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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
TCE-08/00173988 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Biguaçú |
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RESPONSÁVEIS: |
Sr.
Vilmar Astrogildo de Souza – Prefeito Municipal à época Sr.
João Domingos Zimmermann – Secretário de Obras à época |
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INTERESSADOS: |
Sr.
Ademir Correa - Vereador Sr.
Ramon Wollinger - Vereador |
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ASSUNTO: |
Representação noticiando supostas
irregularidades cometidas na Tomada de Preços nº 39/2002 e 68/2004 e Convite
63/2003, relativamente à pavimentação das ruas Espanha e Portugal. |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/191/EB |
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1.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Representação
formulada pelos Vereadores Ademir Correa e Ramon Wollinger, do município de
Biguaçú, noticiando supostas irregularidades cometidas na Tomada de Preços nº
39/2002 e 68/2004 e Convite 63/2003, relativamente à pavimentação das ruas
Espanha e Portugal.
A presente Representação foi conhecida,
conforme despacho de fls. 54/55, e, após a realização de auditoria in loco, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC, emitiu o Relatório nº 248/08 (fls. 156/163),
sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr.
Vilmar Astrogildo de Souza, Prefeito Municipal à época e do Sr. João Domingos
Zimmermann, Secretário de Obras è época, que foi acolhida pelo Ministério
Público (fls. 165/166) e por este Relator (fls. 167/168).
Segundo o Órgão Instrutivo, o município não
executou o tratamento superficial duplo, previsto na pavimentação asfáltica das
Ruas Espanha e Portugal.
Devidamente citados, o Sr. João Domingos
Zimmermann, apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 181/321).
Por seu turno, o Sr. Vilmar Astrogildo de
Souza pleiteou vistas com carga dos autos (fls. 324), que lhe foi concedida
(fls. 324), apresentando, posteriormente, alegações de defesa e juntada de
documentos (fls. 328/338).
Reinstruíndo o processo, tendo em contas as
alegações e documentos juntados pelos Responsáveis, a DLC emitiu o Relatório de
n.º 067/2009 (fls. 341/346), sugerindo considerar saneadas as irregularidades anteriormente
apontadas, propondo o julgamento regular da presente Tomada de Contas Especial,
aduzindo o seguinte:
As
justificativas e documentos apresentados pelos responsáveis, demonstraram que o
objeto da licitação, que era a “aquisição de tratamento superficial duplo em
capa selante com imprimação para realização de obras em ruas do Município de
acordo com o Orçamento Participativo - região 09” e na quantidade de 11.600 m²,
foi integralmente executado.
Segundo
as justificativas apresentadas as Ruas Espanha e Portugal, apesar terem sido
citadas inicialmente na solicitação de abertura do processo licitatório TP nº
39/2002 (fl. 09), de fato não receberam o tratamento superficial duplo, pois,
quando da execução do objeto foi constado que, a primeira não possuía sistema
de drenagem e a segunda possuía-o de maneira insuficiente. Alegações essas
plausíveis, já que, de fato a Rua Espanha recebeu seu sistema de drenagem,
posteriormente, através da execução do previsto no Convite nº 63/2003 (fl.
74-85) e a Rua Portugal teve a complementação da drenagem efetuada quando da
execução da TP nº 68/2004 (fl. 119-130), visto que no objeto da licitação
estava previsto a drenagem parcial.
As
vias que de fato receberam o Tratamento Superficial Duplo foram: Rua Afonso
Baseggio J. Castelo, Rua Alemanha, Rua Bernardino Prudêncio Amorim, Rua das
Nações, Rua Doracy Atalício Sandro, Rua Itália e Rua Sérgio Murilo Martins,
embasado na veracidade presumida dos documentos apresentados, em especial, as
fotos e ensaios realizados nas citadas ruas (fls. 225-285) e Ofício nº 381/2008
(fl. 338) da Secretaria Municipal de Planejamento, afirmando que, para as
citadas ruas, foram pavimentados 11.979,00 m².
Resta
ainda informar, e só agora confirmado através das fotos constantes das
justificativas (fls. 257 e 267), que na realidade as ruas receberam
revestimento em Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ e não Tratamento
Superficial Duplo, pois, nas fotos aparece a máquina vibroacabora
autopropelida, usada para espalhar o CBUQ. Este fato foi favorável ao Erário,
por se tratar de um revestimento de melhor qualidade e com preço semelhante ao
Tratamento Superficial Duplo. O documento constante dos Autos (fl. 65), coletado
quando da Auditoria in loco na Unidade, de autoria da SULCATARINENSE, propunha
a substituição da execução de Tratamento Superficial Duplo por CBUQ com
espessura de 3 cm, porém, na Inspeção visual realizada por nossa equipe no
local, não foi possível afirmar com certeza, tratar-se de CBUQ.
Portanto,
diante das justificas e documentos apresentados, sana-se a presente restrição.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, em seu Parecer nº 1850/2009, manifestou-se por acompanhar o
entendimento da Instrução (fls. 348/349).
2 -
VOTO
Considerando o disposto no art. 224 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando a manifestação do Órgão
Instrutivo, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos
autos consta, VOTO no sentido de que
o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1.
Julgar regulares, na forma do art. 18, I, c/c art. 19 da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a Tomada de Preços nº
39/2002 e Contrato nº 225/2002, da Prefeitura Municipal de Biguaçú e dar
quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2.
Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a
fundamentam aos interessados, Sr. Ademir Correa e Sr. Ramon Wollinger, ao Sr.
Vilmar Astrogildo de Souza, Prefeito Municipal à época, e ao Sr. João Domingos
Zimmermann, Secretário de Obras à época.
Gabinete do Conselheiro, 05 de maio de 2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator