TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : CON 08/00222601
UG/CLIENTE : Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA
INTERESSADO : André Luiz de Lucca
ASSUNTO : Empregados de sociedade de economia mista. Aplicação da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT
PARECER N.º : GC-OGS/2008/570

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Consulta formulada pelo Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, Sr. André Luiz De Lucca, nos seguintes termos (fl. 03):

Os empregados de sociedade de economia mista (celetistas) contratados há mais de cinco anos quando da promulgação à CF/88, são detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT?

O Consulente fez juntada nos autos, às fls. 04 a 21, da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia - CODEPLA.

1.1. Da Consultoria Geral

Encaminhados os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, esta manifestou-se por meio do Parecer COG-186/08, às fls. 22 a 26, concluindo pelo conhecimento da presente consulta, por considerar preenchidos os requisitos de admissibilidade, e quanto ao mérito, sugere o encaminhamento de resposta, no sentido de que não se estende aos trabalhadores de sociedades de economia mista, a estabilidade no emprego público prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, transcrevendo a Consultoria a Súmula 390 do TST que define a referida inaplicabilidade do instituto da estabilidade aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (Orientação n. 229, SDI-I), ainda que aprovados em concurso público ((Orientação n. 247, SDI-I).

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer n.º MPTC/2251/2008, às fls. 27 a 29, manifestando-se no mesmo sentido da Consultoria Geral, ou seja, pela inaplicabilidade da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT aos empregados de empresas de economia mista, tendo, igualmente, citado decisões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal que ratificam tal posicionamento.

2. VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres exarados pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal;

2.2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.2.1. A estabilidade no emprego público prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se estende aos empregados de sociedades de economia mista.

2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer COG-186/08 que a fundamentam, ao Consulente, Sr. André Luiz De Lucca, Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA.

2.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, em 02 de junho de 2008

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator