ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
PCA 08/00234529
UNIDADE: Câmara Municipal de Governador Celso Ramos
RESPONSÁVEL: Antônio Marcos Testoni – Presidente da Câmara em 2007
ASSUNTO: Prestação de Contas
referente ao exercício financeiro de 2007
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADMINISTRADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
Contador. Concurso público.
Em razão natureza típica e permanente da função, o cargo
de contador deve ser titularizado por servidor efetivo nomeado mediante
concurso público
Entretanto, excepcionalmente em razão dos precedentes consolidados
em 2009 (REC 0800224566 e REC 0800224302), acolhe-se a tese de defesa amparada
no princípio da segurança jurídica para julgar as contas regulares com ressalva.
I -
RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas da Câmara
Municipal de Governador Celso Ramos, referente ao exercício financeiro de 2007,
de responsabilidade do Sr. Antônio Marcos Testoni, Presidente da Câmara, tendo
por base o Balanço Geral da entidade.
O processo iniciou com a análise dos documentos de fls.
02-25 realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que resultou
na elaboração do Relatório nº 1195/2009, de fls. 25-28, solicitando informações
e documentos à Unidade Auditadas.
De posse dos dados juntados nas fls. 30-562 e 564-567, o
Corpo Instrutivo emitiu o Relatório nº 4517/2009 (fls. 569-578), sugerindo ao
Relator a citação do Responsável para apresentar defesa em relação à
irregularidade encontrada.
A citação foi
determinada pelo despacho de fl. 579, sobrevindo as razões de defesa nas fls. 581-597.
A DMU precedeu
ao exame das justificativas apresentadas pelo Responsável, emitindo o Relatório
nº 1556/2010 (fls. 599-614), onde concluiu pela manutenção da irregularidade
inicialmente, para sugerir o julgamento irregular das contas com aplicação de
multa.
Os autos foram
submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
que se pronunciou no Parecer nº 5127/2010, de fls. 616-618, acompanhando a
análise procedida pela Equipe de Auditoria.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II
- DISCUSSÃO
Restrição: “Contratação
de serviços contábeis com pessoa física, no montante de R$ 18.000,00, através
de contrato de prestação de serviços, quando o correto seria o provimento
efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88” (item 1.1.1 do
Relatório nº 1556/2010);
Nas fls. 581/582, Responsável alega que
deu continuidade às contratações que vinham ocorrendo desde as administrações
anteriores, através da Lei nº 8.666/93 e de acordo com o Prejulgado 1277 deste
Tribunal de Contas. Aduz que a contratação de
serviços contábeis com pessoa física
foi aceita pela Corte até a edição do Prejulgado 1939, em 03/04/2008. A partir
de então, adotou as providências para criação do cargo de contador, com a
sanção da Lei nº 598/2008, a realização de concurso público e a nomeação do
servidor, em 15/01/2009[1].
Informa, ainda, que muito embora a
mesma irregularidade haja sido apontada no julgamento das contas dos exercícios
de 2004 e 2005, as decisões foram reformadas pelos recursos nº REC 08/00224302
e REC 0800224566, respectivamente.
A
matéria em foco já foi
enfrentada nesta Corte de Contas, inclusive com a edição de diversos
Prejulgados[2], nos
quais se firmou entendimento no sentido de que em razão natureza típica e
permanente da função, o cargo de contador deve ser titularizado por servidor
efetivo, nomeado mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses de
inexistência do cargo, vacância ou afastamento do titular, até regularizada a
situação.
Nesse
norte, destaca-se o próprio Prejulgado 1277, citado pela defesa.
Prejulgado 1277
Em face do caráter contínuo
de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de
servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando
esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com
cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em
concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são
atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no
Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar
do exercício profissional.
Excepcionalmente,
caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da
Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou
afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes
medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter
temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e
provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador
habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando
a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o
art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de
pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta,
com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador
desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o
pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do
órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas nos
itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com
prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente;
sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público
o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até
que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já
efetivado.
O Contador da
Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da
vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal)
e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica,
para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (grifo nosso)
Todavia, em relação aos precedentes
invocados pelo Recorrente, consubstanciados nos recursos nº REC 08/00224302 e
REC 0800224566, entendo que, em razão da segurança jurídica, devem ser providas
as razões de defesa.
Com efeito, a contratação de serviços
contábeis com pessoa física motivou a aplicação de multa no PCA 05/00569800, do
exercício 2004, e no PCA 06/00108864, do exercício 2005. Contra essas decisões
foram interpostos, respectivamente, os recursos REC 08/00224302 e REC 08/00224566, sendo que, em 18/05/2009 foi julgado pelo Plenário desta casa
o REC 08/00224566, dando provimento
ao recurso para considerar regulares, com ressalva, as contas da Unidade,
cancelando-se a multa aplicada pela decisão recorrida. Neste caso, o Relator do
processo, Cons. César Filomeno Fontes, pontuou:
Contudo, entendo
procedentes as razões recursais expostas. Isso porque, ao titularizar a presidência
da Câmara de Vereadores, o recorrente constatou a inexistência de contador na
referida instituição. A fim de suprir as necessidades contábeis que se
apresentavam, procedeu-se à contratação de profissional via procedimento
licitatório, nos termos preconizados no prejulgado 1277.
Ademais, assim que
esta Casa, nos Acórdãos 0306/2008 e 0043/2008, proferidos em 10/03/2008 e
11/02/2008, respectivamente, determinou a adoção de providências visando à
realização de concurso público para contador da Câmara, foram encetados os
trâmites necessários ao cumprimento do comando desta Corte de Contas,
culminando com a realização do devido concurso público, como demonstram os
documentos acostados aos autos (fls. 49-51).[3]
Em seguida, quando do julgamento do REC
08/00224302, em 02/09/2009, o
Plenário acolheu o voto do Relator, Aud. Subs. Cons. Gerson dos Santos Sicca, que
motivado pela proteção do princípio da segurança jurídica, deu provimento
parcial ao recurso[4],
consignando:
Entretanto, há fato
novo que deve ser considerado para o deslinde da controvérsia. Refiro-me ao
julgamento do processo REC 08/00224566, que, a exemplo do Acórdão ora objeto de
análise no presente recurso teve como Relator o Conselheiro César Filomeno
Fontes.
No processo REC
08/00224566 o ilustre Conselheiro entendeu que ao contratar serviços de
contabilidade por processo licitatório o ex-Presidente da Câmara Municipal agiu
em conformidade com o Prejulgado nº 1277, pois ao assumir a função havia
constatado inexistir no quadro funcional o cargo de Contador. Além disso,
assevera o nobre Julgador:
“Ademais, assim que
esta Casa, nos Acórdãos 0306/2008 e 0043/2008, proferidos em 10/03/2008 e
11/02/2008, respectivamente, determinou a adoção de providências visando à
realização de concurso público para contador da Câmara, foram encetados os
trâmites necessários ao cumprimento do comando desta Corte de Contas,
culminando com a realização do devido concurso público, como demonstram os
documentos acostados aos autos (fls.49-51).”
As contas da Câmara
Municipal de 2004 e 2005 foram julgadas em datas próximas, como é possível
verificar. O Conselheiro César Filomeno Fontes, não obstante tenha considerado
irregular a contratação de serviços contábeis no exercício de 2004,
irregularidade que ora se examina neste recurso, ponderou os argumentos do
recorrente no processo que trata das contas do ano de 2005 e aceitou como
justificativa o cumprimento das determinações exaradas por esta Corte nos
Acórdãos 0306/2008 e 0043/2008, além de ter acatado o argumento de que o
recorrente agiu albergado pelo Prejulgado nº 1277.
Embora guarde
reservas quanto ao remate imprimido à causa pelo insigne Conselheiro,
especialmente porque o cumprimento da determinação introduzida no julgamento
pela irregularidade das contas não pode servir como elemento proeminente para a
mudança da conclusão a que chegou a Corte anteriormente, não posso deixar de
considerar a importância que o princípio da segurança jurídica deve assumir
nesta oportunidade.
Nos meses de
fevereiro e março de 2008 as contas dos anos de 2004 e 2005 foram julgadas por
este Tribunal, ambas no mesmo trilho e com idêntica restrição. No recurso
referente às contas do ano de 2005 o egrégio Plenário acolheu as razões do
recorrente para amenizar a ponderação da irregularidade e modificar o juízo
firmado inicialmente. Não seria plausível, na ocasião em que é apreciado o
recurso atinente às contas de 2004, rumar em sentido diametralmente oposto,
notadamente porque o cumprimento da determinação foi reputado suficiente para
modificar o juízo de valor sobre as contas.
Em vista disso, deve
ser provido o recurso, a fim de compatibilizá-lo com o Acórdão nº 0718/2009, considerando
a excepcional situação de que se trata da mesma Unidade Gestora, do mesmo
Responsável e de exercícios sucessivos.
No caso, segundo destacou a Instrução, os
serviços contábeis com pessoa física foram contratados nos exercícios de 2004,
2005, 2006 e 2007[5].
Todavia, excepcionalmente em razão dos precedentes consolidados em 2009[6],
acolho a tese de defesa amparada no princípio da segurança jurídica,
ressalvando meu entendimento de que, em razão natureza típica e
permanente da função, o cargo de contador deve ser titularizado por servidor
efetivo nomeado mediante concurso público.
Por
fim, considero insuficiente o documento juntado na fl. 584 como prova da
nomeação de contador através de concurso público, devendo permanecer a ressalva
neste julgamento.
III
- VOTO
Estando os autos instruídos na forma Regimental,
considerando o parecer do Ministério Público Especial e o relatório da
instrução, proponho a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Excepcionalmente, julgar
regulares com ressalva, com fundamento no
art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de
2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos,
no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados
Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei
Federal nº 4.320/64, e dar quitação ao
Responsável, Sr. Antônio
Marcos Testoni - Presidente da Câmara de Vereadores.
2. Determinar à Câmara
Municipal de Governador Celso Ramos que observe a realização de concurso
público para o preenchimento de cargo de contador, função esta de caráter
permanente e contínua para Administração Pública, nos moldes do art. 37, II, da
Constituição Federal.
3. Dar ciência da
decisão com remessa de cópia do Voto que a fundamentam ao Responsável, ao Sr. Antônio Marcos Testoni -
Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos e à Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos.
Gabinete,
em 21 de setembro de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Fl. 584.
[2] Nesse sentido são os
Prejulgados 873, 949, 988 e 1939.
[3] Fonte: Sistema de Controle dos Processos – SIPROC TCE/SC, consulta em 21/09/2010.
[4] Conhecer do Recurso
de Reconsideração nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interposto contra o
Acórdão nº 0306/2008, proferido nos autos do Processo nº PCA 05/00569800 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para alterar 6.1 do Acórdão, que passa a ter a seguinte redação: 1.1. Julgar
regulares com ressalva, com fundamento no
art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de
2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos,
no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados
Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei
Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, Sr, Acácio Patrocínio dos
Santos. 2. Cancelar o item 6.2. do
Acórdão recorrido.
[5] Fls. 606/607.
[6] As contas relativas ao exercício de 2006, tratadas no PCA 07/00155546 (Rel. Cons. Salomão Ribas Júnior), estão na fase de citação. Fonte: SIPROC TCE/SC, consulta em 21/09/2010.