratamento Superficial Duplo por CBUQ com espessura de 3 cm, porém, na Inspeção visual realizada por nossa equipe no local, não foi possível afirmar com certeza, tratar-se de CBUQ.

 

Portanto, diante das justificas e documentos apresentados, sana-se a presente restrição.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1850/2009, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 348/349).

 

 

2 - VOTO

 

 

Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

2.1. Julgar regulares, na forma do art. 18, I, c/c art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a Tomada de Preços nº 39/2002 e Contrato nº 225/2002, da Prefeitura Municipal de Biguaçú e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2.2. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam aos interessados, Sr. Ademir Correa e Sr. Ramon Wollinger, ao Sr. Vilmar Astrogildo de Souza, Prefeito Municipal à época, e ao Sr. João Domingos Zimmermann, Secretário de Obras à época.

 

Gabinete do Conselheiro, 05 de maio de 2009.

    

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator